Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030079 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REGIME APLICÁVEL DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO VALOR BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200012040051287 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1376/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N1 N3 ART24 N2 A. CCIV66 ART1308. CONST97 ART22 N1 N2 ART62 N1 ART130. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233. AC RC DE 1999/02/09 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33. AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T2 ANOXXIV PAG7. AC STJ DE 1999/01/12 IN DR IS-A DE 1999/02/13. | ||
| Sumário: | I - O regime jurídico aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração, uma vez que o facto constitutivo da relação expropriativa é o despacho declarativo de utilidade pública da mesma. II - Tendo a declaração de utilidade pública ocorrido em 25 de Junho de 1997 é o Código das Expropriações de 1991 o aplicável. III - A parcela expropriada, por dispor de pavimento em betuminoso e redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica e de drenagem de águas pluviais deve ser classificada e avaliada como solo apto para a construção, à face do artigo 24 n.2 alínea a) do Código das Expropriações. IV - Na avaliação do solo apto para construção não se adicionam os valores da edificação nele existentes, tomada como benfeitoria, e da construção possível, mas escolhe-se o valor mais elevado. V - Todavia, é admissível adicionar o valor das benfeitorias ao resultante da potencialidade construtiva do terreno se aquelas puderem ser aproveitadas no âmbito da construção a realizar. VI - O valor do solo apto para a construção varia conforme o número de infra-estruturas que o servem e as percentagens previstas no n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações são meros elementos indicadores, susceptíveis de graduação. VII - A percentagem de 15%, indicada na alínea b) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, deve maleabilizar-se de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |