Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027216 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE SÓCIO EXONERAÇÃO VONTADE CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911089950900 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXIV PAG180 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1002. CSC86 ART240 N1 N6. | ||
| Sumário: | I - O n.1 do artigo 240 do Código das Sociedades Comerciais, permite a exoneração de um sócio mas apenas e só nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade, ou seja, não pode ser invocado motivo que se não enquadre no caso previsto na lei (das sociedades por quotas) ou no contrato, sendo eles taxativos. II - A cláusula do pacto social, estabelecendo que "a sociedade poderá dissolver-se pela simples vontade de um dos sócios, desde que a sociedade ou terceiro a indicar pelo sócio não cedente não comprem a quota que se pretende obter, pelo valor a determinar num balanço a levar a efeito nessa altura", é nula por consubstanciar a chamada vontade arbitrária de um sócio e, consequentemente, desprovida de efeitos a declaração de exoneração que nela pretendesse basear-se. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |