Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950900
Nº Convencional: JTRP00027216
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
SÓCIO
EXONERAÇÃO
VONTADE
CLÁUSULA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199911089950900
Data do Acordão: 11/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXIV PAG180
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 169/98
Data Dec. Recorrida: 02/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1002.
CSC86 ART240 N1 N6.
Sumário: I - O n.1 do artigo 240 do Código das Sociedades Comerciais, permite a exoneração de um sócio mas apenas e só nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade, ou seja, não pode ser invocado motivo que se não enquadre no caso previsto na lei (das sociedades por quotas) ou no contrato, sendo eles taxativos.
II - A cláusula do pacto social, estabelecendo que "a sociedade poderá dissolver-se pela simples vontade de um dos sócios, desde que a sociedade ou terceiro a indicar pelo sócio não cedente não comprem a quota que se pretende obter, pelo valor a determinar num balanço a levar a efeito nessa altura", é nula por consubstanciar a chamada vontade arbitrária de um sócio e, consequentemente, desprovida de efeitos a declaração de exoneração que nela pretendesse basear-se.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: