Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042653 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PORTARIA DE EXTENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200906080847653 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 81 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As Portarias de Extensão (previstas no art. 29º do DL 519-C/79 e, actualmente, no essencial em termos equivalentes, constantes dos artigos 575 e 576 do C. Trabalho) constituem um instrumento administrativo de regulação do trabalho previsto na lei, através do qual, suprindo a vontade dos parceiros laborais, ou sobrepondo-se a ela, a Administração dimana regras de regulação laboral, podendo, por essa via, ser alargado quer o âmbito subjectivo, quer o âmbito territorial de um CCT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 325 Apel. 7513.08 (PC 426.07 – TTLamego) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra C………., pedindo a declaração de que entre si e a ré foi celebrado um contrato de trabalho em Fevereiro de 1966, a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e as que se venham a vencer; a condenação da ré a pagar-lhe em triplo as férias que nunca gozou; a condenação da ré a pagar-lhe as diuturnidades nunca pagas; a condenação da ré a pagar-lhe o montante devido por sempre ter excedido o período normal de trabalho; a condenação da ré a pagar-lhe os dias de descanso e os feriados em que trabalhou e pelos quais nunca foi compensado; tudo num total de 142.170,21€ (cento e quarenta e dois mil, cento e setenta euros e vinte e um cêntimos. Invocou que foi contratado por D………. em 1966 para exercer as funções de caseiro sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, auferindo à data de entrada da acção a retribuição mensal de 403,00€. Diz que sempre trabalhou mais do que o horário normal diário (em número de horas que não pode quantificar com exactidão mas que será sempre nunca inferior a 9 por dia e 60 por semana) e sempre trabalhou nos feriados e nunca teve dia de descanso semanal, quer por tal lhe ter sido exigido, quer por o trabalho da quinta ser excessivo. Alega que a retribuição que lhe foi paga ao longo dos anos foi sempre inferior ao mínimo previsto na CCT aplicável e que nunca lhe foram pagas quaisquer diuturnidades. A ré contestou. Reconheceu a contratação do autor como caseiro e alega que entre este e o falecido D………. sempre existiu um ambiente de grande familiaridade, tendo sido por isso que o autor sempre pôde dispor do seu tempo, apesar de saber qual era o seu horário de trabalho, nunca tendo aquele D………. exigido ao autor que trabalhasse para além do seu horário ou em dias de descanso semanal ou feriados. Nunca o autor durante 40 anos reclamou qualquer atraso ou falta de pagamento das suas retribuições e de todo o modo sempre aquelas vencidas há mais de cinco anos e que respeitem a férias ou trabalho suplementar estarão prescritas nos termos do disposto no art.º 381.º do Código do Trabalho. Nega que haja qualquer violação do mínimo legalmente previsto na retribuição mensal do autor, invocando a inaplicabilidade da CCT nos mesmos moldes acima referidos. Alega que o autor apenas a demanda por pretender vingar-se do facto de não ter sido instituído herdeiro de D………. . Conclui pela improcedência da acção a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor respondeu, mantendo os seus pontos de vista. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e a elaboração de base instrutória. Foi proferido despacho saneador. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se julgado a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenado a ré Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D………. a pagar ao autor B………. a quantia de 4.783,88€ (quatro mil, setecentos e oitenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação para o apenso B até integral pagamento; Inconformado com esta decisão dela recorre o autor de apelação, concluindo nos seguintes termos: I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e princípios jurídicos competentes. II - Bem pelo contrário, a douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade. III – o Recorrente intentou a presente acção contra a Ré, peticionando a declaração que entre si e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho em Fevereiro de 1966; a condenação da Ré a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e as que se venham a vencer; a condenação da Ré a pagar-lhe as diuturnidades nunca pagas; a condenação da Ré a pagar-lhe o montante devido por sempre ter excedido o período normal de trabalho; a condenação da ré a pagar-lhe os dias de descanso e os feriados que trabalhou e pelos quais não foi compensado; uma remuneração mínima especial de 20% da retribuição base (devida ao facto dos trabalhadores que exerçam as funções de caseiro poderem trabalhar sem obrigação de observar os limites do período normal de trabalho). IV - Afigura-se ao Recorrente que à relação laboral em apreço se deverá aplicar a Convenção Colectiva de Trabalho - celebrada entre a E………. do Concelho de Vila Real e o F………., publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.º série, n.º 33 de 08/09/2001, págs. 2412 e ss. - na medida em que foi objecto de extensão pelas portarias de extensão publicadas no BTE n.º 45, de 08/12/2001 e no BTE n.º 42, de 15/11/2002. V - A decisão recorrida decidiu incorrectamente, face à prova produzida, factos essenciais à boa decisão do mérito da causa e que impunham decisão diversa da recorrida. VI - O Tribunal “a quo” não considerou, para efeitos da decisão, factos relevantes, provenientes da prova produzida nos autos, tendentes à aplicação da CCT à relação laboral entre Recorrente e Recorrida. VII - Afigura-se ao Recorrente que, contrariamente ao constante da decisão recorrida, os requisitos essenciais para aplicação da CCT por via de uma extensão externa, foram claramente demonstrados. VIII - Ficou provado no presente processo que se encontram registadas junto da Direcção – Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério da Segurança Social e do Trabalho as seguintes associações de empregadores: G………., com sede no ………., distrito de Vila Real; H………., com sede em Lisboa; I………., com sede em Vila Nova de Gaia; J………., com sede em Lisboa. IX - Ficou também provado que na mesma Direcção geral encontram-se registados os sindicatos representativos de trabalhadores da Agricultura que abrangem a área de Lamego: F………., com sede em Lisboa; K………., com sede em Oliveira de Azeméis; M………., com sede em Lisboa. X - A N………., não se encontrando registada na Direcção geral do Emprego, não tem capacidade para negociar convenções colectivas de trabalho. XI - Quanto à G………., com sede no ………., distrito de Vila Real, não abrange o concelho de Lamego (Distrito de Viseu) porquanto a mesma tem sede no …………. – distrito de Vila Real. XII - Resultou demonstrado que existe um vazio sindical e patronal que impede a celebração de regulamentação colectiva negocial na área geográfica (concelho de Lamego, Distrito de Viseu) onde se situa a exploração agrícola em apreço. XIII - Sindical na medida em que não há quaisquer sindicatos ou delegações dos mesmos no concelho de Lamego, distrito de Viseu, com capacidade para negociar Convenções Colectivas de Trabalho. XIV - Patronal na medida em que a única associação (N………..) que existe e que abrange o concelho de Lamego (Distrito de Viseu) não se encontra registada na Direcção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério da Segurança Social e do Trabalho pelo que não tem capacidade para negociar Convenções Colectivas de Trabalho; quanto à invocada G………., com sede no ………., distrito de Vila Real, a mesma não abrange o concelho de Lamego, distrito de Viseu. XV - Mostram-se verificados todos os elementos do citado artigo 575.º do código do Trabalho, sendo assim licita a regulação do trabalho em questão por via da extensão externa. XVI - A decisão recorrida violou a disposição legal constante do artigo 575.º do Cód. Trabalho A ré respondeu ao recuso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 2. Matéria de facto A) A autora O………. celebrou com D………., nos inícios do ano de 2000, data em que também entrou ao serviço, um contrato meramente verbal para desempenhar funções na P………. e na Q………..; B) A autora S………. celebrou com D………., nos inícios do ano de 1989, data em que também entrou ao serviço, um contrato meramente verbal para desempenhar funções na P………. e na Q……….; C) Com a morte de D………., em 26/10/2005, sucederam-lhe os herdeiros demandados nesta acção; D) As autoras O………. e S………. foram contratadas e desempenharam ao serviço e no interesse de D………. as funções inerentes à categoria de trabalhadora agrícola indiferenciada, prestando esta actividade na P………. e na Q………. em Lamego; E) Desempenharam essas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização de D………., que, para tanto, dava as competentes ordens e instruções; F) Competia às autoras proceder à realização de todo o trabalho das mencionadas Quintas, nomeadamente deitar adubo e auxiliar na pulverização das árvores do pomar e da restante parte composta por vinha, escavar e sulfatar, proceder à apanha da fruta e realização da vindima, semear e apanhar batatas, apanhar azeitona; G) Eram as autoras quem realizava e auxiliava em todo o trabalho das Quintas; H) As autoras eram subordinadas de D………. e, posteriormente, da sua herança, representada pelos seus herdeiros; I) As autoras nunca gozaram férias; J) Nunca lhes foi pago o respectivo subsídio de férias; K) Nunca lhes foi pago o subsídio de Natal; L) T………., cabeça-de-casal da herança, enviou a B………. a carta junta a fls. 10 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), datada de 06/07/2007, na qual lhe dizia “os trabalhos da quinta ficam da minha parte absolutamente suspensos. Não há nada para ninguém”; M) As autoras O………. e S………. responderam àquela carta também através de carta, datada de 16/07/2007 (junta a fls. 11 e que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual pediam ao cabeça-de-casal que os informasse “o que pretende com a sua carta”, dizendo que enquanto não obtivessem resposta, apresentar-se-iam ao trabalho como habitualmente faziam há cerca de 30 anos; N) Por carta datada de 03/09/2007 (junta a fls. 12, que aqui se dá por integralmente reproduzida), o Ex.mo mandatário dos autores, invocando representar as autoras O………. e S………. e ainda U………., solicitou ao cabeça-de-casal que entrasse em contacto consigo para resolver a situação da “indemnização dos trabalhadores e bem assim proceder ao pagamento dos respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal”, como consequência do despedimento ilícito” de que tinham sido alvo; O) Por carta datada de 05/09/2007 (junta a fls. 13 e que aqui se dá por integralmente reproduzida), o cabeça-de-casal disse ao Ex.mo mandatário dos autores que tinha enviado a carta ao seu advogado “a fim de tratar assunto como achar mais conveniente”, mais dizendo que “dispensamos o pessoal agrícola a que se refere, por não termos serviços urgentes e sobretudo por já estarmos descapitalizados”; P) O Ex.mo mandatário da ré enviou carta ao Ex.mo mandatário dos autores, dizendo que “estava temporariamente suspensa a contratação de trabalhadores agrícolas eventuais, nomeadamente tendo em atenção o estado das propriedades e a época do ano”; Q) Desde 01 de Janeiro de 1990 que a autora S………. e o marido são arrendatários de uma casa pertença da ré, sita na Q………. – Lamego, um dos locais onde a autora exercia funções; R) As autoras eram trabalhadoras dedicadas, obedientes, pontuais e respeitadoras; S) O marido da autora O………. padece de doença grave que o impede de trabalhar; T) Por contrato datado de 01/11/1987, denominado “contrato de arrendamento rural”, V………. declarou “dar de arrendamento” a D………., “para fins de exploração agrícola, o prédio rústico a seguir indicado, do qual é comproprietário: P………., com o número de matriz cadastral quatro, da Secção ., da freguesia………., concelho de Lamego”, com início em 01/11/1986 e pelo prazo de seis anos, mediante o pagamento por este da renda anual de 140.000$00, a pagar no dia 01 de Novembro de cada ano; U) D………. detinha uma exploração agrícola para a qual contratava trabalhadores, cultivava diversos produtos, com predominância para a vinha, e procedia à sua comercialização; V) Para o exercício dessa actividade tinha contratado um trabalhador permanente – B………. – que exercia as funções de capataz ou caseiro, isto é, que sob as ordens, direcção e fiscalização do Eng. D………., executava as tarefas de trabalhador agrícola e também coordenava e controlava tarefas de outros trabalhadores agrícolas que eram contratados como eventuais, como é prática corrente há muitos anos na AD……….; W) Por volta do ano 2000 (a autora O……….) e do ano de 1989 (a autora S……….), por diversos períodos, as autoras passaram a ser contratadas como trabalhadoras agrícolas nas explorações agrícolas acima referenciadas; X) Para, sob a autoridade e direcção do Eng. D………., exercerem funções de trabalhadora agrícola indiferenciada; Y) As autoras eram trabalhadoras agrícolas que prestavam trabalho ao Eng. D………. e depois à herança ilíquida e indivisa; Z) As autoras eram contratadas ao dia e pagas no final da semana; AA) A autora O………. trabalhou para o Eng. D………. (e herança ilíquida deste) os seguintes dias por ano civil: a. ano 2000 – 23,5 dias; b. ano 2001 – 93,5 dias; c. ano 2002 – 90,5 dias; d. ano 2003 – 105 dias; e. ano 2004 – 161,5 dias; f. ano 2005 – 190 dias; g. ano 2006 – 144 dias; h. ano 2007 – 90 dias; de acordo com o registo diário efectuado pelo capataz, como sempre foi prática ao longo de décadas na referida exploração agrícola; BB) A autora S………. trabalhou para o Eng. D………. (e herança ilíquida deste) os seguintes dias por ano civil: a. 2000 – 152,5 dias; b. 2001 – 156,5 dias; c. 2002 – 155,5 dias; d. 2003 – 156,5 dias; e. 2004 – 198,5 dias; f. 2005 – 193,5 dias; g. 2006 – 157 dias; h. 2007 – 96 dias; de acordo com o registo diário efectuado pelo capataz, como sempre foi prática ao longo de décadas na referida exploração agrícola; CC) Mediante prévio contacto em que as autoras só eram contratadas se estivessem disponíveis e só quando o Eng. D………. entendia ser necessária a sua contratação, em função dos trabalhos agrícolas próprios da época; DD) As autoras trabalhavam também noutras explorações agrícolas da zona, sempre por indicação do caseiro B……….; EE) A autora S………. trabalhava também em França, na apanha do morango e da ameixa, por alguns períodos de tempo não concretamente apurados; FF) Trabalharam as autoras ainda directamente para o próprio caseiro, em explorações agrícolas deste; GG) Nunca foi acordado que as autoras trabalhassem exclusivamente para o Eng. D……….; HH) As autoras eram contratadas para trabalhar ao dia, mediante remuneração diária, cujo pagamento ocorria no final da semana, sempre que era prestado trabalho, constante de mapa com registos do caseiro; II) No último ano em que as autoras trabalharam para a exploração agrícola do Eng. D………., a remuneração diária era de 25,00€ (vinte e cinco euros); JJ) As autoras ao longo dos anos que trabalharam para o Eng. D………. nunca reclamaram qualquer quantia; KK) A exploração agrícola situa-se no concelho de Lamego, distrito de Viseu; LL) Tem por actividade predominante a cultura da vinha e insere-se na AD……….; MM) É nesta zona que se situam os organismos vitais ao funcionamento da AD………., como sejam o W………., a X………., a Y……….; NN) Encontram-se registadas junto da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho do Ministério da Segurança Social e do Trabalho as seguintes associações de empregadores: - G………., com sede no ……….; - H……….; - I……….; - J……….; OO) Nessa mesma Direcção-Geral encontram-se registados os seguintes sindicatos representativos de trabalhadores da agricultura que abrangem a área de Lamego: - F………., com sede em Lisboa; - K……….., com sede em Oliveira de Azeméis; - M………., com sede em Lisboa; PP) Existe em Viseu uma associação denominada N………. (estatutos juntos a fls. 156 e ss. do apenso A, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); QQ) Na AD………. há uma cultura dominante e secular – a cultura da vinha – com ciclos biológicos e tarefas de cultivo variáveis ao longo do ano, ao nível da absorção de mão-de-obra, de tratamento fito-sanitário, de repouso vegetativo e colheita; RR) No Z………. de 28/05/2006 foi publicada a notícia que consta de fls. 223, que aqui se dá por integralmente reproduzida; SS) Apesar de a cultura da vinha ser predominante nas Quintas onde os autores prestaram o seu trabalho, não é exclusiva; TT) O autor B………. celebrou com AB………., no dia 05/02/1966, data em que também entrou ao serviço, um contrato meramente verbal para desempenhar funções na P………. e na Q……….; UU) Com o falecimento da Sra. AB………., em 1985, sucedeu-lhe o Eng. D………. que em 26/10/2005 também viria a falecer, tendo-lhe sucedido os herdeiros demandados nesta acção; VV) O autor foi contratado e desempenhou ao serviço e no interesse de AB………. e D………. as funções inerentes à categoria de caseiro, prestando esta actividade na P………. e na Q……….., em Lamego, e lá residindo na designada “casa do caseiro” desde o ano de 1966; WW) Desempenhou essas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização de AB………. e de D………., que, para tanto, davam as competentes ordens e instruções; XX) Competia, como ainda hoje compete, ao autor proceder à realização de todo o trabalho das mencionadas Quintas, tendo a seu cargo vigiar e zelar pelas mesmas, executando os trabalhos necessários à exploração de produtos agrícolas e hortícolas, dirigindo e contratando trabalhadores para esse efeito; YY) Em suma, é o autor que, por assim dizer, realiza e auxilia todo o trabalho das Quintas; ZZ) O autor era subordinado da Sra. AB………., depois de D………. e, posteriormente, da sua herança, representada pelos seus herdeiros; AAA) Como compensação do seu trabalho, o autor auferia mensalmente, à data da entrada da presente acção, um montante de 403,00€ (quatrocentos e três euros) mensais; BBB) À excepção do trabalho que faz nas suas próprias terras, o autor nunca desempenhou qualquer outro trabalho para além daquele prestado à ré; CCC) O autor nunca gozou férias, apesar de as ter solicitado à entidade empregadora; DDD) Contudo, foi-lhe pago sempre subsídio de férias e de Natal; EEE) Quanto a retribuição e horário de trabalho, mesmo após o falecimento do Eng. D………., tudo continua rigorosamente igual; FFF) O autor trabalha de forma contínua desde 1966 sem gozar férias; GGG) O autor é, à data de entrada da presente acção, um trabalhador permanente da ré, que exerce funções com carácter de continuidade e por tempo indeterminado; HHH) Aliás, desde Fevereiro de 1966 que o autor reside na “casa do caseiro” na P………., um dos locais onde o autor exerce funções; III) O autor é um trabalhador exemplar, assíduo e pontual, respeitador e respeitado pela entidade empregadora, desempenha as funções com zelo e diligência e cumpre sempre as ordens do empregador; JJJ) O autor recebeu de 1979 a 2007 as seguintes retribuições: - 1979: 19,95€; - 1980: 26,94€; - 1981: 33,92€; - 1982: 44,89€; - 1983: 49,88€; - 1984: 57,36€; - 1985: 74,82€; - 1986: 89,78€; - 1987: 104,75€; - 1988: 114,72€; - 1989: 134,68€; - 1990: 164,60€; - 1991: 189,54€; - 1992: 209,50€; - 1993: 226,45€; - 1994: 235,93€; - 1995: 249,40€; - 1996: 262,37€; - 1997: 272,84€; - 1998: 284,31€; - 1999: 298,28€; - 2000: 309,25€; - 2001: 324,22€; - 2002: 337,50€; - 2003: 345,00€; - 2004: 354,00€; - 2005: 363,00€; - 2006: 386,00€; - 2007: 403,00€ KKK) Na outra parte da casa onde o autor vive na P………. sempre viveu o Eng. D……….; LLL) Sempre existiu um ambiente familiar entre o autor e o Eng. D……….; MMM) O autor sempre gozou de um estatuto de grande liberdade e disponibilidade de gestão de tempo no cumprimento das suas obrigações laborais; NNN) O trabalho nas Quintas era efectuado sob a direcção desde sempre do Eng. D………., que era engenheiro agrícola, e quando necessário era contratado pessoal eventual; OOO) O autor durante 40 anos nunca reclamou quer da D. AB………., quer do Eng. D………. que estes não lhe tivessem atempadamente pago o trabalho prestado ou quaisquer remunerações; PPP) Ao autor sempre foi paga no final do mês a retribuição mensal acordada; QQQ) O autor sempre desempenhou funções sob a direcção imediata e directa do Eng. D………., que residia na mesma habitação que o autor, beneficiando este de habitação com serventia de água e luz; RRR) O autor nunca teve horário fixo. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art. 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão que o recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se é aplicável ao presente caso o CCT celebrado entre a E………. do Concelho de Vila Real e o F………., publicado no BTE, 1.ª Série, 33 de 08.09.2001, que foi objecto de extensão através das Portarias publicadas nos BTE 45, de 08.12.2001 e 42 de 15.11.2002. A questão colocada no presente recurso foi devidamente apreciada na sentença recorrida, que se mostra bem fundamentada tendo feito correcta aplicação da lei aos factos (art. 713, n.º 5). A título de complemento dir-se-á apenas que já nos pronunciámos sobre esta matéria no âmbito do processo 4.794.06, cuja decisão consta aliás da certidão de junta a fls. 213 a 221), cujo entendimento continuamos a seguir. Aí se referiu, nomeadamente que: “As Portarias de Extensão (previstas no artigo 29 do citado DL 519-C/79 e, actualmente, no essencial em termos equivalentes, constantes dos artigos 575 e 576, do Código do Trabalho) constituem um instrumento administrativo de regulação do trabalho previsto na lei, através do qual, suprindo a vontade dos parceiros laborais, ou sobrepondo-se a ela, a Administração dimana regras de regulação laboral. Por essa via pode ser alargado quer o âmbito subjectivo, quer o âmbito territorial de um CCT. Os interessados no processo de extensão, podem nos 15 dias seguintes à publicação do aviso contendo o projecto de regulamento de extensão, deduzir por escrito oposição fundamentada (Cfr. art. 576, n.º 1 e 2 e art. 29, n.º 5 e 6, do CT). Como resulta do antecedentemente assinalado, trata-se de um mecanismo prévio de controle da verificação dos pressupostos em que assenta a emissão do regulamento de extensão - com mesmo se não confundindo a situação versada nos autos, onde o que se passou foi ter-se considerado inaplicável ao caso as Portarias em apreço por se ter entendido não se verificarem todos os pressupostos legais para esse efeito. … Dispõe-se no art. 29 do DL 519-C/79, o seguinte: 1.Ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, pode por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações. 2.Pode, por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social e sob a sua iniciativa ser determinada a extensão de convenções colectivas a empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social. De acordo com o que resulta deste dispositivo legal costuma dizer-se que através do n.º 1 se opera uma extensão interna e do n.º 2 uma extensão externa, pois, como refere Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, 1.º Volume, 2.ª ed. Lisboa, 1998, pág. 643, no primeiro caso se “visa abranger as entidades e os trabalhadores que por não estarem filiados nas organizações celebrantes, não sejam atingidos por convenções colectivas de trabalho por elas concluídas” e na segunda situação pretende-se “solucionar os problemas postos por áreas onde não existem associações sindicais ou patronais”. Por força do princípio da filiação, consagrado no art. 7, do DL 519-C/79, as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes. E, porque no nosso país, não vigora o princípio da obrigatoriedade de filiação sindical, existindo, por isso, muitas áreas não reguladas pela regulamentação colectiva, o Estado intervém através dos citados mecanismos administrativos, de modo a suprir “a inexistência de cobertura convencional de certo universo laboral mediante o aproveitamento de uma regulamentação pactícia pré-existente”.[2] Como assinala Nunes de Carvalho, Regulamentação Colectiva de Trabalho por Portarias de Extensão, RDES, Ano XXX, 4, pág. 441, se é certo que existe denominador comum nas modalidades de extensão mencionadas, “na extensão interna aflora, essencialmente, uma preocupação de igualdade, enquanto que na extensão externa assoma o imperativo de cobertura normativa de uma área em que se verifica um “deficit” de representação sindical”. Ideia básica a reter ainda, a propósito desta matéria, é a de que a intervenção administrativa do Estado através desta via assume carácter supletivo ou residual relativamente à negociação colectiva, não podendo sobrepor-se-lhe “quando esta exista ou seja viável”.[3] Isso é, aliás, o que, com clareza se depreende, do citado art. 29 do DL 519-C1/79. Na presente situação através das Portarias de Extensão em causa, publicadas, respectivamente, nos BTE 42, de 15.11.2002 e 45, de 8.12.2001, visou-se operar uma extensão interna e uma extensão exterma. E a questão coloca-se quanto a esta última modalidade de extensão na medida em que “As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a E………. do Concelho de Vila Real e a AC………., publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 28, de 29 de Junho de 2001 e do CCT entre a mesma associação patronal e o F………., publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 38, de 8 de Setembro de 2001, são estendidas: às relações de trabalho entre todas as entidades patronais que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viseu, Viana do Castelo e Vila Real, exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas (n.º 1 e alínea c)), da segunda referida Portaria de Extensão). Segundo o n.º 2, da mesma Portaria de Extensão, “ O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos concelhos de Caminha, Paredes de Coura, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerqueira (distrito de Viana do Castelo), bem como nos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar (distrito de Vila Real), por estarem incluídos na área de representação de associações patronais representativas da actividade agrícola”. Da leitura da mencionada Portaria de Extensão resulta que os referidos instrumentos colectivos de trabalho foram estendidos à área aí referida, a qual com excepção dos concelhos previstos no n.º 2, pertencentes ao distrito de Viana do Castelo e ao de Vila Real, abarca os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viseu, Viana do Castelo e Vila Real (sublinhados nossos). [4] … A área abrangida pela extensão operada pela dita Portaria é composta, como se viu, por vários distritos, entre os quais se conta o distrito de Vila Real. Ora, pertencendo os concelhos de ………. e de ………. a esse distrito (www.ccdr-n.pt; www.stape.pt) e onde, como se disse, existe a dita associação patronal e o sindicato referido, não pode concluir-se que não existam associações patronais ou sindicais. O que equivale a dizer que se não verificam integralmente os requisitos previstos no citado art. 29, para que seja lícita a regulação do trabalho em questão por via da extensão referida, cujas portarias se não aplicam, assim, ao presente caso. …” Falece, assim, a razão ao recorrente, improcedendo as suas conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Porto, 2009.06.08 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva ______________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. [2] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Coimbra, 1987, pág. 221. [3] Nunes de Carvalho, Ob cit., pág. 443. [4] O critério aferidor determinante da área abrangida pela extensão é, pois, o do distrito. |