Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19835/16.6T8LSB.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: REENVIO PREJUDICIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
BANCO DE PORTUGAL
Nº do Documento: RP2018102219835/16.6T8LSB.P1
Data do Acordão: 10/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 682, FLS 300-343)
Área Temática: .
Sumário: I - Não conhecendo o juiz de questões suscitadas pelas partes em razão de as considerar prejudicadas pela solução jurídica dada ao litígio, o problema que se coloca não é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas um eventual erro de julgamento.
II - De acordo com a jurisprudência do TJ da UE, o juiz nacional apenas está obrigado a proceder ao reenvio prejudicial de validade se, em razão dos argumentos de facto e/ou de direito suscitados oficiosamente ou pelas partes, lhe colocar uma dúvida séria sobre a validade de um acto normativo ou decisório comunitário e existir uma forte probabilidade de vir a recusar a sua aplicação.
III - O reenvio prejudicial de validade e/ou de interpretação só se coloca se as questões suscitadas forem relevantes para a decisão a proferir no processo.
IV - A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o “ Banco F... “ por decisão do BCE de 13.07.2016 equivale à declaração de insolvência desse mesmo Banco, razão pela qual, por força do preceituado no artigo 8º, n.º s 1 e 2 do DL n.º 199/2006, conjugado com o preceituado no artigo 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência/liquidação e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores do dito Banco exercer os seus direitos na pendência do processo, devendo aí reclamar os seus créditos, em conformidade com o disposto no artigo 128º, n.º 1 do CIRE.
Daí decorre a inutilidade superveniente da lide entre os ditos credores e a instituição de crédito, sendo certo que a sentença a proferir nunca poderia ser eficaz no âmbito da sobredita liquidação, nem podia ser dada em execução, sob pena de violação do princípio “par conditio creditorum”.
V - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014 que aplicou ao “Banco F...” a medida de resolução, conjugada com as posteriores Deliberações do mesmo Banco de Portugal de 11.08.2014 e de 29.12.2015, as responsabilidades que os AA. imputam àquele Banco e decorrentes da intermediação na negociação de papel comercial emitido por “H...” não foram transferidas para o “G..., SA”, enquanto banco de transição.
Daí decorre que falece a este último legitimidade substantiva para ser demandado pelos AA., com a sua consequente absolvição das pretensões ressarcitórias deduzidas.
VI - Apenas a jurisdição administrativa é competente para conhecer da validade/legalidade das medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, no uso dos seus poderes de autoridade administrativa de supervisão e resolução, relativamente ao “Banco F...”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 19835/16.6T8LSB.P1. - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. B..., C... e D... intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra E..., “F..., SA” e “G..., SA” pedindo a final a condenação dos RR. a verem declarada a nulidade por falta de forma do contrato de subscrição de papel comercial da “H..., SA “ invocado nos autos, a condenação dos mesmos RR. na restituição da quantia de € 150.000,00 indevidamente utilizado para tal subscrição e, ainda, no pagamento dos juros moratórios vencidos, calculados à taxa legal de 4% até ao dia 31.07.2016, no valor de € 21.320,55, bem como, ainda, a verem reconhecidos os AA. como “investidores não qualificados”, para os termos e efeitos do Código de Valores Mobiliários.
Em alternativa e subsidiariamente – para a hipótese de não proceder a aludida nulidade -, requereram que seja decretada a sua anulação por vício de vontade (dolo) e reconhecida a responsabilidade pré-contratual dos RR., sendo, assim, a título indemnizatório, os RR. condenados a restituir a quantia de € 150.000,00, os mesmos juros de mora já vencidos e, ainda, cumulativamente, os juros nominais, calculados à taxa de 4, 5%, desde a data da subscrição do papel comercial e até à data da sua maturidade, no montante de € 12. 908, 22.
Em alternativa, ainda, requereram que seja reconhecida a responsabilidade contratual dos RR. “F...” e “G...”, na sua qualidade de intermediários financeiros, sendo, por isso, a título indemnizatório, os RR. condenados a pagar a mesma quantia de € 150.000,00, os juros de mora já vencidos, no montante de € 21.320,55, e, ainda, os demais “danos emergentes e lucros cessantes”, estes a liquidar em execução de sentença.
Para tanto, em síntese, invocaram os AA. terem sido induzidos e enganados pela Ré E..., na sua qualidade de funcionária à data dos factos do Réu “F...”, a procederem à aplicação do montante de € 150.000,00 na aquisição/subscrição de papel comercial da “H...” – sendo certo que acabaram, nesse contexto, por não assinar qualquer documento escrito corporizando o dito negócio -, quando era seu propósito aplicar esse valor num depósito a prazo, com condições de remuneração mais favoráveis, sem, portanto, assumirem qualquer risco de perda do capital aplicado, ausência de risco essa que lhes foi expressamente garantida pela Ré D..., na sua qualidade de funcionária do Réu “F...”.
Mais ainda alegaram que, após a eclosão do denominado “escândalo F...”, sempre lhes foi garantido, nomeadamente pelo Réu “G...“, através do seu director regional e representante I..., que na data do vencimento conseguiriam obter o montante aplicado de € 150.000,00, relativo à subscrição do papel comercial e os juros devidos até tal data, calculados à taxa nominal de 4,5%, o que, porém, não veio a suceder, não tendo obtido, até à data, qualquer pagamento por conta do valor aplicado e dos juros convencionados.
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2. Citados os RR., vieram os mesmos oferecer contestação à pretensão dos AA.
2.1. O Réu “F..., SA – Em Liquidação” deduziu contestação impugnando parcialmente a factualidade alegada pelos AA..
A título de excepção invocou a alegada inutilidade da lide decorrente do facto de o Banco Central Europeu (BCE) ter deliberado a 13.07.2016 revogar a autorização para o exercício de actividade do F..., SA, o que importou, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5º do DL n.º 199/2006, que o Banco de Portugal tivesse requerido o início da sua respectiva liquidação judicial.
Destarte, uma vez que nos termos do n.º 2 do artigo 8º do citado DL n.º 199/2006, “A decisão de revogação da autorização […] produz os efeitos da declaração de insolvência”, uma vez que o Banco de Portugal requereu a liquidação judicial do F... (processo que corre termos pela 1ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa, sob o n.º 18588/16.2T8LSB) e neste outro processo foi proferido despacho de prosseguimento, com fixação de prazo para reclamação de créditos (de 30 dias), tal significa, em seu ver, em conformidade com o preceituado nos artigos 90º, 128º, n.ºs 1 e 3 do CIRE, interpretados à luz da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 1/2014, que se apresenta inútil o prosseguimento da lide, devendo os AA. reclamarem no processo de liquidação os créditos que contra si invocam nos presentes autos.
Por outro lado, ainda, à cautela, pugnou o mesmo Réu pela caducidade do direito de anulação do negócio jurídico invocado pelos AA., por ter já decorrido mais de um ano após o conhecimento do alegado vício de vontade de que o mesmo enferma (artigo 287º, n.º 1 do Cód. Civil).
Concluiu, assim, o Réu pela declaração da extinção da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277º, al. e) do CPC, ou, caso assim não se entenda, pela suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272º, n.º 1 do CPC, até que se torne definitiva a decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da actividade do F..., sendo que, logo que se verifique tal definitividade, deverá a instância ser declarada extinta.
Pugnou, ainda, pela procedência da excepção peremptória de caducidade e pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados ou, a assim não se entender, pela improcedência da acção, com a mesma consequência.
2.2. Os RR. “G..., SA” e E... vieram impugnar parcialmente a factualidade alegada pelos AA., sustentando, no essencial, que os mesmos conheciam o produto financeiro que subscreveram e os riscos associados ao mesmo por tais informações lhe terem sido dadas a conhecer durante a negociação da respectiva subscrição, que o respectivo contrato foi assinado pelo Autor B... e, ademais, que a responsabilidade pelo pagamento de tal produto financeiro na data de vencimento será sempre do próprio emitente (“H..., SA “) e não do intermediário financeiro (Réu F...), o qual também não prestou qualquer garantia quanto tal pagamento.
Por outro lado, ainda, invocaram que, mesmo a entender-se subsistir qualquer responsabilidade do F... na sua qualidade de intermediário financeiro, essa sua responsabilidade não foi transferida para o “G...” por força da subalínea vi) da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto e do seu Anexo 2, na versão consolidada pela Deliberação de 11 de Agosto.
Assim, neste conspecto, concluiu o Réu “G...” pela procedência da excepção peremptória de não transferência de qualquer responsabilidade do “F...”, com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados, ou, a assim não se entender, pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
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3. Os AA. pronunciaram-se sobre os documentos juntos pelos RR. “G...” e E..., alegando desconhecerem se a assinatura constante dos documentos n.ºs 16 e 17 (atribuída ao Autor B...) é da sua autoria.
Notificados para esse fim, exerceram ainda o contraditório quanto às excepções invocadas pelos RR., pugnando pela sua improcedência.
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4. Posteriormente, após tentativa frustrada de conciliação, veio o Réu “F..., SA. – Em Liquidação” proceder à junção aos autos de cópia da certidão emitida Secretaria junto do Tribunal Geral da União Europeia e onde consta que a decisão final relativa à revogação da autorização do F..., SA, adoptada pelo mesmo Banco Central a 13.07.2016 (ECB/SSM/2016 – UBGVXZL4CS302CM391/1), não foi impugnada até à data de 28.09.2016 e junto dos Tribunais da União Europeia (documento 1).
Mais, ainda, juntou cópia do Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2017 (documento 2) que julgou improcedentes os recursos interpostos do despacho proferido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que decretou o prosseguimento da liquidação judicial do “F..., SA”, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 9º, n.º 11, do DL n.º 199/2006, Acórdão este de que foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, perante a definitividade da decisão do BCE de 13.07.2016 – que produz efeitos equivalentes à declaração de insolvência – e atentos os motivos já antes invocados na sua contestação, requereu o mesmo Banco “F...” que, quanto a si, fosse decretada a extinção da instância nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277º, al. e), do CPC.
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5. Os AA. vieram pronunciar-se quanto a estes documentos, sustentando, no essencial, que os ditos documentos não colhem relevo para a decisão da causa e não permitem afirmar as conclusões jurídicas que deles pretende extrair o Banco Réu.
Por outro lado, ainda, quanto ao Acórdão da Relação de Lisboa (documento 2), salientaram que o mesmo não se mostra transitado em julgado e, quanto à decisão do BCE (documento 1), alegaram que, não obstante não ter sido interposto recurso de anulação da decisão do BCE e de não ter sido invocada nos autos qualquer ilegalidade desse acto, daí não decorre que não possa (e não deva) o Tribunal suscitar de modo próprio perante o Tribunal de Justiça um pedido de reenvio de validade quanto a tal acto e se considerar indispensável à decisão da presente causa questionar a validade de tal decisão.
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6. Prosseguindo os autos os seus termos, foi proferido despacho saneador-sentença que declarou a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao Réu “F..., SA”, procedente a excepção de ilegitimidade substantiva invocada pelo Réu “G..., SA” e improcedente a acção quanto à Ré E..., sendo estes últimos absolvidos do pedido.
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7. Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação de tal acto decisório, em cujo âmbito ofereceram alegações e formularam, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
I - Da decisão relativa ao Réu F..., S.A. – em liquidação (F...): a procedência da exceção de inutilidade superveniente da lide.
PRIMEIRA: O Tribunal a quo decidiu declarar a impossibilidade superveniente da lide relativamente ao Réu F..., tendo entendido factualmente que, tendo a autorização deste Réu para o exercício da atividade de instituição de crédito sido revogada pelo Banco Central Europeu e não tendo havido recurso de anulação para o Tribunal Geral da União Europeia, criaram-se as condições para que o Banco de Portugal requeresse a sua liquidação, tendo sido proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial pelo Tribunal competente com a correspondente possibilidade de reclamação de créditos.
SEGUNDA: Entende que, por força do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006, a decisão de revogação de autorização para o exercício da atividade equivale a uma declaração de insolvência, que o artigo 9.º, n.º 3 deste normativo permite a aplicação de disposições do C.I.R.E. compatíveis com as especificidades do processo de liquidação concluindo que uma declaração de insolvência implica a dissolução do insolvente e, como tal, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária.
TERCEIRA: O Tribunal a quo extrai, ainda, da leitura combinada dos artigos 85.º, n.º 1 e 128.º, n.º 1 do C.I.R.E. que os credores da insolvência devem reclamar os seus créditos nesse processo mesmo quando tenham sentença declarativa que os reconheça, caso pretendam obter o pagamento no âmbito da insolvência, já que a reclamação de créditos é uma verdadeira ação declarativa. Deste pressuposto retira que o prosseguimento de qualquer ação para o reconhecimento de eventuais direitos de crédito sobre a entidade insolvente deixa de ter interesse (“a mesma de nada valeria, já que nos termos do art.º 88.º, n.º 1 do CIRE, a mesma não poderia ser executada”) pois aqueles terão de ser exercidos no âmbito da reclamação de créditos. Promove, ainda, a aplicação, ao caso sub judice do acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014.
QUARTA: Termina o Tribunal a quo considerando que, a partir da declaração de insolvência, os direitos que se pretende exercer através de uma ação executiva apenas poderão ser exercidos na pendência da insolvência, “não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance que justifiquem, a prossecução da acção declarativa pendente, assim tornada supervenientemente inútil ”.
I-A.1. Da teleologia do processo de liquidação judicial quanto a investidores não qualificados
QUINTA: Resulta do artigo 30.º a contrario do C.V.M. que os Recorrentes são “investidores não qualificados” porque não se subsumem a nenhuma das categorias taxativamente enunciadas no seu n.º 1 nem foram classificados como “investidores qualificados” pela C.M.V.M., por regulamento, como resulta do seu n.º 4.
SEXTA: Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/2006 (de onde se pode extrair a teleologia do processo de liquidação judicial) resulta que este processo foi pensado de modo a observar “a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respetivos agentes”, reconhecendo “a excecional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como a dimensão dos interesses e dos valores envolvidos” e explicitando que “tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras como os respetivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração de insolvência”.
SÉTIMA: Apenas atentando ao argumento literal decorrente do preâmbulo, desde cedo se compreende que a construção jurídica realizada pelo Tribunal a quo – na senda do que havia sido invocado pelo Recorrido F... – não pode colher (salvo melhor opinião em contrário) já que tentar subsumir ao processo de liquidação judicial construções pensadas para um processo de insolvência é contrariar o espírito do Decreto-Lei que veio estabelecer um regime especial.
a. A existência de um regime especial afasta a aplicabilidade de construções dogmáticas e jurisprudenciais ventiladas para o C.I.R.E. ao caso vertente dada a necessidade de uma maior proteção dos Recorrentes, na qualidade de investidores não qualificados.
b. Afinal, se o Banco de Portugal, enquanto supervisor, não foi capaz de antever a situação de liquidação em que o Réu F... se colocou, como poderiam os Recorrentes ser capazes de o fazer? É precisamente, estas sensibilidades que determinaram que a teleologia do processo de liquidação judicial fosse díspar relativamente à do processo de insolvência.
OITAVA: Comparando a definição de processo de liquidação judicial (artigo 2.º, b) do Decreto-Lei n.º 199/2006) com a de processo de insolvência (artigo 1.º, n.º 1 do C.I.R.E.), torna-se claro que o próprio objeto dos processos é diferente e, como tal, apesar de processualmente poder haver coincidências de tramitação, os direitos de participação processual dos Credores se encontram muito mais limitados no âmbito de uma liquidação judicial, razão pela qual, sob pena de desvirtuar a própria tutela jurisdicional efetiva, não se podem aplicar, SEM MAIS, as construções relativas ao processo de insolvência ao processo de liquidação judicial, nomeadamente entender-se que os direitos dos Recorrentes não podem ser exercidos em sede declarativa no presente processo na medida em que estes tiveram a oportunidade – e efetivamente o fizeram em tempo (vide artigos 1.º e 2.º e Documento n.º 01 junto com a resposta escrita às exceções, de 2.12.2016) – de reclamar os seus créditos no âmbito do processo de liquidação.
NONA: No entanto, entenderam na altura (e mantêm o seu entendimento!) que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 não manda aplicar cegamente as normas do C.I.R.E. ao processo de liquidação judicial, contrariando-se, também neste contexto, e com a devida vénia, as considerações de direito realizadas pela Ex.ma Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo, nomeadamente a aplicabilidade da norma do artigo 128.º do C.I.R.E., na medida em que a reclamação de créditos é feita à luz do Decreto-Lei n.º 199/2006.
DÉCIMA: Da argumentação jurídica do Tribunal a quo decorre que os direitos dos Recorrentes apenas deverão ser exercidos no seio do processo de liquidação judicial. No entanto, para o efeito, auxilia-se sempre das disposições do C.I.R.E. – que, da argumentação apresentada, parece aplicar-se, sem mais, ao processo de liquidação –, parecendo obliterar precisamente o que decorre da leitura combinada dos artigos 20.º, n.º 2, e) e 23.º do Decreto-Lei n.º 199/2006: a própria reclamação de créditos deve ser feita à luz deste mesmo Decreto-Lei (artigo 23.º) e não, propriamente, deriva da aplicação do C.I.R.E., pelo que daqui resulta à saciedade que as derivações em sede de processo de insolvência não podem ser usadas, de forma mimificada, para um processo de liquidação.
DÉCIMA PRIMEIRA: Neste sentido, foi inclusivamente invocado, pelos Recorrentes, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de junho de 2012, processo n.º 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8 que expressamente corrobora esta alegação, sendo, portanto, grande a perplexidade com que os Recorrentes verificam que, havendo jurisprudência assente em sede de processos de liquidação judicial, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo se tenha auxiliado de jurisprudência uniformizada que respeita a processos de insolvência e que, com base no alegado supra, se verifica que não poderá ser compaginável e, muito menos, aplicável ao caso vertente.
DÉCIMA SEGUNDA: Acresce que a jurisprudência que tem sido publicada em sede de liquidação judicial – e alguma foi, inclusivamente, carreada para o presente processo e reiteradamente impugnada pelos Autores por não ter afinidade de objeto ou de pedido / causa de pedir com o mesmo – parece demonstrar, no entanto, que o Tribunal da Relação de Lisboa tem considerado o caráter especial do processo de liquidação judicial. Assim, o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 18588/16.T8LSB-D.L1, a ser aproveitável aos argumentos esgrimidos por alguma das partes, sempre será favorável ao entendimento ventilado pelos Recorrentes, na medida, fundamentando juridicamente a sua posição, a Relação de Lisboa afirma que “[n]o nosso ordenamento jurídico, ‘a liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensão dos interesses e valores envolvidos’ […]” (ênfase nosso).
SEM PRESCINDIR,
DÉCIMA TERCEIRA: No mesmo sentido, Mafalda Miranda Barbosa, num artigo publicado no Boletim das Ciências Económicas, Volume LVIII, 2015, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra intitulado “A propósito do caso F.... Algumas notas acerca da medida de resolução”, diz-nos que “[o] pressuposto para a aplicação de uma medida de resolução não é a insolvência da instituição financeira, mas a impossibilidade de cumprir os requisitos de que depende a manutenção da autorização para o exercício da atividade” (p. 194), o que parece corroborar a tese defendida pelos Recorrentes e que foi recusada, com a devida vénia, pelo Tribunal a quo.
DÉCIMA QUARTA: Afinal, se o pressuposto para aplicação de uma medida de resolução não é a insolvência em que a instituição financeira se encontra, como se pode, mais tarde, entender que todas as construções inerentes a um processo de insolvência deverão ser importadas para o funcionamento do processo de liquidação judicial? Tal compagina, na realidade, a sensibilidade inerente à adoção destes regimes – que pretenderam, de forma diferenciada, proteger o mercado financeiro não obliterando a situação fragilizada dos consumidores que nele interagiram…
AINDA SEM PRESCINDIR,
DÉCIMA QUINTA: A inutilidade superveniente da lide contraria semanticamente a realidade fática e processual. Os Recorrentes sabiam da tramitação do processo de liquidação judicial, que já se encontrava pendente aquando da entrada da presente ação e nele reclamaram os seus créditos. Não se preenche, assim, a superveniência – que significa a ocorrência de facto posterior a outro anteriormente realizado.
DÉCIMA SEXTA: No entanto, o Tribunal a quo entende que o caminho a trilhar é o da inutilidade superveniente desta lide por considerar que esta ação se revela inútil face à tramitação de um processo de liquidação. Na realidade, como transcrito em I., D), d) das alegações que antecedem, o Tribunal a quo retira da leitura combinada dos artigos 85.º, n.º 1 e 128.º, n.º 1 do C.I.R.E. tal inutilidade da presente ação, esquecendo que a reclamação de créditos assume um regime próprio à luz do Decreto-Lei n.º 199/2006 e não tramita à luz do artigo 128.º do C.I.R.E.
ADEMAIS,
DÉCIMA SÉTIMA: o artigo 85.º do C.I.R.E. estabelece os efeitos que um processo de insolvência produz nos demais processos pendentes. Contudo, se o legislador português, ao estabelecer o regime especial para o processo de liquidação judicial, quisesse criar igual regime tê-lo-ia incluído diretamente nesse ato normativo. Senão vejamos: o Decreto-Lei n.º 199/2006, na Secção IV, relativa às “Disposições Comuns”, incluiu, ao abrigo do artigo 34.º, um regime para os processos pendentes num contexto transfronteiriço. Ora, desta norma resulta, à saciedade, que se o legislador tivesse querido mimificar tal regime do processo de insolvência poderia tê-lo feito e, portanto, nos processos que tramitassem no ordenamento jurídico português, seria adotada uma regra coincidente com o artigo 85.º do C.I.R.E. No entanto, ao não o fazer – ou seja, ao não incluir, no Decreto-Lei n.º 199/2006 nenhuma norma especial relativamente aos processos pendentes – recusa também a possibilidade de o artigo 85.º do C.I.R.E. poder aqui ser aplicado por remissão do artigo 9.º, n.º 3 do referido Decreto-Lei porque não é uma disposição do C.I.R.E. compatível com as especialidades daquele Decreto-Lei.
I-A.2. Do reenvio prejudicial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a nulidade de sentença à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C.
DÉCIMA OITAVA: O Tribunal a quo determinou, na matéria de facto dada como provada, com base em documentos, que o Réu F... viu a sua autorização revogada pelo Banco Central Europeu e que não houve recurso de anulação dessa decisão para o Tribunal Geral da União Europeia (vide pontos 13. e 14. da decisão a quo).
DÉCIMA NONA: Nesta circunstância, a Ex.ma Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo deu por assentes factos que, associados ao sentido decisório ventilado, determinam a emergência de uma nulidade de sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. Afinal, decorre da primeira parte do artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. que será nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
VIGÉSIMA: Ora, no caso, ao decretar a inutilidade superveniente da lide parte do pressuposto de que a revogação de autorização do Réu F... para a atividade de instituição de crédito é válida quando o órgão jurisprudencialmente competente para aferir da validade de atos europeus é, privativamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Na realidade, foi carreado para o processo Documento emanado pela Secretaria do Tribunal Geral (tribunal organicamente europeu integrado na estrutura do Tribunal de Justiça da União Europeia) dando conta da não interposição de recurso de anulação, relativamente à deliberação do Banco Central Europeu. Tal documento havia sido precedido da alegação de que, não tendo havido tal recurso, a lide era inútil relativamente ao Réu F..., o que foi veementemente impugnado pelos Autores e ora Recorrentes. No entanto, o sentido decisório de que ora se recorre parece ter acolhido tais considerações, razão pela qual incorre em nulidade de sentença.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Os Recorrentes não iam dispersar os seus esforços num recurso de anulação na medida em que, nos termos do artigo 263.º, §4 do TFUE, são determinados, face aos recorrentes não privilegiados, critérios muito exigentes para que se preencha o requisito inerente à sua legitimidade.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Na impugnação especificada dos Documentos emanados pela Secretaria do Tribunal Geral, os Recorrentes demonstraram que tais documentos e as considerações realizadas pelo Réu F... abriam a porta a um reenvio prejudicial, a ser realizado pelo tribunal de cuja decisão ora se recorre.
VIGÉSIMA QUARTA: Apesar de os Recorrentes não terem apresentado recurso de anulação nas instâncias europeias, tal não podia ter – e não deveria ter tido! – a consequência de limitar a faculdade de (ou mesmo obrigação imposta ao) juiz nacional de dialogar com o Tribunal de Justiça. Por sua vez, os Autores não invocaram, na sua petição inicial, a ilegalidade do ato de direito da União, emanado pelo Banco Central Europeu, que determinou a revogação da autorização do Réu F...; e, aliás, deixaram bem patente que não pretenderam questionar a validade do ato europeu. No entanto, desde cedo demonstraram que se o órgão jurisdicional nacional competente considerasse indispensável à resolução da ação questionar o Tribunal de Justiça sobre a validade da decisão de revogação da autorização do Réu F... para o exercício da atividade – emanada pelo Banco Central Europeu –teria de (!) proceder a um reenvio prejudicial de validade para questionar tal circunstância, junto do Tribunal de Justiça.
VIGÉSIMA QUINTA: Aderindo o Tribunal a quo à tese da inutilidade superveniente da lide com base naquela decisão do Banco Central Europeu de revogação, a aferição da sua validade torna-se indispensável à presente ação, o que não foi tido em conta pelo Tribunal o a quo.
VIGÉSIMA SEXTA: Já nos ensinava Carlos Botelho Moniz e Mariana de Sousa e Alvim que “de acordo com a jurisprudência do [TJUE], a apreciação da validade de uma decisão de uma instituição [europeia] não pode ser suscitada pela via do mecanismo do artigo [267.º] quando o particular que alega, perante o tribunal nacional, a ilegalidade da decisão, não interpôs recurso de anulação da mesma, em tempo […]”, na senda da jurisprudência Nachi Europe, de 15 de Fevereiro de 2001. Assim, não é pelo facto de uma parte, na pendência de um litígio interno, não ter deitado mão ao recurso de anulação – que tem especificidades e dificuldades próprias que ataviam a atuação dos particulares perante o TJUE (conforme resulta da leitura do artigo 263.º, n.º 4 do TFUE) – que tal impede / limita o juiz de usar, em momento posterior, o reenvio prejudicial, sempre que a parte (como sucede no presente processo) que poderia ter interposto o recurso de anulação, não alegou, em nenhum momento, no processo interno, a invalidade do ato da instituição europeia, aqui do Banco Central Europeu.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Havendo dúvidas quanto à validade do ato de direito derivado da União, o juiz nacional tem a obrigação de reenviar, independentemente de não decidir em última instância (acórdão do TJUE Foto Frost, de 22 de outubro de 1987, processo n.º 314/85), na medida em que as necessidades de uniformidade de aplicação do direito da União determinam, em circunstâncias de dúvidas quanto à validade de um ato de direito da União, que o tribunal nacional se encontre obrigado a reenviar, a fim de evitar a manutenção de atos jurídicos a arrepio do direito primário da União [os Tratados constitutivos e, bem assim, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)].
VIGÉSIMA OITAVA: Nos presentes autos, a dúvida relativa à validade deveria ter assaltado a Ex.ma Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo a seu próprio mote na medida em que, tendo partido do pressuposto da validade da revogação da autorização do Réu F... para o exercício da atividade financeira, tinha de ter, pelo menos, demonstrado porque a sua decisão dá por assente aquele fato, sob pena de violar a obrigação que sobre si impendia de averiguar a validade de tal ato à luz do ordenamento jurídico europeu.
VIGÉSIMA NONA: Neste sentido, o facto de o Tribunal a quo não se ter pronunciado relativamente ao direito da União Europeia configura-se como uma nulidade de sentença nos termos preconizados no artigo 615, n.º 1, d), 1.ª parte do C.P.C., o que se invoca.
SEM PRESCINDIR,
I-B. Do reenvio prejudicial de interpretação
TRIGÉSIMA: Decorrendo a inutilidade superveniente da lide de um pressuposto erróneo – de o Tribunal a quo entender que o processo de liquidação judicial tramita e se processa como se de um processo de insolvência se tratasse –, cabe recordar que o regime jurídico especial do processo de liquidação judicial foi introduzido, no ordenamento jurídico português, com a configuração que tem atualmente, por conta da necessidade de transposição da Diretiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: A Diretiva trata-se de um ato legislativo (artigo 290.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TFUE) que tem em vista promover uma harmonização das legislações nacionais e demanda transposição dos seus termos para o direito interno, tendo determinado a adoção da legislação em vigor em matéria de saneamento e liquidação de instituições de crédito, designadamente o Decreto-Lei n.º 199/2006 (com as alterações entretanto introduzidas). Acresce que tal regime jurídico foi adotado porque o legislador nacional entendeu que as soluções previstas no C.I.R.E. não seriam capazes de dar cumprimento às demandas de transposição decorrentes do direito da União.
ASSIM,
I-B.1. Da adequação da legislação nacional à luz do direito da União
TRIGÉSIMA SEGUNDA: a interpretação veiculada pelo Tribunal a quo contraria a letra e a teleologia de tal Diretiva – embora devesse sempre ler-se à luz do seu escopo e do seu sentido literal tendo por referência que, à luz do princípio do primado, as normas da Diretiva assumem preferência aplicativa relativamente às normas nacionais que lhes poderão ser desconformes (ou às práticas nacionais – administrativas ou judiciais – que as contrariem, como veremos infra).
TRIGÉSIMA TERCEIRA: O artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/2006 estabelece que “[a] liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização […] faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes” (ênfase nosso) e o n.º 2 que “[a] decisão de revogação da autorização […] produz os efeitos da declaração de insolvência”. Por sua vez, a Diretiva explana que “O princípio da igualdade de tratamento entre os credores, quanto às suas possibilidades de recurso, obriga a que as autoridades […] judiciais do Estado-Membro de origem adotem as medidas necessárias para que os credores […] possam exercer os seus direitos de recurso” (considerando 12) e que “[a] igualdade de credores exige que a instituição de crédito seja liquidada de acordo com os princípios da unidade e universalidade […]” (considerando 16).
TRIGÉSIMA QUARTA: A ordem jurídica europeia pauta-se pela aplicação e observância de princípios gerais de direito, que buscaram influências nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e, bem assim, nas derivações de proteção de direitos humanos de carácter internacional, tendo sido contemplado o princípio da cooperação leal no artigo 4.º, n.º 3 do T.U.E., do qual o Tribunal de Justiça extraiu uma série de corolários como o princípio da efetividade (em sentido amplo) e da autonomia processual dos Estados-Membros.
TRIGÉSIMA QUINTA: A Diretiva, a fim de promover a igualdade dos credores, confia nas soluções nacionais que os Estados-Membros reputaram como adequadas a fim de promover aquele fim mas a margem de conformação esgota-se se os meios encontrados pelos Estados-Membros não conseguem, cabalmente, dar cumprimento aos fins a que estavam adstritos. No caso em apreço, o legislador nacional indiciou que o processo de liquidação judicial das instituições de crédito tramitará à luz e nos termos do C.I.R.E., ainda que tenha rematado que se terão em conta as especificidades contempladas no Decreto-Lei n.º 199/2006.
TRIGÉSIMA SEXTA: Por sua vez, o artigo 19.º, n.º 1, 2.º parágrafo do TUE consagra o princípio da autonomia processual dos Estados, cabendo-lhes estabelecer as vias processuais para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, embora, as soluções jurídico-processuais encontradas tenham de ser sujeitas e ultrapassar dois testes: da equivalência e da efetividade (em sentido estrito). O primeiro testa se a solução jurídico-processual a adotar em litígios onde o direito da União é aplicável e / ou invocável não é menos favorável do que a existente para litígios similares de natureza puramente interna; o segundo testa se a solução processual adotada acarreta um esforço excessivo ou uma impossibilidade, na prática, ao acautelamento dos direitos decorrentes da ordem jurídica europeia.
TRIGÉSIMA SÉTIMA: Cabe, assim, aferir, se a solução jurídico-processual interna (e a interpretação da mesma, veiculada pelo Tribunal a quo, e que, desde sempre, não se concedeu nem concebeu), pode significar que o processo de liquidação judicial deve tramitar, sem mais, à luz das normas de um processo de insolvência, na medida em que tal poderá determinar que a solução jurídico-processual nacional claudique à luz da equivalência ou da efetividade na medida em que o escopo de um processo (de insolvência) e de outro (de liquidação judicial de uma instituição de crédito) é diametralmente oposto. Tais razões demonstram, à saciedade, que os objetivos a perseguir pelo legislador da União não se encontram a ser observados no direito interno e, SOBRETUDO, na prática judiciária.
TRIGÉSIMA OITAVA: A fim de prevenir que se continue a reproduzir tal entendimento enviesado nos presentes autos, é vital a realização de um reenvio prejudicial de interpretação para aferir como se devem interpretar os considerandos 12 e 16 da Diretiva, nomeadamente à luz da autonomia processual dos Estados-Membros e, bem assim, da efetividade do direito da União, tudo tendo por referência o princípio da cooperação leal e a compatibilização do direito interno com o escopo e teleologia do direito da União que, nesta matéria, tem em vista promover a proteção da parte mais fraca, nomeadamente verificando se tal interpretação é capaz de acolher uma norma jurídica interna – mas, sobretudo, uma interpretação jurisdicional – que manda tramitar o processo de liquidação à luz das regras do processo de insolvência, devendo os Venerando Juízes do Tribunal da Relação do Porto proceder ao competente reenvio prejudicial, o que se requer.
AINDA SEM PRESCINDIR,
I-B.2. Da interpretação realizada pelos Tribunais nacionais
TRIGÉSIMA NONA: Ainda que se entenda que as normas jurídicas internas dão efetividade ao direito da União, tendo transposto corretamente a diretiva, olhando para os seus considerandos iniciais, verificamos que foi escopo do legislador europeu proteger processualmente os consumidores de produtos financeiros, em circunstância de liquidação judicial.
QUADRAGÉSIMA: Nestes termos, caberia ainda equacionar outras questões prejudiciais de interpretação, por parte dos órgãos jurisdicionais portugueses, no sentido de aferir se o princípio da proteção da parte mais fraca, consignado na Diretiva, pode ser interpretado no sentido de admitir uma prática jurisprudencial reiterada, num determinado Estado-Membro, que trata um processo de liquidação judicial como sendo um processo de insolvência, na medida em que a interpretação dos preceitos da ordem jurídica europeia também tem de ter respaldo na jurisprudência nacional, só assim se conseguindo obter a boa decisão da causa e a promoção de uma efetiva justiça material, devendo os Venerandos Juízes do Tribunal da Relação do Porto proceder ao competente reenvio prejudicial, o que se requer.
II- Da decisão relativa ao Réu G..., S.A. (G...)
