Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035752 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL CRÉDITO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200403180430900 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um crédito hipotecário prevalece, em termos de graduação, sobre o crédito dos trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de reclamação de créditos por apenso à falência de B............, foi proferida sentença que julgou reconhecidos os créditos mencionados de 1 a 71 e determinou que se procedesse ao pagamento dos mesmos pelo produto dos bens da massa falida, da seguinte forma: \Pelo produto da venda do prédio urbano sito no lugar ............, ..........., .............., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1343.º da referida freguesia de ........... e descrito na CRP sob o n.º 00329: |a) Em 1.º lugar, os créditos descritos em 2, 3, 4, 5, 58, 61, 70 e 77 a 87 (isto é, os créditos dos trabalhadores); |b) Em 2.º lugar, o crédito descrito em 12m reclamado pelo Banco X.........., até ao limite de € 973 591,00 (crédito hipotecário); |c) Os restantes créditos supra reconhecidos (créditos comuns). \Pelo produto da liquidação do prédio urbano sito no lugar .......... referido, inscrito na matriz sob o art. 1644.º e descrito na CRP sob o n.º 328, fez-se a mesma graduação. \Pelo produto da venda dos bens móveis: |a) Em 1.º lugar os créditos dos trabalhadores, já referidos; |b) Em 2.º lugar os restantes créditos supra reconhecidos. Interpôs recurso o Banco X.............., formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O crédito do recorrente encontra-se garantido por hipoteca sobre os imóveis da falida, garantia essa que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo. 2.ª. O crédito dos trabalhadores emergente do contrato de trabalho e sua cessação, goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral. 3.ª. Os créditos privilegiados mobiliários e imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente. 4.ª. Os privilégios gerais não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor, não tendo a característica da sequela são afastados da categoria de verdadeiras garantias reais – art. 749.º do CCivil. 5.ª. Os privilégios imobiliários gerais não são uma figura reconhecida no CCivil, porquanto não está expressamente contemplada qualquer regra de prioridade. 6.ª. Por aplicação analógica do art. 749.º do CCivil aos privilégios imobiliários gerais, estes apenas têm prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns. 7.ª. Os créditos dos trabalhadores beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral, conferido pelo art. 12.º/1-a) da Lei 17/86, de 14.6, não sendo aqui aplicável o regime do art. 751.º do CCivil. 8.ª. Por razões de direito, garantia e segurança proporcionadas pelo registo, o crédito garantido por hipoteca prevalece relativamente aos créditos privilegiados. Pede a alteração da sentença. Os trabalhadores responderam, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Não vem questionado que o crédito dos ex-trabalhadores da falida é proveniente de salários em atraso, férias vencidas e respectivo subsídio, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por despedimento promovido com invocação de justa causa. 2.ª. Os créditos dos trabalhadores da empresa falida provenientes de salários em atraso gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral. 3.ª. A Lei 17/86 coloca o privilégio imobiliário geral à frente dos privilégios a que se refere o art. 751.º do CCivil. 4.ª. Os privilégios a que se refere o art. 751.º preferem à hipoteca. 5.ª. Os créditos dos trabalhadores provenientes de salários em atraso, gozando de privilégio imobiliário geral, preferem à hipoteca. 6.ª. O privilégio imobiliário geral estabelecido no art. 12.º da Lei 17/86 não é inconstitucional. 7.ª. nem implica uma lesão desproporcionada do comércio jurídico. Pronunciam-se pela confirmação da sentença. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: Factos considerados provados na sentença, com interesse para a decisão: 1.º. Na sentença foram considerados verificados, por não terem sido impugnados, os seguintes créditos, em outros: \a) De C.............., no valor de € 5.889,81, referente a salários, férias, subsídio de férias e Natal e ainda indemnização por despedimento ilegal (2). \b) De D............., no valor de € 8.823,86, referente a salários, férias, subsídio de férias e Natal e ainda indemnização por despedimento ilegal (3). \c) De E..............., no valor de € 8.715,52, referente a salários, férias, subsídio de férias e de Natal e ainda indemnização por despedimento ilegal (4). \d) De F..............., no valor de € 6.190,68, referente a salários, férias, subsídio de férias e de Natal e ainda indemnização por antiguidade (5). \e) De G.............., no valor de € 5.740,22, referente a retribuições vencidas, férias, subsídio de férias e Natal e indemnização por despedimento ilegal (58). \f) De H............., no valor de € 24.073,47, referente a sinistro ocorrido nas instalações fabris da falida, que vitimou o seu marido, trabalhador da mesma (61). \g) De I............., no valor de € 9.259,15, referente a crédito laboral (70). \h) De J.............., no valor de € 3.254,92, referente a crédito laboral (77). \i) De K.............., no valor de € 5.592,79, referente a crédito laboral (78). \j) De L............, no valor de € 2.996,52, referente a crédito laboral (78 A). \k) De M............., no valor de € 2.996,52, referente a crédito laboral (79). \l) De N............, no valor de € 5.150,00, referente a crédito laboral (80). \m) De O............, no valor de € 3.972,90, referente a crédito laboral (81). \n) De P............., no valor de € 4.561,48, referente a crédito laboral (82). \o) De Q.............., no valor de € 6.827,00, referente a crédito laboral (83). \p) De R............, no valor de € 4.292,79, referente a crédito laboral (84). \q) De S..............., no valor de € 3.056,35, referente a crédito laboral (85). \r) De T............., no valor de € 3.124,34, referente a crédito laboral (86). \s) De V............., no valor de € 2.995,52, referente a crédito laboral (87). \t) Do Banco X............., no valor de € 1.817.073,39, referente a empréstimos concedidos à falida (contrato de abertura de crédito) (12). 2.º. Foram apreendidos à falida os seguintes bens imóveis, de acordo com os autos de apreensão de bens apensos: \a) verba n.º 21: prédio urbano, constituído por pavilhão de rés-do-chão, destinado a tratamento de produtos de cortiça, com alpendre para lavação de rolhas, uma anexo para a casa do pó e um P.T., sito no lugar .........., ............., ............., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1343.º e descrito na CRP sob o n.º 00329; \b) verba n.º 22: prédio urbano, sito no lugar ........., freguesia de ..........., concelho de ............, inscrito na matriz predial sob o art. 1644.º e descrito na CRP sob o n.º 328. 3.º. O crédito do Banco X............ (t) encontra-se garantido por duas hipotecas voluntárias, uma sobre o imóvel apreendido sob a verba n.º 21 e outra sobre o da verba n.º 22, ambas registadas em 15.1.99 e cada uma delas para assegurar o montante máximo de 195.187.500$00 (€ 973.591,00). A questão que é colocada no recurso consiste em saber se os créditos laborais prevalecem em termos de graduação, sobre o crédito hipotecário. O art. 12.º/1 da Lei 17/86, de 14.6 (Lei dos Salários em Atraso) estabelece que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela lei, isto é, os decorrentes da falta de retribuição pontual do trabalho prestado (n.º 1 do art. 1.º), gozam de privilégio imobiliário geral (alínea b)). Embora haja doutrina e jurisprudência que considere que o privilégio estabelecido pelo mencionado diploma se aplica a todo e qualquer crédito laboral, parece que o elemento literal e sistemático aponta para que apenas se considerem abrangidos os ditos créditos decorrentes da falta de pagamento atempado dos salários – Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, 58.º, II, 645 e ss. e António Nunes de Carvalho, Reflexos Laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, RDES, XXXVII, n.ºs 1 a 3, pág. 74. Tanto assim que a Lei 96/01, de 20.8 estabeleceu no seu art. 4.º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14.6, também gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral (aceitando-se, por conseguinte, o carácter restritivo da previsão da Lei 17/86), exceptuando-se, tão somente, os créditos de carácter excepcional. O n.º 3 do aludido art. 4.º da Lei 96/01 define os termos em que se procede à graduação do privilégio mobiliário – antes dos créditos referidos no art. 747.º do CCivil, mas pela ordem enunciada no art. 737.º - e do privilégio imobiliário – antes dos créditos referidos no art. 748.º e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social. Estabelece-se, desta forma, um sistema de graduação para pagamento em tudo semelhante ao resultante do n.º 3 do art. 12.º da Lei 17/86. Por isso que, com a entrada em vigor da Lei 96/01 se torna dispensável debater quais os créditos que se encontram abrangidos pela Lei 17/86, dado que, de entre os créditos laborais, os que não couberem no âmbito da primeira são abrangidos pela segunda. Desta forma, como dizem os trabalhadores na sua resposta ao recurso do apelante, todos os créditos reclamados estão em condições de beneficiarem dos privilégios mobiliário e imobiliário geral. Passemos, agora, ao cerne do problema, que consiste em saber se os créditos laborais reclamados devem preceder o crédito hipotecário. Já tomámos posição no sentido de que os direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio prevalecem sobre o privilégio imobiliário geral, precisamente porque a categoria dos privilégios imobiliários gerais era desconhecida em termos substantivos, tendo sido criada por diplomas avulsos posteriores ao Código Civil, como os atrás aludidos, pois que, segundo o n.º 3 do art. 735.º do CCivil os privilégios imobiliários seriam sempre especiais – apelação 997/01 – 3.ª secção, acórdão publicado na sessão de 20.9.01. Estribámo-nos em Almeida Costa, Obrigações, 5.ª ed., 824 e 825 e em Menezes Cordeiro, Obrigações, II, 500 e 501. Este último autor refere que “os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam – art. 749.º”. E ainda que “a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas ... Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749.º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos”. Também o STJ, Acórdão de 3.4.2001, proferido na revista n.º 652/2001 – 6.ª, afirma que o art. 751.º contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CCivil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro. Também os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2000 e 354/2000, in DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente, para o caso que considerámos paralelo do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11.º do DL 103/80, de 9.5, que confere privilégio imobiliário aos créditos por contribuições devidas à segurança social, afirmam que a “interpretação, mediante aplicação do regime do art. 751.º do Cód. Civil, confere ao privilégio imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora das contribuições para a previdência, à data da instauração da execução, e atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia – a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção – ainda que anteriormente constituídos. Este privilégio, com esta amplitude, funciona à margem do registo (já que a ele não está sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no art. 751.º, designadamente a hipoteca ...”. Por isso, consideraram que a dita interpretação postergava o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático, desde logo decorrente da publicidade do registo predial, cuja finalidade prioritária é a segurança e protecção dos particulares, face a ónus ocultos, implicando uma lesão desproporcionada do comércio jurídico. O mesmo Tribunal, nos acórdãos 362/2002 e 363/2002, in DR I-A, de 16.10.2002, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 2.º da Constituição, respectivamente, “da norma constante, na versão primitiva, ao artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (...) e, hoje (...), do seu artigo 111.º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil” e “das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do Código Civil”. Parecendo adoptar um critério diferente, o acórdão do Tribunal Constitucional de 22.10.2003, in DR II, de 3.1.04, decidiu não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 17/86, de 14.6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CCivil. Nele se diz: “Com efeito, da lado do credor hipotecário está em causa a tutela da confiança e da certeza do direito, constitucionalmente protegidas pelo artigo 2.º da Constituição e particularmente prosseguidas através do registo, como se observou, por exemplo, no acórdão n.º 215/2000 (Diário da República, II série, de 13 de Outubro de 2000). (...) Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa “garantir uma existência condigna”, conforme preceitua o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cfr. acórdão n.º 373/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, p. 111 e segs. E Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, P. 152, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 318, João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra, 1985, p. 141, nota 215 e João Leal Amado, ob. cit., p. 32, nota 44). O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança e da confiança no direito. (...) Nesta conformidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”. No entanto, apesar do raciocínio expendido, e tendo o recurso sido interposto pelo M.ºP.º de acórdão desta Relação que revogou a sentença de graduação proferida pela 1.ª instância e que graduara os créditos dos trabalhadores resultantes de retribuições em atraso e indemnizações por despedimento antes do crédito hipotecário e, consequentemente, graduou, no respeitante ao produto da liquidação do bem imóvel hipotecado, em primeiro lugar, o crédito hipotecário e, em segundo lugar, os créditos dos trabalhadores, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida no que respeita ao julgamento da questão de constitucionalidade. Pelo que, não existe, ao menos de momento, fundamento para alterar a posição anteriormente tomada relativamente à prevalência do crédito hipotecário sobre os créditos dos trabalhadores. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, alterando-se a sentença recorrida, graduam-se, desta forma, os créditos reclamados no que respeita ao produto da liquidação de cada um dos prédios urbanos supra identificados: \1.º. O crédito descrito em 12 da sentença ou em 1.º-t) deste acórdão, do Banco X............, até ao limite de € 973.591,00 (crédito hipotecário); \2.º. Os créditos descritos em 2, 3, 4, 5, 58, 61, 70 e 77 a 87 da sentença ou 1.º- a) a s) deste acórdão (créditos dos trabalhadores); \3.º. Os restantes créditos reconhecidos (comuns). (No mais, a sentença não foi objecto de recurso). Custas pelos apelados. Porto, 18 de Março de 2004 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes |