Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021824 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SEGURO CAUÇÃO RENDA ESCALONADA FALTA DE PAGAMENTO PRESTAÇÕES FUTURAS VENCIMENTO RESTITUIÇÃO DE BENS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720785 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1152/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART774. CPC67 ART30 ART74 N1 ART85 ART87 ART100 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal cível da comarca do Porto é territorialmente competente para conhecer da acção intentada pela Autora ( sociedade de locação financeira ) contra o 1º Réu ( locatário ) e o 2º Réu ( seguradora ), com base na seguinte alegação: -A Autora, com sede no Porto, celebrou com o 1º Réu, com sede em Lisboa, um contrato de locação financeira, cedendo-lhe o gozo e fruição temporária de um veículo automóvel; -A 1ª Ré obrigou-se ao pagamento de uma renda trimestral, tendo pago as três primeiras, deixando de pagar as seguintes; -A Autora reclamou o pagamento das rendas vencidas e indemnização clausuladas e entrega do veículo; -A 2ª Ré celebrou com o 1º Réu um contrato seguro de caução, garantindo o pagamento das rendas, constando da apólice de seguro que o foro competente para dirimir quaisquer questões relacionadas com esse contrato é o do local da emissão da apólice ( no caso emitido em Lisboa ); -Das cláusulas contratuais gerais do contrato de locação financeira consta que para a resolução de todas as questões emergentes da execução ou interpretação das cláusulas deste contrato as partes consideram competente o tribunal da comarca do Porto. E que nos casos de resolução o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador em lugar indicado por este ( no caso, nas suas instalações no Porto ), e em que peticiona a condenação da 1ª Ré a entregar-lhe o automóvel e a pagar-lhe determinada quantia relativa às prestações em dívida, e a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe também o valor das rendas em dívida. II - Com efeito, quanto à entrega do veículo, houve convenção escrita relativa ao local de cumprimento da respectiva obrigação, ou seja, no Porto, além de que pelas cláusulas gerais do contrato ficou estabelecida a competência do tribunal da comarca do Porto para a regulação de todas as questões emergentes da execução ou interpretação das cláusulas do contrato de locação financeira. III - Quanto ao pagamento das rendas, trata-se de obrigações pecuniárias, sendo o tribunal competente também o do Porto, onde a Autora tem o seu domicílio, por ser na área da comarca do Porto que a obrigação deve ser cumprida, isto é, o pagamento efectuado ( artigos 774 do Código Civil e 74 n.1 do Código de Processo Civil ), não tendo aplicação o disposto no artigo 87 deste último Código. | ||
| Reclamações: | |||