Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0716977
Nº Convencional: JTRP00041269
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RP200804230716977
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 524 - FLS. 163.
Área Temática: .
Sumário: Paga voluntariamente a coima pelo mínimo nos termos do nº 1 do art. 172º do Código da Estrada, o agente não fica impedido de discutir a verificação da contra-ordenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 6977/07.1
1ª Secção Criminal.

Acordam em audiência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Recurso de Contra-ordenação nº ……./06.0TBCHV do ….º Juízo do Tribunal de Chaves, na sequência da decisão administrativa de 27/4/06 que condenou o recorrente B…………….., na sanção acessória de conduzir pelo período de 30 dias suspensa por 180 dias não condicionada á prestação de boa conduta, e tendo já pago voluntariamente a coima,
Dela interpôs recurso de impugnação o arguido em 21/6/06.
Admitido o recurso, o tribunal veio a decidir por despacho de 26/4/07:
“Pelo exposto, e sem mais considerandos por desnecessários, por inadmissibilidade legal do respectivo objecto, indefere-se a presente impugnação e, em consequência, mantenho a decisão administrativa que aplicou ao recorrente B…………….., coima e sanção acessória de inibição pelo período de 30 dias, pela autoria do ilícito de mera ordenação social previsto e punido pelo disposto no artigo 27º nº1 do Código da Estrada.”

Desta decisão recorreu em 8/5/07, o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões.
1. Em face do disposto no art. 175º, n.º 4, do Código da Estrada, o tribunal não pode eximir-se de aferir da conformidade com a lei dos meios utilizados pela entidade autuante.
2. Fazendo-o, omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, o que constitui nulidade que ora se invoca, para todos os efeitos legais.
3. Acresce que o ora recorrente pagou a coima, não porque estivesse convencido de ter cometido uma infracção, mas porque a isso foi praticamente obrigado pelo agente autuante.
4. E não pode, por isso, ser prejudicado na sua defesa.
5. Aliás, o recorrente possui carta de condução há de 35 anos e tem sido sempre um condutor cuidadoso e respeitador das regras de trânsito, mantendo-se com o seu cadastro estradal totalmente limpo.
6. A sentença ora recorrida viola, entre outros, o art. 32º, n.º 1 da Constituição Portuguesa; e os arts. 120º, n.º 2, alínea d), 124º e 125º do Código do Processo Penal, aplicáveis por força do disposto no art. 41º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Pede a revogação da decisão e a sua substituição por outra que, atendendo ao facto de não ter existido qualquer infracção ao Código da Estrada, absolva o arguido da contra-ordenação em que foi condenado, não lhe aplicando qualquer sanção acessória, tudo com as legais consequências.

Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão
Nesta Relação o ilustre PGA, apôs o seu visto.

Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre conhecer
Consta da decisão recorrida o seguinte (transcrição):
“Questão Prévia:
O recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima aplicada pela infracção por que veio a ser punido através da decisão impugnada.
Ora, dispõe o artº 175º nº4 do Código da Estrada, que, “ o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável” (destaque nosso).
Tanto vale por dizer que, paga voluntariamente a coima – como no caso presente – pode o recorrente apresentar a sua defesa, sem porém poder impugnar a própria infracção, pois que apenas pode questionar a sua gravidade e/ou sanção acessória aplicável.
Paga a coima, a infracção tem-se por assente, ficando assim proporcionalmente limitados os termos de uma possível defesa por parte do arguido, e designadamente em sede de impugnação judicial.
Em face do que se deixa dito, somos a concluir que, para lograr afastar a ilicitude da infracção invocada deveria o arguido ter prestado depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, depósito esse destinado “ a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação”- cfr. artigo 173ºnºs 2 e 3 do citado diploma.
Não o fez, apesar de expressamente notificado de que “ quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa (…) mas apenas para efeitos de eventual não aplicação, atenuação especial ou suspensão da execução da sanção acessória” – assim se lê no verso da notificação entregue ao arguido e junta a fls. 5 pelo que nem a ignorância da lei aqui pode invocar (mas não aproveitar) o arguido.
Dura lex sed lex.
Pelo que se vem expondo, temos que o âmbito do recurso de impugnação da decisão administrativa se mostra limitado no caso presente a fundamentos ou pretensões que o arguido não formulou, designadamente, a dosimetria ou regime de aplicação/ cumprimento da sanção imposta; já não a própria ilicitude ou censurabilidade da infracção pois que uma defesa em tais termos, se procedente, determinaria a revogação da decisão administrativa com o consequente não pagamento da coima, no caso… já paga.”
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A questão a conhecer é a de saber se paga voluntariamente a coima, pode ser impugnada a prática da contra-ordenação.
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Para além do teor da decisão recorrida, verifica-se que ao impugnar a contra-ordenação (fls. 12) o arguido alega ter pago a coima mas não ter praticado a contra-ordenação por circular 72 Km/hora em local onde podia circular a 90 Km/ hora. No final pede que “se digne: a) absolvê-lo da infracção que lhe é atribuída no auto acima identificado; e b) ordenar lhe seja restituída, o mais brevemente possível, a coima de €120,00 ( cento e vinte euros) e respectivos juros.”
No recurso de impugnação, conclui requerendo “.. se digne julgar procedente a presente recurso e consequentemente:
“a) Revogar a decisão da Direcção Geral de Viação ora impugnada;
b) Declarar que o ora recorrente não praticou qualquer infracção ao Código da Estrada, designadamente a que lhe é atribuída no auto acima identificado, ou seja, a prevista no artº 27º e nº artº 1 j) do Código da Estrada, e
c) Ordenar lhe seja restituída, o mais brevemente possível, a coima de € 120,00 (cento e vinte euros) indevidamente cobrada, com os respectivos juros.”

Daqui decorre que o recorrente quer ao apresentar a defesa quer no recurso de impugnação sempre pediu a absolvição da infracção por não a ter praticado e a devolução do montante da coima paga, pelo que o recorrente nunca limitou a impugnação á sanção acessória, quer de modo implícito quer explicito pois nunca lhe fez qualquer menção ainda que velada.
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Ora praticada um infracção rodoviária o infractor pode ou pagar imediatamente a coima pelo mínimo ou proceder ao seu depósito. Se proceder ao seu depósito deve apresentar a sua defesa no prazo legal, sob pena de não o fazendo aquele depósito se converter em pagamento (artº 173º 6 CE), se proceder ao pagamento o procedimento contra-ordenacional é extinto e o processo arquivado (artº 172º 5 CE), mas se a infracção for também punível com sanção acessória, o processo prossegue restrito á aplicação desta (artº 172º5 CE), e neste caso a defesa a apresentar, querendo, é “restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável” (artº 175º 4 CE).
Ora atento o supra exposto ao arguido apenas era permitido discutir “a gravidade da infracção e a sanção acessória, sua atenuação especial ou suspensão da execução (artº 175º 3 e 4 CE).
Mas o arguido não discute nada disto, apenas e só alega que não praticou a infracção, pede a sua absolvição e a devolução da coima.
Assim sendo não pode impugnar a contra-ordenação. Esta foi sendo, com raras excepções a jurisprudência e doutrina dominante, podendo ver-se neste sentido os Ac R.P. 23/5/07 www.dgsi.pt/jtrp Proc. nº 0740433; de 19/9/07 wwwdgsi.pt/jtrp proc nº 0742214; de 14/3/07 www.dgsi.pt/jtrp proc. nº 0742214; R.Lx de 30/10/07 www.dgsi.pt / jtrl proc 3595/2007-5).

Será que tal entendimento deve manter-se ?

No que ao pagamento ou depósito da coima se refere, ou ao modo de proceder administrativo em caso de infracção também punida com inibição de conduzir, nada há apontar, por não ofender, cremos qualquer norma ou direito do arguido de natureza legal ou constitucional.

Mas o problema surge quando se pretende coarctar a possibilidade de discutir a existência da infracção mesmo que tenha pago a coima.
A esse respeito diz o artº 175º4 CE (DL 44/05 de 23/2) “O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”.
Daqui decorreria que não pode já por em causa a existência da infracção pela qual pagou a coima, transformando aquele acto de pagamento em presunção inilidível do cometimento da infracção.

Ora se pode apresentar a defesa em relação à gravidade da infracção, quer-nos parecer que por igualdade (senão por maioria), de razão, deve poder discutir a sua própria existência, de modo a poder não sofrer sequer a “sanção acessória aplicável” o que só será possível se poder discutir a sua não ocorrência / existência.

Se assim for então tal norma viola a Constituição, ao restringir o direito de defesa (à gravidade da infracção e à sanção aplicável) de modo intolerável, impedindo-o, querendo, de provar a sua inocência (e presumindo-o culpado) e de limitar o acesso aos tribunais para defesa do seu direito (só pode defender parte do direito).
É por isso que surgiu o Ac. T. G. de 25/10/04, proc. 1427/04 que permitiu que fosse discutida a pratica da infracção, sob pena de, interpretando-se de outro modo, aquela norma ser inconstitucional por violar o artº 32º1 CRP.
Foi na sequência de Acórdão da Relação de Coimbra de 9/5/07 no mesmo sentido, que foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Ac. nº 45/2008 de 23/1/08 publicado no DR nº 44, 2ª série de 3/3/08, que decidiu:” julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20ºnºs 1 e 5 e 268º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, a interpretação do artigo 175º nº 4 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção”
Aceitando a sua força doutrinal (de que aquela norma – 175º4 CE – põe em causa e viola o principio da tutela jurisdicional efectiva e as exigências de um processo equitativo ao restringir o direito do arguido a discutir apenas a gravidade da infracção e a sanção aplicável, tendo de aceitar a sua existência), para cujo conteúdo remetemos, porque violadora da Constituição da Republica Portuguesa, não pode tal norma ser aplicada (artº 204º CRP), pelo que em face do explanado e da decisão recorrida, há que admitir o arguido a exercer por completo o seu direito e consequentemente há que revogar aquela decisão, e,
admitindo que o arguido possa pôr em causa a existência da infracção rodoviária, devem ser apreciadas as razões invocadas no recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, e realizar as diligências adequadas à descoberta da verdade, em função daquela impugnação, com a fica prejudicada a apreciação de todas as demais questões.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, e em consequência:
- Revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro em que, se outros fundamentos não ocorrerem, conheça do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa.
Sem custas.
DN
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Porto, 23 de Abril de 2008
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão