Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025985 | ||
| Relator: | MAXIMIANO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRESTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODERES DO JUIZ PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP199905069831315 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311-B/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART265 ART386 N1 ART388 N1 B ART645. | ||
| Sumário: | I - Se aquando da inquirição das testemunhas na oposição à já decretada providência de arresto o opositor prescindir de alguma testemunha o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que o tribunal a inquira. II - No decurso da inquirição das testemunhas na oposição ao arresto, o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que sejam ouvidas como testemunhas duas pessoas que, eventualmente, se encontravam na sala, se verificar que tal não é necessário. III - A oposição ao arresto funciona como se " ab initio ", o requerido a tivesse deduzido e apresentado os correspondentes meios de prova, podendo concluir-se pela não verificação dos fundamentos que determinaram o decretamento da providência. | ||
| Reclamações: | |||