Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015895 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510259510817 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA REAL 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART7. CP82 ART2 N2. CP95 ART2 N2. | ||
| Sumário: | I - Face ao preceituado no artigo 2 do Decreto - Lei n. 114/94, de 3 de Maio, que revogou o Código da Estrada de 1954, " bem como a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código ora aprovado " e no artigo 7 daquele mesmo Decreto - Lei, e sendo que o actual Código da Estrada não contém qualquer disposição a regular o estado do piso dos pneumáticos, não há oposição entre os artigos 1 e 4 do Decreto - Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969 e o Código da Estrada vigente, devendo continuar a ser aplicadas as disposições dos referidos artigos; II - Passando, porém, a ter natureza de contraordenação as contravenções tipificadas no citado Decreto - Lei n. 49020, por força do artigo 1 n.1 alínea d) do Decreto - Lei n. 199/95, de 31 de Julho, deverá considerar-se despenalizado ( conforme o artigo 2 n.2, dos Códigos Penais de 1982 e de 1995 ) o comportamento contravencional ocorrido na vigência da lei antiga, o que implica a extinção do procedimento criminal. | ||
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