Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220206
Nº Convencional: JTRP00005224
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONDUÇÃO PERIGOSA
Nº do Documento: RP199212079220206
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 77/91-3
Data Dec. Recorrida: 06/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1.
CCIV66 ART349 ART351.
CE54 ART5 N2 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG344.
AC STJ DE 1974/07/02 IN BMJ N239 PAG168.
AC STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG187.
AC RP DE 1982/02/02 IN CJ T1 ANOVII PAG269.
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, existe quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam a um resultado oposto do decidido, mas isso não ocorre quando sobre os factos o juiz formula um determinado juízo legal, caso em que o que pode existir é um erro de julgamento.
II - A omissão de pronúncia prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, apenas incide sobre questões postas ao tribunal pelas partes e não sobre os fundamentos por elas alegados.
III - Deve atribuir-se a culpa na produção de um acidente de viação ao condutor de um veículo que roda em parte pela parte esquerda da faixa de rodagem a velocidade superior à legalmente permitida, apesar de ter deparado com sinal de redução de velocidade, e embateu com criança que atravessava a correr a faixa de rodagem.
Reclamações: