Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121979
Nº Convencional: JTRP00033000
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200202190121979
Data do Acordão: 02/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LEI 3/99 DE 1999/01/13 ART89.
Sumário: O Tribunal de Comércio é o competente para uma acção que tiver por objecto a abstenção de uma conduta lesiva, a cessação de uma conduta lesiva, a eliminação dos resultados da ilicitude praticada, a reparação dos danos sofridos, desde que estas pretensões se reportem a qualquer das modalidades de propriedade industrial prevista no Código da Propriedade Industrial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
I....., S.A., intentou, no Tribunal de Comércio de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- João.....;
- Ângela.....; e
- Pedro....., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Esc. 44.419.041$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, em 7/4/97, os 1.º e 3.º Réus requereram o registo da marca tridimensional n.º --.---, na proporção de 50% cada, caracterizada pela figura reproduzida na página .... do Bol. Ind. n.º ../...., destinando-se tal marca a cerveja e bebidas alcoólicas; o copo objecto de tal registo fora, porém, concebido e elaborado pela Autora; por despacho de INPI de ../../.. foi concedido o registo de tal marca; em ../../.., a Autora recorreu judicialmente do despacho de concessão daquele registo; por sentença de 11/11/98, O Tribunal Cível de..... revogou o despacho recorrido, tendo o Tribunal da Relação de....., por acórdão de 2/6/99, confirmado essa revogação, acórdão esse que veio a ser confirmado por acórdão do S.T.J. de 25/1/00; em 19/2/98, a Autora apresentou queixa na Inspecção Geral das Actividades Económicas contra os 1.º e 3.º Réus, imputando-lhes a prática de concorrência desleal; em 15/11/99, o M.º P.º acusou aqueles Réus da co-autoria material de um crime de concorrência desleal; os 1.º e 3.º Réus, alegando o registo da marca referida, conseguiram impedir a Autora de vender os copos “..000” para cervejas e bebidas alcoólicas, a partir do mês de Junho de 1997; entre Julho de 1997 e Fevereiro de 2000, a Autora só vendeu os copos “.. 000”, no território nacional, a empresas que não os iam destinar a bebidas alcoólicas e/ou cervejas, tendo, nesse período, restringido as vendas desses copos; tal restrição foi determinada pelo receio da Autora nas consequências civis e criminais que para ela e sócios gerentes poderiam advir, receio esse que se dissipou quando tomou conhecimento do referido acórdão do S.T.J., após o qual retomou a venda, sem restrições, dos referidos copos; os 1.º e 3.º Réus, ao terem interpelado a Autora com base no registo da marca referida, para se absterem de comercializar os copos referidos, causaram-lhe um prejuízo de Esc. 44.419.041$00.
Contestaram os Réus, arguindo a excepção de ilegitimidade da 2.ª Ré, por a mesma
ser casada com o 1.º Réu no regime de separação de bens, e, quanto ao mais, impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora.
Proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador, no qual, oficiosamente, se declarou ser o Tribunal de Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “A acção inicial enquadra-se na previsão do artigo 89.º, 1, f) da LOFTJ, versando matéria sobre Direito de Propriedade Industrial;
2.ª - Sendo o Tribunal “a quo” competente, em razão da matéria, para a julgar;
3.ª - A decisão recorrida viola o artigo 89.º, 1, f) da LOFTJ”.
Contra-alegaram os agravados, defendendo a competência do Tribunal de Comércio para os termos da acção, pelo que concluem pela revogação do despacho recorrido.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para os termos da presente acção.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS E O DIREITO
Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que emergem do relatório supra, para o qual se remete.
Como supra ficou referido, a questão suscitada no presente recurso resume-se a saber qual o tribunal competente em razão da matéria para apreciar e decidir esta acção – o Tribunal Cível ou o Tribunal de Comércio.
Este último tribunal é de competência especializada (art.º 78.º, al. e), da Lei n.º 3/99, de 13/1 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
A respectiva competência encontra-se delimitada pelo art.º 89.º daquele diploma legal. Na parte que aqui interessa destacar, dispõe a al. f) daquele art.º que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”.
No despacho recorrido, considerou-se que, na presente acção, a causa de pedir são os prejuízos que a Aurora teve por não ter podido comercializar os copos “AA 1000”. E que a questão do recurso da marca apenas foi trazida à colação a título de introdução e para justificar tal fundamento, pelo que não estaremos perante uma acção que verse sobre a propriedade industrial concretamente, mas apenas e tão só de uma acção cível de condenação.
É certo que o pedido formulado visa apenas a condenação dos Réus numa quantia determinada, referente a alegados prejuízos sofridos com determinada conduta dos Réus. Mas nem por isso, salvo o devido respeito, nos parece ser de concluir que a causa de pedir da presente acção não verse sobre a propriedade industrial.
A Autora, como ressalta do relatório supra, alega todo um conjunto de factos que têm a ver com o registo da marca tridimensional n.º --.---, levado a efeito pelos 1.º e 3.º Réus, em consequência do qual se viu impedida de levar a cabo a venda de copos para cerveja e bebidas alcoólicas. Da alegada restrição da venda de tal produto, alega a Autora terem-lhe advindo prejuízos, cujo ressarcimento visa com a presente acção.
Deste modo, como vista a aferir do pedido formulado pela Autora, é forçoso apreciar a conduta dos 1.º e 3.º Réus. Segundo o alegado pela Autora, para fundamentar os prejuízos sofridos, aqueles Réus procederam ao registo de determinada marca destinada a cerveja e bebidas alcoólicas. Mas o copo objecto desse registo fora concebido e elaborado pela Autora, nos anos de 1989, 1990 e 1994, pelo seu gabinete técnico.
Não nos parece, pois, correcta a afirmação de que a acção não verse sobre propriedade industrial.
Como escreveu Carlos Olavo (A Propriedade Industrial e a competência dos tribunais de comércio, ROA, Ano 61, Janeiro 2001, 200 e segs., cit. pela agravante na sua alegação), “se a acção tiver por objecto qualquer das mencionadas pretensões (à abstenção de uma conduta lesiva, à cessação de uma conduta lesiva, à eliminação dos resultados da ilicitude praticada e à reparação dos danos sofridos), deve ser proposta em tribunal de comércio, desde que se reporte a qualquer das modalidades de propriedade industrial previstas no respectivo Código”.
Ora, perante os factos alegados na petição inicial, perece-nos inequívoco que a acção versa matéria de propriedade industrial, conexa com o registo da marca tridimensional n.º --.---.
Seria, por isso injustificável atribuir, ao arrepio do que parece ter sido a vontade do legislador quando criou os tribunais de comércio, atribuindo-lhe competência para preparar e julgar as acções relacionadas com a propriedade industrial, a competência para conhecer desta acção, em que se discute matéria de propriedade industrial, aos tribunais cíveis.
Procedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser substituído por outro que julgue o Tribunal recorrido materialmente competente, seguindo-se os ulteriores termos.
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DECISÃO
Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de ser substituído por outro que declare o Tribunal recorrido competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.
Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. o), do C.C.J.).
Porto,19 de Fevereiro de 2002
Emídio José da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares
José Inácio Manso Raínho