Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051287
Nº Convencional: JTRP00030079
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REGIME APLICÁVEL
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200012040051287
Data do Acordão: 12/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1376/98-2S
Data Dec. Recorrida: 02/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N1 N3 ART24 N2 A.
CCIV66 ART1308.
CONST97 ART22 N1 N2 ART62 N1 ART130.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233.
AC RC DE 1999/02/09 IN CJ T1 ANOXXIV PAG33.
AC RC DE 1999/03/02 IN CJ T2 ANOXXIV PAG7.
AC STJ DE 1999/01/12 IN DR IS-A DE 1999/02/13.
Sumário: I - O regime jurídico aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração, uma vez que o facto constitutivo da relação expropriativa é o despacho declarativo de utilidade pública da mesma.
II - Tendo a declaração de utilidade pública ocorrido em 25 de Junho de 1997 é o Código das Expropriações de 1991 o aplicável.
III - A parcela expropriada, por dispor de pavimento em betuminoso e redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica e de drenagem de águas pluviais deve ser classificada e avaliada como solo apto para a construção, à face do artigo 24 n.2 alínea a) do Código das Expropriações.
IV - Na avaliação do solo apto para construção não se adicionam os valores da edificação nele existentes, tomada como benfeitoria, e da construção possível, mas escolhe-se o valor mais elevado.
V - Todavia, é admissível adicionar o valor das benfeitorias ao resultante da potencialidade construtiva do terreno se aquelas puderem ser aproveitadas no âmbito da construção a realizar.
VI - O valor do solo apto para a construção varia conforme o número de infra-estruturas que o servem e as percentagens previstas no n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações são meros elementos indicadores, susceptíveis de graduação.
VII - A percentagem de 15%, indicada na alínea b) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, deve maleabilizar-se de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: