Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0737301
Nº Convencional: JTRP00041478
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS CAUSADOS POR COISAS
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: RP200805150737301
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 758 - FLS 219.
Área Temática: .
Sumário: I – O dever de vigilância a que se reporta o nº1 do art. 493º do CC não se esgota na manutenção da coisa. Se esta, por motivo fortuito ou de força maior se deteriora, cabe à pessoa sobre quem impende o mencionado dever tomar as providências adequadas a que a coisa deteriorada não cause danos.
II – A propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, impendendo sobre este o ónus de prova de que não tinha essa direcção efectiva e de que o veículo não circulava no seu interesse.
III – Porém, da direcção efectiva e interessada do veículo já não é lícito partir, em segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz o faz por conta de quem detém a direcção efectiva e o interesse, ou seja, no âmbito de uma relação comitente-comissário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7301/07 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (266)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra COMPANHIA DE SEGUROS C………. .
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.033,10 acrescida de juros vencidos no valor de € 438,19 e vincendos desde a citação até efectivo pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que sofreu danos (que discriminou e quantificou) em consequência do embate de um seu veículo pesado de mercadorias nuns cabos de telefone que atravessavam a estrada por onde o veículo circulava, pelo facto de os mesmo não estarem colocados à altura mínima de 5 m, como exigido por lei.
Os cabos telefónicos e postes de sustentação são propriedade de D………., SA, a qual havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora.
Requereu também a intervenção de D……., SA (actualmente, E………., SA) como sua assistente, a qual foi admitida a intervir nos autos, a título de intervenção principal.
A chamada contestou, aderindo à contestação da ré.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré e a chamada dos pedidos formulados.
A autora recorreu, sustentando, nas suas conclusões, que deve ser considerada provada a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, 17º e 23º da petição inicial, com fundamento nos depoimentos das testemunhas F………., G………., H………. e I………. .
A ré contra-alegou, suscitando a questão prévia do incumprimento, pela autora, dos ónus previstos no artº 690º-A do CPC e, subsidiariamente, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Questão Prévia
Diz o artº 712º, nº 1, al. a) do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º).
No caso, a apelante deu cumprimento aquele duplo ónus, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente provados (artºs 15º, 16º, 17º e 23º da petição inicial - uma vez que foi dispensada a base instrutória nos termos do artº 787º, nº 1 do CPC) e os depoimentos em que se funda o invocado erro na apreciação da prova.
Se, como a ré afirma, algum ou alguns dos artigos da petição inicial referidos pela autora contêm conclusões e não factos é outra questão, que oportunamente será apreciada.
*
III.
1. Matéria de facto
Os recursos são balizados pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão que está delimitada pelas conclusões da alegação da apelante é tão só a de saber se a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, 17º e 23º da petição inicial deve ser considerada provada.
A presente acção destina-se a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito e, em nosso entender, e como adiante melhor explicaremos, impende sobre a chamada E………., SA a presunção de culpa prevista no artº 493º, nº 1 do CC.
Ora, na contestação, a ré seguradora alegou factos tendentes a ilidir aquela presunção, nomeadamente os que constam dos artºs 26º e 28º.
Assim como alegou factos tendentes a demonstrar a relação comitente-comissário entre a autora e o condutor do veículo (artº 39º da contestação).
Por seu turno, no artº 22º da petição inicial, a autora alegou um facto relevante para fundamentar o seu direito a ser ressarcida pelos danos provenientes da paralização do seu veículo automóvel: que o seu objecto social é o transporte de mercadorias.
Seguindo a presente acção a forma de processo sumário, a Mª Juíza a quo absteve-se de fixar a base instrutória, ao abrigo do disposto no artº 787º, nº 1 do CPC.
Não tendo havido selecção da matéria de facto controvertida nos termos do artº 511º, nº 1 do CPC, todos os factos alegados pelas partes nos articulados, que não foram confessados, admitidos por acordo ou que não estivessem provados por documento (ou seja, os factos controvertidos) foram apreciados pelo tribunal recorrido, tendo as partes tido oportunidade de sobre eles produzir prova.
Ora, a Mª Juíza a quo não se pronunciou sobre os factos acima referidos, os quais são essenciais à procedência da acção ou das excepções invocadas pela ré.
Desconhecemos se o fez por lapso ou por entender que os mesmos eram irrelevantes para a decisão da causa.
De qualquer forma, como a discussão da causa versou sobre todos os factos alegados, aquela omissão è equivalente à falta de resposta a quesitos, que, por sua vez, é similar à resposta deficiente.[1]
A deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos são erros de julgamento, que são supríveis pelo tribunal da 1ª instância se tiver havido reclamação contra a decisão da matéria de facto nos termos do nº 4 do artº 653º do CPC.
Se não for apresentada reclamação ou se esta for indeferida, o Tribunal da Relação pode deles conhecer, mesmo oficiosamente, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4 do CPC.
Caso a prova tenha sido gravada, a existência de qualquer um daqueles vícios não poderá conduzir à anulação do julgamento, devendo este tribunal reapreciar a matéria de facto, uma vez que dispõe de todos os elementos probatórios. É o que resulta do disposto no citado artº 712º, nºs 1 e 4.
Assim, no caso em apreço, a audição da prova gravada terá por fim não só reapreciar a prova nos termos delimitados pela autora nas suas conclusões, como suprir oficiosamente as apontadas deficiências da decisão da matéria de facto.

Nos artºs 15º, 16º, 17º e 23º da petição inicial, a autora alegou o seguinte:
15º: Actuou assim a D………., SA, proprietária dos cabos telefónicos e poste de sustentação, de forma negligente, pois não vigiou nem tomou as providências de forma adequada, dada a altura dos mesmos, nem colocou qualquer sinal de aviso que indicasse a situação de passagem com baixa altura, bem sabendo que os cabos naquelas condições provocariam acidentes, o que efectivamente aconteceu.
16º: Pelo exposto, não conseguiu o condutor do QT evitar o acidente – embora tudo tenha feito nesse sentido – para o qual em nada concorreu e o qual resultou da factologia supra enumerada.
17º: Os cabos telefónicos e poste de sustentação eram propriedade da D………., SA, que não tomou as devidas cautelas ao estado em que se encontravam os cabos, na qual recairá a responsabilidade civil emergente do acidente – artº 493º do Cód. Civil.
23º: Causando um prejuízo no valor de 330.000$00, ou seja, € 1.646,00, que aqui se reclama, conforme tabela de paralizações da J………. .
A matéria deste último artigo está relacionada com o alegado no artº 22º da petição inicial – a paralização do veículo da autora durante seis dias úteis para reparação (tendo-se provado que esteve parado para reparação durante cinco dias úteis).

Para os efeitos do disposto no artº 511º, nº 1 do CPC, constituem factos as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.[2]
Tendo em conta aquele conceito, o artº 23º da petição inicial contém indubitavelmente um facto.
Já a matéria vertida nos artºs 16º e 17º é claramente conclusiva (ressalvando-se o facto de os cabos serem propriedade da E………., SA, que está confessado).
Finalmente, o artº 15º contém os factos da falta de vigilância da E………., SA sobre os cabos e da falta de sinalização da passagem dos cabos a baixa altura; a restante matéria é também conclusiva.
Iremos então reapreciar apenas a prova daqueles factos alegados no artº 15º e do facto alegado artº 23º.

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que a garantia do duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto que o DL 39/95 de 15.02 introduziu no CPC, através do artº 690º-A, não subverte o princípio da livre apreciação das provas inserto no artº 655º, nº 1 do mesmo Diploma. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
E na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova. Na formação daquela convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis.
O tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está vedada exactamente por falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
O que a este tribunal de segunda jurisdição compete é, pois, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
Por isso, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[3]
Vejamos então se, nos pontos concretos em causa se encontram aqueles pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros do julgador que são o fundamento da impugnação da matéria de facto.

Que a chamada não colocou no local qualquer sinal indicativo de que os cabos telefónicos tinham baixado foi dito pelas testemunhas F………., agente da GNR, que elaborou a participação do acidente junta a fls. 7 e seguintes dos autos, G………., motorista do veículo da autora, e I………., funcionário da chamada à data dos factos, que dirigiu os trabalhos de reposição do traçado.
Esta última testemunha disse que, no dia do acidente, já se tinham iniciado os trabalhos de substituição do traçado e que esteve no local naquele dia, de manhã e de tarde, tendo ido almoçar por volta do meio dia e tendo voltado mais tarde para coordenar os trabalhos; e explicou que a E………., SA não colocou qualquer sinalização porque entendeu não ser necessário: Na altura tive de fazer um levantamento e achei que aquilo estava à altura mais que legal para passarem as viaturas, achámos que não era necessário fazer nada.
