Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0544360
Nº Convencional: JTRP00039492
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200609180544360
Data do Acordão: 09/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 38 - FLS. 43.
Área Temática: .
Sumário: I. Para efeitos de cálculo das prestações decorrentes de um acidente de trabalho, entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
II. Integram assim o referido conceito de retribuição, as ajudas de custo e o subsídio de precariedade, desde que pagos ao trabalhador com carácter de regularidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B…….., deduziu contra Companhia C……., S.A. e D………, Lda., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condenem as RR. a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades:
Indemnizações por incapacidade temporária – 1.499,10€, dos quais foram já pagos, pela seguradora, 1.050,34:
Capital de remição correspondente à pensão anual de 341,61€, com início em 11/09/2003;
Despesas de transportes - 8,00€;
Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em que vierem a ser condenadas desde o seu vencimento.
Alega, para tanto e em síntese, que no dia 06/05/2003, quando ao serviço da 2ª co-R. e sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, sofreu um acidente de trabalho de que resultou uma lesão que lhe determinou uma incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho e uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho com um coeficiente de 5%; que à data do acidente auferia a retribuição base de € 425,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 3.105,35 denominados indevidamente de “ajudas de custo” e de € 704,92 a título de subsídio de precariedade; e que a R. entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1ª co-R. através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000730943.
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Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, mantendo no essencial a posição assumida na fase conciliatória do processo, isto é, a primeira aceitando apenas a transferência de parte do salário alegado pelo autor, mas não a IPP atribuída; e a segunda dizendo que as demais quantias que não estão transferidas para a seguradora (ajudas de custo e subsídio de precariedade) não se integram no conceito de retribuição do autor, pelo que excepcionando a sua ilegitimidade passiva reclama a improcedência da acção.
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O A. respondeu à contestação da 2ª co-R..
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No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela 2ª R., assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações, e ordenado o desdobramento do processo, onde foi fixada ao A. a IPPde 5%.
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Realizado o julgamento, respondeu-se à base instrutória pelo despacho de fls. 167/168, que não suscitou qualquer reclamação, e, na oportunidade, foi proferida sentença a julgar a julgar a acção procedente com condenação de ambas as rés, sendo a Seguradora a pagar ao A., com início em 11-09-2003, o capital de remição de 3.826,04€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 229,42€, bem como a quantia de 5,37€ a título de transportes; e a R. entidade patronal a pagar, com início em 11-09-2003, o capital de remição de 1.870,99€ correspondente a uma pensão anual e vitalícia de 112,19€, bem como a quantia de 367,57€ a título de indemnização pelas incapacidades temporárias e, ainda, a quantia de 2,63€, a título de transportes. Quantias estas acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
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Inconformada com o assim decidido, apelou a 2ª co-R, entidade empregadora, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulando, a final, as seguintes conclusões:
Não pode a ré D……., Lda. E ora recorrente conformar-se com a, aliás douta sentença, do Tribunal “a quo”, que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando aquela recorrente a pagar ao autor e ora recorrido, com início em 11-09-2003, o capital de remição de € 1.870,99 (mil, oitocentos setenta euros e noventa e nove cêntimos), correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 112,19 (cento e doze euros e dezanove cêntimos), bem como, a quantia de € 367,57 (trezentos sessenta sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias e, ainda a quantia de € 2,63 (dois euros e sessenta três cêntimos) a título de transporte;
Sendo que, para tal, o Tribunal “a quo” considerou, que as quantias que eram pagas pela recorrente ao recorrido a titulo de “ajudas de custo” e “subsídio de precaridade”, como parte integrante da retribuição do recorrido, para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias e de cálculo da pensão por incapacidade permanente e parcial;
No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 425,00 x 14 e € 2,50 dia a título de subsídio de alimentação, a prestar temporariamente a sua actividade profissional de pintor a utilizadores, a cuja a autoridade e direcção ficou sujeito, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente, remuneração esta totalmente transferida para a ré Companhia C………., S.A., com a apólice de seguro em vigor;
É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido “ajudas de custo” e “subsídio de precaridade”;
Todavia, e salvo o devido respeito, tais “ajudas de custo” e “subsídio de precaridade”, não integram o conceito de salário ou retribuição para efeitos nomeadamente de cálculo de indemnização e/ou pensão por acidente de trabalho, pois, e apesar de ser verdade que tais prestações revistam carácter de regularidade, também é verdade que, tais prestações não constituem qualquer forma disfarçada ou não do salário mensal do recorrido;
A sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, ao entender que as prestações relativas a “ajudas de custo” e “subsídio de precariedade”, pagas pela recorrente ao recorrido, terão de entrar no cômputo da retribuição para efeitos de cálculo de pensão, violou assim por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 26º nº 1, 2 e 3 da Lei nº 100/97 de 13de Setembro, artigo 82º e 87º do Decreto-Lei nº 49408 de 24-11-69.
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O A., patrocinado pelo Ministério Público, apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Factos
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
No dia 6 de Maio de 2003, pelas 16 horas, nas instalações da fábrica "E……..", em ……., Guimarães, o Autor desequilibrou-se e caiu ao chão quando transportava o tampo de uma mesa [A) dos factos assentes];
Este evento provocou ao A., directa e necessariamente, as lesões descritas nos relatórios e exames de fls. 17, 43 e 55 [B) dos factos assentes];
Estas lesões determinaram-lhe, por sua vez, os seguintes períodos de incapacidade temporária:
- ITA de 07-05-2003 a 04-07-2003;
- ITP de 25% de 05-07-2003 a 27-07-2003;
- ITA de 28-07-2003 a 28-07-2003;
- ITP de 25% de 29-07-2003 a 30-07-2003;
- ITA de 31-07-2003 a 31-07-2003;
- ITP de 25% de 01-08-2003 a 05-08-2003;
- ITP de 35% de 06-08-2003 a 07-09-2003;
- ITA de 08-09-2003 a 08-09-2003;
- ITP de 35% de 09-09-2003 a 09-09-2003; e
- ITA de 10-09-2003 a 10-09-2003 [C) dos factos assentes];
As lesões referidas em 1º e 2º determinaram para o autor uma incapacidade permanente parcial de 5% (resposta ao facto 1° da base instrutória);
O autor teve alta clínica em 10-09-2003 [D) dos factos assentes];
À data referida em A), o A. encontrava-se a trabalhar para a 2ª. R. "D…….., Lda.", nos termos de um contrato de trabalho temporário celebrado com esta, mediante a retribuição base mensal de € 425,00 x 14 meses/ano [E) dos factos assentes];
A 2ª. Ré pagou ao autor, ainda, em todos os doze meses que antecederam o acidente, um total de € 3.105,35 que se encontram descriminados nos respectivos recibos de vencimento como "ajudas de custo" e, ainda, € 704,92 a título de subsídio de precariedade [F) dos factos assentes];
A lª. R. Seguradora pagou ao autor a quantia de € 1.050,34 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas pelo mesmo [G) dos factos assentes];
O autor despendeu a quantia de € 8,00 nas deslocações obrigatórias a tribunal que efectuou, em transporte próprio, nos dias 11-09-2003, 12-12-2003, 10-03-2003 e 19-04-2004 (resposta ao facto 2° da base instrutória);
O A. nasceu no dia 24 de Setembro de 1971 [H) dos factos assentes];
Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000 730943, em vigor à data referida em A), a 2ª. Ré havia transferido para a lª. R. a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, pela retribuição de € 425,00 x 14 meses/ano, acrescida de € 2,50 x 242 dias ano de subsídio de alimentação (1) dos factos assentes].
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II – O Direito
Sendo pelas conclusões alegatórias que se afere o objecto do recurso, com ressalva das questões de conhecimento oficioso (arts. 684º/3, 690º/1 e 660º/2 do CPC), diremos que a única questão suscitada nesta apelação consiste em saber se as quantias auferidas pelo autor a título de ajudas de custo e subsídio de precariedade integram ou não o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das prestações decorrentes do acidente de trabalho dos autos.
Vejamos.
E fazendo urge trazer à colação o elenco das normas atinentes à respectiva dilucidação, sabido que não são coincidentes os conceitos de retribuição da consagrados na LCT e na LAT dada a maior amplitude deste.
Efectivamente, «entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.» É o que dispõe o art.26º/3 da L.100/97, de 13-09.
E o nº4 deste normativo, refere-se outrossim a «…outras remunerações anuais que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade».
Por sua vez, o art. 82º do RJCIT, aprovado pelo DL 49408, de 24-11-1969 (vulgo LCT), ora aplicável, estabelece o seguinte:
«1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A remuneração compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador».
Ora do cotejo das normas transcritas evidencia-se que, para efeitos de acidente de trabalho, o conceito de retribuição acolhe o definido na LCT e acrescenta-lhe todas as prestações que estejam para além dela, desde que revistam carácter de regularidade e periodicidade e não se destinem a compensar custos aleatórios. [Assim como se escreveu, v.g.,no acórdão desta Relação de 18-4-2005, in www.djasi.pt, de que fomos adjuntos as gratificações previstas no art.88º/1 da LCT, tendo carácter de regularidade, não integram o conceito de retribuição no âmbito do contrato de trabalho, mas já o integrarão no âmbito do acidente de trabalho, uma vez que não se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios]
Assim, e em nossa convicção, quer as ajudas de custo quer o subsídio de precariedade podem integrar o conceito de retribuição em sede e para efeitos infortunístico-laborais preenchidos que se mostrem os requisitos de regularidade e periodicidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Com efeito e no tocante às ajudas de custo importa ainda realçar que, na parte em que excedem as despesas efectuadas, sendo tais importâncias pagas com carácter de regularidade, presume-se que integram o conceito de retribuição, nos termos das disposições conjugadas dos arts.82º/3 e 87º da LCT e 26º da LAT, sendo certo que a prova - de que os pagamentos efectuados a título de ajudas de custo se destinavam a pagar despesas feitas no cumprimento do respectivo contrato -, incumbia ao empregador, atento no disposto nos arts 350º/1 do CC e 87º da LCT.
Acontece que a Ré/patronal não logrou provar que tais importâncias se destinavam a suportar as despesas com a deslocações efectuadas pelo autor na execução do contrato de trabalho, de modo a constituir verdadeiras ajudas de custo, nos termos previstos no art. 87º da LCT. E porque assim outra conclusão não resta senão a de concluir que tais ajudas de custo integravam qua tale a retribuição auferida pelo do autor.
O mesmo se impõe dizer quanto ao carácter retributivo do subsídio de precariedade. Na verdade, como já escrevemos em situação similar [Em acórdão desta Relação de 11-4-2005, de que fomos relator publicado no respectivo site da Internet e na CJ: XXX-2-239.], admitindo embora que o mesmo pudesse constituir pagamento adiantado de parte da compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporário, o certo é que a ré não logrou tal prova; e, por outro lado, o carácter de regularidade e periodicidade inerente, aliado à natureza precária do vínculo-laboral, levam-nos a concluir que também nesta perspectiva não resta outra solução que não seja a de filiar tal subsídio no conceito de retribuição no sentido mais amplo que a LAT, como vimos, prevê.
Comungamos, portanto, do entendimento perfilhado na sentença recorrida quando a página 173/174, onde a tal propósito e data venia se consigna:
«No caso em apreço, provou-se que a 2a. Ré pagou ao autor (para além do vencimento mensal de 425,00 euros, pagável 14 meses ao ano - ponto 6°), em todos os doze meses que antecederam o acidente, um total de € 3.105,35 que se encontram descriminados nos respectivos recibos de vencimento como "ajudas de custo”, ainda, € 704,92 a título de “subsídio de precariedade” (ponto 7°).
Estas importâncias, aliás, constam dos "recibos de remunerações" de fls. 33 a 35 e de fls. 69 a 79 dos autos, consistindo inequivocamente prestações mensais recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade.
Na sua contestação, a 2a. R. invocou que essas prestações pagas a título de ajudas de custo se destinavam a fazer face às despesas com as deslocações que o sinistrado fazia, enquanto que o subsídio de precariedade era parte da "compensação pela caducidade do contrato", pelo que não integravam aquele conceito de retribuição.
Porém, face à resposta negativa de que foram alvo os factos 3° e 4° da base instrutória, esta alegação da 2a. R. não resultou provada.
Como tal – concluí -, não restam dúvidas de que esses montantes integram o conceito de retribuição, dado que se tratam de benefícios outorgados pela entidade patronal que fazem parte do orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento»
Tal asserção e sua conclusão - quanto ao carácter retributivo das ajudas de custo e subsídio de precariedade - mostram-se outrossim factualmente bem estruturadas e fundamentadas e de acordo aliás com o que vem sendo decidido em outros arestos desta secção em que é também demandada a ora apelante [Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18-4-2005, in www,dgsi,pt/jtrp de que foi Relator o Exmo Desembargador Ferreira da Costa e o referido acórdão de 11-4-2005, CJ:XXX-2-239.]

Nessa conformidade, e porque o assim decidido se mostra despido de censura, improcedem as conclusões da recorrente.

IV- Decisão
Pelo exposto acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença impugnada.
Custas pela sucumbente.

Porto, 18 de Setembro de 2006
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva