Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043562 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2010030112640/09.8TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 121. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Hoje o Juiz pode determinar a comparência pessoal da parte para prestação de depoimento. II - Este depoimento oficiosamente determinado obedece aos limites adjectivos e substantivos do requerido pelas partes. III - Se ocorrer durante o mesmo o reconhecimento de facto desfavorável ao confitente que não puder ser valorado como confissão, o Tribunal pode valorá-lo livremente, atento o disposto no art. 361º do CC: não será confessório, mas simplesmente assertório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12640/09.8TBVNG-B.P1 (Apelação) Apelante: B………., Ld.ª Apelado: C………. Ocorre fundamento para anular a decisão fáctica, por ser obscura, atento o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, quando o tribunal valorou um depoimento de parte prestado sobre matéria favorável ao depoente, a par de outros meios probatórios, sem que especifique se o depoimento foi valorado como confessório ou foi valorado livremente, e desde que não seja possível aferir se aqueles outros meios probatórios seriam bastantes, de per se, para alicerçarem a convicção do julgador. (Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Processo n.º 12640/09.8TBVNG-B.P1 (Apelação) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C………. instaurou procedimento cautelar de arresto contra B………., Ld.ª, requerendo, pelos fundamentos e razões que aduziu, o arresto de duas fracções melhor identificadas no artigo 18.º do requerimento inicial. Para prova do alegado, a requerente juntou quatro documentos e requereu a audição de uma testemunha. O Tribunal procedeu à inquirição da testemunha arrolada, tendo o depoimento ficado gravado. Após a audição desta testemunha, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: “Nos termos e ao abrigo do art.º 552.º, n.º1 do C.P.Civil decido ouvir em depoimento de parte o requerente C………. .” Ficou a constar da respectiva acta que o depoente “Respondeu a toda a matéria dos quesitos” e que o depoimento ficou gravado. De seguida foi proferida decisão que decretou a providência solicitada. No que concerne à fundamentação da matéria de facto, consta da decisão o seguinte: “A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto indiciariamente provada alicerçou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Estribou, ainda, a sua convicção no depoimento da testemunha arrolada apresentada pelo requerente e cujo teor e razão de ciência constam do registo efectuado, a qual demonstrou ter conhecimento dos factos tendo deposto de forma, que nos mereceu credibilidade. Teve-se, também em conta o depoimento de parte do Requerente.” Da decisão foi interposto recurso de apelação pela requerida B………., Ld.ª, através do qual pugna pela anulação do julgamento da matéria de facto e consequente revogação da decisão proferida. Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões da apelação: 1. Segundo a acta de inquirição de testemunhas (fls. 46 e seguintes), na audiência realizada a 20 de Outubro de 2009 foi ouvida a única testemunha do Requerente, D………., a toda a matéria dos quesitos. Findo esse depoimento, o Tribunal a quo decidiu ouvir o próprio Requerente, também a toda a matéria dos quesitos, para depois proferir a decisão da matéria de facto, na fundamentação da qual plasmou, a fls. 52: "Teve-se, também em conta o depoimento de parte do Requerente". 2. As declarações da parte que (1) não conduzam a confissão nos termos do 352.° CC (2) nem impliquem o reconhecimento de factos desfavoráveis não podem ser valoradas pelo Tribunal com fundamento no princípio geral do artigo 655.° do CPC, pois este está especialmente derrogado neste âmbito, prevalecendo as normas especiais que regulam o valor probatório da confissão e a forma de a obter, através do depoimento de parte. 3. Toda a matéria dada como provada foi no sentido do que vinha alegado no Requerimento Inicial, ou seja, não houve prova de qualquer facto em sentido contrário ao alegado pelo Requerente da providência cautelar, nem este reconheceu, no seu depoimento de parte, qualquer facto que lhe fosse desfavorável. Ou seja, o Tribunal a quo socorreu-se do depoimento de parte do Requerente somente para obter esclarecimentos, informações e confirmações que veio a valorar na decisão da matéria de facto, o que, salvo o devido respeito, viola os princípios que no nosso ordenamento enformam aquela figura processual. 4. Se o ilustre Tribunal a quo decidiu ouvir o Requerente, de motu proprio, foi porque não estava satisfeito com o que ouviu da única testemunha, e, tendo sentido necessidade de estribar a sua convicção em algo mais, valeu-se de um expediente que, não sendo em si ilegal, utilizou de forma que lhe estava vedada, ao tomá-lo em consideração para dar como provados factos favoráveis ao próprio depoente. 5. A fundamentação da decisão relativa à matéria de facto (fls. 52) foi feita em bloco, i.e., não foi feita qualquer distinção entre quesitos, nem em cada quesito se discriminou o peso relativo de cada meio de prova. 6. Nessa fundamentação em bloco, igual para todos os quesitos, o Tribunal refere ter considerado três meios de prova: "análise dos documentos juntos aos autos", "depoimento da testemunha arrolada", e "depoimento de parte do Requerente ". 7. Fá-lo, como se viu, sem tecer qualquer tipo de consideração quanto ao peso relativo que cada meio de prova teria tido na formação da convicção do Tribunal - o que não é exigido por lei, mas tem especial relevância no caso vertente atento o que se vem expondo: é que tendo valorado um meio de prova quando o não podia fazer, pelos motivos elencados, e mencionando genericamente que "A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto indiciariam ente provada …" teve em conta esse depoimento de parte do Requerente, o ilustre Tribunal a quo, salvo o devido respeito, inquinou a fundamentação de toda a matéria de facto. 8. Se e quando a fundamentação da matéria de facto, como no caso presente, se alicerçou no depoimento de parte do Requerente - gravado no CD de 00:00:01 a 00:09:13 -, em matéria que lhe não era desfavorável, usou de um meio de prova que lhe estava legalmente vedado usar em "aquisição processual", ou seja, incorreu em vício a determinar nulidade arguida em tempo - artigo 201.°, n.º 1 (acto que lei não admita) e 2, como 203.° e 205.° do C.P.C. 9. Porque nessa fundamentação este aparece ao lado de "depoimentos das testemunhas, sempre restará a dúvida sobre a medida em que o depoimento de parte contribuiu para formar a convicção do tribunal, pelo que se impõe a anulação do julgamento por se mostrar inquinada a fundamentação das respostas dadas aos quesitos". 10. Sem que se saiba se o depoimento da testemunha "teria(m) sido bastantes para, de per si, justificarem as respostas dadas, seria manifesto exagero decretar a total irrelevância das respostas a tais quesitos, antes se impondo a anulação do julgamento e actos subsequentes, devendo aquele ser repetido sem que o depoimento de parte incida sobre factos favoráveis ao respectivo depoente" - cfr. Rel. Porto, JTRP000 19985 e JTRP00031608, como 201.°, n.º 3 do C.P.C. 11. A douta decisão recorrida violou, assim, salvo o devido respeito que, reitera-se, é muito, por erro de interpretação, os artigos 352.° e seguintes do Código Civil e, por erro de aplicação, as normas dos artigos 515.°, in fine, e 552.° e seguintes do Código de Processo Civil. II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão a decidir reporta-se à admissão e valoração do depoimento de parte oficiosamente determinado. B- De Facto: A 1.ª instância deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 1 Outubro de 2002, o requerente prometeu comprar à sociedade denominada E………., SA com sede na Rua ………., . - .. sala . no Porto, as fracções autónomas designadas pelas letras "V", "X", "Z", "AA" e "AC" que correspondem a habitações tipo duplex com rés-do-chão e primeiro andar, ou primeiro andar e segundo andar com duas garagens cada na cave devidamente assinaladas com a respectiva letra do prédio urbano sito na Rua ………., 64, 68, 76, 82, 90, 96, 104, 108, 126, 132, 140, 144, 154, 158, 166, 170 e 180 da Freguesia da ………., Concelho de Vila Nova de Gaia, inscritos na matriz predial urbana sob o art° 3994 e descritos sob o na 2067/20050929 da 1 a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 2. Pela sua quota-parte na aquisição dos referidos imóveis, o requerente pagou por conta do preço, que a E………. recebeu, de € 125.000,00. 3. Posteriormente à sua aquisição, em 21 Abril de 2006, e porque o requerente não conseguia transaccionar as referidas fracções, o requerente cedeu a sua posição contratual à requerida pelo preço de € 75.000,00. 4. Preço que a requerida aceitou e se comprometeu a liquidar com a venda das fracções em causa, mas nunca ultrapassando o prazo de 180 dias a contar da data da escritura de aquisição. 5. A escritura pública de aquisição das indicadas fracções foi outorgada em 26 de Abril de 2006 No Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia. 6. Decorrido que está o prazo acordado para o pagamento do valor da cessão de posição, a requerida pagou ao requerente a quantia de € 25.000,00. 7. Entretanto, o requerente teve conhecimento que a requerida procedeu à venda das fracções designadas pelas letras "V", "X" e "AA", pelo preço e condições que desconhece. 8. Restam, tão só, as fracções "Z" e "AC" 9. A requerida foi constituída, única e exclusivamente, com o objectivo de aquisição e posterior comercialização das fracções supra identificadas. 10. Pelo que com a comercialização das fracções que restam, que constituem o seu único património, o requerente tem conhecimento que a requerida se dissolverá de imediato. 11. O requerente interpelou inúmeras vezes a requerida para proceder ao pagamento do remanescente em divida no montante de € 50.000,00, mas a gerência da requerida limita-se a responder com evasivas. 12. Os únicos bens conhecidos da Requerida são os imóveis designados pela letra "Z" e “AC" na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. C- De Direito: Defende a apelante que a decisão de facto deve ser anulada e, consequentemente, revogada a sentença proferida porque o Tribunal recorrido valorou o depoimento de parte, oficiosamente determinado, em relação a factos que eram favoráveis à requerente, violando, assim, as regras materiais de direito probatório relativas a este meio de prova. Vejamos, se assim será. É hoje inquestionável, atenta a redacção do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.09, que o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessam à decisão da causa. Esta alteração legislativa ao sistema até então vigente, que apenas permitia o depoimento de parte se requerido pelas partes, constitui um reforço dos poderes inquisitórios do juiz, visando a descoberta da verdade material, embora esteja balizado pelos limites adjectivos e substanciais inerentes a este meio probatório. No que concerne aos limites adjectivos, aplica-se, adaptadamente, as regras constantes do artigos 552.º e seguintes do CPC, sendo de destacar a limitação imposta pelo artigo 554.º do CPC, ou seja, só pode ter como objecto factos pessoais ou de que o depoente tenha conhecimento, ficando, igualmente, excluídos os factos criminosos ou torpes. Sob o ponto de vista substantivo, o depoimento de parte oficiosamente determinado está sujeito ao mesmo regime que o depoimento de parte prestado a pedido das partes. Isto é, são lhe aplicáveis as normas constantes dos artigos 352.º e seguintes do Código Civil, sendo o depoimento de parte o meio processual posto ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, conforme resulta do artigo 352.º e 356.º do Código Civil.[1] Fazendo a confissão judicial prova plena sobre os factos em discussão, constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária, razão pela qual, e conforme prescreve o artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil, apenas tem valor confessório se reconhecer factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária. Neste sentido, acentuava Manuel de Andrade, que tendo o depoimento esse objectivo, bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “…cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Cód. Civil.”[1] E no mesmo sentido, também referia Alberto dos Reis, “… a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar, pela razão simples de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário”. [3] Acresce, ainda, que a confissão judicial para poder ser valorada como prova plena tem de ser reduzida a escrito, ainda que o depoimento seja gravado, conforme decorre do n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil. Assim, se ocorrer o reconhecimento de facto desfavorável ao confitente, mas não puder ser valorado como confissão (por exemplo, por não ter sido reduzida a escrito ou por a confissão não ser admissível – cfr. artigo 354.º do Código Civil), o Tribunal pode valorar o depoimento livremente, atento o disposto no artigo 361.º do Código Civil. Ou seja, nestes casos, o depoimento não será confessório, mas simplesmente assertório.[4] Para além da possibilidade de oficiosamente o Tribunal determinar a prestação do depoimento de parte, desde que verificados os pressupostos acima mencionados, o princípio do inquisitório ou da procura da descoberta da verdade material ainda permite que o Tribunal ouça a parte com vista à prestação de esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes, conforme decorre dos artigos 265.º, n.º 3 e 266.º, n.º 2 do CPC. Este poder de pedir informação e esclarecimentos não se confunde com o depoimento de parte por iniciativa oficiosa “… [o] qual respeita, não à prova dos factos, mas ao esclarecimento da sua alegação, bem como da fundamentação de direito das posições tomadas pelas partes.” [5] Porém, convém advertir que se no decurso dessa diligência a parte manifestar a vontade de confessar factos que lhe são desfavoráveis, o juiz deve assegurar-se de que a mesma não enferma de qualquer vício de vontade perceptível e deve reduzi-la a escrito para poder ter o valor probatório conferido à confissão (artigos 359.º e 356.º, n.º 2 do Código Civil. Cabe, ainda, acrescentar que estas regras e princípios são aplicáveis em todos os processos, incluindo, por conseguinte, os procedimentos cautelares,[6] mesmo aqueles onde inicialmente a lei restringe o exercício do princípio do contraditório, como é o caso do arresto (artigos 386.º, n.º 1, 392.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 do CPC). Alinhado sumariamente o quadro legal aplicável, vejamos o que sucedeu no caso sob apreciação. Conforme decorre do despacho acima transcrito, o Tribunal decidiu oficiosamente que o requerente C1………. prestasse depoimento de parte, encontrando esta decisão arrimo no artigo 552.º, n.º 1 do CPC, nos termos sobreditos. Também resulta dos termos e do fundamento do despacho que o Tribunal não se limitou a pedir informações e esclarecimentos ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2 do CPC, já que expressamente mencionou que a audição era ordenada ao abrigo do referido artigo 552.º, n.º 1 do CPC. Nada tendo feito constar da acta da inquirição relativamente ao teor do depoimento prestado, e considerando o disposto no artigo 563.º, n.º 1 do CPC e 358.º, n.º 4 do Código Civil, a inevitável conclusão a retirar é que o Tribunal não lhe atribuiu valor confessório. E, na verdade, dificilmente poderia ter entendido de outra forma, uma vez que da leitura do requerimento inicial resulta que o requerente não alegou qualquer matéria que lhe fosse desfavorável e processando-se a inquirição previamente ao despoletar do contraditório, não tinha o Tribunal acesso à versão da parte contrária, donde certamente resultaria a alegação de factos desfavoráveis ao requerente. Assim sendo, a primeira conclusão a retirar é que este depoimento de parte, atenta a falta de contraditório inerente à fase processual do procedimentos cautelar em causa e a alegação concreta favorável ao requerente, apesar de não ser proibido, dele não resultaria a confissão de factos desfavoráveis ao confitente. Contudo, e contrariamente ao que parece ser o entendimento do apelante, afigura-se-nos que mesmo não sendo o depoimento de parte confessório, por não se reportar a factos favoráveis à parte contrária ou por a factualidade alegada não ser desfavorável à mesma, o Tribunal não fica impedido de livremente valorar o depoimento de parte não confessório, desde que o aprecie cotejando-o com a demais prova produzida, inclusivamente no sentido de considerar não provada a factualidade alegada pelo próprio depoente. Aliás, afigura-se-nos que a possibilidade de livre valoração deste depoimento não confessório, quanto mais não seja, sempre estaria coberta pelo artigo 266.º, n.º 2 do CPC e pelo disposto no artigo 655.º, n.º 1 do CPC que impõe o dever do Tribunal tomar em consideração todos os meios probatórios, decidindo a matéria de facto segundo a sua convicção. Este entendimento tem sido reiteradamente sufragado pela nossa jurisprudência. Assim, e a título meramente exemplificativo: “I- O tribunal pode determinar que qualquer parte preste declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material. II - Tais declarações deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante.” [7] E no âmbito desta Relação do Porto: “I- Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. II- Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente.”[8] Resulta, então, do exposto que o Tribunal recorrido tinha o dever de fundamentar a decisão fáctica deixando claro o modo como formou a sua convicção, ainda que de forma perfunctória, considerando a natureza cautelar do procedimento onde as provas foram produzidas. Impunha-se, pois, que a decisão fáctica fosse analítica e crítica quanto ás provas produzidas, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Trata-se de um dever que é imposto pelo artigo 653.º, n.º 2 do CPC, aplicável a todos os procedimentos cautelares por força do disposto nos artigos 384.º, n.º 3, 304.º, n.º 5 e 392.º, n.º 1 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que o julgador omitiu esse dever de análise crítica e de concreta especificação dos fundamentos decisivos para a decisão, o que só por si determinaria a necessidade de fundamentação, se tal tivesse sido requerido pela parte, verificando-se que, in casu, a apelante nada requereu a esse respeito (artigo 714.º, n.º 5 do CPC). Mas para além disso, também se constata que o julgador fundamentou, ainda que genericamente, a decisão fáctica remetendo para os documentos juntos, depoimento da testemunha ouvida e depoimento de parte. Porém, como não especificou em que termos valorou o depoimento de parte, ou seja, não explicou se o valorou como confessório (e se sim, em relação a qual matéria) ou se o apreciou livremente (e se sim, em que medida a sua valoração, em conjugação com os demais meios probatórios, foi determinante para a formação da convicção e em relação a qual matéria), e ignorando-se, considerando a insuficiente análise crítica da prova e a não impugnação da matéria de facto, se os demais meios probatórios apreciados (documentos e depoimento testemunhal) seriam bastantes, de per se, para alicerçarem a convicção do julgador, temos de concluir que a formação da convicção do julgador e, consequentemente, a decisão fáctica em si mesma, revela opacidade, falta de clareza e obscuridade. E assim sendo, atento o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do CPC, ocorre fundamento para a anulação da decisão fáctica e actos subsequentes, devendo ser repetido o julgamento de forma a expurgar da prova o depoimento de parte sobre os factos favoráveis ao requerente.[9] III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão sobre a matéria de facto e actos subsequentes, pelas razões e nos termos sobreditos. As custas serão devidas pelo vencido a final. Porto, 01 de Março de 2010 Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira __________________________ [1] Cfr. Ac. Ac. STJ, de 27.01.2004, CJ/STJ, 2004, I, p. 49-51. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 241. [3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, 1985, p. 76. [4] Manuel de Andrade, ob. cit. p. 241, nota 1, citando a expressão usada por Carnelutti. [5] Lebre de Freitas/ Montalvão Machado/ Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 465-466. [6] Neste sentido, veja-se, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Almedina, 1998, p. 197 e Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol. Almedina, 2001, p. 186. [7] Ac. STJ, de 02.11.2004, p. 04A3457, www.dgsi.pt. [8] Ac. RP, de 23.11.2006, p. 0635809, em www.dgsi.pt. [9] No sentido desta dúvida determinar a anulação do julgamento e actos subsequentes, veja-se o Ac. RP, de 12/03/2001, proc. 0050591, sumário disponível em www.dgsi.pt. |