Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2129/09.0TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP201202232129/09.0TBPNF.P1
Data do Acordão: 02/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É nula a transacção judicial através da qual foi realizada a compra e venda de um veículo automóvel com elementos de identificação pertencentes a outra viatura, visto o objecto imediato desse negócio ser contrário à lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2129/09.0TBPNF.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Penafiel

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, com residência na Rua …, freguesia de …, Penafiel, instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, residente na Rua …, Paredes, alegando essencialmente que, em cumprimento de uma transacção judicial entre eles realizada, entregou ao R. uma quantia em dinheiro e recebeu dele os documentos relativos a um veículo automóvel (título de propriedade, livrete e declaração de venda devidamente assinada pelo R.) adquirido no âmbito desse negócio, livre de ónus e encargos.
Três ou quatro dias depois o A. vendeu o veículo a D… que, dias depois de o ter recepcionado, reclamou junto do A. alegando que o veículo que lhe adquirira não era o mesmo nem correspondia aos documentos entregues; facto que o A. desconhecia e o levou a resolver o contrato por acordo com aquele adquirente, recebendo o veículo de volta e restituindo o preço cobrado.
Dada aquela desconformidade, o A. não pode circular com o automóvel, nem registá-lo a seu favor.
Apurou que, na sequência de um acidente, o R. reconstruiu o veículo com peças de outro automóvel, de tal modo que do veículo sinistrado só ficaram as chapas de matrícula.
Com efeito, os documentos que o R. entregou ao A. em nada correspondem à viatura que lhe foi entregue na transacção, nomeadamente com um número de quadro diferente.
Se conhecesse a situação nunca teria adquirido o veículo (distinto do que consta dos documentos).
Mostra-se impossível dar cumprimento ao negócio consubstanciado na transacção, por impossibilidade física do seu objecto, o que torna o negócio nulo.
Por outro lado, o A. decidiu contratar na falsa representação de que o veículo objecto da transacção era aquele que constava dos documentos entregues pelo Réu e não outro, pelo que há erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e que foi decisivo na determinação da sua vontade, como bem sabia o R. Daí que se justifique também a anulação do negócio e a sua resolução, nos termos do art.º 252º e 437º do Código Civil.
O A. sentiu ainda grande inquietação e vergonha perante o D…, seu colega, quanto teve que desfazer o negócio que havia celebrado com ele e por não conseguir registar nem usar ou vender o veículo, sentindo-se tristemente enganado e defraudado, prejuízo moral que teve e pelo qual deve ser reparado.
Termina com o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:
1- Ser declarada nula a identificada, com as legais consequências;
Subsidiariamente,
2- Ser anulada a transacção em causa, com as legais consequências;
Subsidiariamente,
3- Ser declarado resolvido o contrato referido;
4- E, em todos os casos, ser o Réu condenado a isso ver declarado e reconhecido;
5- Ser o Réu condenado a pagar ao A. uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em valor nunca inferior a Euros 10.000,00 (dez mil Euros), atenta a elevada má-fé patenteada em todo o negócio e imputável ao Réu;
6- Ser condenado no pagamento de custas, procuradoria e tudo o mais que for de lei.» (sic)
Citado, o R. excepcionou a sua ilegitimidade por não terem sido demandados os demais intervenientes na transacção judicial, sendo um deles a mulher do R. e os outros E… e a Companhia de seguros F…, SA.
Impugnou grande parte da matéria de facto alegada na petição inicial, acrescentando que foi o G… que tratou de todo o assunto da reparação do veículo, limitando-se a ir buscá-lo à oficina sem que aquele lhe dissesse que se tratava de um outro automóvel que haveria de ser legalizado. E continuou a conduzi-lo até ao tempo da avaria que determinou a intervenção do A. em 2003, e nunca mais a viatura voltou a estar em poder do R. Só depois da transacção judicial o R. tomou conhecimento da desconformidade entre o número de chassis constante do livrete e o número gravado na dita estrutura. Quer o interior, quer o exterior eram precisamente iguais à viatura que comprara no ano 2000, nem sequer tendo havido qualquer alteração de quilómetros.
A transacção não é nula por impossibilidade de objecto e também não é anulável por ter caducado o direito de arguir a anulabilidade.
Por outro lado, como o erro invocado diz respeito apenas ao objecto do negócio, não é possível usar do disposto no art.º 252°, nº 2 e, consequentemente, da remissão para o art.º 437° do Código Civil.
O valor do pedido relativo a danos não patrimoniais é exagerado.
Deduz incidente de intervenção acessória de G… por ter direito de regresso contra ele para ser indemnizado do prejuízo que lhe for causado pelo seu decaimento.
Para além das referidas excepções de ilegitimidade e de caducidade, conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu à matéria das excepções, terminando assim:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicável:
1- devem as excepções invocadas pelo Réu ser declaradas improcedentes por não provadas, nomeadamente as de ilegitimidade e caducidade ou outras eventualmente alegadas;
2- Caso assim se não entenda:
A – ouvida a parte contrária, deverá ser admitida a requerida intervenção principal provocada do cônjuge do A. H…, …
B – ser admitido o incidente de assistência de E… e Companhia de Seguros F…, S.A., …
3 – Quanto ao mais conclui-se como na petição inicial.» (sic)

Foi admitida a intervenção principal de H…, esposa do A.
Foi indeferida a intervenção de E… e de Companhia de Seguros ‘F…, S.A.” por se ter entendido que não têm qualquer interesse em demandar ou em contradizer.
Foi admitida a intervenção acessória provocada de G…, que deduziu contestação onde refere que foi com autorização e anuência do R. que o chamado, procedeu à transferência do motor, bancos e jantes do carro acidentado para o carro importado. Quando o R. o foi buscar à sua oficina, alertou-o de que deveria proceder à legalização do veículo importado e dar baixa do veículo acidentado. Então o veículo tinha apostas as chapas matrículas alemãs.
O R. sabia que o veículo que conduzia desde Julho de 2002 e não Setembro, não se encontrava legalizado e que existia uma desconformidade entre o número de chassis constante do livrete e o gravado na dita estrutura.
O R. agiu de má fé ao alterar a verdade dos factos na sua contestação.
Defende, assim, a improcedência do pedido do A. contra o chamado e que o R. seja condenado como litigante de má fé em multa e em indemnização.
O R. respondeu à contestação do chamado G… invocando que este extravasou o âmbito da sua intervenção legalmente admissível, que visaria apenas ajudar na defesa do R.
Teve lugar audiência preliminar onde foi considerada não escrita a contestação do assistente G….
Foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade.
Seguiram-se os factos assentes e a base instrutória de que não houve reclamação.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, de que as partes também não reclamaram.
Após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supracitadas, julgo procedente a excepção de caducidade invocada e improcedente, por não provada, a presente acção.».

Inconformados, os A.A. recorreram daquela decisão final produzindo a legações, com as seguintes CONCLUSÕES:

I – O objecto do presente recurso assentará nas seguintes questões:

a) O pedido de nulidade da transacção efectuada entre recorrente e recorrido, nos termos do disposto no art. 280º do Cód. Civil e,
b) O pedido subsidiário de declaração de anulabilidade de tal transacção e a procedência da excepção de caducidade invocada pelo Réu.

II – Produzida a prova, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

“Correu termos neste tribunal Judicial de Penafiel o Proc. n.º 1617/05.2 TBPNF, pelo 1º Juízo”;

“Nesse processo constava como Autor o aqui Réu C…, e como Réu o aqui Autor B…”;

“No âmbito daquele processo Autor e Réu Transigiram, no que para os presentes autos releva, no seguinte:”;

“O Autor reduz o pedido à quantia de € 12.000 (doze mil Euros), que os Réus B… e esposa se obrigam a pagar-lhe no prazo de 15 dias, a contar de hoje, no escritório do ilustre mandatário do autor, contra recibo”,

“Contra o pagamento da quantia mencionada na cláusula 1ª, o autor obriga-se a entregar aos Réus declaração de venda do veículo de marca Audi, Modelo …, com a matrícula ..–..–HG, sendo a transmissão da propriedade do aludido veículo efectuada livre de ónus ou encargos, como melhor se vê da cópia da acta de audiência – que aqui se dá por integralmente reproduzida.”
“Sucede que, em integral cumprimento do acordado, o aqui Autor entregou ao Réu, e este recebeu, a quantia de Euros 12.000,00, por meio de cheque visado.”
“O referido cheque, com data de 02/04/2007, foi entregue ao Réu em 29/03/2007.”

“Data em que este procedeu, também, à entrega ao Autor dos documentos do veículo, nomeadamente: título de propriedade, livrete e declaração de venda devidamente assinada pelo Réu.”

“… igualmente procedeu à entrega ao Autor do veículo ..–..–HG”

“Teve o Autor conhecimento de que o veículo com matrícula ..–..–HG era conduzido pelo Réu, pelo menos desde meados do ano 2000.”

“Tendo o mesmo sido interveniente em acidente de viação em 2002.”

“Passados cerca de três ou quatro dias após o Autor ter recepcionado do Réu o veículo e respectivos documentos surgiu um interessado na compra do aludido veículo de marca Audi.”

“… um colega de trabalho do aqui Autor, o Sr. D…”

“Acordados que foram s termos do negócio e que tinha por objecto o veículo vindo a referir, o Autor entregou-o ao referido D…, juntamente com os documentos da viatura que lhe haviam sido entregues pelo Réu no âmbito da dita transacção”

“Passados cerca de dois/três dias após o veículo ter sido entregue ao comprador D…, este referiu-lhe que o veículo que lhe havia sido vendido não correspondia nem era o mesmo que constava dos documentos.”

“O n.º de identificação do veículo e/ou n.º de quadro não era o que constava dos documentos.”

“… e teve conhecimento de tais factos no momento em que levou o veículo à inspecção.”

“Perante os supra descritos factos, o Autor entregou o preço ao mencionado D… e recebeu o veículo de volta.”

“para reparação do veículo acidentado, o Réu solicitou a G… (residente na …, …, Penafiel) que procedesse à importação da Alemanha de um veículo de marca Audi, modelo …, para aproveitamento das peças que permitissem a reparação do ..–..–HG.”

“… vindo a aproveitar a viatura trazida da Alemanha colocaram a matrícula do veículo acidentado – a matrícula ..–..–HG.”

“O veículo importado da Alemanha e entregue ao Autor tinha o seguinte n.º de quadro ou identificação: ……………...”

“Tal veículo não tem correspondência com os documentos entregues”

“… o que tem impedido o Autor de vender o seu veículo.”

“… e de registar a propriedade a seu favor.”

“… e impedido de circular com o mesmo, desde 29 de Março de 2007, até á presente data.”

“… o que tem causado ao Autor inquietação e vergonha perante o seu colega de trabalho.”

“… o mencionado G… exerce a profissão de chapeiro e havia sido encarregado de proceder á reparação do ..–..–HG, tendo-lhe sido pago o respectivo serviço pelo compadre do Réu, I…, incluindo naturalmente as peças de que necessitou.”

“quando o automóvel ficou pronto, depois de ter sido reparado de chaparia, pintura e parte eléctrica, o Réu foi buscá-lo à garagem de G…, em Setembro de 2002.”

“E continuou a conduzi-lo até que se verificou a avaria mecânica que deu origem à intervenção do autor, no mês de Abril de 2003.”

“B… apresentou queixa crime contra C…, nos termos constantes da certidão junta a fls. 155 e ss para a se remete na íntegra e onde se pode ler – “No dia 13 de Abril de 2007, quando o queixoso se preparava para levar o veículo à inspecção periódica obrigatória, e quando efectuava ao mesmo uma vistoria sobre alguma eventual avaria, ao verificar os documentos do mesmo e confrontá-los com o próprio veículo verificou que o n.º de chassis não corresponde ao mencionado no livrete (…)”.

Após inquérito, foi proferida decisão de arquivamento.”

III – Entende o Tribunal a quo que o caso concreto não se enquadra no preceituado no art. 280º do Cód. Civil, uma vez que o objecto é possível porque “… existe a viatura em causa – o Audi … …”. O Tribunal mais não fez do que limitar a o objecto do negócio à existência de um bem. Todavia, para que o negócio se conclua validamente não basta a existência de um bem, torna-se também necessário que o objecto ou negócio tenha certos atributos os quais são estabelecidos como condição de validade do contrato.

IV – O Tribunal a quo não pode considerar ou concluir pela existência do objecto (veículo), pois, na verdade, o veículo entregue deveria ter sido aquele que consta dos documentos (título de propriedade, livrete e declaração de venda) e não outro como veio a suceder -cfr. os pontos n.ºs 8, 21 e 22 da sentença dos factos provados.

V – Provou-se, como se alcança do ponto n.º 20 da sentença recorrida dos factos provados: “… vindo a aproveitar a viatura trazida da Alemanha colocaram a matrícula do veículo acidentado – a matrícula ..–..–HG”. Logo, o Tribunal a quo não poderia concluir, como o fez, que o objecto existe e é possível.

VI – O recorrido com a sua conduta ofendeu o espírito e a razão da lei, que pretende sancionar com a nulidade prevista no art. 280º do Cód. Civil aqueles negócios em que se visa alcançar por via indirecta um resultado proibido.

VII –O reflexo da apontada impossibilidade legal do objecto consubstancia-se em factos que o Tribunal a quo tem conhecimento e deu como provados, ou seja, o recorrente está impedido de vender a viatura, está impedido de registar a propriedade a seu favor e impedido de circular com a mesma desde 29 de Março de 2007, até à presente data.

VIII – Verifica-se uma impossibilidade originária que existiu no momento da conclusão do negócio subjacente à transacção judicial efectuada por recorrente e recorrido.

IX – Violou o recorrido os mais elementares princípios da boa-fé negocial, actuando, inclusive, em sentido contrário à ordem pública, ou seja, aos superiores interesses da comunidade tutelada por normas que visam directa e fundamentalmente proteger e defender os interesses superiores da colectividade.

X –O Tribunal a quo cuidou só de se debruçar sobre a possibilidade física do objecto, não curando de saber se o objecto é legalmente possível, limitando em muito e substancialmente a aplicabilidade do artigo 280º do Cód. Civil.

XI – A verdade é uma, e está amplamente demonstrada: os documentos entregues pelo recorrido não correspondem ao veículo que deveria ser entregue e que consta dos mesmos documentos. A transacção apenas foi realizada com a falsa aparência de que o veículo entregue correspondia aos documentos entregues.

XII – Pelo que, ao não decretar a nulidade da transacção e do negócio que lhe está subjacente, violou o Tribunal a quo o disposto no art. 280º, do Cód Civil.

23 – Quanto ao pedido subsidiário de declaração de anulabilidade da transacção, que veio a ser improcedente em função da procedência da excepção de caducidade invocada pelo recorrido, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 287º, do Cód. Civil:

XIII – Entendeu o Tribunal a quo que, tendo tido o recorrente conhecimento no dia 13/04/2007, aquando de uma inspecção periódica, que o n.º de chassis do veículo não correspondia aos documentos que lhe haviam sido entregues pelo recorrido no âmbito da transacção, deveria aquele intentar a acção dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, nos termos do disposto art. 287, n.º 1, do Cód. Civil.

XIV -A Meritíssima Juíza a quo entendeu e concluiu pela perfeição da transacção.

XV – Salvo melhor opinião, nunca o Tribunal a quo poderia concluir pelo cumprimento do negócio subjacente à transacção, uma vez que, enquanto não estiver cumprida a obrigação emergente do negócio, pode a anulabilidade ser arguida por via de acção, a todo o tempo e sem dependência de prazo, nos termos do disposto no n.º 2, do art. 287º, do Cod. Civil.

XVI – O negócio cumprido, no sentido do n.º 2, do art. 287º, do Cód. Civil, de forma alguma pode equivaler a “negócio completado ou concluído. O negócio não se pode considerar cumprido enquanto subsistirem incumpridas as obrigações dele emergentes.
XVII -No caso dos autos o recorrente não cumpriu com a entrega da concreta viatura objecto da transacção e constante dos documentos referentes a essa mesma viatura.

XVIII – A este respeito, e no sentido do não cumprimento do negócio, está provado:

“O n.º de identificação do veículo e/ou n.º de quadro não era o que constava dos documentos” (cfr. ponto n.º 16 dos factos provados da sentença);

“… vindo a aproveitar a viatura trazida da Alemanha colocaram a a matrícula do veículo acidentado – a matrícula ..-..-HG” (cfr. ponto n.º 20 dos factos provados da sentença);

“O veículo importado da Alemanha e entregue ao Autor tinha o seguinte n.º de quadro ou identificação: ……………..” (cfr. ponto n.º 21 dos factos provados da sentença);

“Tal veículo não tem correspondência com os documentos entregues” (cfr. ponto n.º 22 dos factos provados da sentença);

“… o que tem impedido o Autor de vender o seu veículo” (cfr. ponto n.º 23 dos factos provados da sentença);

“… e de registar a propriedade a seu favor” (cfr. ponto n.º 24 dos factos provados da sentença);

“e impedido de circular com o mesmo desde 29 de Março de 2007, até à presente data” (cfr. ponto n.º 25 dos factos provados da sentença).

XIX – Não se concretizou uma das obrigações relevantes decorrentes da transacção e imputável ao recorrido, nomeadamente a entrega do concreto veículo a que se obrigou.

XX – Se atentarmos em todos os aspectos intrínsecos e conducentes à realização da transacção, e aos factos provados, é óbvio que uma pessoa minimamente esclarecida, caso soubesse do vício da viatura e a sua não correspondência com os documentos, nunca se decidiria a transigir sobre a mesma, comprando-a, independentemente do preço. O que também permite julgar com segurança pela verificação dos requisitos da relevância do erro, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 247º e 251º, ambos do Cód. Civil.

XXI – Destarte, e não tendo sido cumprido o contrato por parte do recorrido, não deveria ter procedido a excepção de caducidade por si invocada, dado que, a anulabilidade da transacção arguida pelo recorrente sempre teria que seguir o regime do n.º 2 e não do n.º 1, do art. 287º, do Cód. Civil.

XXII -Pelo que, está o recorrente em tempo de arguir a anulabilidade, como, de resto, o fez por via de acção.» (sic)

Termina no sentido de que se revogue a decisão recorrida, a substituir por outra que decrete e declare a nulidade do contrato de transacção referenciado nos autos, nos termos do disposto do art. 280º, do Código Civil. Caso assim não seja entendido, que se declare a anulabilidade da transacção nos termos do preceituado no artº. 287º, n.º 2, do mesmo código, em detrimento da excepção de caducidade julgada pelo Tribunal a quo nos termos do n.º 1, do mesmo art.º 287º.
*
O R. ofereceu contra-alegações defendendo a confirmação da sentença.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação dos A.A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

Estão para decidir as seguintes questões:
A- Nulidade da transacção judicial por impossibilidade do objecto, nos termos do art.º 280º do Código Civil; e, na sua improcedência,
B- A não verificação da caducidade do direito de invocar a anulabilidade do mesmo negócio, avaliando-se, na afirmativa, da existência de erro nos termos e para os efeitos dos art.ºs 247º e 251º, também do Código Civil.
*
III.
São os seguintes os facto considerados provados pelo tribunal a quo:

1. Correu termos neste Tribunal Judicial de Penafiel o Processo nº. 1617/05.2TBPNF, pelo 1º Juízo.
2. Nesse processo constava como Autor o aqui Réu C…, e como Réu o aqui Autor B….
3. No âmbito daquele processo Autor e Réu transigiram, no que para os presentes autos releva, no seguinte:
4. - "O autor reduz o pedido à quantia de €.: 12.000 (doze mil euros), que os réus B… e esposa se obrigam a pagar-lhe no prazo de 15 dias, a contar de hoje, no escritório do ilustre mandatário do autor, contra recibo".
5. -"Contra o pagamento da quantia mencionada na cláusula 1ª, o autor obriga-se a entregar aos réus declaração de venda do veículo de marca Audi, Modelo …, com a matrícula ..-..-HG, sendo a transmissão da propriedade do aludido veículo efectuada livre de ónus e encargos", como melhor se vê da cópia da acta de audiência - que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6. Sucede que, em integral cumprimento do acordado, o aqui Autor entregou ao Réu, e este recebeu, a quantia de Euros 12.000,00, por meio de cheque visado.
7. O referido cheque, com data de 02/04/2007, foi entregue ao Réu em 29/03/2007.
8. data em que este procedeu, também, à entrega ao Autor dos documentos do veículo, nomeadamente: título de propriedade, livrete e declaração de venda devidamente assinada pelo Réu.
9. ... igualmente procedeu à entrega ao Autor do veículo ..-..-HG.
10. Teve o Autor conhecimento de que o veículo com a matrícula ..-..-HG era conduzido pelo Réu, pelo menos desde o ano 2000.
11. Tendo o mesmo veículo sido interveniente em acidente de viação em 2002.
12. Passados cerca de três ou quatro dias após o Autor ter recepcionado do Réu o veículo e respectivos documentos surgiu um interessado na compra do aludido veículo de marca Audi.
13. ... um colega de trabalho do aqui Autor, o Sr. D….
14. Acordados que foram os termos do negócio e que tinha por objecto o veículo vindo a referir, o Autor entregou-o ao referido D…, juntamente com os documentos da viatura que lhe haviam sido entregues pelo Réu no âmbito da dita transacção.
15. Passados cerca de dois/três dias após o veículo ter sido entregue ao comprador D…, este referiu-lhe que o veículo que lhe havia sido vendido não correspondia nem era o mesmo que constava dos documentos.
16. O nº de identificação do veículo e/ou nº de quadro não era o que constava dos documentos.
17. … e teve conhecimento de tais factos no momento em que levou o veículo à inspecção.
18. Perante os supra descritos factos, o Autor entregou o preço ao mencionado D… e recebeu o veículo de volta.
19. Para reparação do veículo acidentado, o Réu solicitou a G… (residente na …, …, Penafiel) que procedesse à importação da Alemanha de um veículo de marca Audi, modelo …, para aproveitamento de peças que permitissem a reparação do ..-..-HG. 20. ...vindo a aproveitar a viatura trazida da Alemanha colocaram a matrícula do veículo acidentado – a matrícula ..-..-HG.
21. O veículo importado da Alemanha e entregue ao Autor tinha o seguinte nº. de quadro ou identificação: ……………...
22. Tal veículo não tem correspondência com os documentos entregues.
23. ... o que tem impedido o Autor de vender o seu veículo.
24. ... e de registar a propriedade a seu favor.
25. ... e impedido de circular com o mesmo, desde 29 de Março de 2007, até à presente data.
26. ... o que tem causado ao Autor inquietação e vergonha perante o seu colega de trabalho.
27. … O mencionado G… exerce a profissão de chapeiro e havia sido encarregado de proceder à reparação do ..-..-HG, tendo-lhe sido pago o serviço pelo compadre do Réu, I…, incluindo naturalmente as peças de que necessitou.
28. quando o automóvel ficou pronto, depois de ter sido reparado de chaparia, pintura a parte eléctrica, o Réu foi buscá-lo à garagem de G…, em Setembro de 2002.
29. E continuou a conduzi-lo até que se verificou a avaria mecânica que deu origem à intervenção do autor, no mês de Abril de 2003.
30. B… apresentou queixa crime contra C…, nos termos constantes da certidão junta a fls. 155 e ss para qual se remete na sua integra e onde se pode ler – “No dia 13 de Abril de 2007, quando o queixoso se preparava para levar o veículo à inspecção periódica obrigatória, e quando efectuava ao mesmo uma vistoria sobre alguma eventual avaria, ao verificar os documentos do mesmo e confrontá-los com o próprio veículo verificou que o nº de chassis não corresponde ao mencionado no livrete (...)”. Após inquérito, foi proferida decisão de arquivamento.

Factos Não Provados
Com relevância para a presente decisão não resultou provado que:
A) o Autor não conhecia os factos descritos em 15, 16 e 17 e que
B) caso o Autor conhecesse os factos supra descritos, não teria transigido a adquirido aquela viatura (de matricula ..-..-HG).
C) tenha causado ao Autor vergonha e chacota perante os amigos e causando-lhe tristeza, desassossego e inquietação.
*
IV.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A- Nulidade da transacção judicial por impossibilidade do objecto, nos termos do art.º 280º do Código Civil
Diz-se transacção o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art.º 1248º).
É um contrato oneroso e sinalagmático. Também é comutativo, porque as concessões realizadas se apresentam habitualmente como certas em termos de existência e conteúdo.
A transacção tem como efeito principal a resolução do litígio entre as partes e como efeitos acessórios a constituição, modificação e extinção dos direitos que são instrumentais a essa resolução.
Um vez realizada a transacção, seja judicial seja extrajudicialmente, esta pode ser declarada nula ou anulada sempre que se verifique alguma situação que acarrete essa consequência, nos termos gerais (art.º 301º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Nos termos do nº 2 daquele art.º 301º, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à sua anulação, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
Sendo inquestionável a existência de uma transacção judicial entre as partes, pela qual puseram termo a um litígio, estabelecendo concessões recíprocas, conforme documento junto a fl.s 19 a 21, que a sentença destacou, sob o item 3º, os §§ 1º e 2º, a questão é saber se, no entanto, a transacção padece de invalidade, por impossibilidade legal, caso em que deverá ser declarada nula.
A transacção encerra a compra e venda de um determinado veículo automóvel.
Os recorrentes consideram que não é suficiente a existência de um bem transaccionado para que o contrato seja válido. Ao entregar um veículo diferente daquele a que respeitam os documentos entregues (título de registo de propriedade, livrete e declaração de venda), o R. está a impedir o A. de o vender, de o registar a seu favor e de circular com ele, o que configura uma impossibilidade originária do objecto geradora de nulidade da transacção.
Já a sentença recorrida entendeu que não há qualquer impossibilidade do objecto, mas uma simples possibilidade de existência de desconformidade entre o objecto entregue e o pretendido, o que mais não é do que incumprimento contratual, pela via do cumprimento imperfeito.
Segundo o art.º 280º, nº 1, “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”. O seu nº 2 estabelece que “e nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
P. de Lima e A. Varela[2] defendem que “é fisicamente impossível o objecto do negócio que envolve uma prestação impossível no domínio dos factos: entregar a lua, transportar uma pessoa de um lugar para outro a uma velocidade que os meios de transporte estão ainda longe de ter atingido na altura da execução do contrato, etc.”.
Carlos Mota Pinto[3] entende que a impossibilidade física, material ou natural é a que deriva da natureza das coisas. O objecto do negócio será fisicamente impossível quando, p. ex., se vende um prédio urbano que já não existe por ter sido destruído por um incêndio. Este requisito da idoneidade do objecto refere-se ao objecto mediato ou material do negócio: a coisas ou a prestações.
Não merece discussão que a venda de um veículo automóvel que se encontra no património do vendedor é fisicamente possível do ponto de vista do objecto mediato.
Nesta perspectiva a transacção por via da qual os A.A. e o R. se obrigaram em Juízo encerra um contrato cujo objecto é, ao menos na aparência, física e legalmente possível, conforme à lei e até determinado. Nada se aponta no sentido de que o veículo não existe ou ainda que, desde a sua entrega, o veículo não reúna as condições físicas indispensáveis à sua normal afectação de circulação e transporte.
O art.º 401º, nº 3, permite a conclusão de que só a impossibilidade (não apenas a mera dificuldade) objectiva (ou seja, para toda a gente) invalida o negócio e não já a simples impossibilidade subjectiva, isto é, a que se verifica apenas em relação à pessoa do devedor.
Acontece que os art.ºs 280º e seg.s utilizam a expressão objecto negocial num sentido complexo, não apenas em sentido estrito (objecto mediato), mas também abrangendo o conteúdo ou efeitos jurídicos do negócio (objecto imediato). Daí que interesse aferir da finalidade da declaração negocial, não apenas para aferir da sua possibilidade física, mas também da possibilidade ou impossibilidade legal do objecto ou ainda da sua conformidade ou contrariedade à lei.
Carlos Mota Pinto[4] entende que será contrário à lei (ilícito) o objecto de um negócio, quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos ou sobre aquele objecto mediato. E devem ser considerados contrários à lei, não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios «contra legem»), mas também, quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal. A ilicitude é imediata quando o negócio é directamente contrário à ordem normativa.
A simples ilicitude do objecto terá lugar sempre que o negócio seja proibido pela ordem jurídica, sob pena de nulidade, quer em razão do seu objecto mediato, quer em razão do seu objecto imediato ou conteúdo, isto é, da própria natureza dos efeitos jurídicos que ele tenda a produzir.
Que dizer do caso sub judice?
O R. obrigou-se a entregar aos A.A. uma declaração de venda do veículo de marca Audi, Modelo …, com a matrícula ..-..-HG e entregou-a, assim como o livrete e o título de propriedade Igualmente, procedeu à entrega de um veículo aos A.A. com chapas de matrícula conformes aos ditos documentos.
Deveria, assim, haver condições físicas e legais para o automóvel poder cumprir a sua função de circulação rodoviária.
Cerca de uma semana depois, já os A.A. tinham vendido o mesmo automóvel a um terceiro, este informou o A. marido de que o veículo não correspondia nem era o mesmo que constava dos documentos. O número de quadro do veículo não coincidia com os elementos documentados nos papéis.
Antes dos A.A. terem adquirido o veículo, e na sequência de um acidente, o R. diligenciou pela vinda de um veículo da Alemanha com características semelhantes e nele apôs as chapas de matrícula do Audi referido na transacção judicial. Foi este veículo alemão, e não aquele, o automóvel que entregou aos demandantes, assim, sem correspondência com a documentação entregue (número de quadro, livrete e matrícula diferentes), o que constitui impedimento legal à sua circulação e ao registo de propriedade a favor de quem quer que seja, pelo menos desde que foi recebido pelos demandantes, com tais documentos, em 29 de Março de 2009.
Tais circunstâncias não revelam uma impossibilidade física do veículo adquirido pelos A.A. para circular. Todavia, configuram um conjunto factual complexo bem revelador, se não de uma impossibilidade legal, pelo menos de um objecto imediato contrário à lei, que não consente a utilização de veículos automóveis com os elementos de identificação falsificados, impondo inclusive a sua apreensão pelas autoridades policiais (art.ºs 117º e seg.s e 161º, nº 1, al. b) e 162º, nº 1, al. b), do Código da Estrada, na versão vigente à data da prática dos factos), podendo mesmo ser considerado crime de falsificação (intelectual) pelo uso de documentos de identificação de veículo e de chapas de matrícula não respeitantes ao veículo a identificar, nos termos do art.º 256º, nº 1, al.s d) e e), do Código Penal, verificados que estejam os demais elementos daquele tipo de crime; tal é a gravidade da violação legal.
Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 22.1.2004[5], “se a lei por um lado impõe a proibição de circular a tais veículos e determina a sua apreensão (e eventual perda a favor do Estado), não pode por outro consentir na celebração válida de negócio que tenha por objecto imediato uma coisa ilícita”[6].
Estando em causa um facto com manifesta relevância criminal, a lei não consente que um veículo assim viciado seja, enquanto tal, objecto de contratos de direito privado.
Nunca o veículo viciado e produto de um crime poderia ser utilizado na circulação rodoviária naquelas condições, sem documentação própria e só a ele respeitante, pelo que a sua venda para esse fim, acompanhada dos ditos documento, desconformes, não pode deixar de ser considerada contrária à lei e fora do comércio jurídico.
Consequentemente, não podem ser reconhecidos a um tal contrato de compra e venda os seus efeitos cíveis típicos, designadamente o efeito de transmissão da propriedade.
Estando assente que o veículo foi vendido aos A.A. já viciado, não tendo sido estes os autores da viciação, é incontornável reconhecer-se que os seus direitos sobre o veículo procedem do falsificador, independentemente do R. ter sido, ou não, único autor da falsificação.
Admitindo-se a discutibilidade da existência de impossibilidade legal, já nos parece seguro que se trata de um negócio jurídico com objecto “contrário à lei” e, por isso, nulo ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 280º, nº 1 e art.º 294º, sendo também esta última disposição legal expressa no sentido de que “os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
Esta consequência terá lugar, independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial[7].
Podendo ser invocada e conhecida a todo o tempo (art.º 286º), impõe-se declarar a nulidade da transacção, com o efeito retroactivo previsto no art.º 289º, ou seja, com restituição de tudo quanto foi prestado entre as partes ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso, é possível repor o que foi prestado. Deve ser reconhecido aos apelantes o direito de receber do apelado o montante do preço pago em cumprimento do contrato nulo.
Devendo os A.A., por seu turno, restituir ao R. o veículo e os documentos que dele receberam (título de propriedade, livrete e declaração de venda assinada pelo R.), o último está obrigado a devolver-lhes a quantia que deles recebeu a título de preço, ou sejam, € 12.000,00, sem quaisquer juros (possíveis desde a citação) por não terem sido pedidos.
Fica prejudicada a apreciação da segunda questão do recurso (B)).
*
*
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- É nula a transacção por meio da qual uma das partes vende e entrega à outra um veículo motorizado juntamente com documentos relativos a um automóvel diferente, tendo aquele apostas chapas de matrícula condizentes com tais documentos, todos em desconformidade com o número de quadro e matrícula daquele veículo;
2- Tal nulidade emerge da desconformidade identificativa que torna o objecto imediato do negócio contrário à lei nos termos dos art.ºs 280º, nº 1 e 294º do Código Civil.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, declara-se nula a transacção a que se referem os pontos 3, 4 e 5 dos factos provados (documentos de fl.s 19 a 21), devendo os A.A. restituir ao R. o veículo e os documentos que dele receberam (título de propriedade, livrete e declaração de venda assinada pelo R.), tendo este por dever a devolução da quantia que deles recebeu a título de preço, ou sejam, € 12.000,00, sem quaisquer juros, que não foram pedidos.
*
As custas da apelação e na 1ª instância ficam a cargo do R.
*
*
Porto, 23 de Fevereiro de 2012
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
____________________
[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Código Civil anotado, 2ª ediç. revista e actualiz., vol. I, pág. 240.
[3] E ainda Paulo M. Pinto e A. Pinto Monteiro, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 4ª edição, pág.s 554 e 555. Castro Mendes tem posição semelhante (cf. Teoria Geral dão Direito Civil, 1979, AAFDL, vol. III, pág.s 612 e seg.s
[4] Ob. cit., pág. 557.
[5] Proc. 1289/03-2, in www.dgsi.pt. Cf. também acórdão da Relação de Lisboa de 29.6.2010, proc. 5426/08.9TBFUN.L1-1, publicado na mesma base de dados e onde se decidiu a viciação dos elementos do veículo também deu lugar à nulidade do negócio.
[6] Neste sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Lisboa de 11.3.2010, proc. 3377/06.0YXLSB-2, in www.dgsi.pt.
[7] Mota Pinto, ob. cit., pág. 559.