Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005224 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE DE SENTENÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CONDUÇÃO PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RP199212079220206 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1. CCIV66 ART349 ART351. CE54 ART5 N2 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344. AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168. AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187. AC RP DE 1982/02/02 IN CJ T1 ANOVII PAG269. | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, existe quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam a um resultado oposto do decidido, mas isso não ocorre quando sobre os factos o juiz formula um determinado juízo legal, caso em que o que pode existir é um erro de julgamento. II - A omissão de pronúncia prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, apenas incide sobre questões postas ao tribunal pelas partes e não sobre os fundamentos por elas alegados. III - Deve atribuir-se a culpa na produção de um acidente de viação ao condutor de um veículo que roda em parte pela parte esquerda da faixa de rodagem a velocidade superior à legalmente permitida, apesar de ter deparado com sinal de redução de velocidade, e embateu com criança que atravessava a correr a faixa de rodagem. | ||
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