Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831315
Nº Convencional: JTRP00025985
Relator: MAXIMIANO DE ALMEIDA
Descritores: ARRESTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP199905069831315
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 311-B/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART265 ART386 N1 ART388 N1 B ART645.
Sumário: I - Se aquando da inquirição das testemunhas na oposição
à já decretada providência de arresto o opositor prescindir de alguma testemunha o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que o tribunal a inquira.
II - No decurso da inquirição das testemunhas na oposição ao arresto, o juiz pode indeferir o pedido do arrestante para que sejam ouvidas como testemunhas duas pessoas que, eventualmente, se encontravam na sala, se verificar que tal não é necessário.
III - A oposição ao arresto funciona como se " ab initio ", o requerido a tivesse deduzido e apresentado os correspondentes meios de prova, podendo concluir-se pela não verificação dos fundamentos que determinaram o decretamento da providência.
Reclamações: