Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120223621/09.6TBOAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No incidente de qualificação da insolvência, atentos o seu carácter obrigatório e a sua finalidade de responsabilização, não funciona qualquer preclusão. II - O decurso do prazo previsto no n.º 2 do art.º 188.º do CIRE não preclude a possibilidade de o Administrador da Insolvência apresentar posteriormente o seu parecer, por se tratar de um prazo meramente ordenador. III - Cumpre os requisitos estatuídos naquele normativo o parecer que contém os elementos de facto essencialmente relevantes para a qualificação da insolvência, permitindo ao insolvente, às pessoas indicadas como afectadas e ao tribunal conhecer os fundamentos da conclusão a que aí se chegou sobre o carácter culposo da insolvência, ainda que falte o fundamento legal, o qual pode ser oficiosamente suprido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 621/09.6TBOAZ-A.P1 – 1º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis Rel. F. Pinto de Almeida (R.1392) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. No presente apenso de qualificação de insolvência veio o Exmo Sr. Administrador da Insolvência, em cumprimento do disposto no art. 188.º n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), emitir o respectivo parecer, pronunciando-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo aquela abranger as respectivas sócias-gerentes B… e C…. Fundamentou tal conclusão no facto da sociedade insolvente apresentar, em 2008, um resultado no exercício de - € 82.044,00, tendo decorrido cerca de onze meses entre a acta da deliberação da sociedade de se apresentar à insolvência (30/04/2008) e a data da sentença da insolvência da devedora, ocorrida em 1 de Abril de 2009. Aludiu, ainda, que a gerência da insolvente passou a clientela para a sociedade D…, Lda., a qual se encontra em funcionamento nas mesmas instalações da devedora. Juntou, ainda, as alegações da interessada E…, nas quais aquela pugna pela qualificação da insolvência como culposa. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo o Ministério Público aderido na íntegra ao parecer do Exmo Sr. Administrador da Insolvência, promovendo a qualificação da insolvência como culposa. Devidamente notificados nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 188º do CIRE, a devedora e as Requeridas deduziram oposição ao parecer apresentado, concluindo pela improcedência da qualificação da insolvência como culposa, alegando que ainda tentaram angariar meios económicos para liquidar a quantia exequenda de que era credora E…, sendo a requerida B… o único activo (em termos substanciais) de qualquer empresa de que seja sócia, pois é o seu know-how, a sua capacidade intelectual e de trabalho e de angariar clientes que ditarão o sucesso da empresa, esta apenas levou o seu conhecimento de contabilidade para a nova sociedade. Respondeu a interessada E…, concluindo pela qualificação da insolvência, nos termos das alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença, em que se decidiu: a) qualificar a insolvência de “F…, Lda.” como culposa; b) declarar afectados pela qualificação da insolvência como culposa as requeridas B… e C…. c) declarar pelo período de quatro anos, a inibição das requeridas B… e C… para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. d) determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas requeridas B… e C…, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos que eventualmente já tenha recebido em pagamento desses créditos. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a devedora e as requeridas, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Compulsados os autos, verifica-se que a credora E…, no prazo que lhe era concedido pelo artigo 188º, n.º 1, do CIRE (15 dias após a realização da Assembleia de Credores), nada alegou quanto à qualificação da insolvência, pelo que, dessa forma, ficou precludido o seu direito de intervir neste incidente de qualificação de insolvência, pois não assumiu nos autos - em momento processual adequado e no articulado competente, artigo 188º, n.º 1, do CIRE – qualquer posição que possa ser tida por contrária à perfilhada na oposição. 2. Consta dos autos que a assembleia de credores que decretou a liquidação da empresa teve lugar no dia 01/06.2009 e compulsado o processo verifica-se que, 30 dias volvidos daquela Assembleia, o Sr. Administrador de Insolvência não proferiu o parecer a que se alude no artigo 188º/2 do CIRE; 3. Atentos os preceitos que regulam o processamento do incidente de qualificação da insolvência, verifica-se que no caso vertente nenhum prazo foi cumprido, pois o processamento deste incidente estava irremediavelmente comprometido e inquinado por manifesta ilegalidade decorrente do decurso dos prazos previstos; 4. Oportunamente, as Recorrentes invocaram estas ilegalidades decorrentes dos incumprimentos dos prazos processuais previstos, sendo que a tese por si perfilhadas não obteve acolhimento por banda do Tribunal de Primeira Instância, sendo contra este segmento decisório que as Recorrentes se insurgem; 5. O Sr. Administrador de Insolvência, numa análise superficial, remete a sua avaliação para “uma actuação da gerência da insolvência subsumível às situações tipificadas no disposto no artigo 186º do CIRE”, num parecer que não cumpre com os requisitos estatuídos no artigo 188º, n.º 2 do CIRE, pois “não fundamenta devidamente, nem documenta os factos relevantes” para efeitos de qualificação, o que consubstancia nulidade; 6. Quer a questão atinente ao incumprimento dos prazos, quer a questão atinente à falta de fundamentação do parecer do Sr. Administrador são fundamentais para as Recorrentes, pois a não se validar a tese aqui perfilhada, então teríamos de admitir que os prazos constantes do artigo 188º do CIRE só valem para o devedor e não para o Administrador de Insolvência, nem para os “interessados” e o ónus de fundamentar as respectivas posições quanto a matéria “de facto” só impende sobre o devedor e não sobre o Sr. Administrador ou sobre o M.P.., o que seria uma clamorosa violação ao disposto no artigo 20º, n.º 4 da CRP o qual, no seu âmago, visa garantir um processo equitativo e leal, permitindo às partes conhecer e contraditar as decisões em que intervenham. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Estas não têm a ver com o fundo da causa, não sendo a sentença recorrida impugnada em qualquer dos seus pontos. São questões de natureza adjectiva, já apreciadas no saneador, defendendo as Recorrentes que: - A credora, no prazo previsto no art. 188º nº 1 do CIRE, nada alegou sobre a qualificação da insolvência, pelo que ficou precludido o direito de intervir neste incidente; - O Administrador da Insolvência (AI) não cumpriu o prazo fixado no art. 188º nº 2 do mesmo diploma, inquinando o processamento do incidente; - O parecer do AI não fundamenta devidamente nem documenta os factos relevantes para efeitos de qualificação, o que consubstancia nulidade. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A sociedade “F…, Lda.”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, apresentou-se à insolvência em 9 de Março de 2009 [alínea A) dos factos assentes]. 2. Por sentença proferida em 1 de Abril de 2009, pelas 11h10, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerente “F…, Lda.” [alínea B) dos factos assentes]. 3. A insolvente tinha como objecto social a prestação de serviços na área da contabilidade, gestão e formação profissional [alínea C) dos factos assentes]. 4. Aos trinta de Abril de 2008, pelas dez horas, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária na sede social da insolvente a totalidade dos sócios, B…, detentora de uma quota com o valor nominal de quatro mil euros e C…, detentora de uma quota de mil euros, tendo como ordem de trabalhos: § único – Analise da situação económica e financeira da empresa e tomadas das decisões necessárias à sua apresentação à insolvência [alínea D) dos factos assentes]. 5. A sócia B… propôs aos restantes sócios que se apresente a empresa à insolvência, tendo tal proposta sido aprovada por unanimidade [alínea E) dos factos assentes]. 6. A insolvente apresentou durante o ano de 2006, na rubrica “prestação de serviços”, o valor de € 85.463,22 [quesito 1.º da base instrutória]. 7. A insolvente apresentou durante o ano de 2007, na rubrica “prestação de serviços” o valor de € 25.043,16 [quesito 2.º da base instrutória]. 8. A insolvente deixou de apresentar a partir de Maio de 2007 qualquer facturação [quesito 3.º da base instrutória]. 9. A insolvente apresentou durante o ano de 2006 na rubrica “custos com o pessoal” o valor de € 54.555,01 [quesito 4.º da base instrutória]. 10. A insolvente apresentou durante o ano de 2007 na rubrica “custos com o pessoal” o montante de € 14.802,79 [quesito 5.º da base instrutória]. 11. A insolvente apresentou, na rubrica “custos com o pessoal”, no ano de 2008 o valor de € 65.963,19 [quesito 6.º da base instrutória]. 12. O qual reportou como crédito da sua ex-colaboradora E… [quesito 7.º da base instrutória]. 13. A referida E… deu entrada, em 23 de Julho de 2007, no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, de um processo executivo contra a insolvente, reclamando o pagamento da quantia de € 41.174,75, correspondente ao montante vencido à data da sentença proferida no âmbito do processo n.º 585/05.2TTTBOAZ – Secção Única [quesito 8.º da base instrutória]. 14. A insolvente apresentou, no ano de 2008, despesas no montante de € 15.240,65 [resposta ao quesito 9.º da base instrutória]. 15. Tendo apresentado nesse ano um resultado no exercício de - € 82.044,00 [resposta ao quesito 10.º da base instrutória]. 16. Nas instalações da empresa insolvente encontra-se actualmente em funcionamento uma empresa denominada “D…, Lda.”, na qual é sócia B… [resposta ao quesito 11.º da base instrutória]. 17. A insolvente foi notificada da sentença condenatória do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis antes de 17 de Maio de 2007 [resposta ao quesito 12.º da base instrutória]. 18. As sócias da insolvente constituíram, em 17.5.2007, a sociedade “D…, Lda.” NIPC ………, em nome da sócia, B…, a qual se inscrita na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas como TOC n.º …. [resposta ao quesito 13.º da base instrutória]. 19. Tendo a mesma sede que a insolvente [resposta ao quesito 14.º da base instrutória]. 20. Passando a contabilidade dos clientes da insolvente a ser efectuada em nome da sociedade “D…, Lda.” [resposta ao quesito 15.º da base instrutória]. 21. A sócia da insolvente C… passou a figurar como trabalhadora daquela nova sociedade unipessoal, juntamente com a outra trabalhadora da insolvente, G… [resposta ao quesito 16.º da base instrutória]. 22. Continuando a exercer essa actividade no mesmo local da insolvente [resposta ao quesito 17.º da base instrutória]. 23. A renda do senhorio continuou a ser paga pelo mesmo montante e nas mesmas condições que até então eram efectuadas pela insolvente [resposta ao quesito 18.º da base instrutória]. 24. Os fornecedores e os bens usados pela sociedade unipessoal “D…” eram os mesmos que se encontravam afectos à insolvente [resposta ao quesito 19.º da base instrutória]. 25. A sociedade unipessoal “D…” passou a prosseguir, e actualmente prossegue, a mesma actividade e nos mesmos moldes desempenhados pela insolvente [resposta ao quesito 20.º da base instrutória]. 26. A decisão de mudar o giro comercial para a nova sociedade teve como objectivo frustrar o pagamento à credora, E…, dos valores que lhe assistiam e à sua reintegração no serviço [resposta ao quesito 21.º da base instrutória]. 27. A B… forneceu à empresa de contabilidade “D…, Lda.” os seus conhecimentos técnicos de contabilidade [resposta ao quesito 24.º da base instrutória]. IV. Afirma-se no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, que "as finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores". O incidente de qualificação da insolvência tem justamente por finalidade "a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresas e dos administradores de pessoas colectivas". Daí o carácter obrigatório do incidente, que "é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo". Estas notas introdutórias parecem-nos importantes para uma correcta perspectiva do regime do aludido incidente e tem evidentes reflexos na solução a dar às questões postas no recurso. Vejamos então cada uma dessas questões. 1. Defendem as Recorrentes que a credora E…, no prazo concedido pelo artigo 188º, n.º 1 do CIRE, nada alegou quanto à qualificação da insolvência, pelo que, dessa forma, ficou precludido o seu direito de intervir neste incidente de qualificação de insolvência, pois não assumiu nos autos - em momento processual adequado e no articulado competente – qualquer posição que possa ser tida por contrária à perfilhada na oposição. Sobre esta questão, diz-se no despacho de fls. 61 e 62, que a referida credora veio alegar, aquando da apresentação da reclamação de créditos, que a gerência passou a clientela para a sociedade "D…" e que deveria ser aberto incidente de insolvência culposa; que tal requerimento foi dirigido ao AI bem antes da assembleia de credores. Por isso e por se entender que a referida alegação não carecia de ser formulada em requerimento autónomo, foi a mesma considerada tempestiva, concluindo-se que não havia ocorrido qualquer nulidade. Como é patente, há um relativo desencontro entre as duas posições referidas, que se justifica pelo facto de as razões invocadas no recurso não corresponderem integralmente ao fundamento da nulidade invocada na oposição das requeridas (foi este, justamente, o objecto da referida decisão): na oposição (arts. 4º a 8º), a nulidade decorreria de se ter levado em consideração o articulado da reclamação de créditos da referida credora; no recurso, a questão é deslocada para o despacho que mandou notificar a credora para responder à oposição. Todavia, esta última questão tem por pressuposto a falta de intervenção inicial da credora, que teria precludido aquela possibilidade de resposta à oposição. Daí que, apesar da deficiente indicação do objecto do recurso no requerimento de interposição, se entenda que este abrange as duas decisões referidas (despacho que indeferiu a arguição de nulidade e despacho que ordenou a notificação da credora para responder à oposição). Dispõe o art. 188º nº 1 do CIRE[1] que, até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeitos da qualificação da insolvência como culposa. É facultado ao insolvente e às pessoas afectadas com a qualificação o direito de se oporem – nº 5. E nos termos do nº 6 do mesmo preceito, o administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe no prazo aí fixado. No caso, como se vê de fls. 3, foi na reclamação de créditos que a credora E… produziu a alegação referida no aludido despacho, tendo, a final, pedido que se abra incidente de insolvência culposa. E a questão que, desde logo, se coloca é a de saber se, como entendeu o Sr. Juiz, tal alegação pode ser aproveitada neste incidente de qualificação, fora do âmbito do apenso da reclamação de créditos. Afigura-se-nos que, no circunstancialismo dos autos, tal entendimento não é desajustado. Por um lado, tal alegação foi assumida pelo AI no seu parecer, juntando o requerimento (que incluía a alegação) a estes autos. Por outro, trata-se de posição expressamente manifestada pela única credora desta insolvência num dos apensos do mesmo processo; não se trata, pois, de mais uma reclamação, "perdida" no meio de outras inúmeras reclamações. Descabido seria, parece-nos, ignorar o requerimento dessa credora e o seu pedido de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa. Por outro lado, independentemente do significado que essa intervenção da credora possa assumir (como se verá adiante, para efeitos de admissibilidade de resposta à oposição – nº 6 do art. 188º), o certo é que a relevância dessa intervenção decorreria dos factos que através da mesma chegariam aos autos. Ora, esses factos foram, no essencial, reproduzidos pelo AI no seu parecer. E, mesmo que se visse a reclamação da dita credora como simples documento (do aludido parecer), é evidente que os factos nela incluídos não poderiam deixar de ser considerados na qualificação da insolvência, se úteis para tal, uma vez que, na decisão deste incidente, o juiz pode fundar-se em factos que não tenham sido alegados pelas partes – art. 11º - não havendo qualquer dúvida de que, no caso, foi observado o devido contraditório. Portanto, o aproveitamento da alegação contida na reclamação de créditos, apesar do menor rigor formal, nunca constituiria nulidade, tendo em conta o que acabou de referir-se, uma vez que não influiria na apreciação e decisão da causa (art. 201º nº 1, parte final, do CPC). Como acima se referiu, nos termos do nº 6 do art. 188º, pode responder à oposição quem assuma no incidente posição contrária a esta: o AI, o MºPº e qualquer interessado. No entendimento seguido na decisão recorrida, que acima se corroborou, de considerar que a alegação da credora E… integra o exercício da faculdade prevista no nº 1 do citado normativo, é manifesto que essa credora poderia responder à oposição deduzida pela devedora e pessoas afectadas pela qualificação. Mas, mesmo que se siga entendimento diferente quanto ao sentido da intervenção inicial da referida credora, é indiscutível que, com a junção da sua alegação aos autos, se ficou a conhecer que ela assumia posição contrária à sustentada na oposição apresentada, satisfazendo assim o pressuposto previsto na mencionada norma para, como interessada, apresentar resposta. Pode, aliás, acrescentar-se que, quanto a esse pressuposto, se pode e deve fazer uma leitura menos exigente da norma. Com efeito, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda[2] que "são seguramente interessados, para este efeito, as pessoas que tenham apresentado alegações no sentido de qualificar a insolvência como culposa. Além deles, e no silêncio da lei, supomos que o será ainda quem, apesar de nada ter alegado em tempo, tinha, no entanto, legitimidade para o fazer. Na verdade, não há, neste domínio, nenhum motivo sério para fazer funcionar a regra da preclusão, sendo certo que o entendimento sufragado é aquele que melhor parece ajustar-se ao sentido da forma verbal (tempo e modo) usado pela lei". O preceito não exige, na verdade, que o interessado "tenha assumido" no processo posição contrária à da oposição, mas apenas que "assuma", isto é, que tenha e venha apresentar ou defenda e venha defender essa posição contrária. Ora, não há qualquer dúvida de que, com esse sentido, a credora satisfaz o requisito apontado, mesmo que não se atenda à posição que anteriormente assumiu. De resto, como se referiu inicialmente, tendo o incidente carácter obrigatório, sendo aberto, oficiosamente, em todos os processos de insolvência e prosseguindo um objectivo que está para além da finalidade específica desse processo e do interesse particular dos interessados, dificilmente se compreenderia o funcionamento aqui de qualquer preclusão. Em suma, mesmo que não se perfilhe o entendimento seguido na decisão recorrida, quanto à intervenção inicial da credora, o certo é que esta, por assumir posição contrária à da oposição, podia apresentar resposta nos termos do citado art. 188º nº 6. Daí que, no caso, a decisão a ordenar a notificação da credora para esse efeito não mereça censura. 2. Sustentam também as Recorrentes que o AI não proferiu o parecer referido no artigo 188º/2 no prazo aí previsto, o que compromete irremediavelmente o processamento deste incidente, assim inquinado por manifesta ilegalidade. Na decisão recorrida, pelo contrário, entendeu-se que o decurso do prazo previsto no citado normativo não preclude a possibilidade de o AI apresentar posteriormente o parecer, devendo considerar-se que se trata de prazo meramente ordenador. A decisão é correcta, como tem sido reconhecido quer pela doutrina[3], quer pela jurisprudência[4]. Como se afirma no citado Acórdão da Rel. de Coimbra de 23.01.2008, "não estando legalmente estabelecida qualquer sanção para o incumprimento do prazo fixado para o administrador dar o seu parecer quanto à qualificação da insolvência, só há que concluir que a estipulação de tal prazo se destina a disciplinar a tramitação procedimental, pelo que assume natureza meramente ordenadora ou disciplinadora". Acrescenta-se também aí que o parecer do AI "não pode ser equiparado aos articulados das partes, não sendo de aplicar, pois, à falta da sua junção no prazo fixado no art. 188º nº 2, o efeito preclusivo que a lei estabelece como consequência do decurso dos prazos de apresentação daqueles". Em sentido idêntico, ponderou-se no Acórdão desta Relação de 29.10.2009[5]: "O administrador da insolvência é um colaborador do tribunal; não é uma parte no processo. Como tal, a emissão do parecer não é um direito dele, mas um dever funcional. Não está na disponibilidade do administrador emitir ou não emitir o parecer com formulação de uma proposta para qualificação da insolvência. Deve fazê-lo, sob pena de ser considerado relapso no cumprimento das suas competências (…). Por conseguinte, impondo-se ao administrador da insolvência emitir o parecer no exercício de um dever ou competência, jamais se poderá qualificar o prazo em causa como sendo de caducidade ou de prescrição. É um prazo regulador, ordenacional ou de organização processual, sem cominatório e cuja ultrapassagem pode gerar responsabilidade do administrador no âmbito do processo, mas não a caducidade de qualquer direito que o administrador não tem e não exerce". Assim, o atraso na apresentação do parecer por parte do AI não pode ter as consequências apontadas pelas Recorrentes; a junção em momento posterior não traduz qualquer ilegalidade. A falta do parecer, ressalvada a vertente funcional, não tem repercussões processuais: perante essa falta e como tem sido reiteradamente entendido, o juiz deve diligenciar pela sua apresentação, instando o AI a fazê-lo, por forma a cumprir esse seu dever funcional. 3. Por fim, as Recorrentes alegam que o parecer apresentado pelo AI não cumpre com os requisitos estatuídos no artigo 188º, n.º 2, pois "não fundamenta devidamente, nem documenta os factos relevantes” para efeitos de qualificação, o que consubstancia nulidade. Na decisão recorrida afirma-se, em contrário, que da análise do parecer resultam perfeitamente definidos os pressupostos fácticos sobre os quais conclui pela qualificação da insolvência como culposa. Dispõe o art. 188º nº 2 que o AI apresenta parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa. A propósito da fundamentação do parecer, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que "o administrador tem de explanar as razões que o levam a sustentar a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita. Note-se que, neste ponto, a extensão da sua tarefa varia em função de ter havido ou não alegações. Na primeira hipótese, ele tem de atender aos factos nelas invocados e de se pronunciar sobre a sua relevância para o efeito da qualificação da insolvência; eventualmente, poderá atender a outros factos, a que tenha acesso e que devam ser valorados para esse efeito. Não havendo alegações, terá de ser o administrador a invocar e apreciar os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, podendo, no entanto, se for o caso de entender fortuita a insolvência, limitar-se a invocar a inexistência de factos que justifiquem a imputação de culpa ao devedor, a que não deixará de acrescentar, precisamente, a falta de alegações dos interessados. Para além disso, na medida em que a fundamentação o exija, deve apresentar os documentos que sustentam o seu parecer"[6]. No caso, analisando o seu teor, afigura-se-nos que, tal como se entendeu na decisão recorrida, o parecer apresentado contém os elementos de facto essencialmente relevantes para a qualificação da insolvência, permitindo às insolvente, às pessoas indicadas como afectadas e ao tribunal conhecer os fundamentos da conclusão a que aí se chegou sobre o carácter culposo da insolvência. Na verdade, apesar de sucinto, o parecer descreve, em termos contabilísticos, a quebra acentuada na receita – a única receita – proveniente da prestação de serviços verificada de 2006 para 2007, nada sendo facturado a partir de Maio deste ano e no ano de 2008, ao invés dos custos com pessoal, como aí se discrimina, concluindo pelo resultado negativo do exercício de 2008 (- € 82.044,00). A tal situação não é naturalmente estranho o facto de, nas instalações da empresa, ter passado a funcionar uma outra sociedade, de que a requerida B… é sócia-gerente, tendo a clientela da insolvente sido transferida para a nova sociedade. Este último facto é referido pela credora E… no articulado invocado no parecer (e junto a este), aí sendo também alegado que se tratou de artifício fraudulento com o único intuito de fugir à responsabilidade (condenação imposta judicialmente em favor da aludida credora), tendo sido essa a única causa da insolvência da sociedade requerida. Decorre ainda do parecer que, apesar de ter deliberado, em 30.04.2008, apresentar-se á insolvência, a sociedade requerida só o fez cerca de um ano depois. Como se vê e pode concluir, até no confronto com os factos controvertidos da BI, concentra assim o parecer os factos essencialmente relevantes para uma tomada de posição sobre a qualificação da insolvência, permitindo, como se disse, nomeadamente à insolvente e às pessoas aí indicadas como afectadas pela qualificação, apreender os fundamentos de facto que, na perspectiva do AI, permitiram concluir pela insolvência culposa. Falta, é certo, o enquadramento legal específico, uma vez que apenas se refere que a actuação da gerência da insolvente é "subsumível às situações tipificadas no disposto no art. 186º do CIRE". Mas este problema é tão só de qualificação jurídica, que não nos parece relevante, por poder ser oficiosamente suprido (cfr. art. 664º do CPC). Determinante, até para o exercício do direito de defesa, era o conhecimento dos fundamentos de facto em que assentava o parecer, não oferecendo dúvidas que, no caso, esse conhecimento foi facultado às requeridas. No que respeita à documentação do parecer, a sua falta poderia ser colmatada na fase de instrução do processo, como veio a suceder no caso[7]. Importa, aliás, notar que os elementos da escrita e da contabilidade da insolvente, que poderia documentar grande parte dos factos referidos no parecer, estavam e estão na posse da requerida (cfr. fls. 223), como ocorre normalmente nestas situações em que o incidente de qualificação tem carácter limitado (cfr. art.39º nº 1). Resta acrescentar que o entendimento exposto, quanto às diversas questões, não contende com o direito a um processo equitativo[8], uma vez que em nenhuma medida limita as garantias de defesa da insolvente e das pessoas afectadas com a qualificação, a quem foi facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre o teor do parecer do AI e da posição inicial da credora (mesmo que não se aceite essa autónoma intervenção processual, os factos por ela invocados seriam sempre atendíveis, como as requeridas não podiam desconhecer). Por outro lado, o parecer emana de interveniente que não é parte no processo, mas antes um colaborador do tribunal a quem incumbe um dever funcional de apresentar o parecer no prazo legalmente fixado (não se trata de um direito ou ónus que possa precludir, irrelevando, por isso, para esse efeito, o incumprimento desse prazo); parecer que se apresenta suficientemente fundamentado. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Porto, 23 de Fevereiro de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ___________________ [1] Serão deste diploma todos os preceitos legais adiantes citados sem outra menção. [2] CIRE Anotado, Vol. II, 24 [3] Cfr., neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, Ob. Cit., 22; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 272 e Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 3ª ed., 135. [4] Cfr. os Acórdãos da Rel. de Guimarães de 07.12.2006, CJ XXXI, 5, 290; da Rel. de Coimbra de 23.01.2008, CJ XXXIII, 1, 13; da Rel. de Guimarães de 14.04.2011 e de 02.06.2011 e da Rel. do Porto de 17.11.2008, de 29.10.2009 e de 06.12.2011, estes em www.dgsi.pt. [5] Anteriormente citado, em que o ora relator foi adjunto. [6] Ob. Cit., 21. Também, Menezes Leitão, Ob. Cit., 272, nota (313). [7] Não acarretando qualquer invalidade do parecer – neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.01.2010, em www.dgsi.pt. Cfr. também o citado Acórdão desta Relação de 06.12.2011. [8] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, Vol. I, 4ª ed., 415. |