Aliás, a Mª Juíza a quo fez constar na fundamentação da matéria de facto que a testemunha F………. disse que não havia nenhuma sinalização.
Não se compreende assim por que razão não deu tal facto como provado, existindo aqui claramente erro na apreciação da prova.
No que respeita à vigilância e fiscalização da E………., SA, foi dito pela testemunha I………. que, em caso de incêndio, os bombeiros têm instruções da E………., SA para cortarem os cabos, se entenderem que há qualquer perigo e que, logo após ter sido informada do incêndio, a E………., SA iniciou a reparação do traçado danificado.
Em relação aos factos alegados no artº 15º da petição inicial, terá assim de se dar como provado que a E………., SA não colocou qualquer sinal de aviso que indicasse que os cabos se encontravam a baixa altura.
A prova daquele facto não colide com a circunstância de se ter dado como não provado que a D………., SA não vigiou nem tomou as providências adequadas a evitar o acidente uma vez que esta asserção é conclusiva, em coerência com o que acima expusémos.
Se tal conclusão – ou antes, a conclusão positiva de que a E………., SA tomou as medidas adequadas a evitar o acidente – se pode extrair dos factos provados é o que veremos, oportunamente.
Quanto à matéria alegada no artº 23º, está provado pelo teor da certidão junta a fls. 15 e seguintes que o objecto social da autora é a indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias, o que também foi confirmado pelo depoimento da testemunha H………., funcionário da autora, que ali exerce funções no Departamento de Contabilidade e Informática.
Esse facto será aditado à matéria de facto provada, no suprimento do vício acima referido.
Mais se provou que o veículo esteve parado para reparação durante 5 dias úteis.
A testemunha H………., funcionário da autora, exercendo funções no Departamento de Contabilidade e Informática, disse que o camião que está parado não produz.
Efectivamente, resulta das regras da experiência comum que uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, se tiver um veículo sem efectuar transportes, deixa de obter o lucro produzido pela actividade daquele veículo. Tem, pois, sempre um prejuízo, mesmo que possua outros veículos, pois que estes estão afectos a outros transportes e não podem ser usados para substituir o veículo imobilizado.
É certo que a autora não fez uma prova positiva do montante do prejuízo que sofreu com a paralisação do veículo.
Porém, em 23.03.00, foi firmado entre a J………. e a K………., em representação dos seus associados, um acordo tendente à resolução das questões emergentes de acidentes de viação relativamente a danos num veículo de transporte público de mercadorias propriedade de um associado da J………., que sejam da responsabilidade duma representada da K………., acordo esse que é vinculativo dos associados de ambas aquelas associações.[4]
A autora e a ré são associadas da J………. e da K………., respectivamente,[5] mas tais factos não podem ser utilizados porque são essenciais e a autora não os alegou, limitando-se a remeter para a tabela da J………. (cfr. artº 264º, nº 1 do CPC).
De qualquer forma, os valores constantes das tabelas da J………. podem ser utilizados como indicativos do valor do prejuízo sofrido por uma empresa transportadora pela paralização de um veículo com a tonelagem ali indicada, uma vez que a fixação de tais valores resulta de uma convergência de interesses antagónicos entre entidades com conhecimentos específicos na matéria, pelo que tem de se entender que são valores equilibrados e razoáveis.
Além disso, a ré não impugnou a tabela da J………. junta pela autora em audiência de julgamento (fls. 136), como resulta da acta de fls. 138 e seguintes, pelo que, embora tenha impugnado por desconhecimento a matéria do artº 22º da petição inicial, essa impugnação restringe-se ao valor concreto do prejuízo sofrido pela autora e não aos valores da tabela da J………. .
Nada impedia assim a Mª Juíza a quo de utilizar os valores constantes da referida tabela como indicadores do montante do prejuízo da paralização do veículo.
A testemunha H………. disse que o veículo interveniente no acidente tinha um peso bruto superior a 30 toneladas: O camião levava 24 toneladas de carga. O peso bruto serão as 24 toneladas de carga mais a tara do veículo, o tractor com o reboque, andará à volta das 30 e tal toneladas.
A tabela junta a fls. 136 dos autos estabelece o valor diário de € 155,20 para os veículos pesados com tonelagem entre 26 a 40 ton.
Entendemos, assim, que também neste ponto existe erro na apreciação da prova, pelo que, considerando que o veículo da autora esteve parado para reparação durante cinco dias úteis, do facto alegado no artº 23º da petição inicial terá de se dar como provado causando um prejuízo de € 775,20.

Quanto ao suprimento do vício de deficiência da decisão da matéria de facto:
Dos factos alegados nos artºs 26º e 28º da contestação, terá de se dar como provado (face ao depoimento da testemunha I………., já acima analisado) que a E………, SA sempre fiscalizou o estado da referida instalação e que logo que lhe foi comunicado o incêndio, a E………., SA fez deslocar para o local uma brigada sua, que iniciou os trabalhos de reposição do traçado no dia 13.09.01, da parte da manhã.
Os factos alegados pela ré no artº 39º da contestação estão igualmente provados pelo depoimento da testemunha G………., condutor do veículo, que disse ser à data funcionário da autora e estar ao serviço dela, transportando uma carga com o veículo; o que foi confirmado também pela testemunha H………. .
Do alegado pela ré no artº 39º da contestação, está assim provado que No dia do acidente, G………. conduzia o veículo QT transportando uma carga de mercadorias do comércio da autora, ao serviço desta, cumprindo as suas ordens e instruções.
Sobre o facto alegado no artº 22º da petição inicial já nos pronunciámos, ficando provado que o objecto social da autora é o transporte de mercadorias com fins lucrativos.

A matéria de facto assente é assim a seguinte (indicando-se em itálico as alterações efectuadas):
No dia 13.09.01, pelas 12.30 horas, na EN …, ao Km 193,570, no concelho de ………., ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo pesado de mercadorias com a matricula QT-..-.. com o reboque de matricula L-….., propriedade da autora e conduzido por G………. .
No dia do acidente, G………. conduzia o veículo QT transportando uma carga de mercadorias do comércio da autora, ao serviço desta, cumprindo as suas ordens e instruções.
O veículo pesado seguia no sentido ………. – ………. .
O referido acidente consistiu num embate entre o veículo pesado e os cabos de telefone que atravessavam a EN …, bem como o poste que os suportava.
O local por onde o QT circulava descreve uma curva, e, ao efectuar esta, o condutor deparou-se com os cabos de telefone a cerca de 3,5 m sobre a sua faixa de rodagem.
Uma vez que o QT tem uma altura de 4 m, os cabos do telefone ficaram engatados no seu “aleron”.
De seguida, e uma vez que com o embate, os cabos do telefone se esticaram, o poste que os segurava foi arrancado e caiu sobre o reboque.
Os cabos do telefone e o poste são propriedade da D………., SA.
No dia em que o acidente ocorreu, lavrava no local um incêndio que queimou cerca de 850 m do traçado urbano composto por 2 cabos aéreos TEHES 200x2x0,4 e TEHES 100x2x0,6 que atravessa a EN … a uma altura média de 8 m.
Os cabos em causa estão apoiados do lado direito da via num poste que dista cerca de 5 m para fora da faixa de rodagem e que se encontra implantado num morro com cerca de 4 m de altura.
O incêndio acima referido queimou parte do poste de apoio ao traçado supra identificado.
A E………. sempre fiscalizou o estado da referida instalação.
Logo que lhe foi comunicado o incêndio, a E………., SA fez deslocar para o local uma brigada sua, que iniciou os trabalhos de reposição do traçado no dia 13.09.01, da parte da manhã.
A E………., SA não colocou qualquer sinal de aviso que indicasse que os cabos se encontravam a baixa altura.
O objecto social da autora é o transporte de mercadorias com fins lucrativos.
Do embate resultaram danos para o QT e o reboque, cuja reparação orçou em € 2.387,10, estando os mesmos parados durante 5 dias úteis, causando um prejuízo de € 775,20.
Por contrato de seguro titulado pela apólice AO ……., que se encontrava válido e eficaz à data do acidente, a D………, SA havia transferido para a Companhia de Seguros C………. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelos seus equipamentos e instalações.
Nos termos do contrato de seguro celebrado entre a D………., SA e a Companhia de Seguros C………. foi convencionada uma franquia de 250.000$00, a suportar por aquela.

2. Matéria de direito
Face à alteração da factualidade provada, há que apreciar o mérito da causa.
Na presente acção, visa-se efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito.
Exige-se, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos daquele tipo de responsabilidade previstos no artº 483º, nº 1 do CC: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na responsabilidade civil extra-contratual, a culpa não se presume, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. É o que resulta do disposto no nº 1 do artº 487º.
Um desses casos é o previsto no artº 493º, nº 1, segundo o qual, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Na previsão daquele normativo cabem os danos produzidos pelas coisas (na parte que nos interessa). Se é o agente que provoca os danos com o emprego das coisas, então vigora o regime geral da responsabilidade civil.[6]
Como escreve Antunes Varela,[7] se a responsabilidade assenta sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a precaução recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa. Essa pessoa será, por via de regra, o proprietário, mas muitas vezes o não será, podendo tratar-se do comodatário, do depositário, do credor pignoratício, etc.
No caso, está provado que os danos no veículo da autora foram causados pelo embate nuns cabos telefónicos que se encontravam à altura de cerca de 3,5 m, sendo que o veículo tinha a altura de 4 m.
Enquanto concessionária do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações (artº 2º do DL 45/95, de 15.02) é obrigação da chamada, além do mais, estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas daquela rede básica.
A chamada está, pois, obrigada ao dever de vigilância previsto no nº 1 do artº 493º, nº 1 do CC sobre as infra-estruturas que utiliza no exercício da actividade acima referida, nas quais se incluem os postes e cabos telefónicos.
Se alguma daquelas infra-estruturas causar danos a terceiro, presume-se assim a culpa da chamada, ao abrigo do disposto no citado artº 493º, nº 1 do CC. Aliás, em matéria de responsabilidade civil da E………., SA no exercício da sua actividade, o artº 34º do DL 40/95 remete para a lei civil.
Não tinha, pois, a autora de alegar nem provar a culpa da chamada, cabendo à ré seguradora alegar e provar que a sua segurada não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa desta.
Neste ponto, provou-se que o traçado dos cabos em que o veículo da autora embateu atravessava a estrada nacional à altura média de 8 m e que a chamada sempre fiscalizou o estado daquela instalação.
Mais se provou que, no dia do acidente, lavrava no local um incêndio, que queimou parte de um dos postes de apoio do referidos cabos, o que teve como consequência a cedência daquele poste e o abaixamento dos cabos até à altura aproximada de 3,5 m.
A ré conseguiu, pois, provar que o abaixamento dos cabos até àquela altura não resultou de culpa da sua segurada.
Porém, o dever de vigilância a que se reporta o nº 1 do artº 493º do CC não se esgota na manutenção da coisa. Se esta, por motivo fortuito ou de força maior se deteriora, cabe à pessoa sobre quem impende o mencionado dever tomar as providências adequadas a que a coisa deteriorada não cause danos.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.03.70,[8] a coisa inanimada pode ser posta em movimento perigoso ou colocada em condições de o ser por fenómenos diversos, naturais ou não, mas também por o homem facilitar essa acção pela negligência em efectuar as obras convenientes ou por omissão das providências adequadas a evitar o evento e os seus efeitos danosos, podendo assim a responsabilidade emergente duma coisa inanimada provir de facto pessoal do homem.
Assim, no caso, tinha a ré, não só de alegar e provar que a chamada sempre zelou pela manutenção e segurança dos postes e cabos, mas ainda que, após o incêndio e ao aperceber-se de que os postes se encontravam a uma altura tal que alguns veículos ali poderiam embater (e isso incluiu grande parte dos veículos pesados), tomou as providências adequadas a evitar que ocorressem tais embates.
Neste domínio, provou a ré que, após lhe ter sido comunicado o incêndio, a chamada fez deslocar para o local uma brigada que deu início aos trabalhos de reposição do traçado no próprio dia do acidente, da parte da manhã.
Essa medida é, evidentemente, adequada a evitar danos, mas apenas num futuro próximo, quando as obras estiverem concluídas. E, por mais célere que seja o andamento dos trabalhos, haverá sempre alguma demora na conclusão das obras.
Entretanto, impunha-se que fossem tomadas outras medidas, de carácter urgente, a fim de evitar que os veículos que circulavam pela EN … fossem embater nos postes rebaixados.
Essa medida só podia era a sinalização da via, a que a chamada podia e devia ter procedido de imediato, e a que estava obrigada, não só por força do dever de vigilância que sobre ela impendia, mas ainda tendo em conta o disposto no artº 5º, nºs 1 e 2 do CE – pois que, no domínio da concessão que detém, tem a chamada o direito de ocupar a via pública com as infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações (artº 29º do DL 40/95).
Atente-se em que o acidente ocorreu pelas 12.30 h e a brigada da chamada já se encontrava no local na manhã desse dia, pelo que teve tempo suficiente para colocar a sinalização.
Não alegou a chamada que tenha colocado tal sinalização; pelo contrário, a autora fez uma prova positiva de que não foi colocada qualquer sinalização no local.
Logrou assim a ré demonstrar que o rebaixamento dos cabos telefónicos não resultou da omissão do dever de vigilância da sua segurada, mas tão só de uma calamidade natural (o incêndio), mas não logrou demonstrar que, após o incêndio, esta tomou todas as providências adequadas a evitar o embate com os cabos de veículos que circulassem na EN … .
Não conseguiu, pois, a ré ilidir a presunção de culpa que para a sua segurada decorria do disposto no nº 1 do artº 493º do CC.
A Mª Juíza a quo entendeu que impendia sobre o condutor do veículo da autora a presunção de culpa prevista no artº 503º, nº 3 do CC, sem que tivesse considerado provados os factos que foram alegados pela ré para integrar a relação de comissão existente entre a autora e o condutor.
Ora, como é entendimento pacífico da jurisprudência, a propriedade do veículo faz presumir a direcção efectiva e o interesse na sua utilização pelo dono, impendendo sobre este o ónus de prova de que não tinha essa direcção efectiva e de que o veículo não circulava no seu interesse.
Porém, da direcção efectiva e interessada do veículo já não é lícito partir, em segunda presunção, para a conclusão de que o terceiro que o conduz o faz por conta de quem detém a direcção efectiva e o interesse, ou seja, no âmbito de uma relação comitente – comissário.[9]
Sanado que está o erro de julgamento cometido na 1ª instância pela prova dos factos integradores da relação de comissão, conclui-se que, efectivamente, impendia sobre o condutor do veículo da autora a presunção de culpa prevista no citado artº 503º, nº 3 do CC.
Essa presunção mostra-se, no entanto, ilidida pela prova de que ao condutor do veículo se depararam os cabos a seguir a uma curva, não se lhe sendo assim exigível que se apercebesse de que os mesmo estavam situados a uma altura tal que havia perigo de colisão com o veículo – tanto mais que a altura dos cabos (cerca de 3,5 m) era muito aproximada à altura do veículo (4 m).
Impende assim unicamente sobre a chamada a obrigação de ressarcir a autora pelos danos decorrentes do acidente, demonstrada que está a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito acima indicados.
Os prejuízos sofridos pela autora com a reparação e imobilização do veículo são indemnizáveis, a título de danos emergentes e lucros cessantes (artºs 562º, 563º e 564º, nº 1 do CC) e ascendem ao montante de € 3.162,30 (€ 2.387,10 + € 775,20).
Por força do contrato de seguro celebrado entre a ré e a chamada, no qual foi estipulada uma franquia mínima de 250.000$00 (€ 1.246,99), a ré está obrigada a pagar à autora a quantia de € 1.915,31 e a chamada está obrigada a pagar-lhe a quantia restante de € 1.246,99.
A ré e a chamada constituíram-se em mora, pelo que sobre aquelas quantias acrescem os respectivos juros, a partir da citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano (artºs 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº 3, 2ª parte, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, nº 1, todos do CC, e Portaria 291/03 de 08.04).
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
A) Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 1.915,31, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a sua citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano;
B) Condena-se a chamada a pagar à autora a quantia de € 1.246,99, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a sua citação até integral pagamento, a calcular à taxa de 4% ao ano;
C) Absolvem-se a ré e a chamada do demais peticionado pela autora.
Custas em ambas as instâncias pela autora e pela ré e chamada na proporção do decaimento.
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Porto, 15 de Maio de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto

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[1] Cfr. Ac. do STJ de 09.10.96, BMJ 460º-633.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 209.
[3] Acs. desta Relação de 19.09.00 e da RC de 03.10.00, CJ-00-IV-186 e 27, respectivamente, e doutrina neles citada. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 17.03.05, 20.09.05 e 29.11.05, todos em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Ac. do STJ de 18.11.04, www.dgsi.pt.
[5] Conforme informações colhidas em www.j...........pt e www.K...........pt, respectivamente.
[6] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 492. No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 470.
[7] Das Obrigações Em Geral, I, 2ª ed., 477.
[8] BMJ 195º-214.
[9] Ver, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 06.11.01, desta Relação de 26.10.93, 20.02.95 e 20.11.97 e da RC de 10.02.98, CJ/STJ-01-III-141, CJ-93-V-198, CJ-95-I-225, CJ-97-V-192 e CJ-98-I-32, respectivamente.