Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520323
Nº Convencional: JTRP00015820
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
LUCRO CESSANTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199510199520323
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 140/92 1
Data Dec. Recorrida: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG298.
AC STJ DE 1986/07/01 IN BMJ N359 PAG672.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
Sumário: I - O lucro cessante deve ser fixado em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo ao que aconteceria segundo o curso normal das coisas no caso concreto, e recorrendo-se à equidade quando não possa averiguar-se o seu valor exacto.
II - A correcção monetária deve ser feita a partir da data do acidente e até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Reclamações: