Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
211/11.3GAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
Nº do Documento: RP20110928211/11.3GAPFR.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Independentemente de o arguido não ter colocado quaisquer reservas ao resultado obtido no teste a que foi submetido ou da confissão em julgamento dos factos imputados, a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo levam a que ao valor da TAS acusada deva ser descontado o valor do erro máximo admissível (EMA)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 211/11.3GAPFR.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No 1º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 8 € e na pena acessória de 3 meses e 5 dias de proibição de conduzir.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que o absolva do crime de que vinha acusado e aprecie a sua responsabilidade contra-ordenacional, aplicando-lhe, se for o caso, as sanções correspondentes, precedida de comunicação da alteração ao arguido nos termos do disposto no n° 3 do art.º 424.° do CPP, para, querendo, se pronunciar e requerer a passagem de guias para pagamento da coima pelo mínimo, para o que apresentou as seguintes conclusões:
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O MºPº respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso, concluindo como segue:
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O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, secundando genericamente a resposta oferecida pelo MºPº na 1ª instância e indicando jurisprudência em abono da tese defendida.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 08 de Março de 2011, cerca das 06H11, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-EA-.., na …, em Paços de Ferreira.
2. Momentos antes de conduzir, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade superior à permitida por lei na condução rodoviária.
3. Ao ser submetido a teste quantitativo de alcoolemia, no aperelho Drager, modelo 7110 MKIII P, momentos após ter conduzido, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de l,24g/l.
4. O arguido tinha perfeito conhecimento de que não é permitida a condução de quaisquer veículos motorizados, na via pública, após ingestão de álcool na quantidade detectada.
5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime e, mesmo assim, não se absteve de a concretizar.
6. O arguido é perito avaliador e aufere por mês € 1.500,00. E divorciado e vive com os dois filhos menores, de 5 e 14 anos de idade. Tem um veículo automóvel, vive em casa própria e paga ao banco a mensalidade de € 200,00 do empréstimo relativamente à mesma. Tem uma licenciatura em engenharia mecânica e não tem antecedentes criminais.

Consignou-se inexistirem factos não provados com relevância para a Decisão da causa.
A motivação da decisão de facto foi explicada nos seguintes termos:

O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e junta aos autos e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Assim, o Tribunal considerou as declarações do arguido, quanto à sua situação económica, social e familiar, para prova do facto 6°.
Considerou-se, também, para prova do facto 6°, o certificado de registo criminal de fls. 15, que atesta a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.
No que concerne aos factos da acusação propriamente dita, o Tribunal considerou as declarações do próprio arguido, que confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas, tendo conduzido nessas condições, resultando do talão do alcoolímetro de fls. 5 qual a taxa de álcool que lhe foi encontrada no sangue. No que diz respeito à sua alegação de que não ouviu a perguntarem-lhe se queria contraprova em relação a tal resultado, a mesma caiu por terra perante o depoimento credível, seguro, coerente e desinteressado do agente da GNR que depôs em audiência de julgamento e que, além de confirmar a condução do arguido e a taxa de álcool que o mesmo apresentou, confirmou, também, sem quaisquer hesitações ou margem para dúvidas, que o arguido foi devidamente informado de que podia efectuar contraprova, querendo, e que o mesmo respondeu que não queria. A testemunha em causa não teve qualquer dúvida em confirmar o ocorrido e o que ouviu e presenciou, mesmo depois de insistentemente inquirida sobre tal matéria, conseguindo ainda referir que o arguido só falou na contraprova muito tempo depois de ser levado para esquadra (e note-se, depois de ter dito que não pretendia a contraprova), seguramente mais de meia hora depois de ter realizado o exame dos autos. A testemunha confirmou que caso o arguido tivesse solicitado a realização da contraprova o teriam feito, até porque muitos arguidos realizam a contra-prova, mas não pode é ocorrer muito lapso temporal entre uma coisa e outra, sob pena de pôr em causa o próprio resultado do teste, influenciando, necessariamente, a taxa de álcool que se vai apurar no sangue, estando descoberta a forma de ‘fazer descer’ tal taxa de álcool, sabido que é que os efeitos do álcool se vão dissipando com o tempo, já que, o álcool delineando uma curva ascendente (quanto à sua verificação no organismo), atinge o seu pico entre 45 a 90 minutos após a última ingestão (cfr. o Ac. da RP de 08/06/2005, processo n.° 0446667, in www.dgsi.pt).
O Tribunal também não teve dúvidas em considerar a taxa de álcool no sangue que foi encontrada através do referido aparelho DRAGER como a taxa de álcool que o arguido continha no sangue, não só porque nenhuma questão de mau funcionamento do aparelho foi levantada (e note-se que pelo menos dos casos que chegaram a Tribunal só nesse dia, de 25 processos sumários, além da variação das referidas taxas, nenhuma questão quanto à sua autenticidade e regularidade foi colocada, por inexistente), mas também porque as dúvidas se tiram efectivamente com a contraprova realizada em tempo útil ou com a realização de uma análise ao sangue ou uma verificação extraordinária do instrumento de medição utilizado (e ao contrário do que se possa dizer, é o arguido que deve pedi-lo caso tenha dúvidas, sob pena de se colocar tudo em dúvida em audiência de julgamento, sendo tudo legítimo para se poder usar o in dubio pro reo), mas sobretudo porque entendemos que não deve ser realizado qualquer desconto por efeito de eventuais erros máximos admissíveis (EMA) no teste casuístico e concreto, por se entender que tal desconto já é tido em consideração aquando da aprovação e verificação periódica do aparelho de medição pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ), sendo ilegal qualquer operação casuística de desconto e desprovida de qualquer fundamentação legal, técnica ou científica (cfr., neste sentido, e entre muitos outros, os Acs. da Relação do Porto: de 16/12/2009, processo n.° 51/09.0GNPRT.P1 [e os acórdãos aí referidos e o Estudo, datado de 28/04/2008, da autoria de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado, respectivamente, Director do Departamento de Metrologia do IPQ, Responsável pelo Laboratório de Química-Física do IPQ e Técnica Superior do Laboratório de Química-física do IPQ]; de 14/01/2009, processo n.° 0815205; de 12/11/2008, processo n.° 0844810; de 08/10/2008, processo n.° 0843776; de 01/10/2008, processo n.° 0843774; de 28/05/2008, processo n.° 0841722; de 26/03/2008, processo n.º 0746081 (tal necessidade de desconto na taxa de álcool no sangue não decorre nem do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, nem da Portaria n.º 1006/98, de 30/11); da Relação de Lisboa: de 27/01/2011, processo n.º 282/10.0GAMFR.L1-9; de 13/05/2009, processo n.º 1049/08.0GCMFR.L1-3; da Relação de Coimbra: de 10/11/2010, processo n.º 98/10.3GTCBR.C1; de 28/04/2010, processo n.º 48/09.0GBPMS.C1; de 03/02/2010, processo n.º 80/08.0PTVIS.C1; da Relação de Guimarães: de 11/06/2008, processo n.º 806/08-2, relatado pelo Ex.mo Sr. Juiz Desembargador, Dr. Cruz Bucho; de 25/07/2008, processo n.º 1604/08-2; da Relação de Évora: de 27/04/2010, processo n.º 27/09.7PFEVR.E1; de 15/10/2009, processo n.º 1158/08.6GTABF.E1; de 09/07/2009, processo n.º 2225/08-1; em sentido contrário, de que pode fazer-se o indicado desconto na ponderação da prova e perante o in dubio pro reo cfr. os Acs. da RP de 05/01/2011, processo n.º 397/06.9GTAVR.P1; de 09/02/2011, processo n.º 41/10.0GBMCD.P1; de 09/02/2011, processo n.º 241/10.2GNPRT.P1; todos in www.dgsi.pt).
Os descontos não devem ser efectuados pelo Julgador, isso mesmo resultando da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, cabendo ao Instituto Português da Qualidade o controlo metrológico dos alcoolímetros (arts. 5° e 8° da referida Portaria) e uma vez cumpridas essas formalidades, a medição fornecida pelo aparelho é fidedigna. Tais descontos devem apenas ser efectuados na primeira verificação e na verificação periódica, pelo que estarmos a descontar de novo pela margem de erro dos alcoolímetros, é proceder a um duplo desconto que não está correcto, é um duplo benefício que não tem qualquer fundamento legal ou científico (cfr. o referido estudo da autoria de António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado, datado do mês de Abril de 2008, e que pode ser consultado no site http://www.ipq.pt/backFiles/CQNTRQLQ ALCOQLEMIA 08Q402.p df – “...o único meio que é objectivo ...[é] o instrumento de medição...o alcoolímetro.”).
No fundo, tais descontos (EMA) deverão ser verificados apenas e tão-só pelo IPQ, quer na primeira verificação do aparelho, quer na verificação periódica, quer numa verificação extraordinária e não casuisticamente pelo Juiz em cada uma das medições que o aparelho venha a realizar (cfr. o Ac. do STJ de 10/09/2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1). Há, assim, que dar crédito à ciência quando diz que tais aparelhos são fidedignos e os resultados obtidos são fiáveis, sendo tais medições comummente aceites pela comunidade científica.
Chegados aqui, cumpre desde já esclarecer que, por todos estes motivos, quer de validade do auto de notícia, quer do teste quantitativo realizado através do aparelho Drager, o Tribunal considerou na sua convicção e fundamentação, além do supra referido, o auto de notícia junto aos autos de fls, 3 e ss., o talão do alcoolímetro de fls. 5, que em conjugação com a restante prova, nos serviu, nomeadamente, para considerar provadas as circunstâncias de tempo e lugar dadas como provadas (tudo devidamente explicado pelo agente que elaborou o dito auto de notícia), bem como a taxa de álcool detectada.
Por tudo isto, e porque entendemos que a tese de que o resultado não é seguro, como invocado pelo arguido, não tem qualquer suporte factual ou técnico científico, inexistindo sequer margem para que fique alguma dúvida (que teria que ser razoável, positiva e racional e que impedisse a convicção do Tribunal), antes prevalecendo a certeza lógica e argumentativa dos factos provados apurados e da fundamentação necessária para esse efeito, o que do conjunto da prova produzida e supra analisada, nos levou à certeza no apuramento e fixação dos factos dados como provados (não havendo lugar para qualquer aplicação do princípio do in dubio pro reo, injustificável no presente caso).

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão fulcral submetida a apreciação foi a da verificação de erro notório na apreciação da prova por à TAS acusada pelo alcoolímetro não ter sido efectuado o desconto do valor do EMA.

Esta questão está intimamente ligada à da relevância das denominadas “margens de erro admissíveis”, que tem vindo a receber respostas divergentes por parte da jurisprudência, dividida em duas correntes, uma que sustenta a ilegalidade do desconto que, com base nelas, é feita à TAS acusada pelo alcoolímetro, outra que defende que tal dedução é, não só correcta, como até constitui uma imposição decorrente do princípio in dubio pro reo[3]. Sendo por demais conhecidos os argumentos invocados por cada uma dessas correntes, dispensamo-nos de aqui os repetir, limitando-nos a reafirmar a posição que já anteriormente assumimos[4] e que não vemos razões para alterar, alinhando com a corrente referida em segundo lugar. Sinteticamente, diremos apenas que não está em causa a fiabilidade dos aparelhos de medição, devidamente aprovados e verificados conforme as normas legais pertinentes. Tais aparelhos têm aptidão para fornecer resultados fiáveis em termos metrológicos, porque a própria metrologia convive com a incerteza inerente a qualquer medição - inultrapassável face ao estado actual do conhecimento humano - e resolve-a com a fixação de margens de erro admissíveis, intervalos máximos dentro dos quais seguramente se situa o valor padrão (ideal). A única garantia que a metrologia oferece, em termos de certeza, é que o eventual desvio entre este valor e o resultado obtido em cada medição, através de aparelhos que cumpram as normas estabelecidas e posto que observados os procedimentos a que ela deve obedecer, não ultrapassa os limites do intervalo estabelecido. A calibragem e as verificações periódicas a que estão legalmente sujeitos destinam-se, precisamente, a garantir que os desvios que se possam verificar nas medições que com esses aparelhos venham a ser efectuadas se contenham dentro daqueles limites apertados, dentro dos quais a metrologia considera os (eventuais) desvios como desprezíveis[5]. Tais operações não conseguem, porém, no actual estado da ciência, eliminar a potencial ocorrência desses desvios. Por isso, não é possível determinar se, em cada concreta medição, eles ocorreram ou não e, na eventualidade de terem ocorrido, qual a sua concreta expressão, ou seja, se e em que medida (para mais ou para menos) o resultado obtido se desvia do valor padrão. A única certeza que consentem é que esse eventual desvio nunca será maior, nem menor, que o valor do EMA correspondente. Valor este que, saliente-se, não é nem podia ser – na medida em que não tem uma expressão constante para qualquer resultado de medição, variando em função de intervalos (como facilmente se constata olhando para o quadro anexo à Portaria nº 1556/2007 de 10/12) – descontado aquando da calibragem do aparelho.
Da articulação desta incerteza irremovível e inultrapassável – que, frise-se, a produção de prova não pode resolver na medida em que o eventual desvio que possa ter ocorrido numa concreta medição não é passível de determinação[6] - relativamente à existência e concreta expressão do desvio entre o valor da indicação e o valor padrão, inerente às medições ainda que efectuadas por alcoolímetros que obedeçam a todas as normas regulamentares, com a presunção de inocência consagrada no nº 2 do art. 32º da C.R.P. e o princípio in dubio pro reo decorre, em nosso entender, que ao valor da TAS acusada deva ser descontado o valor do erro máximo admissível, que vem definido no quadro anexo à Portaria acima referida. E isto independentemente de o arguido não ter colocado quaisquer reservas ao resultado obtido no teste a que foi submetido, porque a questão se coloca em relação a toda e qualquer medição (incluindo a que possa ser levada a cabo como contraprova, em outro aparelho), e não a uma medição em concreto. Daí que seja irrelevante o facto de o arguido ter ou não requerido a contraprova, pois o resultado obtido através desta iria esbarrar com as mesmíssimas dificuldades. Indiferente para o caso também se apresenta a posição que ele possa ter assumido no julgamento, pois mesmo nos casos em que tenha confessado de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe vinham imputados, tal confissão sempre estará circunscrita aos factos de que tinha ou podia ter conhecimento (as circunstâncias de tempo e lugar em que exercia a condução, as características do veículo que conduzia, a ingestão de bebidas alcoólicas antes de exercer a condução, a fiscalização e o resultado do teste de alcoolemia a que foi submetido), não abrangendo a concreta TAS de que era portador[7], que só poderá ser determinada, com o rigor exigível, através de medição efectuada por aparelho apropriado.
“(…) nos casos em que é necessária a intervenção de alcoolímetros (instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado – art. 2º da Portaria n.º 1556/07, de 10/12), a prova dos factos típicos decorre da credibilidade que esses instrumentos/aparelhos merecerem.
Não há portanto aqui uma total liberdade na formação da convicção.
O facto considera-se praticado com o rigor que o aparelho permitir.
As regras da experiência comum, neste caso, devem ceder perante as regras técnicas e científicas especialmente aplicáveis sobre a fidedignidade dos aparelhos concretamente utilizados. Daí que a dúvida expressa pela comunidade técnico-científica, com carácter geral ou normativo, sobre a fiabilidade dos aparelhos utilizados (alcoolímetros), atinja em igual medida a dúvida sobre a realidade do facto.”[8]
Ora, o vício que o recorrente apontou à decisão recorrida, o erro notório na apreciação da prova[9], também pode decorrer da violação do princípio in dubio pro reo, que é um dos princípios estruturantes do processo penal, ao qual a regra da livre apreciação da prova – consagrada no art. 127º do C.P.P. e de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência[10] e a livre convicção[11] da entidade competente” - está sujeita, e que se identifica[12] com o princípio da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art. 32º da C.R.P. no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Para que se possa afirmar a existência de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio in dubio pro reo, terá de resultar de forma evidente do texto da sentença recorrida - por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou então dos juízos lógicos que possam ser efectuados sobre a factualidade em apreço, ou a prova documental plena que não haja sido atendida - que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, ou que, ainda que não haja manifestado ou sentido a dúvida, esta decorre da apreciação objectiva da prova produzida à luz daquelas regras e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório e só não foi reconhecida em virtude daquele erro.

No caso sub judice, ficou provado que o recorrente, ao ser submetido ao teste de alcoolemia, “apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l”, devida à ingestão prévia de bebidas alcoólicas que ele próprio confirmou.
A defesa do recorrente não logrou pôr em crise o valor acusado pelo alcoolímetro, pelo que o tribunal recorrido considerou como provado – e bem - o que foi registado no talão junto aos autos. No entanto, uma coisa é o valor acusado, outra é aquele de que o recorrente era, efectivamente, portador. E entre um e outro pode (ou não, não sabemos nem existem meios para o determinar) haver o desvio a que acima aludimos e que - frisamo-lo mais uma vez - nem a calibragem do aparelho, nem as sucessivas verificações a que foi submetido são capazes de eliminar, fornecendo-nos apenas a certeza de que, a ter ocorrido, se contém dentro de limites certos e determinados limites, ou seja, não ultrapassou o valor do EMA correspondente. Assim, perante essa margem de incerteza[13] irremovível que convoca a aplicação do princípio in dubio pro reo – e que o tribunal recorrido expressamente afastou na motivação da decisão de facto, de forma a nosso ver incorrecta - ao valor acusado há que introduzir a correcção decorrente do valor do EMA. Que, no caso, é de 8% (cfr. Anexo à Portaria no 1556/2007). Feita essa correcção ao valor de TAS acusado, de 1,24 g/l, resulta que a TAS de que o recorrente era, seguramente, portador situava-se entre 1,34 e 1,14 g/l. Impondo o princípio in dubio pro reo que só este último valor deva ser considerado, há que concluir que o recorrente era portador de uma TAS de, pelo menos, 1,14 g/l. A correcta leitura da prova que foi produzida e que o tribunal recorrido considerou relevante para dar como assente que o recorrente exerceu a condução sob a influência do álcool (talão do alcoolímetro e declarações confessórias do arguido no que concerne à ingestão prévia de bebidas alcoólicas), feita à luz das normas regulamentares acima aludidas, devia ter imposto, em nosso entender, essa conclusão. Alcançá-la, agora, apenas implica uma ligeira alteração dos factos provados de modo a concretizar o valor da TAS de que o recorrente era, seguramente, portador (e note-se que não ficou assente que o recorrente era portador da TAS de 1,24 g/l, mas tão somente que foi esse o valor acusado no teste a que foi submetido).
A alteração do valor da TAS que deve ser considerado implica que retiremos as devidas consequências em termos de qualificação jurídica dos factos, uma vez que, no caso, neles tem reflexos relevantes.
Pois que, não sendo certo que a TAS com que o recorrente exercia a condução fosse igual ou superior a 1,2 g/l, não se mostra preenchido um dos elementos objectivos do tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo nº 1 do art. 292º do C. Penal, por que o recorrente foi condenado em primeira instância. Mas, sendo seguro que o fazia com uma TAS de pelo menos 1,14 g/l, a sua conduta integra a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 81º nºs 1, 2 e 5 al. b), 146º l. j), 138º nº 1 e 147º nºs 1 e 2, todos do C. Estrada.
Aqui chegados, absolvido da prática do crime o recorrente, como o deve ser, cumpre decidir o destino da responsabilidade contra-ordenacional subsistente. E também aqui não são uniformes os caminhos seguidos pela jurisprudência: enquanto uns entendem dever ser a Relação a defini-la[14], outros entendem que a competência para o efeito deve ser devolvida à 1ª instância[15], e outros ainda que devem ser as autoridades administrativas a processar a contra-ordenação[16]. Já anteriormente seguimos este último caminho[17] e, ainda que sem certezas que a pouca clareza da lei não consente, não vemos razões ponderosas para inflectir o rumo.
Assim sendo, há que alterar a decisão recorrida no sentido pretendido pelo recorrente, absolvendo-o da prática do ilícito criminal que lhe vinha imputado, e determinar que a 1ª instância proceda a comunicação à entidade competente para o processamento da contra-ordenação acima aludida, no caso a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária ( cfr. art. 169º do C. Estrada ).

4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgam procedente o recurso e, em consequência:
a) determinam que o ponto 3 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: “Ao ser submetido a teste quantitativo de alcoolemia, no aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, momentos após ter conduzido, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de l,24g/l, pelo que, deduzido o EMA correspondente, o arguido tinha exercido a condução com, pelo menos, uma TAS de 1,14 g/l”
b) revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez;
c) determinam que a 1ª instância providencie pelo processamento da contra-ordenação nos termos acima indicados.

Porto, 28 de Setembro de 2011
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
José Manuel Baião Papão
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando (junto voto vencido)
___________________
[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Como se salienta no Ac. STJ 10/9/09, proc. nº 458/08.0GAVGS.C1-A.S1, o cerne destas soluções opostas não está na interpretação do quadro legal aplicável, mas na apreciação de um elemento de prova, em concreto, a informação fornecida pelo aparelho medidor do teor de álcool no sangue. De facto, como resulta à saciedade das várias considerações expendidas neste aresto, tudo não passa senão de uma questão de apreciação da prova: “Tudo se passa, muito simplesmente, ao nível da apreciação de um elemento de prova, consistente, no caso, na informação fornecida pelo aparelho medidor do teor de álcool no sangue. (…) Está em causa uma questão de apuramento de factos, e, portanto, de apreciação de prova. (…) Confrontado com a necessidade de apuramento, do facto “teor de álcool no sangue”, um tribunal deu por provado certo teor, socorrendo-se do elemento de prova, que foi a “notação técnica”, sem mais. Outro tribunal apurou o dito “teor de álcool no sangue”, a partir, na mesma, da informação do aparelho em questão. Mas porque sabia da informação fornecida pela Portaria, a respeito das margens de erro, não se sentiu autorizado a avançar logo para dar por provado o facto “teor de álcool”, na exacta medida que constava da “notação técnica”. Apreciou esta prova de modo diferente, porque lhe deu um valor apenas relativo e não absoluto. Relativo, no sentido de que a informação foi de considerar o ponto de que se partiu, mas, avaliada essa informação criticamente, só foi possível, de seguro, dizer que o teor de álcool tinha uma medida nunca inferior à leitura do aparelho, depois de deduzida a margem de erro máximo admissível. A “notação técnica ” fornecida pelo aparelho marca Drager modelo 7110MKIII P n° série ARRA-0035 aprovado pela DGV em 06/08/1998, e usado em ambos os casos, é simplesmente valorada de modo diverso, sem que isso decorra, necessariamente, da diferente interpretação de qualquer norma, de qualquer das Portarias (…) o que está em causa, em toda esta questão, é mesmo a apreciação da prova, e por isso se apela ao princípio “in dubio pro reo” (…) O acórdão recorrido achou que na reconstituição dos factos se devia ter em conta um concreto EMA, (evidentemente apurado, verificado, controlado, só pelo Instituto Português de Qualidade), enquanto que o acórdão fundamento achou que não devia ter-se isso em conta. Maneiras diferentes de apreciar a prova, uma eventualmente mais correcta que outra, mas nada mais.” (sublinhados nossos).
[4] Nos acórdãos desta Relação, de que a 1ª signatária também foi relatora, proferidos em 26/11/08 no proc. nº 0812537, em 17/6/09 no proc. nº 1291/08.4PAPVZ.P1, em 1/7/09 no proc. nº 272/08.2GAVPA.P1, em 7/10/09 no proc. nº 43/09.9TAPVZ.P1, em 6/1/10 no proc. nº 592/09.9GAVNF.P1, em 3/2/10 no proc. nº 658/09.5GBAMF.P1, em 5/5/10 no proc. nº 455/09.8GTBRG.P1 e em 9/3/11 no proc. nº 168/10.8GTVCT.P1.
[5] Entendemos que diferente postura tem de ser, por razões óbvias, a do direito penal, como se salienta no Ac. RP 9/2/11, proc. nº 241/10.2GNPRT.P1, de que transcrevemos os seguintes passos:
“(…) sendo, embora, certo que a ciência metrológica, consciente dos limites dos seus conhecimentos, pode conformar-se com a certeza metrológica feita entre margens de erro, poderá o juízo juspenal, na comprovação/infirmação do elemento objectivo do tipo do ilícito, conformar-se com uma qualquer margem ou réstia de dúvida, de um por cento ou de um por mil que seja? Uma tal dúvida poderá, até, mostrar-se desprovida de “justificação metrológica”. Seguramente, porém, não desprovida de justificação jurídica.
Metrologicamente falando, por certo que o valor apurado, se contido nos limites definidos das margens de erro, será o valor mais correcto. Porém, a dúvida que sobra ao julgador posto que respeite e se enforme nas próprias margens de erro que já os controladores metrológicos consentem existir e/ou que a própria lei previne, vai para além disso, na justa medida em que perturba e inquina a formação da convicção que se exige plena.
Diz-se no texto acima citado: «a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos»
Então, a dúvida para o julgador não ocorre ao nível do resultado fornecido enquanto medida metrologicamente mais próxima da realidade mas enquanto consente que se deva ter necessariamente como a medida que ainda cabe entre duas margens de erro.
Ou dizer, a dúvida formada a partir do conhecimento já da incerteza da medição já do conhecimento de que o resultado apurado cabe entre duas margens de erro não é já ou apenas uma dúvida metrológica, mas uma dúvida moral, de convicção.
Diz-lhe o princípio da presunção da inocência que, aqui chegado, deve valer a regra da “TOLERÂNCIA ZERO”.
Como acima vai referido, no que concerne à condenação, impõe-se a “prova”, a convicção plena e não a simples admissão de maior probabilidade, a ‘certeza’ dos factos, que não se concilia com a reserva da verdade contrária.
Deontologicamente vinculado a garantir à pessoa acusada ‘que não será julgada culpada enquanto não se demonstrarem os factos da imputação através de uma actividade probatória inequívoca’, ao julgador não resta outra opção que não seja adoptar a informação que lhe consente a certeza, dizer a certeza do erro mínimo”
Defendendo posição divergente, cfr. Ac. RP 16/12/09, proc. nº 51/09.0GNPRT.P1, no qual foram tecidas as considerações a seguir reproduzidas:
“É verdade que não há medições absolutamente exactas. À estreita e científica margem de erro admitida somam-se miríades de circunstâncias igualmente científicas [temperatura ambiente, pressão atmosférica, factores contaminantes do ar expirado, características fisiológicas do sujeito passivo, etc.] susceptíveis de interferir levemente no resultado obtido, sem, contudo, e em condições normais, violar a margem de erro admitida na leitura. O Direito convive bem com situações destas, em que o grau de incerteza é de tal forma reduzido e aleatório que não há forma de o eliminar em absoluto – restando sempre, mesmo depois do exigente esforço científico, a margem que o faz um produto da realização humana.”
Salvo o devido respeito por este entendimento, custa-nos aceitar que o direito penal conviva bem com qualquer incerteza relativa a factos relevantes para a determinação da responsabilidade criminal, para mais nas situações de fronteira entre crime e contra-ordenação e entre esta e conduta tolerada pela lei, e tanto mais que os valores dos EMA, como se tem visto, nem são tão insignificantes assim.
[6] Ao que sabemos, nem nenhum dos defensores da corrente que perfilhamos, contrariamente a objecções que por vezes vemos serem levantadas, defende sequer que os EMA devessem ser controlados caso a caso. Como justamente salienta o Ac. STJ 10/9/09, acima referido, “em lado algum do acórdão recorrido se contesta que as EMA devem ser verificadas pelo Instituto Português de Qualidade e não “casuisticamente, em todas e cada uma das múltiplas medições que o aparelho venha a realizar”. Ninguém “verifica” margens de erro depois de uma medição concreta de teor de álcool, feita a um condutor. Podem ou não ser tomadas em consideração, o que é completamente diferente.”
[7] Entendimento que seguimos mas também não é uniforme na jurisprudência: entre vários outros, seguiu-o também o Ac. RP 20/1/10, proc. nº 24/09.2GAMAI.P1; contra, também entre outros, o Ac. RP 9/9/09, proc. nº 1259/08.0PAPVZ.P1.
[8] Como acertamente se considerou no Ac. RP 27/10/10, proc. nº 741/10.4GBVNG.P1.
[9] Vício da decisão que, através do mero exame do seu texto e sem recurso a outros elementos, deve evidenciar-se aos olhos dos que a apreciam e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, verificando-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP, 2ª ed. V. II, pág. 740.)
[10] As regras da experiência são “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.” - cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pág. 300.
[11] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298.
[12] Não se tratando, no entanto, de princípios equivalentes, como salienta Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56 ss..
[13] E que não é tão ínfima como alguns afirmam ser, bastando fazer contas simples para se ver a expressão que pode assumir e que, em casos de fronteira como o presente, tem implicações muito importantes desde logo em termos de qualificação jurídica dos factos.
[14] V.g. Ac. RP 27/10/10, proc. nº 741/10.4GBVNG.P1 e 9/2/11, proc. nº 241/10.2GNPRT.P1
[15] V.g. Ac. RP 6/1/10, proc. nº 291/09.1PAVNF.P1 e 9/12/09, proc. nº 531/09.7GAVNF.P1.
[16] V.g. Ac. RP 16/12/09, proc. nº 82/09.0GCAMT.P1, e 23/6/10, proc. nº 127/09.3GARSD.P1.
[17] No Ac. RP 3/2/10, proc. nº 658/09.5GBAMT.P1.
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Declaração de voto (Proc.n.°211/11.GAPFR.P1)

A minha discordância do acórdão acima proferido, limita-se à aplicação da margem de erro máximo ao caso concreto em análise.
Efectivamente, a Direcção-Geral de Viação, através de uma Circular, veio lançar dúvidas sobre a exactidão das medições realizadas com recurso aos alcoolímetros, apontando para a margem de erro máximo que legalmente lhes está fixada para justificar a sua posição e para fixar, no valor dessa mesma margem de erro.
Subjacente à posição da Direcção-Geral de Viação está a consideração do princípio in dubio pro reo.
Porém, se se aceitasse a existência de uma dúvida razoável - a exigir uma decisão pro reo - sempre que uma medição fosse efectuada por um instrumento para cuja classe de exactidão estão metrologicamente previstas margens de erro máximo, então seria impossível trabalhar com «certezas» no processo penal.
Ora se o legislador aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e definiu - considerando o estado dos conhecimentos técnico-científicos, que no essencial se mantêm válidos ainda hoje - a tal margem, positiva e negativa, de erro máximo admissível em tais instrumentos para que os mesmos pudessem ser certificados e calibrados, e assim cumprir a sua função probatória no âmbito do processo judicial ou contra-ordenacional; se tal margem de erro associada a tal exame de natureza pericial foi valorada pelo legislador, e considerada irrelevante na sua definição de um dado regime punitivo, parece que aos tribunais e demais autoridades encarregadas de aplicar tal regime, não cabe, adaptando o sistema legal, desvirtuá-lo, introduzindo-lhe correcções que não encontram, no texto da lei ou no âmbito dos conhecimentos científicos pertinentes, qualquer acolhimento.
Com efeito, se se entende que as margens de erro máximo admissível, definidas para os alcoolímetros, põem em causa a validade dos resultados obtidos através de tais instrumentos, então há uma dúvida razoável relativamente a todo o processo de medição, implicando que o método de pesquisa de álcool no sangue através do ar alveolar expirado teria de ser recusado para efeitos de determinação, em tribunal, da taxa de alcoolemia.
O sistema criado pelo legislador respeita os princípios que, de acordo com o actual estado do conhecimento metrológico e científico, são comummente aceites pela comunidade científica nesta matéria.
Por outro lado, o legislador consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue - Acs. do TRP de 12-12-07, 19-12-07 e 14-3-07, in www.dgsi.pt.
Por outro lado, o Instituto Português da Qualidade (IPQ), criado pelo Decreto-Lei n.° 183/86, de 12 de Julho, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril.
Por sua vez, as regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 291/90, de 20/Set., que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 09/Out. Destes diplomas resulta, que é o IPQ, que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. Ora na vigência do art. 165°, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 2/98, tal matéria foi regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/Out. e posteriormente pela Portaria n.° 1006/98, de 30/Novembro.
Em nenhum destes diplomas foi fixada qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue.
Nesta conformidade podemos concluir que não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Daí que não se possa falar em erro notório na apreciação da prova, nem em qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”.
Efectivamente, a legislação em vigor na altura da prática dos factos, o Dec. Regulamentar n°24/98, de 30Nov, publicado no DR 1ª Série B, n°251 (Regulamenta os procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas), e a Portaria n°1005/98, de 30Nov., publicada no DR 1ª Série B, n°277, não prevêem qualquer margem de erro para os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos certificados, como é o caso dos autos.
Tais aparelhos estão sujeitos a aprovação da DGV e prévio controlo metrológico do Instituto Português de Qualidade, repetimos, que foi criado pelo Dec. Lei n.°183/86, de 12 de Julho, e é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Dec. Lei n°165/83, de 27 de Abril, o que é garantia de fiabilidade dos resultados e deve afastar a existência de qualquer dúvida genérica, que só se pode admitir seja suscitada em relação a casos concretos em que outros elementos de prova causem dúvidas ao julgador sobre tal fiabilidade.
Não desconhecendo a existência de Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e de um despacho do Sr. Director Geral de Viação, que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, fazendo referência a possíveis margens de erro dos aparelhos em causa.
Porém, tais recomendações e despacho mais não são que orientações de procedimento para as autoridades policiais, não existindo norma legal a estabelecer qualquer margem de erro para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos em causa, por forma a se poder afirmar que a conduta daquele que conduz na via pública e que submetido a exame, através do aparelho identificado no auto de notícia, acusa determinada taxa conduzia, afinal, com essa taxa menos determinada percentagem.
O ofício da Direcção Geral de Viação em causa informa e remete para dados do IPQ no sentido de que os aparelhos de mediação - entre os quais os alcoolímetros - sofrem do Desvio Padrão, o qual traduz a ideia de que poderá existir uma desconformidade entre o resultado que apresentam e a realidade que supostamente retratam. Sendo que a fiabilidade dos resultados é inversamente proporcional em relação ao valor medido. Mediante o Decreto-Lei n.° 125/2004, de 31 de Maio, foi criado o Instituto Português de Acreditação, I. P., na sequência da concretização dos princípios e objectivos propostos pela União Europeia e a “EA - European Co-operation for Accreditation”.
O I.P.A.C. é, assim, o organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer a competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, de acordo com referenciais normativos pré-estabelecidos.
O modo de obtenção de prova no que ao crime de condução de veículo sob o estado de embriaguez concerne, não pode ser outro, senão o da medição por aparelhos. Se em tese abstracta é possível outro método, v.g. a observação de indícios externos indicadores do estado de embriaguez como sejam o equilíbrio, o cheiro ou o aspecto exterior do examinando, não se pode deixar de considerar que tal seria violador de vários princípios processuais e constitucionais.
O legislador conhecia o único possível modo de recolha de prova, as suas vicissitudes e também não podia ignorar que os aparelhos em questão podiam apresentar erros. Contudo, o legislador entendeu por bem fixar os limites do crime e da contra-ordenação nos termos conhecidos, sendo que a prática de crime se consuma com a condução na via pública de veículo a motor com uma taxa igual ou superior a 1,20 g/l de álcool no sangue.
Não podemos, pois, deixar de considerar que o legislador assumiu a possibilidade do erro de leitura e que se conformou com o mesmo, sendo que ao criar o limite quantitativo mínimo para a comissão do crime, tinha a consciência que seria sempre o aparelho de detecção de álcool no sangue a indicar a taxa.
A lei exige, sob pena de invalidade do teste, que os aparelhos sejam aferidos com regularidade (portaria 748/94 de 13 de Agosto); os mesmos aparelhos reúnam determinadas características (portaria 1006/98 de 30 de Novembro); que sejam oficialmente aprovados; que o teste seja efectuado em locais com determinada temperatura e humidade e a possibilidade do examinando requerer a contraprova. Dispõe o n.º2 do art.º153.º do Código da Estrada, que quando o resultado do exame para pesquisa no álcool no sangue for positivo, a autoridade ou o agente da autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes e de que pode, de imediato, requerer a realização da contraprova.
Acrescenta o art°.3.° do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro que a contraprova é realizada em analisador quantitativo no prazo máximo de quinze minutos após a realização do primeiro teste.
Caso o examinando prefira a realização da contraprova através da análise de sangue a recolha só poderá ser efectuada até duas horas após o acto da fiscalização (cfr. art.°153.° n.°3 do Código da Estrada e art.°6.° n.° 1 do Decreto Regulamentar 24/98 de 30 de Outubro).
Da análise deste regime é razoável pois supor que o legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool, porém, não querendo limitar os direitos do eventual arguido, de imediato criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de análise ao sangue, mais segura, uma vez que não é efectuada por qualquer aparelho, mas em laboratório médico.
Por isso, o examinando deverá decidir se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, pretende submeter-se a uma análise ao sangue.
A lei usou todas as cautelas possíveis a fim de garantir que o resultado do exame à taxa de álcool no sangue era fiável.
Por outro lado, a Portaria n.° 784/94, de 13 de Agosto, invocada pela D.G.V. nas instruções transmitidas às autoridades fiscalizadoras do transito, para a elaboração dos respectivos autos, ficou sem objecto, na medida em que a Portaria n.° 1006/98, de 30 de Novembro, actualmente em vigor, complementando o Decreto Regulamentar n.° 24/98, referindo-se às características dos “analisadores quantitativos”, não prevê margens de erro, como se verificava na citada Portaria n.° 748/94.
De qualquer modo, e mesmo entendendo que a Portaria n.° 748/94 deverá continuar a ser considerada, e seguidas as instruções transmitidas pela D.G.V., fazendo-se constar dos respectivos autos as tais margens de erro máximas de TAS, há um dado que nunca pode deixar de ser ponderado: Fala-se aqui, apenas, de “possibilidades”, e, não, de realidades, as quais (possibilidades) haverão de ser consideradas no momento da fiscalização do condutor, e vertidas no respectivo auto, ainda que pela forma indicada pela D.G.V. na sua “Circular”.
O único dado novo trazido por esta mesma Circular prende-se com o facto de, agora, deverem os autos conter, quer a TAS registada, quer aquela que resulta da dedução do erro máximo previsto.
Porém, e uma vez que a respectiva margem de erro pode variar, tanto para mais, como para menos, ficou a faltar a orientação no sentido de dever ser, também, indicada a taxa máxima de álcool possível!
A “instrução” transmitida pela D.G.V., para além de não passar disso mesmo, e de, consequentemente, não se impor às autoridades judiciárias, como se entende, pelas razões atrás já expendidas, também peca por defeito, quando impõe que dos respectivos autos sejam feitos constar, apenas, os valores de TAS registados pelos aparelhos, e os resultantes da dedução da margem máxima de erro prevista (Acs do TRL de 23-10-07, 3-10-07, 9-10-07, 18-10-07, 20-6-07, in www.dgsi.pt).
Ora, se os mesmos aparelhos podem registar valores errados, esse erro tanto pode ocorrer para menos, como para mais daquele que é primeiramente indicado, e, sendo assim, porque não são, então, todos feitos constar do respectivo auto? Não nos parece correcto afirmar-se, como se faz na respectiva Circular, que a eventual falta de exactidão apenas pode funcionar em benefício dos infractores.
Por outro lado, como reforço de tudo o que se acaba de dizer, na comunicação apresentada por M. Céu Ferreira e António Cruz ao 2° Encontro Nacional da Sociedade Portuguesa de Metrologia com o título «Controlo Metrológico de Alcoolímetros do Instituto Português da Qualidade» (disponível no sítio www.spmet.pt/) refere-se o seguinte:
“A definição, através da Portaria n.º 748/94, de determinados erros máximos admissíveis, quer para a Aprovação de Modelo e Primeira Verificação, quer para a Verificação Periódica, visa definir barreiras dentro das quais as indicações dos instrumentos de medição, obtidas nas condições estipuladas de funcionamento, são correctas. Ou seja, um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais.
… Os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. E sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento.
…De acordo com os resultados laboratoriais obtidas durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma “margem de erro”, nem devem ser interpretados como tal.
…O valor da indicação do instrumento é, em cada situação, o mais correcto. O eventual erro da indicação, nesse momento, nessa operação, com o operador que a tiver efectuado, nas circunstâncias de ambiente locais, qualquer que tenham sido outros factores de influência externos ou contaminados do ar expirado, seja ele positivo ou negativo, está com toda a probabilidade contido nos limites do EMA”.
Assim, os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em conta na aprovação do aparelho de medição por parte da entidade legalmente incumbida de efectuar a avaliação metrológica dos mesmos, só sendo aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na referida Portaria, ou seja, se o aparelho obedece a tais parâmetros é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas, designadamente a aferição da taxa de álcool no sangue.
Por outro lado, na utilização concreta de tais aparelhos, os valores pelos mesmos obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se necessariamente dentro dos limites definidos por tais erros máximos admissíveis, pelo que o valor obtido pelo alcoolímetro pode não corresponder ao valor real, mas isso não afecta a fiabilidade do aparelho, na medida em que tal valor se situa dentro do intervalo definido pelos erros máximos admissíveis legalmente previstos.
Ora, se o alcoolímetro os respeita, é um instrumento válido e fiável para as subsequentes medições realizadas, não havendo assim, lugar a qualquer dúvida.

Algo parecido com o que acaba de ser referido se pode deduzir do Ac. n.° 458/08 do STJ, com data de 10-9-09, in www.dgsi.pt, quando diz:
«- A margem de erro máximo admissível (EMA) reporta-se e tem por finalidade específica, a Aprovação e as Verificações periódicas subsequentes realizadas pelo IPQ como condição prévia da sua homologação e aprovação - e não casuisticamente, depois de os aparelhos terem sido aprovados e/ou verificados por quem de direito, ser aplicadas (novamente) pelas entidades fiscalizadoras do trânsito o que, além de extravasar as suas competências, redundaria numa duplicação;
- O examinado, não concordando com a taxa definida pelo aparelho tem meios para reagir, requerendo a contraprova nos termos previstos na lei.
- Pelo que, no caso, a taxa a considerar, dando-a como provada, é aquela que foi registada pelo aparelho utilizado e não aquela que foi definida na decisão recorrida».
No caso concreto, temos o arguido com uma taxa inicial de alcoolémia de 1,24g/l, sobre a qual veio a ser deduzida a margem de erro, acabando por se situar em 1,14g/l, isto é, deixou de ser crime.
Ora, salvo o devido respeito, não concordo com esta solução, por contrariar as ideias atrás expostas.
Pelo exposto, entendo que o recurso não merecia provimento, neste ponto.

Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando