Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043860 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2010050332/09.3TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 102 FLS. 213. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Resolvendo o trabalhador o contrato de trabalho, por sus iniciativa, com invocação de justa causa e pretendendo receber a respectiva indemnização de antiguidade, bem como retribuições vencidas, incumbe-lhe o respectivo ónus da prova, tanto dos fundamentos invocados para a resolução, como da vigência e execução do contrato, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 676 Proc. N.º 32/09.3TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. deduziu em 2009-01-14 [cfr. fls. 2 e 28] contra C…………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. [sic]: a) A quantia de € 136,78 de proporcionais de férias; b) A quantia de € 136,78 de proporcionais do subsidio de férias; c) A quantia de €136,78 de proporcionais de subsídio de Natal; d) A quantia de € 3.528,75, de indemnização por despedimento ilícito; e) A quantia de € 1.803,58 de retribuições dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e 25 dias de Abril de 2008. f) Juros de mora à taxa legal desde 2008-04-25 (sobre as quantias de proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal) e desde a citação (sobre as demais quantias) até efectivo e integral pagamento. Alega para tanto e em síntese que em Abril de 2003 foi contratada pela firma D…………, Lda. para desempenhar as funções de empregada de copa, auferindo de vencimento base a quantia de € 395,05. O sócio gerente desta firma foi constituindo novas firmas e transferia a A. para estas novas firmas tendo, em Maio de 2005, transferido a A. para a firma E……………, S.A. e a partir de Junho de 2005 para a ora R., sendo certo que a última retribuição ilíquida fixa auferida pela A. foi de € 470,50. Mais alega que a A. se manteve no desempenho das suas funções desde Abril de 2003 até ao dia 2008-04-25, data esta em que enviou carta registada com aviso de recepção à R. a comunicar-lhe que em virtude de não procederem ao pagamento dos salários dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008 resolvia o contrato de trabalho. Contestou a R., alegando que é uma empresa de trabalho temporário, contratando trabalhadores para colocação em empresas clientes, utilizadores, tendo iniciado a sua actividade em 2005-06-14 e admitido a A. para trabalhar em empresas que lhe pediam serviços de empregada de copa, sendo certo que foram vários os contratos que celebrou com a A. para esse fim, o último dos quais por um dia, para prestação de serviço na F…………, no dia 2007-11-21. Mais alega que no dia 2008-04-24 a A. comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho celebrado no dia 2007-11-21, com base na falta de pagamento das retribuições dos meses de Janeiro a Abril de 2008, mas sem razão, porque o contrato celebrado pela A. com a R. esgotou-se nesse dia. Alega, por fim, que no dia 2008-01-07 a A. entrou de baixa médica, impossibilitando, por esse motivo, a sua contratação posterior, e nada mais soube dela. Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados pela forma constante do despacho de fls. 90 a 92, sem reclamações – cfr. fls. 93. Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1° A recorrente assinou um contrato de trabalho com a recorrida no dia 21/11/07 que teve a duração de um dia. 2° Depois de terminado o contrato de trabalho, a recorrente continuou a trabalhar para a recorrida sob a autoridade e direcção desta. 3° Não tendo sido celebrado por escrito um novo contrato de trabalho, entre recorrente e recorrida existiu um contrato de trabalho verbal desde o dia 22/11/07 e o dia 25/04/08, data em que a recorrente rescindiu o contrato de trabalho por falta de pagamento das retribuições referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e 24 dias do mês de Abril de 2008. 4° O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. 5° O contrato de trabalho não tem que ser reduzido a escrito. 6° O Tribunal "a quo" deu como provado que no período de 7/01/2008 a 14/01/2008 a recorrente esteve de baixa médica. 7° A recorrida na contestação referiu que a recorrente esteve de baixa médica, portanto, confessou que a recorrente estava sob as suas ordens e direcção a prestar trabalho. 8° Portanto, não tendo a recorrida pago à recorrente as remunerações referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e 24 dias do mês de Abril de 2008, tem direito esta a rescindir o contrato de trabalho, como o fez. 9° E tem direito a receber os montantes peticionados na petição inicial. A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a improcedência do recurso. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1- Em Abril de 2003 a A. foi contratada pela firma "D…………., Lda.", para desempenhar as funções de empregada de copa, auferindo de vencimento base a quantia de € 395,05. 2- Em Novembro de 2003 a A. foi transferida para a firma "E…………., S.A." 3- E em Junho de 2005 foi transferida para a ré, "C…………., Lda." 4- A A. assinou com a ré o contrato de trabalho junto aos autos a fls. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5- No dia 24/04/2008, a A. enviou à ré a carta junta aos autos a fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6- De 7.1.2008 a 14.1.2008 a A. esteve de baixa médica. Estão também provados os seguintes factos: 7- Do contrato de trabalho referido em 4- consta, nomeadamente: Início: 21 de Novembro de 2007 Duração: 1 dia. Caducidade: Fica estabelecido entre os contraentes que o presente contrato caduca automaticamente no termo previsto. 8- Da carta referida em 5- consta, nomeadamente: Venho, por este meio, resolver o meu contrato de trabalho celebrado com V. Exas em 21 de Novembro de 2007, em virtude de V. Exas não procederem ao pagamento dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2008, portanto sendo motivo para a resolução do contrato nos termos do artigo 441º n.º 2 do Código do Trabalho … confere o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais conforme estipula o artigo 443.º do mesmo diploma legal… Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre no caso vertente, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se as partes estiveram vinculadas por contrato de trabalho no período que intercede entre 2007-11-22 e 2008-04-24. Vejamos. Segundo alega a A., ora apelante, ela entende que, tendo o seu contrato de trabalho sido transferido, pelo mesmo sócio gerente, para várias empresas de trabalho temporário, a relação a atender teve início em Abril de 2003 e cessou em 2008-04-25. Acontece, no entanto, que a A. não demonstra o acordo que eventualmente tenha sido celebrado entre as várias empresas de modo a poder tratar-se como um único contrato de trabalho os vários vínculos jurídicos que foram estabelecidos ao longo do tempo entre a A. e as referidas sociedades comerciais. Por outro lado, estando provado o contrato de trabalho de um dia[3], 2007-11-21, que nasceu e cessou por caducidade no mesmo dia, nada se prova relativamente ao período imediatamente anterior, bem como nada se prova a partir do dia seguinte, isto é, não se sabe se a A. trabalhou para a R. no período que intercede entre 2007-11-22 e 2008-04-24, deduzidos os dias de baixa médica. Apesar de a A. alegar que o fez e que a baixa demonstra a existência de contrato de trabalho, maxime, o seu conhecimento por banda da R., certo é que a apelante não o provou. Pois, sendo embora verdade, conforme ela alega, que o contrato de trabalho pode existir mediante ajuste verbal, tal circunstância impõe que se prove a actividade desenvolvida ao serviço do empregador, mediante prova testemunhal ou através de - outros - documentos, excluído naturalmente o contrato escrito, ou através de outros meios de prova. De qualquer forma, a A. nada provou relativamente ao período que intercede entre 2007-11-22 e 2008-04-24, exceptuados os dias de baixa, que não possuem qualquer relevo, para o efeito. Assim, não estando provada a prestação de trabalho, igual sorte tem a falta de pagamento da retribuição dos meses de Janeiro a Abril de 2008, o direito aos proporcionais reclamados, bem como o direito a indemnização por resolução do contrato com justa causa, inclusive dos juros reclamados, pois todos estes direitos supõem um contrato de trabalho cumprido por banda do trabalhador. No entanto, era sobre a A. que impendia o respectivo ónus da prova, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[4], por se tratar de factos constitutivos dos direitos invocados. Porém, não o tendo cumprido, deverá a A. sofrer as respectivas desvantagens que, in casu, se traduzem na improcedência da acção. Ora, assim tendo o Tribunal a quo decidido, a sentença deverá ser confirmada. Improcedem, desta arte, as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada. Custas pela A., sem prejuízo do que se encontrar decidido em sede de protecção jurídica. Porto, 2010-05-03 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores N. Aveiro Pereira _________________ S U M Á R I O Resolvendo o trabalhador o contrato de trabalho, por sus iniciativa, com invocação de justa causa e pretendendo receber a respectiva indemnização de antiguidade, bem como retribuições vencidas, incumbe-lhe o respectivo ónus da prova, tanto dos fundamentos invocados para a resolução, como da vigência e execução do contrato, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do seu direito. __________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Estabelecendo o Art.º 140.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho de 2003 que “Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação”, parece que nada impediria as partes de celebrarem o contrato de trabalho em apreço, atento o princípio da autonomia das partes, tanto mais que o aviso prévio é materialmente impossível num contrato de trabalho que tenha a duração de um dia. Cfr., no entanto, Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, in Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 247 e 248. [4] Segundo o qual, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. |