Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016998 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE REQUISITOS ESBULHO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199604229650178 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1261 ART1279. CPC67 ART393 ART394. | ||
| Sumário: | I - A restituição provisória de posse pode ser requerida contra um arrendatário que exerce os seus pretensos poderes para além do objecto do contrato de arrendamento; sendo certo que tal medida não é exclusiva dos direitos reais, o certo é que, naquela hipótese, o seu exercício está limitado à defesa da posse do proprietário lesado. II - É requisito necessário daquela previdência o esbulho, traduzido em violência na privação da posse, o que tanto se satisfaz com a coacção física como com a coacção moral, que podem resultar de ameaça quer à pessoa quer à honra ou fazenda, do declarante ou de terceiro; tal ameaça tanto pode emergir de palavras como de atitudes susceptíveis de intimidar o destinatário e isso pode resultar do número de pessoas que pratiquem os actos lesivos e da determinação que mostrem. | ||
| Reclamações: | |||