Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510817
Nº Convencional: JTRP00015895
Relator: MATOS MANSO
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199510259510817
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART7.
CP82 ART2 N2.
CP95 ART2 N2.
Sumário: I - Face ao preceituado no artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que revogou o Código da Estrada de 1954, " bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado " e no artigo 7 daquele mesmo Decreto - Lei, e sendo que o actual Código da Estrada não contém qualquer disposição a regular o estado do piso dos pneumáticos, não há oposição entre os artigos 1 e 4 do Decreto - Lei n. 49020, de
23 de Maio de 1969 e o Código da Estrada vigente, devendo continuar a ser aplicadas as disposições dos referidos artigos;
II - Passando, porém, a ter natureza de contraordenação as contravenções tipificadas no citado Decreto - Lei n. 49020, por força do artigo 1 n.1 alínea d) do Decreto - Lei n. 199/95, de 31 de Julho, deverá considerar-se despenalizado ( conforme o artigo 2 n.2, dos Códigos Penais de 1982 e de 1995 ) o comportamento contravencional ocorrido na vigência da lei antiga, o que implica a extinção do procedimento criminal.
Reclamações: