Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO QUESTÕES RESOLÚVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP20100701512/08.8TBBGC-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Actualmente, não devem ser resolvidas no inventário as questões que exijam a participação ou intervenção de quem não tem legitimidade para intervir no processo, ou seja, nos termos do disposto no art. 1327º do CPC, os interessados directos na partilha, o Mº Pº, os legatários, os donatários e os credores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 512/08.TBBGC-A.P1 – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1227) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No inventário instaurado por óbito de B………… e C………., veio a interessada D………. apresentar reclamação da relação de bens, requerendo a exclusão dos imóveis constantes das verbas nºs. 2, 3 e 4. Como fundamento, alegou que esses imóveis foram vendidos pela inventariada C………. a um tal E……….., apesar de tais vendas não terem sido devidamente formalizadas. Juntou três declarações de venda. Respondeu a cabeça de casal F………., impugnando a veracidade, conteúdo e genuinidade dos referidos documentos e alegando que as invocadas "vendas" são nulas porque, tendo o inventariado B……… falecido antes da inventariada C………., esta não podia alienar os prédios sem autorização das filhas, constituindo, por isso, venda de bens alheios; por outro lado, essas "vendas" carecem de forma legal, por não terem sido celebradas por escritura pública. Foi depois proferida a seguinte decisão: Conforme resulta dos autos, a interessada D…….. e a cabeça-de-casal, F………., divergem quanto ao destino dos prédios descritos sob as verbas 2 a 4 da relação de bens de fls. 20 e ss., sustentando, respectivamente, a sua exclusão, por venda a terceiro, do acervo hereditário, e a sua inclusão, face à alegada nulidade da venda efectuada. O cerne da questão a decidir prende-se com a apreciação da validade das declarações de venda juntas aos autos a fls. 49 e ss, cuja apreciação acarreta a competente produção de prova a que tal matéria estaria sujeita. Ora, quer a complexidade da matéria de facto controvertida, quer as diligências de prova a produzir não se compadecem. com a natureza incidental das reclamações deduzidas – maxime com a natureza especialmente célere da sua tramitação – nem os interesses em causa ficarão suficientemente acautelados com uma apreciação sumária das provas a produzir (cfr. artigos 1349º, nº 3 e 1350.°, aplicáveis ex vi 1395.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, entende o tribunal que há inconveniente na decisão incidental das reclamações deduzidas, pelo que se decide remeter as partes para os meios comuns. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a cabeça de casal, tendo apresentado as seguintes Conclusões: ………… ………… ………… A interessada D………. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se, tão só, de decidir se, no inventário, deveria ser resolvida definitivamente a questão da inclusão ou exclusão da relação de bens dos imóveis que são objecto da reclamação apresentada. III. Os elementos a considerar na apreciação do recurso são apenas os que constam do relatório precedente. IV. A decisão recorrida, no sentido da remessa dos interessados para os meios comuns, assenta na consideração de que a complexidade da matéria de facto controvertida e as diligências de prova a produzir não se compadecem com a natureza incidental da reclamação deduzida – arts. 1349º nº 3 e 1350 do CPC. Não parece, porém, que a referida decisão possa fundamentar-se nestas razões. Com efeito, no que respeita às provas, haveria que atender apenas à prova documental oferecida – as três declarações de venda – já que as partes não apresentaram quaisquer outros meios de prova. Não o fizeram, nem poderão fazê-lo, uma vez que as provas devem ser apresentadas com os respectivos requerimentos, de reclamação e resposta, como decorre do disposto nos arts. 1344º nº 2 e 303º nº 1 do CPC[1]. Por outro lado, face aos elementos dos autos, a questão a resolver neste inventário não envolveria, a nosso ver, grande complexidade, por serem evidentes as objecções postas pela cabeça-de-casal à validade das vendas dos imóveis. Cingindo a análise a esses elementos, seria patente a nulidade das vendas, por não ter sido observada a forma legal (arts. 875º e 220º do CC), sendo certo que a vendedora não teria também legitimidade para vender por, na altura em que o fez, não ser proprietária exclusiva dos prédios alienados (art. 892º do CC); do que decorreria igualmente a nulidade das aludidas vendas. Saliente-se que as referidas declarações de venda são datadas de 08.09.2003 e de 23.08.2005, pelo que, só com este elemento (e nada mais foi alegado) nunca poderia suscitar-se a questão da aquisição por usucapião. Importa, porém, ter em atenção as razões invocadas na reclamação, não sofrendo qualquer dúvida que a decisão que fosse tomada no inventário iria colidir com os direitos da pessoa que é indicada, e que se assume nas declarações de venda, como adquirente; pessoa estranha ao inventário e sem legitimidade para nele intervir – art. 1327º do CPC. Dispõe o art. 1336º nº 1 do CPC que se consideram definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o art. 1327º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que preceda a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes. Esta norma alterou profundamente o anterior art. 1397º que permitia o chamamento e intervenção de estranhos ao inventário para verem decididas questões em que tinham interesse[2]. Actualmente, como decorre do referido preceito, não devem ser resolvidas no inventário as questões que exijam a participação ou intervenção de quem não tem legitimidade para intervir no processo. Como sublinha Lopes Cardoso[3], os interessados que, para além do cabeça-de-casal, têm legitimidade para intervenção no processo, nos termos do remetido art. 1327º, são os interessados directos na partilha, o Ministério Público, os legatários, os donatários e os credores. Mais nenhuns. Deste modo, o terceiro (para além dos herdeiros) que permita a resolução de questão relativa aos bens terá de ter uma daquelas categorias e nunca outra. Qualquer decisão aí tomada não pode ter a veleidade de caso julgado sobre parte não interveniente. Daí que seja forçosa a remessa para os meios comuns para julgamento dessa questão. As conclusões do recurso devem, pois, improceder, confirmando-se, ainda que por fundamento diferente, a decisão recorrida. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 1 de Julho de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________ [1] Neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 5ª ed., 567; Acórdãos do STJ de 09.02.1998, CJ STJ VI, 1, 54 e da Rel. do Porto de 24.05.2007, CJ XXXII, 3, 185; também os Acs. desta Relação de 09.03.2000, de 07.06.2004, de 16.02.2006 e de 25.01.2007, da Rel. de Lisboa de 03.03.2005 e da Rel. de Coimbra de 25.05.2004, em www.dgsi.pt. [2] Cfr. Lopes Cardoso, Ob. Cit., 600 a 602 e Acórdãos da Rel. de Lisboa de 25.06.1992, CJ XVII, 3, 256 e da Rel. de Évora de 09.02.1995, CJ XX, 1, 278. [3] Ob. Cit., 603. |