Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6547/24.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: MÚTUO EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
VENCIMENTO IMEDIATO DA DÍVIDA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202509116547/24.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste hoje qualquer preceito legal que atribua aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência força obrigatória geral ou, sequer, força vinculativa para os tribunais.
II - Porém, desde que se verifiquem os pressupostos da mesma legislação e da mesma questão fundamental de direito, eles não deixam de constituir precedentes judiciais qualificados, na medida em que são decisões do Supremo Tribunal de Justiça pelo que, contrariar o seu entendimento implicaria a incerteza do Direito e o desprestígio da jurisprudência perante o cidadão e perante todos os operadores judiciários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 6547/24.6T8PRT-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. Banco 1..., SA instaurou processo de execução contra AA, BB, CC e DD, pretendendo obter deles o pagamento coercivo da importância total de € 171.801,26.

Fundamentou tal pretensão alegando ter celebrado com CC dois contratos de mútuo com hipoteca, um destinado à compra dá fração autónoma hipotecada e, outro, para financiamento de investimentos não especificados. Desse contrato foram fiadores BB, DD e AA.

A Executada AA deduziu embargos de executado invocando a prescrição.

Em contestação, a Exequente sustentou a improcedência dos embargos.

Entretanto, foi admitida a habilitação de EE para prosseguir os autos em representação do falecido DD. Tendo ele deduzido embargos de executado e sendo as mesmas as questões suscitadas, ordenou-se a apensação de ambos os embargos.

Foi dispensada a audiência prévia e advertidas as partes que os autos estavam prontos para decisão.

Em sentença, julgou-se os embargos procedentes e ordenou-se a extinção da execução.

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso vem interposto sobre Sentença no âmbito dos Embargos de Executados apresentados por AA e EE que decidiu “julgo os presentes embargos totalmente procedentes e consequentemente, determino a extinção da execução.”

B. A aqui recorrente não se conformando com os fundamentos que ditaram tal decisão vem, muito respeitosamente, requerer que V. Exas. pugnem pela análise do processo e ditem decisão que vá de encontro aos factos e provas do processo.

C. A 7 de março de 2024, a aqui recorrente apresentou requerimento executivo tendo por base dois contratos de mútuo com hipoteca (ref. ª  ... e ref. ª  ...) celebrados com FF, na qualidade de mutuário e com CC, BB, DD e a aqui Recorrida AA, na qualidade de fiadores.

D. Mediante os referidos contratos foi constituído a favor da Banco 1..., S.A, hipoteca sobre os seguintes imóveis: - Fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, no 4.º andar, direito, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., da urbanização ..., freguesia ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ...; e - Fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a garagem, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., da urbanização ..., freguesia ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ....

E. Posteriormente, e em virtude do falecimento do executado DD, mediante sentença proferida em 30 de setembro de 2024, foram habilitados como únicos e universais herdeiros desta AA, GG, HH, o aqui Recorrido EE e II como únicos e universais herdeiros do falecido, seguindo contra os mesmos a execução.

F. Sucede que, nas datas de 13 de maio de 2024 e 24 de outubro de 2024, os recorridos AA e EE, respetivamente instauraram Embargos de Executado, apensos A e B que mais tarde vieram a ser apensados em conjunto no apenso A, com fundamento na prescrição do crédito reclamado.

G. A Recorrente apresentou as suas contestações nas datas de 11 de junho de 2024 e 18 de novembro de 2024, respetivamente.

H. Tendo sido proferida sentença na data de 4 de dezembro de 2024 que decidiu julgar os embargos totalmente procedentes e consequentemente, determinar a extinção da execução.

I. O Tribunal a quo defende que, relativamente à prescrição de juros, segue a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, páginas 5 – 15, que fixou a Uniformização de Jurisprudência.

J. E que, tendo as prestações deixado de ser pagas à data de 15/07/2008, considerando a embargada/exequente vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga e, ainda, considerando que a execução deu entrada em juízo em 04/04/2024, o prazo para a prescrição iniciou-se em 15/07/2008.

K. Sendo o prazo da prescrição de 5 anos, este terminou em julho de 2013, muito antes da propositura da execução, o que logo indicia a verificação da prescrição.

L. Concluindo de imediato, sem necessidade de mais considerações, de que o crédito exequendo já não é exigível, por estar prescrito.

M. Afirmando ainda que a embargada não alega qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição.

N. Tal como defendido pela embargada na sua Contestação, o tribunal a quo não se encontra vinculado à decisão tomada naquele AUJ.

O. Isto porque, conforme é sabido, o juiz apenas se encontra vinculado à legislação, sendo livre na interpretação e desenvolvimento do Direito, conforme considerar mais adequado.

P. De acordo com o artigo 4.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário: “Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.

Q. Pelo que, apesar da força orientadora e caráter persuasivo característicos dos AUJ, a verdade é que os mesmos apenas têm efeito vinculativo inter partes.

R. Motivo pelo qual, não tendo o AUJ de que o Embargante se socorreu para fundamentar a sua tese sido proferido no âmbito dos presentes autos, parece evidente à embargada que nenhum impedimento existia a que o tribunal a quo, tendo em consideração os contornos específicos do caso concreto, devidamente concretizados no requerimento executivo, assim como na presente contestação, decidisse em sentido contrário ao defendido no citado AUJ.

S. O que não aconteceu. E mal, na opinião da ora recorrente.

T. Os embargantes fundamentam a alegada prescrição do crédito exequendo por aplicação da alínea e) do artigo 310.º do CC, tanto ao capital, como aos juros remuneratórios e moratórios, considerando ser aplicável, à totalidade do crédito em dívida, o prazo prescricional de 5 anos.

U. Já a aqui recorrente entende que, pese embora seja certo que o incumprimento se iniciou no dia 15/07/2008, sempre será aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos, consagrado no artigo 309.º do CC, e não o prazo quinquenal, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC.

V. Conforme resulta dos contratos celebrados e dados à execução, foi acordado entre as partes que o capital mutuado seria amortizado, de forma escalonada, em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e de juros remuneratórios, sendo que, em caso de mora, seria devido ainda o pagamento de juros moratórios, à taxa contratualmente prevista, até efetivo e integral pagamento.

W. Deste modo, apesar de as prestações terem sido escalonadas no tempo, estas não são autónomas entre si, já que a sua existência advém de uma só obrigação.

X. Tal como ensina GALVÃO TELES, “(…) as prestações periódicas resolvem-se em atos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação de o inquilino pagar as rendas (…); não se confunde com esta ultima categoria o caso de uma obrigação única dividida ou fracionada em parcelas. Existe então uma obrigação global que é efetuada por partes, escalonadas no tempo, as quais se dizem “prestações”. Num sentido especial da palavra: pode apontar-se como exemplo um empréstimo de dinheiro em que se convencione o pagamento parcelado” – cfr. “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pp. 39 ss.

Y. No caso dos autos, a Embargada procedeu ao vencimento antecipado dos contratos, que ocorreu no dia 09/04/2010, tendo, consequentemente, o crédito em dívida passado a ser composto por todos os montantes vencidos e não pagos, referentes a capital e a juros, bem como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

Z. Sendo que, verificado o vencimento, ao credor assiste a faculdade de exigir a totalidade do seu crédito, como uma única obrigação pecuniária (sublinhado e negrito nosso).

AA. Assumindo a natureza que assume, de dívida global, o prazo prescricional aplicável à totalidade do crédito exigível é, ao contrário do que é entendido pelo Embargante, o de 20 anos, consagrado no artigo 309.º do CC, uma vez que à situação dos autos não é aplicável qualquer das exceções previstas nas alíneas do artigo 310.º do CC.

BB. Aliás, este é o entendimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10MAI2018, in Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 627/16.9T8ABT-A.E1, que afirma: “As prestações escalonadas no tempo não são autónomas entre si pois a sua existência radica numa só obrigação; daí que todas se vençam a partir do incumprimento de uma delas. (…)

Por estas razões, entendemos que ao caso dos autos não se aplica o disposto no art.º 310.º mas sim o disposto no art.º 309.º: o prazo de prescrição é o de 20 anos.”

CC. E ainda dos doutos Acórdãos da Relação de Coimbra de 11ABR2019, in www.dgsi.pt, processos n.ºs 8133/17.8T8CBR-A.C1 e 8133/17.8T8CBR-B.C1, em cujo sumário, de forma esclarecedora, se lê:

“II – Mas se vencida uma quota e não for paga e se vencerem todas as posteriores, este novo montante fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.”

DD. Pelo que, procedendo-se ao vencimento antecipado dos empréstimos e à interpelação dos devedores para pagamento, a alínea e) do artigo 310.º do CC não poderá ser aplicável nos autos, pois estamos na presença de uma única obrigação, jamais podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo.

EE. Logo, no presente caso, estando a divida incorporada em títulos executivos (escrituras públicas), fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição, nos termos do artigo 311.º n.º 1 do CC.

FF. Contrariamente ao decidido na sentença proferida, não é aplicável o artigo 310.º do CC, sendo outrossim a obrigação exequenda subsumível aos artigos 309.º e 311.º nº 1, todos do CC.

GG. Por esse motivo, nem o capital, nem os juros estão prescritos, já que, mesmo que se considere que o prazo prescricional começou a contar no dia 15/07/2008, a dívida apenas prescreveria no dia 15/07/2028.

HH. Ainda que tal não se concebesse, isto é, que se aceitasse que o prazo prescricional a considerar é o de 5 anos, de acordo com o artigo 310.º do CC, o que apenas só por mera cautela de patrocínio se equaciona, tal também não relevaria.

II. Ao contrário do que o Tribunal a quo afirma na sentença proferida, de que a embargada/exequente não alega qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição, veja-se o exposto pela embargada nos artigos 13.º a 24.º da sua Contestação.

JJ. Em dezembro de 2004, o Executado falecido DD e outros, deram entrada de uma execução contra o mutuário dos empréstimos ora em causa, FF, que, com o número (atualizado) ..., corre ainda termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5.

KK. No âmbito dos referidos autos foram penhorados os imóveis dados em garantia à Embargada, já acima identificados, tendo a Embargada, consequentemente, reclamado créditos em 16/05/2006 e em 07/09/2007.

LL. Não tendo, no entanto, sido lograda a venda dos imóveis até à presente data.

MM. Sendo certo que o mutuário FF iniciou o incumprimento das referidas operações em 15/07/2008, já no decorrer da ação executiva supra identificada.

NN. No decorrer da ação, tendo-se mantido o incumprimento e não se tendo procedido à venda dos imóveis penhorados e dados em garantia, a Embargada procedeu ao vencimento antecipado dos empréstimos em dívida em 09/04/2010.

OO. Note-se que, conforme decorre expressamente das cláusulas 16.º e 12.º dos documentos complementares aos contratos dados à execução, à Embargada assiste o direito de considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes desses contratos.

PP. A Embargada venceu antecipadamente os empréstimos em abril de 2010.

QQ. E após alguns anos de inércia por parte dos então Exequentes e de várias tentativas de venda dos imóveis, requereu, em maio de 2017, o prosseguimento da execução, passando a ocupar a posição de Exequente, e a substituição do Agente de Execução, o que foi deferido.

RR. Desde então, a Embargada encontra-se a tentar recuperar o valor que lhe é devido mediante venda dos imóveis penhorados e dados em garantia, sendo que na data de 23/09/2024, foi proferida sentença de declaração de insolvência do mutuário FF.

SS. Pelo que, estes imóveis serão obrigatoriamente vendidos no processo de insolvência que corre termos sob o n.º ... no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 1.

TT. Importa questionar: a reclamação de créditos em ação executiva de terceiro, mesmo que o crédito ainda não esteja vencido, não constitui um ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo assim a prescrição? Parece-nos que sim.

UU. Veja-se neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15JUN2023, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 4333/21.4T8CBR-C.C1.S1, que afirma que:

“A reclamação de crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro (na qual é penhorado um bem sobre o qual o reclamante tem garantia real), constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art.323º, n.1 do Código Civil.”

E ainda,

“Assim, vencendo-se a obrigação no decurso da ação executiva onde o crédito foi reclamado, o efeito interruptivo da prescrição produz-se automaticamente (sem necessidade de propositura de uma ação autónoma), e mantém-se até que transite em julgado a decisão que põe termo ao processo, como decorre do art.327º, n.1 do CC.”.

VV. Em situação idêntica veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2MAR2023, in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1429/18.3T8STB-A.E1.S1, que afirma que:

“A reclamação do crédito pelo credor em processo de execução fiscal instaurado contra o devedor constitui meio eficaz de interrupção do prazo prescricional.”

WW. Ora, a reclamação de créditos em ação executiva de terceiro, configura um ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito, interrompendo assim a prescrição.

XX. Aliás, a embargada não ficou parada estes anos todos. Tentou vender os imóveis sobre os quais tinha e tem garantia real para assim poder ser ressarcida dos valores em dívida, na medida do possível porquanto assumia a função de credor reclamante.

YY. O que se denota pelo facto de após alguns anos de inércia por parte dos Exequentes da ação executiva onde reclamou créditos, ter requerido, em maio de 2017, o prosseguimento da execução, passando a ocupar a posição de Exequente, e a substituição do Agente de Execução.

ZZ. Logo, assumindo o credor reclamante a posição de exequente e continuando a diligenciar na cobrança do crédito, tal é considerado um ato que interrompe a prescrição, porquanto tal traduz-se num ato que exprime a intenção de exercer o direito de crédito.

AAA. Pelo que a embargada não compreende, nem pode aceitar a afirmação do tribunal a quo na sentença proferida de que a embargada/exequente não alega qualquer facto que conduza à suspensão ou interrupção da prescrição. Quando alegou!

BBB. Em face de todo o exposto, contrariamente ao decidido na sentença proferida, não é aplicável o artigo 310.º do CC, sendo outrossim a obrigação exequenda subsumível aos artigos 309.º e 311.º nº 1, todos do CC.

CCC. Não estando, nem o capital, nem os juros prescritos, já que, mesmo que se considere que o prazo prescricional começou a contar no dia 15/07/2008, a dívida apenas prescreveria no dia 15/07/2028.

DDD. E mesmo que se entendesse como o Tribunal a quo entendeu, este não poderia ter desconsiderado o ato de interrupção da prescrição alegado pela embargada, isto é, a reclamação de créditos em ação executiva de terceiro efetuada pela embargada.

Deve, assim, a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de Executados, prosseguindo a execução os seus ulterior termos.

Assim se fazendo, como sempre, inteira J U S T I Ç A!

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. OS FACTOS

Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:

1. 1. No dia 15 de novembro de 2000 e no exercício da sua atividade creditícia, a Banco 1..., SA celebrou com FF, uma escritura pública denominada Compra e Venda Mútuo com Hipoteca e fiança (ref. ª  ...), mediante o qual constituiu a favor da Banco 1..., S.A, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, no 4.º andar, direito, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., da urbanização ..., freguesia ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ... e fiança prestada pelos Executados CC, BB, DD e AA.

2. A referida hipoteca foi constituída para garantia do mútuo que a Banco 1..., S.A. concedeu ao ora devedor na quantia de € 68.584,71, (à data, ESC 13.750.000,00), importância da qual se confessou, desde logo, devedor, dos respetivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do referido contrato.

3. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora, na data da outorga do contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ..., por ele titulada junto da embargada/exequente.

4. O referido empréstimo destinou-se à aquisição do imóvel hipotecado para habitação própria e permanente da parte devedora.

5. Acordaram as partes, na cláusula 4.ª do documento complementar ao contrato a que se vem de fazer referência, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de 2,125 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior.

6. E que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato, 9,544%, ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal.

7. O empréstimo foi feito pelo prazo de 30 anos, a contar da data da celebração do contrato, sendo o mesmo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do referido contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

8. Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23/08, consignou-se que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, seriam, respetivamente, de 7,25% e de 7,496%.

9. Mais se acordou, conforme cláusula 12.ª do documento complementar ao referido contrato, que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mandasse efetuar ao imóvel hipotecado, bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do referido contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.

10. Mais se convencionou que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.

11. Nos termos da alínea d) da cláusula 16.º do documento complementar ao contrato, ficou reconhecido à Caixa credora o direito de considerar o empréstimo vencido, se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ora em causa.

12. A hipoteca supramencionada encontra-se registada a favor da embargada/exequente Banco 1..., S.A., pela inscrição Ap. ... de 2000/10/09.

13. Igualmente, no dia 15 de novembro de 2000 e no exercício da sua atividade creditícia, a embargada/exequente celebrou com FF, na qualidade de mutuário, uma escritura pública denominada de mútuo com hipoteca e fiança (ref. ª  ...), mediante o qual constituiu a favor da Banco 1..., S.A, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “O”, destinada a garagem, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., da urbanização ..., freguesia ..., Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ..., e fiança dos Executados CC, BB, DD e AA.

14. A referida hipoteca foi constituída para garantia do mútuo que a Banco 1..., S.A. concedeu ao ora devedor na quantia de € 7.481,97, (à data, ESC 1.500.000,00), importância da qual se confessou, desde logo, devedor, dos respetivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do referido contrato.

15. A quantia mutuada foi entregue à parte devedora, de uma só vez, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número ..., por ele titulada junto da embargada/exequente.

16. O referido empréstimo destinou-se a facultar recursos para financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.

17. Acordaram as partes na cláusula 3.ª do documento complementar contrato a que se vem de fazer referência que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial de 2,125 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior.

18. E que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza (à data da outorga do contrato, 9,544%, ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal.

19. O empréstimo foi feito pelo prazo de 30 anos, a contar da data da celebração do contrato, sendo o mesmo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do referido contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.

20. Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23/08, consignou-se que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, seriam, respetivamente, de 7,25% e de 7,496%.

21. Mais se acordou, conforme cláusula 10.ª do documento complementar ao referido contrato, que ficariam de conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mandasse efetuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do referido contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia.

22. Mais se convencionou que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo.

23. Nos termos da alínea d) da cláusula 12.º do documento complementar ao contrato a que se vem de fazer referência, ficou reconhecido à Caixa credora o direito de considerar o empréstimo vencido, se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ora em causa.

24. A hipoteca supramencionada encontra-se registada a favor da embargada/exequente Banco 1..., S.A., pela inscrição Ap. ... de 2000/10/09.

25. Para garantia das obrigações decorrentes dos empréstimos, os Executados CC, BB, DD e AA, responsabilizaram-se como fiadores e principais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à Caixa credora em consequência dos empréstimos supra referidos, tendo dado, desde logo, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juros, alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora, e aceitaram que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança.

26. A parte devedora deixou de cumprir as obrigações emergentes dos supra identificados contratos em 15/07/2008.

27. A Exequente convidou os Executados a requererem a sua integração no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), a qual não veio a ser solicitada.

28. Na data de 23/09/2024, foi proferida sentença de declaração de insolvência do mutuário FF.

29. A Embargada enviou cartas de interpelação para pagamento aos fiadores, em 23/01/2024.

30. A execução de que estes autos dependem foi proposta em 04/04/2024.

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de apurar da força vinculativa dos AUJ e se ocorreu a prescrição.

5.1. Da força vinculativa dos AUJ e se ocorreu a prescrição da quantia exequenda

§ 1º - Para melhor esclarecimento da decisão, regista-se que a decisão recorrida considerou prescrita a quantia exequenda por apelo à doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) nº 6/2022, de 22 de setembro, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22, que fixou o seguinte entendimento jurisprudencial:

«I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»

§ 2º - Entende a Recorrente que os tribunais não se encontram vinculados à decisão tomada naquele AUJ.

Nos termos do art.º 203º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Nos termos do art.º 4º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e suas alterações), os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

Ou seja, o preceito estabelece um comando no sentido do acatamento das decisões dos tribunais superiores.

Excecionando a regra de que os tribunais julgam casos concretos, o art.º 2º do Código Civil (CC) [[1]] previa o instituto dos assentos, os quais, declarando doutrina com força obrigatória geral, constituíam fonte de direito.

Daí que, como era um dos entendimentos doutrinais, os assentos assumissem «(...) a natureza de verdadeiras normas jurídicas, tendo, como tais, força obrigatória geral e sendo susceptíveis de aplicação analógica (...)»; por isso também que, nem o STJ, que os emitia, podia alterá-los e os assentos só caducavam «(...) quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos (...)» [[2]]

Instituto bem diferente é o dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.

Assim, no capítulo IV, sob a epígrafe “recurso para uniformização de jurisprudência”, prescreve o art.º 688º do CPC que tal recurso tem como fundamento a contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Para além disto, inexiste hoje qualquer preceito legal que atribua aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência força obrigatória geral ou, sequer, força vinculativa para os tribunais.

Não obstante — perante a evidência de que decisões diversas, proferidas em idêntico quadro legal e sobre a mesma questão de direito, comportam a incerteza do Direito e o próprio desprestígio da jurisprudência perante o cidadão e perante todos os operadores judiciários —, não há como ignorar que «(...) a lei não deixou de atribuir às súmulas uniformizadoras um especial relevo, atribuindo-lhe implicitamente força persuasiva.» [[3]]

Posto é que se verifiquem os pressupostos da mesma legislação e da mesma questão fundamental de direito.

Não oferece dificuldade que estamos no domínio da mesma legislação pois se trata de preceitos do CC que não sofreram alteração, designadamente os artigos 310º e 781º.

E o mesmo se diga quanto a estarmos perante a mesma questão fundamental de direito.

Na verdade, escalpelizando o AUJ nº 6/2022, vemos que lá estava em causa apurar qual o prazo de prescrição a aplicar às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, já que os Tribunais da Relação se encontravam divididos, uns considerando o prazo de 20 anos (art.º 309º do CC), outros o prazo de cinco anos [art.º 310º al. e) do CC].

E esta é a situação em causa nos presentes autos: dois contratos de mútuo onerosos, amortizáveis em prestações mensais pelo prazo de 30 anos, acrescidas de juros remuneratórios.

Ora, utilizando os ensinamentos de Lopes do Rego [[4]], apesar de os acórdãos de uniformização de jurisprudência não terem carácter obrigatório (só o terão, nos moldes normais no processo em que são decididos, por força do caso julgado), eles não deixam de constituir precedentes judiciais qualificados, na medida em que são decisões do Supremo Tribunal de Justiça, tomadas num julgamento ampliado do plenário das secções cíveis.

Assim, o seu valor persuasório «radica na especial autoridade do órgão de que dimana - análogo ao que, entre nós, vem sendo até hoje representado, com resultados perfeitamente satisfatórios no plano prático, pelos acórdãos das secções reunidas do Supremo Tribunal de Justiça, previstos no n.º 3 do artigo 728º do Código de Processo Civil».

Para além de que o respeito pela doutrina consignada nos AUJ «será normalmente assegurado pela iniciativa das partes - que não deixarão seguramente de impugnar, por via de recurso, quaisquer decisões que se não conformem com a jurisprudência precedentemente uniformizada - procurando articular e conciliar a previsibilidade do Direito (expressa na uniformização da jurisprudência) com as exigências de uma interpretação actualista, que obste à indefinida cristalização das correntes jurisprudenciais».

No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, “Valor da Jurisprudência Cível", Coletânea de Jurisprudência (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça), Ano VII, Tomo II, 1999, bem como Isabel Alexandre, “Problemas recentes da uniformização da jurisprudência em processo civil”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 60, Vol. I, janeiro 2000, pág. 154 e seguintes.

Nesta medida, não existindo qualquer elemento, de facto ou de direito, diferente da situação analisada no AUJ nº 6/2022, de 22 de setembro, não se encontra fundamento para alterar o entendimento nele consignado, o que implicaria o regresso à incerteza do Direito e ao desprestígio da jurisprudência.

§ 3º - Quanto ao argumento de as prestações serem autónomas entre si, tendo a Recorrente exigido a totalidade do crédito como uma única obrigação pecuniária, a questão também foi expressamente analisada no AUJ em apreço:

«Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.

E pese embora devermos considerar que, "no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados", como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., n.º 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor.

Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.

"Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º".

Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.

A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).»

Foi o que aconteceu no caso já que, nos termos da alínea d) da cláusula 16.º do documento complementar ao contrato, ficou reconhecido à Exequente o direito de considerar o empréstimo vencido, se a parte devedora deixasse de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato ora em causa.

E foi o que ela fez, considerando a dívida vencida antecipadamente em abril de 2010, como admite nas alegações de recurso.

§ 4º - No que toca à prescrição, a considerar-se o prazo de 5 anos para a prescrição, não tendo sido alegado qualquer facto de suspensão ou interrupção da prescrição, tendo a Recorrente considerado a dívida vencida em 2010 (ou 2008), e instaurada a execução em 04/04/2024, resulta claro ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.


Porto, 11 de setembro de 2025
Isabel Silva
Ana Vieira
Paulo Dias da Silva
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[[1]] Entretanto julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, de 07.12.1993, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/, onde se dá uma visão sobre “O instituto dos "assentos" e algumas vicissitudes da sua história”, “A controvérsia doutrinal sobre a caracterização jurídico-dogmática dos assentos”, “O instituto dos assentos e a sua validade jurídico-constitucional”.
[[2]] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, pág. 52/53.
[[3]] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, novo regime”, Almedina, pág. 425. No mesmo sentido, acórdão do STJ, em uniformização de jurisprudência, proferido em 14.05.2009 (processo 218/09.OYFLSB).
[[4]] In “A Uniformização da Jurisprudência no Novo Direito Processual Civil”, Lex, Lisboa, 1997, pág. 19 e seguintes.