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: O Tribunal a quo decidiu julgar procedente a exceção de ilegitimidade substantiva do Réu G..., absolvendo-o do pedido, atendendo aos factos assentes em 2 a 12 da decisão a quo e, bem assim, ao seguinte enquadramento jurídico: o Banco de Portugal optou por uma medida de resolução do Réu F... para evitar a insolvência da instituição em causa e repercussões sistémicas negativas (a fim de assegurar o bom funcionamento e estabilidade dos mercados financeiros). Para o efeito, os acionistas e os credores “são chamados a suportar os prejuízos, em condições equitativas e de acordo com a hierarquia das várias classes de credores” embora a regra seja de que nenhum credor pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria se o banco fosse liquidado.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Foi criado o Réu G..., na qualidade de Banco de transição, cujo capital e atividade foram transferidos do Réu F... e procedeu-se à divisão entre dois bancos: o F..., “banco mau”, e o G..., “banco bom”. Nesta senda, o Tribunal a quo considerou, sem sequer questionar a sua validade ou interpretação em sentido contrário, a validade e legalidade das Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, entendendo, à sua luz, que “o crédito a que os autores se arrogam nesta acção não se transferiu para o G..., uma vez que o crédito por si alegado emerge alegadamente do incumprimento de disposições regulatórias atinentes aos deveres negociais do F..., actuando enquanto banqueiro e intermediário financeiro”.
II-A. Da procedência da exceção de ilegitimidade substantiva passiva deduzida pelo Réu G...
II-A.1. Da noção de ilegitimidade substantiva
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: Decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de fevereiro de 2015, processo n.º 143148/13.OYIPRT.L1-2, que “[…] uma coisa é a legitimidade processual, constituindo um pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo A., e cuja falta, determina a verificação da correspondente exceção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância […].
Outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa”.
QUADRAGÉSIMA QUARTA: Nesta circunstância, a resolução do Réu F..., através da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de agosto de 2014, explicita, no seu artigo 11.º, que o escopo desta deliberação era o da proteção dos clientes do Réu F..., independentemente do seu título, embora não tenha sido esse o desfecho obtido.
QUADRAGÉSIMA QUINTA: Sucede que, no caso, se operou uma transferência do estabelecimento comercial do Réu F... para o Réu G... pelo que também o último recebeu (para ele foram transferidos), por exemplo, os funcionários do Réu F... – como a própria Ré E... e, nessa perspetiva, aquele que a recebe, como sua funcionária, para o desempenho das mesmas funções, aceita receber, com tal transferência, as responsabilidades que emergiram da prática do seu trabalho, ainda antes da transmissão.
QUADRAGÉSIMA SEXTA: Neste cerne, o conceito jurídico operativo é o de transferência do estabelecimento comercial que tem sido desenhado pelo direito da União Europeia. No acórdão “Ferreira da Silva”, de 9 de setembro de 2015, processo n.º C160/14, o Tribunal de Justiça (cuja jurisprudência assume o valor de precedente vinculativo e, nessa perspetiva, o direito interno deve sempre ser interpretado à luz das suas considerações, de modo a permitir a manutenção da uniformidade de aplicação do direito da União) determina que, para se entender o que é uma transferência de um estabelecimento comercial, “há que tomar em consideração todas a circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa”, designadamente (e com relevo para o caso sub judice), “a reintegração […] do essencial dos efetivos, a transmissão ou não da clientela, bem como o grau de similitude das atividades exercidas antes e depois da transmissão” (ênfase nosso) – considerando 26; e que “a manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga” – considerando 34.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: Com a deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, o Réu G... recebeu, na íntegra, o estabelecimento comercial do Réu F... e, nessa perspetiva, por força de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, para ele se transferiram os ativos e passivos do Réu F..., sobretudo porque aceitou que lhe fosse transferida, como sua funcionária, a Ré E... que, nesse pressuposto, permitiu a manutenção do nexo causal existente entre a conduta da Ré E... e as lesões na esfera jurídica dos Recorrente, conduta essa perpetrada numa relação funcional com o Réu F... e que passou, assim, para o Réu G....
QUADRAGÉSIMA OITAVA: Uma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal não pode contrariar o direito da União na medida em que também aquele se encontra vinculado a realizar a sua atividade ao abrigo da principiologia do Direito da União e, bem assim, por força do princípio da cooperação leal, a dar cumprimento aos termos dos Tratados, ao direito derivado da União e à jurisprudência consolidada dos tribunais organicamente europeus, enquanto fonte imediata de direito.
QUADRAGÉSIMA NONA: Caberá, assim, um reenvio prejudicial para interpretar o conceito de transferência de estabelecimento comercial à luz do direito da União e tentar perceber se é compatível com tal interpretação uma regra de um ordenamento jurídico (e a própria concretização) que, ao abrigo de uma medida de resolução, ainda que operando uma transferência de um estabelecimento comercial, exime dessa transferência alguns passivos contrariando o escopo do direito da União.
QUINQUAGÉSIMA: No mesmo sentido, as normas jurídico-constitucionais habilitantes do Banco de Portugal encerram-se naquilo que é comumente designado, pela doutrina, como a Constituição Económica. Assim, determina o artigo 102.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P) que “[o] Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule”. A tal estatuição aduz-se o enquadramento geral da Constituição Económica portuguesa quando, no artigo 80.º da C.R.P., relativo aos princípios fundamentais, se determina que “[a] organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) subordinação do poder económico ao poder político democrático”.
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: Assim, deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal que contrariem estes termos são, ainda, inconstitucionais, o que se invoca e que deverá ser conhecido, no âmbito de uma fiscalização concreta, incidental e difusa, e que, desde já, se requer.
ACRESCE QUE
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: tais deliberações também não poderão sobrepor-se aos direitos consignados em Lei ou Decreto-Lei nacional, sob pena de as mesmas serem ilegais. Já Mafalda Miranda Barbosa, no artigo “A propósito do caso F.... Algumas notas acerca da medida de resolução”, demonstra que “[…] o Banco de Portugal foi mais longe e excecionou a não transição de outras obrigações do F... para o G.... Apesar de o n.º 11 do citado artigo 145.º H RGICSF determinar que a decisão de transferência produz efeitos, mesmo que contrarie alguma disposição contratual ou legal, a verdade é que ela não pode ser arbitrária” (pp. 200 e 201); nomeadamente, tais deliberações não podem ir a arrepio, de forma arbitrária, dos direitos conferidos pelo C.V.M., onde o papel comercial é assumido como um valor mobiliário de natureza monetária, e onde os direitos dos Recorrentes se encontram sedimentados, sobretudo se lido em articulação com o preâmbulo do R.G.I.C.S.F. (onde se determina que houve “uma preocupação de fazer assentar cada vez mais a atuação das instituições de crédito e outras empresas financeiras em princípios de ética profissional e regras que protejam, de forma eficaz, a posição de “consumidor” de serviços financeiros”; entendendo, aliás, o legislador que “esta orientação, que já consta do C.V.M., confinada aí às atividades de intermediação de valores mobiliários, é alargada às restantes atividades desenvolvidas pelas instituições de crédito e demais empresas financeiras”).
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: Daqui decorre claramente que nunca foi objectivo do legislador – quer europeu, quer nacional – legitimar qualquer escapatória das instituições de crédito às responsabilidades que lhe possam ser assacadas, pelo que as deliberações do Banco de Portugal não poderão, por si, ser oponíveis, aos Recorrentes, sobretudo quando estes julgavam estar a realizar um depósito a prazo.
CONCOMITANTEMENTE,
QUINQUAGÉSIMA QUARTA: os Recorrentes sempre pugnaram pela nulidade do negócio jurídico, por falta de forma – como se carreará infra, atenta a nulidade de sentença verificada quanto a tal pedido principal dos Recorrentes, salvo mais douto entendimento em contrário. No entanto, a entender-se que estes emanaram qualquer declaração negocial (o que não se concebe nem concede e apenas se equaciona por mero exercício académico), esta sempre se encontra minada por um vício de dolo (tal como se invocou a título alternativo e subsidiário, na petição inicial), fruto dos expedientes enganosos perpetrados pela Ré E..., em representação do Réu F....
QUINQUAGÉSIMA QUINTA: A ser assim, no anexo 2, ponto b), v) do Documento junto sob o n.º 01 (p. 22) da Contestação dos Réus G... e E..., podia ler-se, na primeira versão, que não haviam sido transmitidas, para o Réu G..., “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais ” (ênfase nosso). No entanto, atento o Documento n.º 02 junto pelos Réus G... e E..., tal disposição passou a ter a seguinte redação: “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”.
QUINQUAGÉSIMA SEXTA: A entender-se tais Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal conformes ao direito da União, às disposições jurídico-constitucionais ou legalmente tomadas – o que também apenas por mera hipótese académica se equaciona, mas não se concebe nem concede –, quis o Banco de Portugal transferir para o Réu G... todos os créditos que alguém possa ter sobre o Réu F... se os mesmos emergirem de dolo. Afinal, quando o Banco de Portugal pareceu tentar afunilar a responsabilidade do Réu G..., isentando-o de quaisquer responsabilidades, retirar a menção expressa ao dolo indica, para qualquer homem médio, que as situações que dele advenham se transferiram para o Réu G....
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA: Acresce que o direito dos Recorrentes à indemnização não é afastada ainda que se entenda que já caducou o direito para invocar a anulabilidade do negócio (o que também não se equaciona como realizável e apenas perspetivado como mera hipótese argumentativa). Recorde-se, a propósito, que a obrigação de indemnizar é AUTÓNOMA face à caducidade do direito, como nos ensina Carlos Alberto da Mota Pinto, no seu livro “Teoria Geral do Direito Civil” (4.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, p. 525 e nota de rodapé 722) e que tais considerações, alegadas logo em sede de petição inicial, não foram objeto de impugnação autónoma por parte dos Réus E... e G..., devendo, salvo melhor opinião em contrário, ter chegado à matéria assente indicada pelo Tribunal a quo (o que não sucedeu).
QUINQUAGÉSIMA OITAVA: Daqui resulta, à saciedade que o Réu G... é parte legítima – processual e substantivamente –, não devendo ter sido – como foi! – absolvido dos pedidos contra si deduzidos.
II-A.2. Do reenvio prejudicial de interpretação
QUINQUAGÉSIMA NONA: A Diretiva n.º 2014/59/UE deu origem às alterações, nomeadamente em sede de R.G.I.C.S.F., relativas às medidas de resolução e de criação de um Banco de transição e pauta-se pela observância do princípio da proteção dos depositantes, enquanto partes mais fracas (Considerando 5, 2.ª parte).
SEXAGÉSIMA: O Tribunal a quo não se pronunciou, no que ao Réu G... diz respeito, relativamente à nulidade do contrato por falta de forma. No entanto, se o tivesse aferido, a nulidade desse contrato determinaria que os Recorrentes eram depositantes e não credores do Réu F....
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA: Nesta circunstância, tal omissão parece determinar a violação de um princípio basilar determinado pelo direito da União e que foi, inclusivamente, acolhido no ordenamento jurídico nacional – o da proteção da parte mais fraca nas operações financeiras, ou seja, os depositantes.
a. Assim, ainda que o Tribunal a quo – e os próprios Venerandos Juízes deste Tribunal de 2.ª Instância – tivesse dúvidas, caberia reenvio prejudicial de interpretação para entender se o princípio da proteção da parte mais fraca deve ser interpretado no sentido de se opor a uma prática reiterada num Estado-Membro de considerar como credores aqueles que se viram como titulares de contratos de subscrição de valores mobiliários monetários sem que o mesmo tenha observado a forma escrita, enquanto forma legalmente exigida, O QUE SE REQUER.
SEM PRESCINDIR,
SEXAGÉSIMA SEGUNDA: ainda que se considere que a forma legalmente exigida foi observada – o que apenas se equaciona por mero exercício académico e sem prescindir –, cabe ainda verificar a interpretação daquele princípio de proteção da parte mais fraca no que diz respeito a situações perpetradas com dolo. Na realidade, o Tribunal a quo considerou, sem mais, a extemporaneidade de invocação da anulabilidade por vício da vontade – dolo – do contrato de subscrição e a sanação do vício, obliterando que, apesar da sua caducidade (o que não se concebe nem concede), o dolo é pressuposto para a emergência de responsabilidade pré-contratual.
SEXAGÉSIMA TERCEIRA: Caberia a colocação das seguintes questões prejudiciais, só assim se conseguindo a promoção de uma efetiva justiça material, o que, desde já, SE REQUER:
a. a primeira, questionando se a interpretação daquele princípio da proteção da parte mais fraca se coadunava com uma norma de direito interno que estabelece o regime geral de um ano para a invocação do vício da vontade, ainda que tal regra contenda com o facto de os Recorrentes passarem de credores a depositantes e, nesta última qualidade, podendo ser protegidos; ou, em ALTERNATIVA, se tal princípio pode ser interpretado no sentido de permitir que no ordenamento jurídico interno se adote o entendimento que o dolo dá causa a uma responsabilidade pré-contratual e, nessa perspetiva, permite a indemnização dos Recorrentes.
b. a segunda, questionando se a interpretação daquele princípio permite a adoção, por um Banco Central nacional – no caso, o Banco de Portugal –, de deliberações que poderão interferir com os direitos dos depositantes que só não são considerados enquanto tal porque tais deliberações afastam quer a responsabilidade por intermediação financeira, quer por dolo.
c. Por sua vez, caberia ainda perguntar se o princípio da efectividade do direito da União – que se rege por uma ideia de proteção da parte mais fraca, nomeadamente de consumidores de produtos financeiros, dadas as especiais cautelas desenhadas em volta do sector financeiro –, pode ser interpretado no sentido de permitir a não transferência de determinados passivos para um Banco de Transição, nomeadamente “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais” ou “quaisquer responsabilidade ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo “ financeiro em causa.
III- Da ilegitimidade substantiva, dos pedidos principais e a subsequente nulidade de sentença por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 2, b) e d) do C.P.C.
SEXAGÉSIMA QUARTA: Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo – e com a devida vénia – que a ilegitimidade do Réu G... se configurava como tendo carácter substantivo, com consequente absolvição do pedido, desconsiderando que o pedido principal formulado, pelos Recorrentes, na petição inicial, dizia respeito à nulidade do contrato por falta de forma.
SEXAGÉSIMA QUINTA: Ao declarar a ilegitimidade substantiva, deveria tê-la equacionado relativamente a TODOS os pedidos e, primacialmente, debruçando-se sobre os pedidos principais realizados pelos Recorrentes.
SEXAGÉSIMA SEXTA: O problema coloca-se na medida em que, havendo uma absolvição do pedido, o pedido principal avançado pelos Recorrentes também teria de ser considerado na decisão final. Ao não o fazer, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo desvirtuou o próprio funcionamento do processo civil declarativo e contrariou os princípios basilares que lhe são característicos já que, por força dos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, são as partes que configuram a ação, carreando os factos necessários à fixação da causa de pedir que se concretiza nos pedidos formulados, sendo que as únicas alterações do pedido ou da causa de pedir se encontram plenamente tratadas nos artigos 264.º e 265.º do C.P.C. – e aí se verifica que são as partes a terem um papel relevante na sua alteração.
SEXAGÉSIMA SÉTIMA: Os Recorrentes sempre pugnaram pela manutenção dos pedidos feitos em sede de petição inicial e, inclusivamente, chamando a atenção para a alternatividade dos pedidos. No entanto, ao entender o Tribunal a quo a absolvição do pedido do Réu G..., teria de ter equacionado tal absolvição à luz dos pedidos principais apresentados pelos Recorrentes. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença emanada, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, do C.P.C., o que, desde já, SE INVOCA.
SEM PRESCINDIR,
SEXAGÉSIMA OITAVA: O Tribunal a quo decidiu do mérito da ação, desconsiderando os pedidos formulados contra o Réu G... e, bem assim, a necessidade de estes demandarem produção de prova adequada à boa solução do litígio. Denegou, assim, o Tribunal a quo o acesso à justiça dos Recorrentes e, bem assim, fez claudicar, relativamente ao Réu G..., todas as demais dimensões da tutela jurisdicional efetiva, o que se requer.
IV. Do entendimento de “superveniência” da lide como pressuposto da subsequente nulidade de sentença por omissão de pronúncia ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 2, b) e d) do C.P.C.
SEXAGÉSIMA NONA: Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo – e com a devida vénia – que o Réu G... deveria ser absolvido por inutilidade superveniente da lide, desconsiderando que o processo de liquidação judicial foi também ele próprio superveniente à nulidade do negócio jurídico dos autos por falta de forma, tendo em conta o enquadramento jurídico inerente ao C.V.M. e ao C.C. SEPTUAGÉSIMA: O contrato de subscrição tinha por objeto a aquisição de papel comercial. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, e), i) e 3.º do C.V.M., o papel comercial é caracterizado como um valor mobiliário de natureza monetária, exigindo-se, para a sua aquisição, a forma escrita (artigo 4.º do C.V.M.), tendo os Recorrentes alegado sempre que não tinha sido aposta qualquer assinatura, nem de caráter digital, nem de carácter presencial e pelo seu próprio punho, padecendo o negócio jurídico em causa – de subscrição de valores mobiliários de natureza monetária (vulgo, papel comercial) – de um vício de falta de forma, previsto nos termos do artigo 220.º do C.C.
SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA: A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista, não estabelecendo o C.V.M. nenhuma norma de carácter especial, derrogatória do regime geral decorrente do artigo 220.º do C.C.
SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA: Este contrato é ainda um negócio celebrado contra a lei e, portanto, nulo – artigo 294.º do C.C – já que a norma do artigo 4.º, por força do artigo 3.º, ambos do C.V.M., assume carácter expressamente imperativo.
SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA: O regime da nulidade determina que esta seja invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo Tribunal – artigo 286.º do C.C. Assim, o negócio jurídico nem sequer existiu e, como tal, os seus efeitos jurídicos nunca foram produzidos, bastando a mera declaração da sua existência (artigo 289.º do C.C.).
SEPTUAGÉSIMA QUARTA: O Tribunal a quo, ao decretar a inutilidade superveniente da lide, não teve em consideração questões sobre as quais se deveria ter pronunciado. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da sentença emanada, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, do C.P.C., o que, desde já, SE INVOCA.
V. Da decisão relativa à Ré E...
V.1. Da absolvição do pedido da Ré E... e da omissão de pronúncia à luz do artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. e consequente nulidade de sentença
SEPTUAGÉSIMA QUINTA: O Tribunal a quo decidiu absolver a Ré E... do pedido considerando que, apesar de os Recorrentes invocarem a nulidade do contrato por falta de forma, não imputaram tal realidade ao “comportamento individual e censurável da Ré E...”.
SEPTUAGÉSIMA SEXTA: Na sua petição inicial, os Recorrentes invocaram que “[n]o entanto, os referidos documentos nunca foram vistos ou consultados pelos Autores e, segundo presumem, os mesmos – a existirem no momento do atendimento! – terão acabado mesmo por ficar na agência onde o atendimento ocorreu, não tendo, portanto, sido assinados por qualquer dos Autores, nem naquele momento, nem posteriormente” – artigo 23.º da petição inicial – e que “[o]ra, só em meados de Agosto ou Setembro de 2014, os mesmos documentos foram rececionados, por correio, na residência dos Autores, apenas assinados pela Ré E..., em representação do Réu F..., conforme cópias que ora se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” – artigo 24.º da petição inicial.
SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA: A Ré E... é acionada na presente ação na medida em que atuou na qualidade de funcionária do Réu F..., enquanto instituição de intermediação financeira. Atento o disposto no artigo 305.º, n.º 1, b) e d) do C.V.M., a Ré E... sabia que fazia parte da descrição de funções assegurar a assinatura do respetivo contrato e, bem assim, do perfil de risco dos Recorrentes, embora os tenha tentado conduzir a acreditar – e efetivamente conseguiu que acreditassem – que estavam a fazer um depósito a prazo.
SEPTUAGÉSIMA OITAVA: Para conseguir fazer os Recorrentes acreditar em tal embuste, a Ré E... sabia que tal não era coadunável com a assinatura do documento, na medida em que perspetivou (E SE CONVENCEU) que talvez fosse possível que estes se apercebessem que as informações prestadas não corresponderiam ao que estariam a ler,
SEPTUAGÉSIMA NONA: e não só pressionou os Recorrentes à realização do investimento (convencendo-os a depositarem mais 30.000,00€ do que o montante havido no Réu F...), como lhes transmitiu informações erróneas relativamente à configuração do produto em causa – que julgavam ser um depósito a prazo, com base nas informações prestadas – e quanto à robustez e solidez do Réu F... (vide, a propósito, artigos 10.º a 20.º, 30.º e 35.º a 38.º da petição inicial e artigos 58.º e 110.º da resposta às exceções).
OCTAGÉSIMA: Ainda que se presuma a bondade das suas declarações relativamente à efetiva situação de incumprimento do Réu F... (o que apenas se equaciona por mero exercício académico pois não é compaginável com a conduta da Ré E...), nunca a mesma poderia transmitir informações sobre a suposta solidez do Réu F... sob pena de tal configurar uma informação confabulada e, como tal, contrária ao dever de informação que se lhe impõe por conta do artigo 7.º do C.V.M. (“completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita”).
OCTAGÉSIMA PRIMEIRA: A Ré E... subsume-se aos termos do artigo 304.º, n.º 5 do C.V.M., na qualidade de funcionária do Réu F... e, posteriormente, do Réu G..., devendo esta, nos termos do artigo 305.º, n.º 1, b) do C.V.M., ter sido informada, pelos Réus, dos procedimentos a seguir para a correta execução das suas responsabilidades. Assim, torna-se evidente para um homem com uma compreensão média que a não assinatura do contrato de subscrição se deve imputar também à Ré E... – não é outra a intenção dos Recorrentes desde a propositura desta ação.
OCTAGÉSIMA SEGUNDA: Se dúvidas ainda remanescessem – o que não sucede, salvo melhor e mais douta opinião –, os Recorrentes enunciaram claramente os pedidos principais deduzidos contra a Ré E..., nomeadamente: a) que esta fosse obrigada a reconhecê-los como “investidores não privilegiados”; b) que fosse condenada a restituir o montante de 150.000,00€ e juros moratórios vencidos e vincendos, por conta da nulidade do contrato por falta de forma.
OCTAGÉSIMA TERCEIRA: tendo ido ainda mais longe e, para o caso de assim não se entender, ainda pediam, EM ALTERNATIVA, a) a anulação do negócio jurídico porque minado por vício da vontade e a declaração da responsabilidade pré-contratual dos Réus, sendo estes condenados a restituir o montante de 150.000,00€ e os juros moratórios devidos.
OCTAGÉSIMA QUARTA: Ainda que se entendesse que não colhia a nulidade do negócio por falta de forma – PEDIDO DE CARÁCTER PRINCIPAL, sobre o qual a Digníssima Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou –, sempre teria de colher, não só face à Ré E... mas também face aos demais Réus, a responsabilidade pré-contratual derivada do dolo com que conduziu a sua conduta, a qual é AUTÓNOMA relativamente até à caducidade do direito de alegar a anulabilidade do negócio.
OCTAGÉSIMA QUINTA: No entanto, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo, e com a devida vénia, obliterou a análise fática e de direito do litígio também face à Ré E..., não tomando em consideração os demais factos contra si carreados.
SEM PRESCINDIR,
OCTAGÉSIMA SEXTA: Decidiu ainda a Ex.ma Sra. Dra. Juiz do Tribunal a quo absolver do pedido a Ré E..., desconsiderando os pedidos contra si deduzidos e a necessidade de produção de prova que lhes estava associada.
OCTAGÉSIMA SÉTIMA: Na realidade, os factos foram plenamente assacados à Ré E... que impedia a decisão de mérito da ação sem que tivesse sido produzida prova, em audiência final, relativamente aos fatos alegados.
OCTAGÉSIMA OITAVA: Ao decidir assim, denegou o Tribunal a quo, aos Recorrentes, a tutela jurisdicional efetiva dos seus interesses, o que, desde já, se requer.
VI – Da responsabilidade contratual do intermediário financeiro
OCTAGÉSIMA NONA: A entender-se que a atividade perpetrada pelo Réu F..., através da sua funcionária, a também Ré E..., e, na sequência, transmitida ao Réu G..., deu origem a uma relação contratual entre a “H...” e os Autores, o que se alega apenas por mero exercício académico e sem prescindir, os Réus F... e G... configuram-se como intermediários financeiros [artigo 324.º do C.V.M. e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de maio de 2015 (processo n.º 70/13.1TBSEI.C1)] sendo a pretensa subscrição de papel comercial um contrato de intermediação financeira (artigo 291.º, a) do C.V.M.), que tem de observar forma escrita.
NONAGÉSIMA: Os artigos 321.º e seguintes do C.V.M. estabelecem um conjunto de direitos reconhecidos aos investidores não qualificados (nomeadamente a forma escrita para os contratos de intermediação financeira, cuja ausência geradora de nulidade apenas pode ser invocada por estes), que terão de ser observados pelos intermediários financeiros, por si ou quando representados ou auxiliados, porquanto o artigo 324.º, n.º 1 do C.V.M. dispõe que são nulas as cláusulas que possam tentar excluir a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar, excecionando-se ao regime geral do artigo 800.º do C.C. Assim, não podem os Réus F... e G... tentar eximir-se da assunção desta responsabilidade com base no facto de ter sido a Ré E... a realizar tais atos.
NONAGÉSIMA PRIMEIRA: Acresce que os Réus não forneceram, aos Recorrentes, informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” – artigo 7.º do C.V.M. – cfr. inclusivamente Documento n.º 19 junto com a Contestação dos Réus G... e E... (avaliação de risco datada de 21.03.2011, através de comunicação unilateral, corporizada nas pp. 1 e 2 do documento; e pp. 3 e seguintes têm a data de 04.01.2008, que coincide com a data em que os Recorrentes abriram a sua conta no Réu F...), quando a sua essencialidade pode ser derivada ainda dos termos dos artigos 321.º-A, 323.º, 323.º-A, 323.º-B, 323.º,-C e 323.º-D do C.V.M., o que não foi, em absoluto, acautelado no caso dos Recorrentes, pelos Réus F... e G....
NONAGÉSIMA SEGUNDA: Tal determina, salvo melhor entendimento em contrário, que os Réus F... e G... são responsáveis contratualmente, perante os Recorrentes, porque culposamente faltaram ao cumprimento das obrigações que lhes incumbiam, causando prejuízos aos Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 324.º do C.V.M. e 798.º do C.C.
Conclui-se como na petição inicial, nomeadamente nos termos dos artigos 138.º a 140.º, para os quais se remete e, bem assim, de acordo com os pedidos formulados sob a letra D. (a.; b.; e c.).
VII – Da possível adesão a acordo viabilizador de solução para a mitigação de perdas sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de papel comercial “H...”
NONAGÉSIMA TERCEIRA: Por requerimento apresentado no dia 20 de junho de 2017, os Recorrentes carrearam para o processo o conhecimento de uma solução extrajudicial que se encontrava a desenhar – e que ainda não se realizou – e instruíram tal requerimento com três documentos. Concretamente, deram conta que, no início do mês de Maio de 2017, haviam recebido uma carta, enviada pelo designado “Grupo de Trabalho F4... do F... – F5...”, no sentido de realizar uma “consulta prévia sobre a intenção de adesão à solução para a mitigação das perdas sofridas por investidores não qualificados em virtude da aquisição de papel comercial, regido pela lei portuguesa, emitido pela H..., S.A. (“H...”) […] e subscrito junto do F..., S.A. (“F...”) […]”.
NONAGÉSIMA QUARTA: Tal missiva referia a assinatura de um “Memorando de Entendimento sobre o Procedimento de Diálogo com os F5... do Grupo F2...” (MdE), a 30 de Março de 2016, entre o Governo de Portugal, o Banco de Portugal, a Comissão de Valores Mobiliários, o F... e a F6..., que contemplava a indicação da solução encontrada no âmbito deste grupo de trabalho, a fim de ser realizado um contrato de adesão que passaria pelo pagamento de um preço, aos investidores não qualificados.
NONAGÉSIMA QUINTA: Assim, nos termos do referido contrato de adesão, os créditos seriam cedidos ao fundo criado mediante o pagamento do preço de 75% (setenta e cinco por cento) do capital investido, com um máximo de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) para as aplicações até 500.000,00€ (quinhentos mil euros), sendo o preço pago em 3 (três) prestações: i) a primeira a ter lugar em 2017, após a celebração do Contrato de Adesão, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor nominal do crédito investido na aplicação em causa; ii) a segunda e terceira, correspondentes ao valor remanescente do preço, a serem pagas, em partes iguais, uma em 2018 e outra em 2019.
NONAGÉSIMA SEXTA: Na página 9 do Documento n.º 01 junto com tal requerimento, é concretizada a situação dos Recorrentes, onde se refere que são titulares de papel comercial da “H...”, do montante de 150.000,00€, adquirido em data anterior a 3 de agosto de 2014, num balão do Réu F..., tendo direito ao pagamento de 112.500,00€ (75% do capital investido) e a adquirir uma participação no capital do Fundo na proporção do valor da parte remanescente, por um valor de 37,50€, correspondente a um milésimo do valor da sua parte remanescente, a ser pago por dedução à primeira prestação do preço. Tal preço seria pago em três prestações – a primeira correspondente a 30% do valor nominal do capital investido em cada aplicação e a segunda e a terceira, correspondentes ao valor remanescente do preço. A primeira seria paga em 2017 (o que não sucedeu); a segunda em 2018; e a terceira em 2019.
NONAGÉSIMA SÉTIMA: Para que tais termos se observassem, os Recorrentes teriam de celebrar o efetivo acordo de adesão (havendo antes a necessidade de a solução colher a adesão de investidores qualificados titulares de mais de 50% das aplicações que representem mais de 50% do capital investido), o que determinava que a proposta não tivesse carácter definitivo e inalterável.
NONAGÉSIMA OITAVA: Em prazo, os Recorrentes aderiram à proposta no dia 11 de maio de 2017, mediante entrega do formulário de resposta devidamente preenchido com a opção “[…] declaro(amos) ser minha (nossa)firme intenção aderir a essa mesma solução”, no Balcão G... – ... – Porto – cfr. Documento n.º 03 junto com o mencionado Requerimento.
NESTA CIRCUNSTÂNCIA, VEJAMOS:
NONAGÉSMA NONA: Como se verifica, a entrega dos formulários de adesão / não adesão realizou-se através dos balcões do Réu G... e, vindo os Recorrentes a celebrar o referido acordo de adesão (que ainda não se efetivou nem se vislumbra data concreta para a sua realização), terão de renunciar expressamente a todos os “direitos, reclamações e processos, resultantes da aquisição dos créditos objeto do modelo de solução, contra […] G..., L... E G1..., SA […]” (ênfase nosso). Assim, como é o Réu G... parte ilegítima substancial na presente ação quando figura como uma das entidades expressamente referenciada como objeto de renúncia de direitos, de reclamações e de processos se os investidores não qualificados assinarem o referido contrato de adesão.
CENTÉSIMA: No dia 13 de junho de 2017 foi publicada notícia cujo título é “N...” e cujo lead avança que “Mecanismo de compensação encontrado prevê pagamento por várias fases, mas dos quase 2.000 clientes que aceitaram aderir à solução, cerca de 1.000 poderão não ver o dinheiro que era suposto receberem todo devolvido”(cfr. Notícia publicada no site da J..., em http://www.J....iol.pt/economia/F4...-papel-comercial/N...), na medida em que, e como avançado pela comunicação social, “Fontes ligadas a este processo, e que são citadas pela M..., explicaram que em causa está o facto de esses clientes terem colocado apenas ações judiciais a reclamar créditos junto do F... e das empresas F1... (F1...) e H..., que emitiram o papel comercial, mas não contra outras cerca de 40 entidades e pessoas que também podem ser processados por serem solidariamente responsáveis na emissão e venda do papel comercial, como administradores de empresas do grupo F2..., auditoras, consultores externos ou seguradoras e seus respetivos administradores”. Tal exigência de mover ações judiciais relativamente a estas cerca de 40 entidades não é só leonina como contrária ao princípio jurídico basilar da boa-fé, o mesmo se afirmando quanto às notificações judiciais avulsas.
SEM PRESCINDIR,
CENTÉSIMA PRIMEIRA: os investidores não qualificados têm de ter acções pendentes contra as entidades visadas e decisões, como a dos presentes autos, só faz com que estes Recorrentes, que mais lesados forem, novamente se vejam na contingência de gastar mais dinheiro em custas processuais apenas para serem considerados elegíveis à luz de um hipotético acordo.
AINDA SEM PRESCINDIR,
CENTÉSIMA SEGUNDA: Parece, no entanto, que tal solução poderá ainda ser possível: de acordo com a imprensa nacional, o Governo viabilizou legislativamente tal via (cfr. notícia do K..., de 30 de janeiro de 2018, disponível no sítio da internet https://www.K....pt/2018/01/30/economia/noticia/governo-altera-garantiapublica-para-os-F4...-do-papel-comercial-.......)
CENTÉSIMA TERCEIRA: No entanto, tal efetivação da solução não foi ainda comunicada aos Recorrentes, pelo que não podem dispensar a presente oportunidade de recorrer e, assim, continuar a preencher os requisitos materiais inerentes à adesão efectiva à proposta recebida.
Nestes termos, e pelo douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente RECURSO, revogando-se a douta sentença recorrida e dando provimento aos pedidos apresentados na petição inicial, tudo com as legais consequências.
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8. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão proferida.
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Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento, em função das extensas e prolixas [2] conclusões, o objecto do presente recurso incide sobre as seguintes questões:
i. nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
ii. inutilidade/impossibilidade superveniente da lide quanto ao Réu “F..., SA – Em Liquidação”;
iii. ilegitimidade substantiva do Réu “G..., SA”;
iv. improcedência das pretensões dos AA. quanto à co-Ré E....
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO
Para efeitos decisórios o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. Os Autores são titulares de um investimento efectuado em papel comercial da Sociedade “H..., S.A.”, que subscreveram por intermédio do F..., S.A., no valor de € 150.000,00.
2. O G..., S.A. foi constituído por deliberação do CA BdP tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014, nos termos do n° 5 do artigo 145°-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (ao diante RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, como uma nova pessoa jurídica, uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a actividade bancária, completamente autónoma, independente e, sobretudo, distinta do “F..., SA”.
3. Neste contexto foram transferidos do F..., S.A. – que mantém a sua personalidade jurídica - para o G..., S.A., determinados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sobre a gestão daquele.
4. O âmbito dessa transferência foi, nos termos do RGICSF, definido pelo CA BdP, através das respectivas deliberações de 3 e 11 Agosto de 2014, sendo que nesta foi clarificado e ajustado o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do F..., S.A. transferidos para o G..., S.A. (Deliberação do Banco de Portugal de 11/08/2014 acessível em https://www.bportugal.pt/ptPT/OBancoeoEurosistema/EsclarecimentospublicosPaginas/DeliberacoesF....aspx)
5. As referidas deliberações do CA BdP exceptuaram do âmbito da transferência do F... para o G..., S.A., “quaisquer responsabilidades ou contingências do F..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais” (vide subalínea (v), da alínea (b), do ponto 1., do Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3.08.2014, na redacção que lhe foi dada pela deliberação do mesmo Conselho de 11.08.2014).
6. Em 13/01/2016 foram publicadas três Deliberações do Banco de Portugal, destacando-se:
a) Deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas) na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17horas)” – (doravante designada Deliberação “Contingências” acessível em https://www.bportugal.pt/ptPT/OBancoeoEurosistema/comunicadoseNotasdeInformacao/Documents/Deliberacao20151229d.pdf)
b) Deliberação relativa às “Transferências, retransmissões e alterações e clarificações ao Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto de 2014 (20.00h)” – (doravante designada Deliberação “Perímetro” acessível em https://www.bportugal.pt/ptPT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Documents /Deliberacao20151229c.pdf)
7. Teor das diversas alíneas do ponto 1 do Anexo 2 da Deliberação de 11.08.2014 na redacção conferida pela Deliberação perímetro (junta sob o nº 5) de 29.12.2015, que se transcreve atenta a relevância:
“(b) As responsabilidades do F... perante terceiros que constituam responsabilidades ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o G..., SA, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”):
(…)
(v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, fiscais, penais ou contra-ordenacionais, com excepção das contingências fiscais activas;
(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do F... relativas a acções instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o F..., S.A.;
(vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de Junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do F... e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do F..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.
(viii) Com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2015, todos os direitos e responsabilidades do G..., decorrentes dos instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo 2B (excluindo os detidos pelo G...), juntamente com todos os passivos, contingências e elementos extrapatrimoniais, na medida em que estejam relacionados com os referidos instrumentos de dívida (incluindo (i) a emissão, comercialização e venda dos mesmos, e (ii) decorrentes de documentos contratuais ou outros instrumentos, celebrados ou emitidos pelo banco, e com conexão com esses instrumentos, incluindo documentos de programa ou subscrição, ou quaisquer outros actos do banco praticados em relação a esses instrumentos, em data anterior, simultânea ou posterior à data das respectivas emissões);
(c) No que concerne às responsabilidades do F... que não são objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do F....”
8. Mais é clarificado no Ponto 11 da mesma deliberação que “O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C.”
9. O referido Anexo 2C da Deliberação Perímetro – aliás, nos exactos termos também constantes das diversas alíneas da parte final (pág. 5, in fine, a 7) da Deliberação Contingências - tem a seguinte redacção:
“DELIBERAÇÃO
Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii do n.º1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas).
O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:
A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do F... para o G... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do F... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do F...;
B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do F... para o G... os seguintes passivos do F...:
(i) Todos os créditos relativos a ações preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo F... e vendidas pelo F...;
(ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionadas com os activos imobiliários transferidos para o G...;
(iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros) assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014;
(iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o F3... – Companhia de Seguros de Vida, S.A.;
(v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o F... era mutuante;
(vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo F... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e
(vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o G... quaisquer passivos do F... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do G... para o F..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto 2014; ”
10. No ponto 9 daquela mesma Deliberação Contingências determina-se que “Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do F... (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do F..., estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o “G....”
11. Consta do ponto 16 da Deliberação “Contingências” do BdP de 29.12.2015, “nos termos da lei, a decisão do BdP sobre o perímetro de transferência de activos, passivos e elementos extrapatrimoniais, do F... para o G..., só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145.º AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145.º N do RGISCF, em vigor à data da aplicação da medida de resolução do F...). ”
12. No ponto 17 da mesma Deliberação acentua-se que “questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constituiria um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o BdP exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. “
13. Por deliberação do Banco Central Europeu, de 13/07/16, foi revogada a autorização do F..., S.A. (“F...”) para o exercício da actividade de instituição de crédito.
14. Desta deliberação não foi interposto recurso para o Tribunal Geral da União Europeia.
15. Na sequência da comunicação de revogação, acima referida, o Banco de Portugal requereu a liquidação do F..., tendo este requerimento sido distribuído à 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa, J1, com o nº 18588/16.2T8LSB.
16. Em 21/07 foi proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, fixando-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, despacho este que não se mostra transitado em julgado. [3]
17. Em meados de Agosto ou Setembro de 2014, os Autores percepcionaram as operações financeiras realizadas.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.I. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
A primeira questão que importa dirimir refere-se, logicamente, à nulidade da sentença por omissão de pronúncia suscitada pelos Recorrentes.
Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este comando é consequência do princípio previsto no artigo 608º, n.º 2 do mesmo Código, em que se prescreve que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artigos 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”[4]
Como salienta A. Varela, questões para este efeito são “… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes”, não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada. “ [5]
As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos deduzidos, com a causa de pedir, ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito adoptada no acto decisório; Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes.
Nestes termos, como é indiscutido, se na apreciação de qualquer questão, o juiz não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia. [6]
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelos pedidos deduzidos (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções invocadas. Terá, pois, de apreciar e decidir as todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, salvo se prejudicadas pela solução jurídica perfilhada, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos em sustento da pretensão ou da excepção.
Este princípio decorre, aliás, em termos lineares, do princípio do dispositivo consignado no artigo 3º, n.º 1 do CPC, pois que, como é consabido, não só o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que essa resolução lhe seja pedida por uma das partes, como, ainda, é às próprias partes que compete, mediante o aporte aos autos do pertinente quadro factual e da formulação das respectivas pretensões e excepções, delimitar o objecto do processo, ou seja, o “ thema decidendum ”.
Como assim, o tribunal, não só, deve conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes (sob pena de omitir a pronúncia), como, ainda, não pode prosseguir para lá do objecto do processo delimitado pelas mesmas (sob pena de exceder a pronúncia), salvo questões de conhecimento oficioso.
Em suma, como se refere no Acórdão do STJ de 5.05.2016, o princípio do dispositivo, na sua vertente de princípio da congruência, enquanto definição do âmbito e do limite à actividade jurisdicional, desdobra-se em três vertentes, a saber: - (i) “adequação da sentença às pretensões das partes, de maneira que aquela dê arrimada resposta a todas estas”; (ii) “correlação entre as petições de tutela e os pronunciamentos da decisão”; (iii) “harmonia entre o solicitado e o decidido.” [7]
Ora, neste contexto, afigura-se-nos ser claro que a decisão ora sob escrutínio cumpre estritamente aquele princípio de congruência, respondendo às pretensões formuladas nos autos, sem prejuízo de não conhecer de todos os argumentos invocados pelos AA. [o que não a faz incorrer em qualquer nulidade] e das questões que, apesar de terem sido suscitadas pelos AA., em razão da solução jurídica perfilhada no acto decisório, se mostram prejudicadas por esta.
Com efeito, no caso dos autos, decretando-se, quanto ao Réu “F..., SA”, a impossibilidade superveniente da lide, com fundamento na sua decretada liquidação/insolvência e em razão da doutrina acolhida no AC Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, logicamente, não faria sentido útil, pois que redundaria numa actividade processualmente inócua, conhecer do mérito substantivo das várias pretensões deduzidas pelos AA. contra o dito Réu, as quais, segundo o raciocínio expendido no acto decisório em causa, sempre teriam que ser deduzidas (e conhecidas) no âmbito do incidente de reclamação de créditos de tal processo de liquidação/insolvência, tornando, pois, o seu conhecimento e decisão nestes autos inconsequente ou irrelevante.
Nesta perspectiva, o conhecimento dos fundamentos das pretensões deduzidas pelos AA. contra o Réu “F..”, que sempre redundariam no final, fosse qual fosse esse fundamento e o seu eventual mérito, numa pretensão ressarcitória de natureza pecuniária contra o dito Banco “F...” (restituição do valor aplicado e respectivos juros e/ou indemnização pelos prejuízos sofridos, como se mostra peticionado), mostra-se afastada pela solução jurídica adoptada na sentença recorrida, qual seja a impossibilidade superveniente da lide quanto a este Réu, não ocorrendo, pois, à luz do preceituado nos artigos 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d), do CPC, uma omissão de pronúncia susceptível de conduzir à nulidade da sentença.
Obviamente que pode discutir-se se a solução jurídica perfilhada no acto decisório é a correcta, mas, neste âmbito, a questão já não é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas da eventual existência de um erro de julgamento ao nível da subsunção jurídica dos factos apurados nos autos, que só pode dirimido nessa sede.
E o mesmo se diga, ainda, quanto ao Réu “G...”, pois que perfilhando-se no mesmo acto decisório a posição de que as eventuais responsabilidades decorrentes dos factos imputados em juízo pelos AA. ao Réu “F...” na negociação do produto financeiro em causa (papel comercial) foram (por mor das deliberações do Banco de Portugal invocadas na decisão recorrida) excluídas da transmissão de activos e passivos operada entre as duas entidades pelo mesmo Banco de Portugal (na sequência da resolução do “F...” e da criação do dito “G...”, enquanto banco de transição, por deliberação do mesmo Banco de Portugal), daí decorre que, logicamente, independentemente do fundamento de tais responsabilidades e do seu mérito (que, assim, não carecia de ser esgrimido e sujeito a prova nos presentes autos) nunca poderiam as mesmas ser feitas valer contra este outro Réu “G...”.
Destarte, como se depreende do decidido pelo Tribunal a quo, no acto decisório se tenha concluído pela ilegitimidade substantiva deste Réu perante (todos) os pedidos formulados pelos AA., com a sua consequente absolvição de tais pedidos.
Ora, sendo assim, em face do antes exposto, inexiste também, neste outro segmento decisório, qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido.
E o mesmo é, ainda, de afirmar quanto à Ré E..., pois que no acto decisório se conheceu expressamente da pretensão deduzida contra esta Ré, decretando a sua absolvição dos pedidos formulados e aduzindo as razões para tanto, quais sejam a inexistência de “uma sua conduta geradora de responsabilidade contratual ou aquiliana”.
É certo, como já antes se referiu, que podem os Recorrentes dissentir do sentido decisório perfilhado pelo Tribunal a quo, sustentando que ocorrem fundamentos para a responsabilização dos RR., nomeadamente da dita Ré E..., pelos prejuízos por si invocados e para o prosseguimento dos autos para instrução de tal matéria, mas esse dissenso dos Recorrentes reconduz-se ao mérito da decisão e a um eventual erro de julgamento e não a qualquer nulidade por omissão de pronúncia, que não existe.
Por último, ainda, neste âmbito, invocam também os Recorrentes que a sentença proferida, ao desconsiderar o reenvio prejudicial de validade e de interpretação para o TJ, incorreu também em omissão de pronúncia.
Uma vez mais cremos que não assiste razão aos Recorrentes quanto ao vício em apreço.
Como é consabido, o artigo 267º, 3º parágrafo do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] impõe aos tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial de direito interno a obrigação de reenviar ao TJ [Tribunal de Justiça] sempre que se lhe suscite – por iniciativa das partes ou oficiosamente – uma questão de interpretação do Direito da União ou de apreciação da validade dos actos das suas Instituições, órgãos ou organismos, cuja resolução se lhe apresente como necessária ao julgamento da causa.
Esta obrigação decorre do princípio do primado do Direito da União em face do Direito Interno e da necessidade de assegurar no âmbito da União Europeia uma aplicação uniforme de tal corpo de normas, sendo certo que, como também é indiscutido, não dispondo a União de uma ordem jurisdicional completa, são os tribunais nacionais que, de forma descentralizada, procedem à aplicação do Direito Comunitário. Neste sentido, refere-se que os juízes dos Estados Membros são os juízes comuns do Direito Comunitário. [8]
Todavia, como logo se evidencia, para que surja a dita obrigação de reenvio e a consequente nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo, é suposto que, de facto, se mostre invocada pelas partes no processo alguma dúvida ao nível da interpretação ou da validade do Direito da União aplicável ao caso concreto e relevante à decisão a proferir ou que essa dúvida quanto à interpretação ou validade se coloque ao próprio juiz nacional para efeitos da decisão que lhe incumbe proferir; Se assim não for, obviamente que não se coloca qualquer questão que justifique o reenvio para o TJ, pois que a competência deste último se restringe, no que ora releva, à interpretação do Direito da União e à apreciação da sua validade, quando subsistam dúvidas quanto a tal interpretação ou quanto à validade do acto normativo ou da decisão proferida pela Instituição Europeia. [9]
Ora, dito isto, não se vislumbrando que as partes – e sobretudo os ora Recorrentes (!) - tenham suscitado na pendência do processo em 1ª instância uma qualquer dúvida interpretativa ao nível das decisões ou normas de Direito da União aplicáveis ao caso dos autos ou uma qualquer dúvida concreta quanto à validade desses mesmos actos (em particular quanto à deliberação do BCE de 13.07.2016, que revogou a licença do F... para o exercício da sua actividade bancária), nem, ainda, que o Tribunal recorrido, no excurso da sua fundamentação do decidido, tenha invocado uma qualquer dúvida interpretativa ou de validade quanto ao Direito da União ou quanto ao acto decisório do BCE antes referido, é, em nosso ver, apodíctico, que não pode assacar-se à decisão do Tribunal recorrido o vício de omissão de pronúncia quanto a tal reenvio; A questão, em nosso ver, só poderia ser colocada como vício de omissão de pronúncia se alguma questão concreta tivesse sido suscitada pelas partes a esse nível nos autos – o que não sucedeu – ou se, a título oficioso, o Tribunal de 1ª instância tivesse suscitado, afirmado ou declarado a invalidade de algum acto decisório comunitário ou se tivesse reconhecido a existência de dúvidas interpretativas quanto a algum acto decisório ou de alguma norma comunitária – o que também não sucedeu -, pois que, apenas em tais circunstâncias, se lhe imporia o reenvio prejudicial ao TJ em momento prévio à sua decisão, por forma a acautelar o princípio do primado do Direito Comunitário e da sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros da União Europeia.
É certo, diga-se, que podem os Recorrentes sustentar – como ora sucede em sede de recurso – que, na sua perspectiva, o Juiz a quo para decidir do litígio deveria ter suscitado, oficiosamente, o reenvio prejudicial de interpretação e de validade. Todavia, sendo assim, como é bom de ver, essa questão já não contende com um vício de omissão de pronúncia da sentença, mas com o próprio mérito da sentença e com a verificação de um eventual erro de julgamento, como já antes se referiu.
Por conseguinte, face ao exposto e em conclusão, a sentença em causa não sofre de omissão de pronúncia para efeitos do preceituado no artigo 615º, n.º 1 al. d), do CPC, improcedendo a nulidade invocada pelos Recorrentes.
*
IV.II. Impossibilidade/Inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu “F..., SA – Em Liquidação”:
Dirimida a questão da nulidade da sentença, cumpre conhecer da segunda questão, qual seja a atinente à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide decretada na sentença recorrida quanto ao co-réu “F... – Em liquidação”.
Segundo o acto decisório do Tribunal de 1ª instância, a impossibilidade de prosseguimento da lide decorre da decisão do BCE que revogou a autorização concedida ao F... para o exercício da sua actividade bancária (decisão proferida 13.07.2016) [10], o que equivale à declaração da sua insolvência [artigo 8º, n.º 2 do DL n.º 199/2006 de 25.10.] e à sua consequente (e obrigatória) liquidação judicial requerida pelo BdP [artigo 8º, n.º 3 do mesmo diploma legal], e conduz, por força do regime previsto no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [doravante designado por CIRE], nomeadamente em razão do disposto no artigo 90º do CIRE - aplicável por força do preceituado no n.º 1 do citado artigo 8º -, na interpretação que emerge do AC Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 1/2014, os credores (como é o caso dos AA.) a poderem reclamar do dito “F... – Em Liquidação”, apenas e só, nesse processo de liquidação o seu arrogado crédito perante o mesmo (como, aliás, os AA. fizeram).
Nesta matéria e quanto ao concreto dissídio invocado pelos Recorrentes na presente apelação, perscrutando o arrazoado invocado pelos Recorrentes nas conclusões do recurso – que, como já se referiu, delimitam o objecto da actividade jurisdicional em 2ª instância -, bem vistas as coisas, os Recorrentes não colocam em causa que o regime jurídico convocado na decisão recorrida, nomeadamente o regime jurídico que decorre da aplicação das regras do CIRE, lido em conjugação com a doutrina acolhida no Acórdão Uniformizador n.º 1/2014 [11], conduz à inutilidade superveniente das acções declarativas intentadas contra o insolvente, cujo fim seja a condenação deste na satisfação de um determinado crédito pecuniário, tendo em vista a sua posterior satisfação coerciva por meio de execução.

Na verdade, lidas as conclusões do recurso dos Recorrentes nenhum argumento concreto se invoca contra tal solução jurídica que decorre do preceituado nos artigos 85º, n.º 1 e 90º, ambos do CIRE, na interpretação acolhida no citado AC Uniformizador do STJ, antes esgrimem os Recorrentes a aplicação do regime do processo de insolvência ao processo de liquidação das instituições de crédito, como é o caso do Réu “F...”, sustentando, neste conspecto, que as especialidades do processo de liquidação das instituições de crédito e a complexidade e especificidade características do sistema financeiro e os interesses e valores envolvidos não consentem a aplicação à liquidação do regime previsto para a insolvência, regime este que teria, assim, sido gizado pelo legislador para uma realidade distinta da que versam os presentes autos.
Nesta matéria, dir-se-á, em primeiro lugar, e em sentido oposto ao invocado pelos Recorrentes, que a solução jurídica perfilhada no acto decisório do Tribunal de 1ª instância é a que tem vindo a merecer o acolhimento da jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça que se têm debruçado sobre a matéria em apreço e no âmbito específico da insolvência/liquidação do Réu “F..., SA”.
De facto, assim se decidiu expressamente, no AC RL de 7.03.2017, relator Luís Filipe Pires de Sousa, no AC RL de 26.04.2017, relator Carla Câmara, no AC RL de 26.04.2017, relator Maria Amélia Ribeiro, no AC RL de 8.06.2017, relator Carlos Marinho, no AC RL de 29.06.2017, relator Ondina Alves, no AC RG de 25.01.2018, relator Alexandra Rolim Mendes, no AC RG de 5.04.2018, relator Helena Melo, no AC RG de 15.03.2018, relator José Flores, no AC RP de 11.04.2018, relator Anabela Dias da Silva e, ainda, em particular, nos Acórdãos do STJ de 26.09.2017, relator Consª Ana Paula Boularot, de 2.11.2017, relator Consº Abrantes Geraldes, de 13.03.2018, relator Consº Cabral Tavares e de 19.06.2018, relator Consº Fonseca Ramos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Com efeito, sem prejuízo da especificidade e da especialidade do processo de liquidação das instituições de crédito em relação ao processo de insolvência - especialidade que o legislador reconhece ao dedicar-lhe um regime jurídico privativo através do citado DL n.º 199/2006 [12] e ao consignar no artigo 8º, n.º 1, desse diploma que “[A] liquidação judicial das instituições de crédito (…) faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes”-, é o mesmo legislador a não deixar dúvidas, por um lado, ao consignar que a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária produz os mesmos efeitos da declaração de insolvência (artigo 8º, n.º 2), como, ainda, e sobretudo, no que ora releva, ao consignar que a liquidação da instituição de crédito se processa nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes do diploma em causa (artigo 8º, n.º 1).
Como assim, a única ilação aceitável à luz das regras interpretativas aplicáveis (artigo 9º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil), é a de que o próprio legislador entendeu aplicar ao processo especial de liquidação das instituições de crédito as regras do processo “comum” de insolvência, salvaguardadas as previsões específicas previstas no citado DL n.º 199/2006 e na medida em que estas excluam a aplicação subsidiária das regras do processo de insolvência. [13]

Ora, se é assim, e se dos demais preceitos do citado DL n.º 199/2006 não resulta uma qualquer norma que afaste o regime que decorre do preceituado nos artigos 85º, n.º 1 e 90º do CIRE, tal vem de significar que, ao contrário do que pugnam os Recorrentes, o próprio legislador previu a aplicação de tal regime insolvencial à liquidação das instituições de crédito, como é o caso do ora Réu “F... – Em liquidação.”
É esta, como já se referiu, a posição sufragada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e, em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se vislumbrando quaisquer razões para dela divergir, sendo certo que nenhum fundamento concreto se mostra invocado pelos Recorrentes que a possa fundadamente por em crise.
Na verdade, se é certo que a liquidação de uma instituição bancária apresenta particularidades em face da insolvência de uma pessoa colectiva ou singular – em razão da complexidade do sistema financeiro, em razão dos interesses envolvidos e do próprio reflexo sistémico de tal liquidação – ou, ainda, se é certo que o pressuposto da medida de resolução de uma instituição de crédito não é “a insolvência da instituição financeira” [14], certo é também que a partir do momento em que se mostra requerida a (obrigatória) liquidação da instituição de crédito na sequência da revogação da licença para o exercício da sua actividade, o que está em causa, tal como no processo de insolvência, enquanto procedimento universal e concursal, é a liquidação do património do devedor em favor de todos os seus credores.
Neste sentido, a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4.04.2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, define a liquidação das instituições de crédito como um “processo colectivo aberto e controlado pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusive quando esse processo é concluído por uma concordata ou outra medida análoga.”
De facto, como é consabido, o processo de insolvência é um processo universal e concursal destinado a obter a liquidação, respectivamente, de todo o património do devedor, por todos os seus credores, procurando alcançar, de forma igualitária dentro da mesma categoria de créditos, a maior satisfação possível dos interesses dos credores, em conformidade com a finalidade prevista no artigo 1º do CIRE. [15]
Destarte, o processo de liquidação de uma instituição de crédito como o ora Réu “F...” - que se rege pela lei do Estado-Membro de origem da instituição – vide artigo 10º da citada Directiva 2001/24/CE -, ou seja, pela lei interna Portuguesa -, tal como sucede com o processo de insolvência, apresentar-se-á como um procedimento concursal (concursus creditorum), uma vez que, por um lado, todos os credores são chamados a nele intervirem mediante a reclamação do respectivo crédito, seja qual for a sua natureza, e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as perdas (princípio da par conditio creditorum) em função da categoria dos créditos reclamados e, ainda, como um procedimento universal, uma vez que todos os bens do devedor (ressalvados os que tenham sido afastados por mor da deliberação de resolução e dos seus concretos contornos e efeitos) podem ser apreendidos para posterior liquidação, em conformidade com o disposto no artigo 46º, n.º s 1 e 2 do CIRE.
Por conseguinte, sem prejuízo das suas particularidades, que não estão em causa, a liquidação de uma instituição de crédito (com ressalva dos efeitos da resolução decretada, da criação de um Banco de transição e da transferência de activos e passivos, matéria de que oportunamente se conhecerá noutro passo desta decisão) visará, tal como sucede no processo de insolvência, a liquidação do património do devedor tendo em vista satisfação máxima dos seus credores, em função da categoria dos respectivos créditos e de forma à satisfação igualitária de todos os credores dentro dessa mesma categoria.
Nestes termos, como se refere no recente AC STJ de 19.06.2018, antes citado, cuja doutrina é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, [A] retirada de autorização para o exercício da actividade bancária decretada pelo Banco Central Europeu (BCE), implica para a autoridade bancária nacional de supervisão – o Banco de Portugal – o dever de requer a insolvência da entidade sancionada, o que foi feito, pelo que a actividade do FF relacionada com a sua actividade passou para um banco de transição – o CC – deixando o FF, em função da insolvência, de poder exercer a sua actividade.
O Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos do n.°3 do artigo 8.° do DL. 199/2006, de 14 de Agosto, requereu, como se disse, a liquidação judicial do FF na sequência da decisão do BCE revogatória da autorização para o exercício da actividade bancária pelo FF, a partir do dia 13.7.2016 às 19 h.
A revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de que foi alvo o FF, equivale à declaração de insolvência do Banco, razão pela qual, por força do disposto no art. 90º do CIRE, apenas no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos na lei insolvencial, podem os credores da insolvência exercer os seus direitos na pendência deste processo, devendo aí reclamar os seus créditos – art. 128º, nº1, do CIRE - onde têm de acorrer todos os credores do insolvente, mesmo os que disponham de sentença definitiva que reconheça os seus créditos (…);
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.11.2017. Proc. 11674/16.0T8LSB.S1 – Relator Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt:
“Circunscritos ao processo de liquidação/insolvência, esta implica a dissolução da insolvente e a perda da sua personalidade jurídica (art. 141º, nº 1, al. e), do Código das Sociedades Comerciais, e art. 11º do Código de Processo Civil).
Acresce que, nos termos do art. 90º do CIRE “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” E estando pendente acção contra a insolvente, determina o art. 85°, n° 1, do CIRE, que “todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Face à aplicação supletiva do regime do CIRE, impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, a qual se estrutura como uma verdadeira e própria acção declarativa, com potencialidades para apreciar a existência e o montante do direito de crédito em discussão na presente acção declarativa (arts. 130º e segs.).
Enfim, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos, nos termos do art. 128º do CIRE, dentro do prazo assinalado na decisão que decretou o prosseguimento da liquidação judicial, tornando-se evidente que deixa de ter interesse o prosseguimento das acções declarativas que se encontrem pendentes do reconhecimento de eventuais direitos de crédito, uma vez que os mesmos sempre terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Tal solução ficou, aliás, estabilizada com a prolação do AUJ deste Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014, segundo o qual “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do Código de Processo Civil.”
Por conseguinte, com a revogação da autorização para o exercício da actividade (equiparada à declaração de insolvência), a qual não foi impugnada nos termos previstos no art. 263º do TUE, sendo definitiva, mais não restava do que verificar a impossibilidade superveniente da lide, quanto a este R., devendo confirmar-se a decisão recorrida”.
Também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 26.9.2017 – Proc. 3499/16.0T8VIS.S1- Relatora Ana Paula Boularot - in www.dgsi.pt decretou (citação parcial do sumário):
“I. A declaração de insolvência do devedor FF retira o interesse e utilidade no prosseguimento de acção declarativa instaurada contra aquele, com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos Autores impondo-se a estes a respectiva reclamação no processo de insolvência, por aplicação directa do AUJ 1/2014, de 8 de Maio de 2013.
Este entendimento, quanto a esta questão, é pacífico nos Tribunais Superiores, por todos os Acórdão da Relação de Lisboa de 7.3.2017 – Proc. 48/16.3T8LSB-L1-7 – in www.dgsi.pt, constando a certo trecho:
“A admitir-se o prosseguimento desta acção contra o FF, estar-se-ia a violar o princípio par conditio creditorum na medida em que os credores que obtivessem sentenças condenatórias contra o FF estariam numa situação privilegiada face àqueles que se limitassem (em cumprimento da lei) a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, estando estes sujeitos a impugnação judicial ao contrário daqueles (cf. artigo 130º, nº1 do CIRE).
Tal bifurcação de vias de reclamação de créditos está expressamente vedada pelo artigo 90º do CIRE do qual decorre que “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles já se encontrem reconhecidos em outro processo (…)” - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 438.
Esta norma impõe, inelutavelmente, a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, o que constitui uma consequência do princípio da par conditio creditorum”.
Em suma, como resulta do exposto e do regime legal antes referenciado, os créditos invocados pelos AA. perante o aqui Réu “F..., SA – Em liquidação”, sejam eles emergentes da alegada nulidade do contrato de subscrição de papel comercial, da alegada anulação de tal contrato por dolo, do alegado incumprimento dos deveres emergentes do contrato de intermediação financeira, ou, ainda, da alegada responsabilidade pré-contratual do mesmo Réu na negociação de tal produto financeiro, apenas podem ser reclamados e decididos no âmbito do processo de insolvência/liquidação que corre seus termos e no confronto com todos os demais credores desse mesmo devedor nele intervenientes, não se vislumbrando qualquer utilidade no prosseguimento da presente lide quanto ao dito Réu, quando a sentença a ser proferida nestes autos quanto a esse Réu seria, de todo, ineficaz no processo de liquidação e seria, sob pena de ostensiva violação do princípio da par conditio creditorum, insusceptível de ser dada em execução.
Tratar-se-ia, com o devido respeito, de discussão puramente estéril e inócua, para além de representar uma violação flagrante da norma do artigo 90º do CIRE que estipula que “[O]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
Como se escreve a este propósito, de forma lapidar, no AC STJ de 2.11.2017, antes citado, “[C]om efeito, com ressalva dos activos e passivos que transitaram para o Banco DD, SA (G...), é em tal processo de liquidação que se fará a execução do activo restante, cujo produto será utilizado para satisfação do passivo que nele vier a ser verificado e graduado.
Nesta medida, tal como decorre do CIRE aplicável ao caso, a liquidação de uma entidade determina a extinção da instância nas acções que se encontrem pendentes, de modo que quaisquer credores devem reclamar os seus créditos dentro dos prazos e no âmbito do processo de liquidação/insolvência.”
Neste enquadramento, não se descortina, pois, que a sentença recorrida, na parte em que declarou extinta a instância quanto ao Réu “F... – Em Liquidação” seja merecedora de qualquer censura, ainda que, com o devido respeito, se discorde da ali decretada impossibilidade superveniente, uma vez que, segundo estamos em crer, a situação que se mostra retratada nos autos é antes, em conformidade com a doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 1/2014, de inutilidade superveniente da lide.
Como refere José Lebre de Freitas [16], “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.”
Ora, se à data da instauração da presente acção (29.07.2016) já tinha sido proferida a decisão do BCE de 13.07.2016 que importou a revogação da autorização do “F..., SA” para o exercício da sua actividade (ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 4º, n.º 1 al. a), do Regulamento EU n.º 1024/2013 do Conselho de 15.10.2013) – o que equivale à sua declaração de insolvência (artigo 8º, n.º 2 do DL n.º 199/2006) -, certo é que, só posteriormente e já na pendência da causa, essa outra decisão do BCE se tornou definitiva, por dela não ter sido interposto recurso de anulação no prazo legal, ou seja, “no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha conhecimento do acto.” (artigo 263º, 6º parágrafo, do TFUE). [17]

O que significa, pois, que, no decurso da presente instância e após a instauração da presente acção, ocorreu um facto superveniente (definitividade da decisão do BCE proferida a 13.07.2016) que importa, face ao já exposto, a inutilidade da lide quanto ao Réu “F... – Em Liquidação”, pois que as pretensões formuladas pelos AA. contra este Réu só podem ser conhecidas e decididas no âmbito da liquidação judicial que corre termos pelo Tribunal competente, ou seja, fora do esquema da presente acção declarativa de condenação.
Destarte, embora a consequência seja sempre a extinção da instância (artigo 277º, al. e), do CPC), como decretado pelo Tribunal a quo, deve ela, a nosso ver, ser decretada em razão da inutilidade superveniente da lide, o que ora se decide.
Nesta matéria, e para concluir, importa, ainda, conhecer da questão ora suscitada quanto ao reenvio prejudicial de validade quanto à aludida decisão do BCE de 13.07.2016.
Relativamente ao reenvio prejudicial de validade para o TJ, os Recorrentes insurgem-se pelo facto de, aderindo o Tribunal a quo à tese da inutilidade superveniente da lide com base na decisão do Banco Central Europeu de 13.07.2016 que revogou a autorização ao F... para o exercício da sua actividade (o que equivale à sua declaração de insolvência), não ter optado por aferir – por meio de reenvio prejudicial – da validade de tal decisão, sendo certo que, segundo sustentam, essa aferição não está prejudicada pelo facto de não ter sido interposto recurso de anulação de tal decisão junto do TJ e, ainda, que a confirmação da validade do dito acto decisório do BCE por este último Tribunal se revela, em face do decidido, indispensável à decisão da causa.
Com o devido respeito, a pretensão dos Recorrentes carece de fundamento.
Como já antes se referiu a este propósito em sede de apreciação da nulidade do acto decisório do Tribunal de 1ª instância por omissão de pronúncia, o reenvio prejudicial de validade para o TJ só se coloca se, em função dos elementos carreados aos autos pelas partes ou por iniciativa do próprio juiz titular do processo e chamado a decidir do pleito, o julgador se confrontar, em termos concretos, com uma qualquer dúvida fundada e plausível sobre a validade do acto decisório da Instituição Europeia em causa, ou seja, in casu, sobre a validade da decisão do BCE de 13.07.2016 que revogou a autorização concedida ao F... para o exercício da sua actividade.
Como refere Inês Quadros, op. cit., pág. 39, invocando a doutrina firmada pelo Acórdão do TJ Foto-Frost [18], qualquer tribunal nacional deve, sempre que considere que uma norma ou acto decisório comunitário é inválido e, portanto, se coloca a possibilidade séria de a sua aplicação ser recusada, remeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, essa questão de (in)validade.
De facto, se cada um dos tribunais nacionais dos vários países da União pudesse exercer por si só o controlo da validade dos actos decisórios comunitários e pudesse isoladamente julgar pela sua invalidade, recusando a sua aplicação, estaria irremediavelmente posto em causa o princípio do primado do Direito da União e a sua aplicação uniforme nos vários Estados Membros.
Mas assim já não sucede, obviamente, se o tribunal nacional concluir pela validade e aplicação de tal acto decisório comunitário, pois que assim se mostra salvaguardado não só o primado como, ainda, a uniformidade do Direito da União.
Por conseguinte, como refere a Autora, “No fundo, ficou proclamada a competência do tribunal nacional apenas para afastar os motivos de invalidade de uma norma comunitária, considerando-a plenamente válida e aplicando-a em conformidade; mas recusou-se ao mesmo tribunal a competência para afastar a aplicação daquela norma com fundamento em invalidade.” [19]
Significa isto que, como já se referiu, só se o tribunal nacional tiver sérias e fundadas dúvidas sobre a validade/legalidade do acto comunitário e prever a sua não aplicação é que está obrigado, mediante reenvio prejudicial, a suscitar previamente ao seu próprio acto decisório essa sua dúvida ao Tribunal de Justiça, a quem cabe em exclusivo, a decisão sobre a validade ou invalidade do acto decisório em causa, salvaguardando-se, em tal caso, a uniformidade do Direito da União por meio da intervenção do único Tribunal competente para declarar a invalidade do acto decisório comunitário.
Ora, no caso dos autos, não suscitando as partes nos autos, nem vislumbrando este Tribunal de recurso qualquer fundamento concreto, isto é, um qualquer vício susceptível de pôr em dúvida a legalidade/validade do acto decisório do BCE [20], não se coloca também qualquer dúvida quanto à sua aplicação e, fruto do antes exposto, não se evidencia também qualquer fundamento para o dito reenvio prejudicial ao TJ.
Na verdade, como é bom de ver, o tribunal nacional não pode colocar ao TJ, de forma abstracta e genérica, a questão da validade de tal deliberação, antes só a pode colocar se, em função da matéria oportunamente alegada pelas partes (nos articulados da acção e em 1ª instância) ou da matéria por si aduzida e suscitada oficiosamente, perscrutar ou antever um qualquer concreto vício do acto decisório comunitário que coloque em dúvida séria e fundada a validade e aplicação de tal acto decisório.
Ora, não se vislumbrando qualquer fundamento para por em causa a validade de tal acto decisório do BCE, nem invocando os Recorrentes qualquer vício concreto imputável a tal acto, isso tem de significar que o mesmo acto é plenamente válido e eficaz nos presentes autos, sendo certo, ademais, que, tanto quanto dão conta os autos, nenhum recurso de anulação de tal acto decisório foi interposto no prazo legal.
Por conseguinte, atenta a validade e eficácia da decisão do BCE de 13.07.2016, da qual decorre, à luz do direito interno (artigo 8º do DL n.º 199/2006) – aplicável em razão da própria Directiva 2001/24/CE e do seu artigo 10º já antes citado -, a liquidação da instituição de crédito em causa, com os efeitos antes assinalados relativamente às pretensões deduzidas pelos AA. contra o Réu “F...“, dessa validade e eficácia decorre, logicamente, que nenhumas dúvidas interpretativas se podem colocar e que justifiquem o reenvio prejudicial de interpretação invocado pelos Recorrentes, dúvidas essas que, como se percebe das suas conclusões, não se colocam, na realidade, em relação a qualquer acto normativo ou decisão comunitária, mas à interpretação e aplicação que os Tribunais nacionais têm vindo a fazer do próprio direito nacional, em particular quanto à aplicação do regime da insolvência ao processo de liquidação de uma instituição de crédito e aos seus efeitos quanto às acções que, como é o caso, visam a condenação do devedor/instituição de crédito em liquidação, no pagamento de um determinado crédito pecuniário, como é o caso dos autos.
Nestes termos, improcede, pois, a questão do reenvio de validade e interpretação ao TJ colocado pelos Recorrentes e quanto ao acto decisório do BCE de 13.07.2016 e com ela a apelação na parte atinente à decretada extinção da instância quanto ao Réu “F..., em Liquidação”, que se confirma, ainda que com base em inutilidade superveniente da lide, como antes se justificou (artigo 277º, al. e), do CPC).
*
IV.III. Ilegitimidade substantiva do Réu “G..., SA”:
A discordância subsequente invocada pelos Recorrentes refere-se ao segmento decisório da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decretou quanto ao Réu G... a improcedência dos pedidos contra o mesmo formulados por mor da sua alegada ilegitimidade substantiva.
Nesta matéria e para fundamentar o segmento decisório ora em causa, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Assim, a 03.AGO.14, foi ordenada, pelo Banco de Portugal, a aplicação de uma medida de resolução ao F..., sob a modalidade de criação de um banco de transição.
Consequentemente, o capital do F... - bem como a sua actividade – foram transferidos para uma entidade criada para o efeito, o denominado G... (banco de transição), que assumiu natureza jurídica de uma instituição de crédito, apta a praticar as funções bancárias, de acordo com o elenco do art.º 4º do RGICSF.
Tal operação foi realizada com base na divisão entre dois bancos: o antigo F..., considerado o “banco mau”, que suportou o passivo e os activos tóxicos, cujas perdas serão suportadas pelos seus accionistas e credores; e o “banco bom”, o chamado G..., expurgado dos activos tóxicos, e financiado pelo Fundo de Resolução.
Nos termos da Deliberação do Banco de Portugal de 11.AGO.14, foi rectificado o anexo 2 à deliberação de 03.AGO.14, considerando excluídos da transmissão para o G... “… (v) -Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais;
(vi) - Quaisquer responsabilidades ou contingências do F... relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o F...;
(vii) - Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo F2..., sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais anteriores a 30 de Junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do F..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.”.
Posteriormente, em 29.DEZ.15, o Banco de Portugal adoptou a denominada Deliberação Contingências, nos termos da qual “…ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:
A)- Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do F... para o G... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do F... que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do F...;
B)- Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do F... para o G... os seguintes passivos do F...:
(i) - Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo F... e vendidas pelo F...;
(ii) - Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o G...;
(iii) - Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014;
(…)
(vi) - Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo F... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento;
e
(vii) - Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I.
C)- Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o G... quaisquer passivos do F... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do G... para o F..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014.”.
No que respeita ao segmento C) da deliberação referida, a admissibilidade do mesmo decorre do Artigo 145º-H, nº5, do RGICSF nos termos do qual “… 5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: …
b)-Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.”.
Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o G... quaisquer passivos do F... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do G... para o F..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto 2014;”.
Atento o teor da deliberação do Banco de Portugal de 03.AGO.14 e o Anexo 2 - rectificado nos termos da deliberação de 11.AGO.14 - clarificados pela denominada Deliberação Contingências de 29.DEZ.15, com especial relevo para as partes transcritas, infere-se que o crédito a que os autores se arrogam nesta acção não se transferiu para o G..., uma vez que o crédito por si alegado emerge alegadamente do incumprimento de disposições regulatórias atinentes aos deveres negociais do F..., actuando enquanto banqueiro e intermediário financeiro.
Ou seja, o caso em análise subsume-se, em pleno, aos segmentos referidos na alínea B), sub-alíneas (i), (iii), (vi) e (vii) da referida deliberação.
A exclusão do principal (créditos relativos a acções preferenciais) abarca também – e por maioria de razão - a exclusão do acessório (danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente emergentes da pretensa situação de erro que o F... criou nos apelantes de que estariam a aplicar poupanças em depósitos a prazo, sendo que esta situação também está contemplada em B) (vi)).
Mafalda Barbosa, na já referido A Relevância da Natureza do Crédito Detido pelo Cliente de uma Instituição Bancária Objeto de uma Medida de Resolução, sustenta contudo que nada obsta na disciplina legal de resolução que sejam convocados os regimes privatísticos no quadro de actuação de uma instituição bancária objecto de uma medida de resolução, designadamente o regime dos vícios da vontade (dolo ilícito e/ou erro – vício) e a violação dos deveres de informação por parte da instituição bancária (pp. 104, 115, 124 e 129).
Convém desde já sublinhar que esta posição foi manifestada pela referida autora sem considerar o teor das deliberações do Banco de Portugal de 29.DEZ.15.
Esta brecha encontrada por esta autora – admissível em tese – fica precludida, definitivamente, a partir do momento em que, na referida Deliberação Contingências de 29.DEZ.15 na parte em que expressamente consagra que “…serão os referidos passivos retransmitidos do G... para o F..., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014.”.
Ou seja, mesmo a autonomizar-se os fundamentos da pretensão dos autor para o regime dos vícios da vontade, a indemnização pelos mesmos peticionada sempre se subsumiria a este segmento da deliberação do Banco de Portugal (poder de retransmissão), constituindo um passivo do F... e não do G....
Aliás, justamente no sentido de que a responsabilidade do F... por violação dos deveres de informação e esclarecimento não foi transferida pelo Banco de Portugal para o G..., se refere o Ac. da Relação de Coimbra de 25.OUT.16, pr. 2088/15.
Por isso, e por ilegitimidade substantiva passiva, deverá o R. G... ser absolvido dos pedidos contra si deduzidos, nos termos do disposto no art.º 576.º n.ºs 1 e 3 do C. P.C. “

Em suma, como se depreende do excerto antes transcrito, na decisão recorrida considerou-se que, fruto das sucessivas Deliberações do BdP, as responsabilidades imputadas pelos AA. ao Réu “F..., SA “ na presente acção e decorrentes da comercialização pelo mesmo enquanto intermediário financeiro do produto em causa – papel comercial emitido pela sociedade “H...“ – tinham sido expressamente afastadas da transferência de activos e passivos ocorrida entre ambas as instituições de crédito “F...” e “G...”, este como Banco de transição, na sequência da resolução decretada pelo BdP.
Como assim, as pretensões deduzidas contra este último Banco de transição “G...“ – que não interveio em tal negócio de intermediação financeira - careciam de fundamento legal bastante, com a inevitável improcedência de tais pedidos.
Nesta sede, a primeira referência que se impõe fazer é a de que a posição ora sufragada pelo Tribunal a quo é a que tem sido perfilhada de forma reiterada pela jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, jurisprudência essa a que já antes fizemos referência na pág. 53 desta decisão e para a qual ora se remete.
Neste contexto, dir-se-á, à partida, ser difícil resistir à tentação de remeter a nossa decisão para o que já foi decidido de forma detalhada e proficiente nos ditos arestos, em especial nos que foram proferidos pela nossa mais Alta Instância sobre esta matéria e que nos merecem inteira adesão, sendo certo que as particularidades do caso dos autos não derrogam, em nosso ver, a doutrina que emerge de tal Jurisprudência.
Neste pressuposto inicial e aproveitando, pois, os subsídios que decorrem da citada Jurisprudência, procuraremos, dentro desta temática, cingir-nos à apreciação concreta das várias sub-questões suscitadas pelos Recorrentes, na parte em que os mesmos dissentem do decidido pelo Tribunal de 1ª instância quanto à ilegitimidade substantiva do Réu “G...“ e sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
Como se refere no AC STJ de 4.07.2017, “[c]onfigurada pelo Autor a relação jurídica, nomeadamente no que toca à posição que nela desempenham os respectivos sujeitos, não se põe a questão da legitimidade colocando-se apenas o problema de mérito.
(…) Da legitimidade processual – “ad processum” - distingue-se a legitimidade “ad actum”, esta consistente no complexo de pressupostos da titularidade, por um sujeito, que invoque, ou que lhe seja atribuído certo direito. “ [21]
Dito isto, seguro é, em nosso ver, que falhando os pressupostos da titularidade pelos AA. dos direitos que se arrogam contra o Réu “G...” – em razão dos efeitos das Deliberações do Banco de Portugal já referidas – só restará reconhecer a improcedência da causa quanto a este último, conforme decidido pelo Tribunal a quo.
Neste contexto, o objecto essencial do dissídio dos Recorrentes refere-se ao conteúdo, à legalidade, à luz do direito interno e do Direito Comunitário, e constitucionalidade de tais Deliberações do BdP.
Cumpre, pois, conhecer de tais questões.
Segundo o disposto no artigo 139º, n.º 1 do RGICSF, na redacção vigente à data da deliberação do BdP de 3.08.2014 (decorrente da redacção introduzida pelo DL n.º 31-A/2012 de 10.02), pode o BdP, tendo em vista a solidez financeira de uma instituição de crédito, os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema financeiro, adoptar uma de três medidas: intervenção correctiva, administração provisória ou resolução.
Entre estas medidas não há qualquer relação de precedência, podendo optar por uma ou combiná-las. Porém, deve orientar-se, na solução que aplique, pelos princípios da proporcionalidade e da adequação, tendo em conta o risco de incumprimento por parte da instituição financeira e a gravidade das consequências de cada uma delas às finalidades prosseguidas. [22]
Com efeito, prevê-se no artigo 145º-A do referido RGICSF que a aplicação de qualquer uma das medidas a adoptar pelo Banco de Portugal, tem por finalidade “[a)] Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais; b) Acautelar o risco sistémico; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.”
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 145º-B do RGICSF, a entidade de supervisão deveria assegurar na aplicação destas medidas que “[a)] Os accionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. (…) ”
Com vista à prossecução destas finalidades, previa ainda o artigo 145º-C do mesmo RGICSF que o Banco de Portugal poderia aplicar as seguintes medidas de resolução:
[a)] Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência, parcial ou total, da actividade a um ou mais bancos de transição. (…)
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 145.º-F do RGICSF, na versão em vigor à data da resolução, o Banco de Portugal poderia determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa (n.º 1), convidando o Banco de Portugal os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados (n.º 2), nomeadamente de acordo com o disposto no artigo 145º-G do RGICSF (titulado “Transferência parcial ou total da actividade para bancos de transição”):
[1.] O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa.
2. O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3. O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4. O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos. (…) ”
E que ao Banco de Portugal cabe a selecção destes “[a]ctivos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição”, decorre expressamente do disposto no artigo 145.º-H do RGICSF, devendo na sua selecção “[s]er objecto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.”
Por outro lado, mesmo “ [5.] Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição; b) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6. O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias.
(…)
11. A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12. A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.”
Destes preceitos acima referidos decorre expressamente que ao Banco de Portugal, enquanto entidade de supervisão, incumbe expressamente a adopção das medidas necessárias à salvaguarda da instituição de crédito, dos depositantes e do sistema financeiro, aplicando medidas consideradas adequadas e proporcionais, sendo-lhe dada ampla liberdade de decisão na escolha das medidas mais adequadas e eficazes e, adoptando a medida de resolução, a faculdade de seleccionar os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, conforme o disposto no artº 145-H nº1 do RGICSF, bem como a faculdade de posteriormente retransmitir estes activos e passivos para a instituição originária (nº 5).
Ou seja, não se tratam de medidas estáticas, podendo a todo o tempo a entidade de supervisão, alterar estas medidas e retransmitir activos e passivos, de uma instituição para outra.
Estes poderes cometidos às entidades de regulação e supervisão bancária, resultam também da Directiva da Resolução e Recuperação Bancária já antes referida [Directiva 2001/24/CE de 4.04.2001, com as alterações introduzidas pela Directiva 2014/59/EU de 15.05.2014], transposta em parte pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março, em vigor desde 31 de Março de 2015.
Nesta Directiva comunitária prevê-se que “[A] utilização dos instrumentos e dos poderes de resolução previstos pela presente diretiva pode interferir nos direitos dos acionistas e dos credores. Em especial, o poder das autoridades para transferir as ações e a totalidade ou parte dos ativos de uma instituição para um adquirente privado sem o consentimento dos acionistas afeta os direitos de propriedade desses mesmos acionistas. Além disso, o poder de decidir quais os passivos a transferir de uma instituição em situação de insolvência com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços e de evitar efeitos negativos para a estabilidade financeira pode afetar a igualdade de tratamento dos credores. Por conseguinte, só deverão ser tomadas medidas de resolução caso tal seja necessário para a defesa do interesse público, e qualquer interferência nos direitos dos acionistas e dos credores resultante das medidas de resolução deverá ser compatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, caso os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, essa distinção deverá justificar - se por razões de interesse público, deverá ser proporcionada em relação aos riscos em causa e não deverá ser direta nem indirectamente discriminatória por motivos de nacionalidade.”
Em consonância com este princípio, no artigo 40º da mesma Directiva prevê-se a concessão de poderes à entidade de resolução para transferir para uma instituição de transição: “[a)] Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução; b) A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.”, bem como para “6. Na sequência da aplicação do instrumento de criação de uma instituição de transição, a autoridade de resolução pode: a) Voltar a transferir direitos, ativos ou passivos da instituição de transição para a instituição objeto de resolução, ou ações ou outros instrumentos de propriedade para os seus titulares iniciais, sendo a instituição objeto de resolução ou os titulares iniciais obrigados a aceitar a devolução desses ativos, direitos ou passivos, ou ações ou outros instrumentos de propriedade, desde que estejam reunidas as condições previstas no n.º 7;”.
Dito de outra forma, nos termos desta Directiva, pode a entidade de resolução, (que no nosso caso é o BdP), transferir a totalidade ou parte dos activos, direitos ou passivos para uma instituição de transição, tendo como princípios orientadores o interesse público e a estabilidade do sistema financeiro, ainda que dessa transferência parcial de activos, direitos e passivos possam resultar prejuízos para credores ou afectada a igualdade de tratamento dos credores dentro de uma mesma categoria (desde que tal seja justificado tendo em conta os princípios orientadores da referida directiva, acima referidos entre outros).
E, nessa medida e dentro destes mesmos princípios se conferem poderes à referida entidade de resolução, para, a qualquer momento, retransmitir activos, passivos ou direitos à instituição originária.
Por outro lado, a adopção destas medidas na ordem interna, foi cometida ao Banco de Portugal, conforme disposto nos artigos 17º e 17º-A, da Lei Orgânica do Banco de Portugal (D.L. 142/2013 de 18.10), segundo os quais “[1] - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando -lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira. “ e “ desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável. ”
A possibilidade de criação de um banco de transição, estava aliás já prevista no Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, de 08.10.2012, nos termos do qual (n.º 1 do artigo 2º do mesmo Aviso), se dispunha que “[o]s bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições.”, mais acrescentando o n.º 3 do mesmo normativo que os bancos de transição [s]ão criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das actividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF.”
Em suma, como se salienta no AC STJ de 2.11.2017, “[d]e acordo com este quadro legal (e comunitário), a entidade de supervisão, o BdP, pode adoptar medidas para salvaguarda da solidez das instituições de crédito, dos interesses dos depositantes e da estabilidade do sistema financeiro, sendo que, de entre as várias medidas previstas, encontra-se a medida de resolução, estando ainda expressamente prevista a faculdade de serem seleccionados actos activos, direitos e passivos a serem transmitidos para um banco de transição, e a faculdade de retransmissão destes mesmos activos ou passivos, desde que tais decisões sejam norteadas pela tutela do interesse público, do sistema financeiro e dos depositantes. “ [sublinhado e negrito nosso]
Note-se, aliás, como refere Ana Mafalda Barbosa a propósito da não-transmissibilidade de certas posições passivas e dos poderes atribuídos ao BdP na selecção dos passivos que permaneciam na esfera jurídica do F..., ora em liquidação, que “se todos os activos e passivos fossem transmitidos para a instituição de transição (…), teríamos de concluir que de nada serviria a actuação saneadora do Banco de Portugal. Operar-se-ia uma modificação subjectiva global das relações jurídicas tituladas pela instituição financeira, à qual sucederia uma outra entidade que passaria a experimentar as mesmíssimas dificuldades que determinaram a resolução. Por outro lado, a não-transmissibilidade vem dar cumprimento à ideia de que serão os accionistas, em primeiro lugar, e os credores, em segundo lugar, aqueles que devem suportar as perdas. “ [23] [sublinhados nossos]
Esta mesma ideia é também salientada no AC STJ de 26.09.2017, antes citado, quando ali se refere que “ [s]e a criação do G... tivesse tido como objectivo principal assegurar a continuação tout court do Réu F... agora em liquidação [com a transferência de todos os seus activos e passivos para o banco de transição], então nenhum sentido teria tido a deliberação do Banco de Portugal, pois tudo teria continuado igual, excepto a denominação da instituição.”
Neste contexto, a 3.08.2014, o BdP veio a tomar, em relação ao F..., a medida de resolução, sob a modalidade de criação de um banco de transição, o que determinou que o capital daquele, bem como a respectiva actividade, tenham sido transferidos para uma entidade criada ex novo, para o efeito, o ora Réu “ G...”, com a natureza de uma instituição de crédito nos termos do artigo 4º do citado RGICSF.
A tal medida de resolução esteve subjacente o propósito de proceder a uma divisão consistente na decomposição entre dois bancos: o antigo F..., considerado o “ banco mau “, que assumiria o passivo e os activos tóxicos pendentes, cujas perdas seriam suportadas pelos seus accionistas e credores, e o “banco bom”, o denominado “G...“, para quem seriam transferidos os activos do anterior F... e expurgados os passivos e activos tóxicos descritos no Anexo 2 da citada Deliberação, sendo financiado pelo Fundo de Resolução.
Com efeito, nesta deliberação (anexo 2) consta, no que ora releva, o seguinte:
“[b)] As responsabilidades do F... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o G..., SA, com excepção (Passivos Excluídos):
(…)
v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violação de disposições regulatórias, penais ou contravencionais;
vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas à comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integrem o grupo F2....”
Posteriormente, nos termos da Deliberação do Banco de Portugal de 11.08.2014, foi rectificado o anexo 2 à Deliberação de 3.08.2014, considerando-se, além do mais, excluídos da transmissão para o G..., SA:
“[v)] Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contravencionais;
vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo F2... (…);
Posteriormente, ainda, a 29.12.2015, o Banco de Portugal adoptou a denominada Deliberação Contingências, nos termos da qual “[a]o abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte:
A) – Clarificar que, nos termos da alínea b) do número 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidas do F... para o G... quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do F... que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contravencionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem registadas ou não na contabilidade do F...;
B) – Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do F... para o G... os seguintes passivos do F...:
i) – Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo F... e vendidas pelo F...;
ii) – Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h 00 do dia 3 de Agosto de 2014;
(…)
vi) – Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo F... enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e
(…)
C) – Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o G... quaisquer passivos do F... que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de Agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do G... para o F... com efeitos às 20 h do dia 3 de Agosto de 2014.
A admissibilidade da retransmissão prevista neste ponto C) decorre da expressa previsão do artigo 145º-H, n.º 5, do RGICSF, onde se consigna que “[A]pós a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: b) – Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.”
Ora, no caso dos autos, em face do que antes se expôs, decorre de forma inequívoca que as várias pretensões creditícias invocadas pelos AA. contra o Réu “G...” não se transferiram para este último na estrita medida em que todas elas, incluindo as que decorrem da alegada nulidade formal do contrato de subscrição do ajuizado papel comercial ou da sua anulação por dolo/fraude, emergem, em termos claros, de contingências ocorridas no âmbito da comercialização, intermediação financeira e distribuição por parte do F... – enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento - de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo F2..., como é o caso do papel comercial emitido pela “H...”.
Com efeito, as sucessivas deliberações do Banco de Portugal, nos vários passos antes transcritos, são claras, não suscitando, em nosso ver, dúvidas interpretativas, no sentido de que qualquer das invocadas responsabilidades do F..., seja a que decorre do alegado incumprimento dos deveres como banqueiro e intermediário financeiro na negociação de instrumentos financeiros, como é o caso do dito papel comercial [24], geradoras de uma sua eventual responsabilidade contratual ou pré-contratual, seja, ainda, a que decorre da eventual invalidade (nulidade por falta de forma ou anulação por dolo/fraude) das operações por si levadas a cabo no âmbito da sua actividade como prestador de serviços financeiros e de investimento – como é o caso da negociação conducente à subscrição de papel comercial pelos AA.-, não foram transferidas para o banco de transição (ora Réu “G..., SA”), por terem sido expressamente excluídas da transferência de passivos determinada pela autoridade administrativa competente para o efeito, ou seja, o Banco de Portugal.
Note-se, nesta matéria, que, em sentido oposto ao que sustentam os Recorrentes, da circunstância de na Deliberação do BdP de 11.08.2014, ter sido eliminada na alínea b), sub-alínea v), a referência ao dolo (mantendo-se apenas a referência a fraude), não significa que tenha sido propósito do dito BdP eliminar essa hipótese, pois que, consistindo o dolo, enquanto vício da vontade, numa “ qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário, ou por terceiro, do erro do declarante (artigo 253º, n.º 1 do Código Civil) “, um tal vício é perfeitamente equiparável à fraude, entendida esta como um erro ou um embuste engendrado ou provocado para enganar outrem. [25]
Por outro lado, ainda, nesta matéria e atenta a invocada ilegalidade das citadas Deliberações do BdP à luz do Direito interno e do Direito Comunitário suscitadas pelos Recorrentes (reenvio prejudicial), é de referir que, como vem sendo salientado pela jurisprudência, tais actos de autoridade administrativa, porque dotados de eficácia externa lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, estão, como é próprio de um Estado de Direito, sujeitos à observância de determinados requisitos e pressupostos, requisitos e pressupostos estes susceptíveis de serem judicialmente sindicados.
Todavia, essa outra sindicância, sob pena de invasão de matéria que não é da sua competência, não pode ser levada a cabo pelos Tribunais comuns antes incumbe apenas à jurisdição administrativa.
Neste sentido, como se refere no já citado AC STJ de 26.09.2017, “[a] legalidade desta medida, bem como de todas as demais que foram tomadas no âmbito de todo o procedimento de resolução e criação do banco de transição, da exclusiva competência do Banco de Portugal, só poderá ser discutida em sede de jurisdição administrativa, como deflui do disposto nos artigos 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do artigo 145º-N, do RGICSF, sendo certo que, no que à economia da presente acção diz respeito, a sua eficácia presume-se, nos termos do disposto no artigo 12º, n.º 2, do RGICSF.” [26]
Ora, desta consideração, que temos por pacífica, decorre, não só, que não pode este Tribunal conhecer das questões suscitadas pelos Recorrentes quanto à alegada ilegalidade de tais deliberações e ainda que não se vislumbre qual o exacto fundamento de tal asserção formulada pelos Recorrentes, como, ainda, não têm cabimento as questões suscitadas a título de reenvio prejudicial pelos mesmos Recorrentes quanto a tais Deliberações do Banco de Portugal.
Na verdade, não podendo este Tribunal, mas apenas a competente jurisdição administrativa, conhecer e decidir da alegada ilegalidade de tais deliberações do BdP (que se baseiam, aliás, em normas de Direito Comunitário que expressamente as contemplam e consentem, como é o caso das referidas Directivas relativas à Resolução de Instituições de Crédito) tal significa, logica e necessariamente, que as questões prejudiciais suscitadas nesse âmbito pelos Recorrentes não relevam para a decisão que nos é consentida, em função da repartição da competência entre os Tribunais comuns e os Tribunais Administrativos em razão da matéria, proferir nestes autos.
Recorde-se, nesta sede, que, como resulta do preceituado no artigo 267º do TFUE, já antes citado, o tribunal está apenas obrigado a submeter, por meio do reenvio prejudicial, ao TJ as questões de interpretação e de validade do Direito da União que sejam pertinentes para a decisão da causa [27], o que supõe, no caso que ora nos ocupa, que na decisão a proferir se possa conhecer da pretensa ilegalidade das Deliberações do Banco de Portugal, o que, como se viu, não sucede no caso dos autos, por força da referida incompetência material deste Tribunal.
Neste sentido, escreve João Mota Campos, op. cit., pág. 445, “[o] Tribunal de Justiça reafirmou no seu acórdão de 15.12.1995, prolatado no caso Bosman, e repetiu no acórdão de 10.05.2011, no caso Agorà e Exclesior, que «em conformidade com uma jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234º CE (agora 267º) compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assegurar a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça.”
O que significa, assim, que tais questões suscitadas pelos Recorrentes, não assumindo relevo para a decisão a proferir nestes autos, não podem obter acolhimento e têm, pois, que improceder, o que se declara.
Além disto, suscitam, ainda, os Recorrentes a alegada inconstitucionalidade de tais deliberações, convocando, para tanto, o preceituado nos artigos 80º e 102º da Constituição da República Portuguesa e alegando, em termos radicalmente conclusivos, que “as deliberações do Conselho de Administração que contrariem estes termos são, ainda, inconstitucionais …”
Ora, com todo o respeito, no sobredito contexto, não se vislumbra – pois que nada é dito ou arguido em termos concretos pelos Recorrentes – em que medida ou em que termos (que incumbia aos Recorrentes explicitar, pois que o Tribunal não pode adivinhar ou esgotar todos os eventuais e possíveis argumentos convocáveis) as Deliberações do BdP ora em apreço “violam a lei e as normas internacionais a que o Estado Português se vincule” (artigo 102º da CRP) ou violam o princípio “da subordinação do poder económico ao poder político democrático” (artigo 80º da mesma CRP), sendo certo que a actuação administrativa do BdP se mostra a coberto de legislação comunitária e interna proveniente dos respectivos e competentes órgãos legislativos/políticos e entidades.
O que tem de significar também, face à total ausência de fundamento e sem outras considerações, que improcede também a alegada inconstitucionalidade das Deliberações do BdP em causa.
Por último, nesta matéria, cumpre, ainda fazer uma brevíssima referência à questão da caducidade do direito de anulação do negócio de aquisição do papel comercial em causa por dolo, questão que tendo sido conhecida pelo Tribunal a quo, merece também da parte dos Recorrentes a sua discordância no âmbito do presente recurso.
E para dizer que essa questão é, de todo, irrelevante para a decisão da causa, pois que se encontra prejudicada pela solução já antes exposta quanto ao mérito das pretensões dos AA. em face do Réu “G..., SA”.
Com efeito, decorrendo da posição ora sufragada no sentido da ilegitimidade substantiva do Réu “G...” em face das pretensões formuladas pelos AA. (e da respectiva causa de pedir) a absolvição deste último de tais pedidos (todos), mostra-se, claramente, prejudicado conhecer e decidir da procedência ou improcedência da anulação do negócio ajuizado por dolo e, logicamente, da eventual caducidade de tal pretensão anulatória.
O que significa que essa questão se mostra prejudicada não havendo, pois, em conformidade com o preceituado no artigo 608º, n.º 2 do CPC, que dela conhecer, o que se decide.
Improcede, assim, nesta parte a apelação, sendo de confirmar na íntegra a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu “G..., SA” dos pedidos deduzidos pelos AA. por procedência da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva daquele Réu, em conformidade com o disposto no artigo 576º, n.º 3, do CPC.
*
IV.IV. Da improcedência das pretensões deduzidas pelos AA. contra a Ré G...:
Dirimidas as questões antes elencadas, discordam, ainda, os Recorrentes da decisão recorrida na parte em que na mesma foi decretada a absolvição da dita Ré dos pedidos por si formulados contra a mesma, sustentando, neste conspecto, que se mostram alegados factos que careciam de instrução – devendo, pois, os autos prosseguir para a produção da respectiva prova – e que conduziriam, em face das várias pretensões deduzidas, à responsabilização da dita Ré.
Não lhes assiste, porém, em nosso ver, razão bastante.
Como se evidencia da petição inicial deduzida pelos AA., estes invocam, como fundamento ou causa de pedir das várias pretensões/pedidos formulados contra a Ré E... que a mesma, na sua qualidade de funcionária à data do Réu F... e no âmbito dos contactos negociais tendentes à celebração do ajuizado negócio de subscrição de papel comercial emitido pela já referida “H...”, os induziu em erro, os enganou, fazendo-os aceitar essa subscrição (ainda que não tenham, segundo alegam, chegado a outorgar qualquer contrato escrito) quando era seu propósito e convicção de que estariam apenas a subscrever um depósito a prazo, com melhores condições remuneratórias, mas sem qualquer risco de capital.
Por outro lado, ainda, invocam também que essa mesma Ré, na sobredita qualidade de funcionária à data do Réu F... e no decurso da sobredita negociação, lhes omitiu informações e esclarecimentos sobre o produto financeiro em causa e as suas características, não procedeu à recolha de quaisquer informações sobre os seus conhecimentos e experiência (dos AA.) quanto ao instrumento financeiro proposto.
Dito isto, e como já decorre aliás do que já antes se expôs sobre a não transmissibilidade da responsabilidade imputada pelos AA. ao Réu F... para o “G..., SA”, enquanto banco de transição, a actividade levada a cabo pelo dito Réu “F...” reporta-se, como é inequívoco, à prestação de serviços enquanto intermediário financeiro aos seus clientes, como é o caso dos ora AA..
Com efeito, os contratos de intermediação financeira, enquanto meio de proporcionar o contacto entre os potenciais investidores e os produtos financeiros disponíveis no mercado, traduzem-se “ nos negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro – as entidades como tal definidas no artigo 293º do CVM (DL n.º 357-A/2007 de 31.10, com as suas sucessivas alterações) [vide, ainda, o artigo 289º, n.º 2 do mesmo CVM] – e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira, ou seja, tendo por objecto imediato a prestação de serviços ou actividades de intermediação financeira previstos nas várias alíneas do artigo 289º, n.º 1 do dito CVM, ou seja, prestação de “ serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros”, prestação de “ serviços auxiliares dos serviços e actividades de investimento” e “gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições”. [28]
Ora, sendo assim, é, em nosso ver, seguro que as pretensões deduzidas nos autos pelos AA. e que se baseiam como já se referiu antes na alegada responsabilidade contratual ou pré-contratual do Banco F... enquanto intermediário financeiro – e a Ré E... não tem essa qualidade, mas apenas a de funcionária daquele Banco à data dos factos – ou, ainda, na alegada nulidade formal do negócio de subscrição de papel comercial ou, também, na alegada anulação por dolo (em cuja preparação e negociação interveio apenas e só o Réu F..., como intermediário financeiro, embora, naturalmente, através de uma pessoa física, seu funcionário, a Ré E...) – só podem ser assacadas à contraparte em tal contrato de intermediação financeira, ou seja, o Banco F..., SA (à data dos factos) – hoje, “ F..., Em Liquidação “-, mas não a quem, agindo estritamente na qualidade de funcionário de tal Banco – sujeito, pois, às suas ordens e direcção -, interveio em sua representação e em seu nome, sendo, por isso, estranho a tal vinculação negocial e às suas vicissitudes ou anomalias.
E não relevam, manifestamente, ao caso em apreço os ditames dos artigos 304º, n.º 5 e 305º, n.º 1 als. b) e, c) e d), do CVM, pois que, como resulta da sua simples leitura e da conjugação com o preceituado no artigo 304º-A do mesmo CVM, estes normativos relevam para a afirmação da responsabilidade civil do intermediário financeiro, qualidade que a funcionária do F... à data e ora Ré E... não tem, nem nunca teve.
O que significa, pois, que, ainda que por razões não integralmente coincidentes com as aduzidas no despacho recorrido, este último, na parte em que decretou a absolvição da Ré E... dos pedidos formulados pelos AA., não nos merece qualquer censura, antes se justificando, de pleno, a sua confirmação, o que, logicamente, afasta qualquer necessidade de instrução/prova ulterior quanto à matéria em causa.
E, assim, improcede, também nesta outra parte a apelação.
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As últimas considerações que se nos oferecem quanto ao recurso interposto pelos Recorrentes referem-se à temática das conclusões 93ª a 103ª.
Como já antes se salientou os recursos destinam-se à reapreciação de uma concreta decisão judicial e visam, em função dos argumentos de facto e/ou de direito convocados pelo recorrente, obter a sua alteração, revogação ou anulação.
Ora, neste contexto, as asserções constantes das ditas conclusões do recurso são, de todo, irrelevantes para o conhecimento do mérito da decisão recorrida, extravasando, em termos manifestos, as questões que ali foram conhecidas e dirimidas (ou outras que se apresentem como de conhecimento oficioso) e, por consequência, o objecto admissível de um recurso de tal decisão para um Tribunal hierarquicamente superior.
O que significa, em conclusão, que as ditas conclusões não contêm qualquer matéria de facto e/ou de direito sobre a qual deva este Tribunal de recurso conhecer e tecer quaisquer considerações com relevo para a decisão do presente recurso.
* *
V. DECISÃO:
Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar extinta a instância quanto ao Réu “F... – Em Liquidação” por inutilidade superveniente da lide, confirmando, no mais, o saneador-sentença recorrido, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes.
* *
* *
Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos – artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
* *
Porto, 22.10.2018
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Fernanda Almeida

(O presente acórdão não segue na sua elaboração as regras do novo acordo ortográfico).
______________________
[1] Vide, neste sentido, FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Como é consabido, as conclusões traduzem-se na indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, pelos quais se pede a alteração ou a anulação da decisão proferida; Nessa perspectiva, as conclusões não podem ser um mero repositório ou uma repetição dos argumentos invocados nas alegações, antes servindo apenas à definição/delimitação das questões de facto e/ou de direito que o Tribunal Superior deve conhecer para efeitos de reapreciação do mérito da decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, os Recorrentes, ainda que não copiem integralmente as alegações, limitaram-se, ainda assim, a repisar apenas os mesmíssimos argumentos vertidos nas suas alegações, sem qualquer esforço ou preocupação de síntese ou de condensação das questões essenciais para a decisão que cumpre proferir nesta instância.
[3] Alteração efectuada nesta instância a título oficioso e em conformidade com a informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls. 316 dos autos, da qual emerge que, não obstante o despacho de prosseguimento proferido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (a 21.07.2016 e rectificado por despacho de 3.08.2016) ter sido confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.2017 (Acórdão constante de fls. 317-339), foi interposto de Revista desse mesmo Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, desconhecendo-se à data o Acórdão proferido no âmbito deste recurso de Revista.
Destarte, em função dos elementos disponíveis nos autos à data da prolação do despacho saneador-sentença recorrido (5.01.2018), o despacho de prosseguimento proferido não se encontrava transitado em julgado, ao contrário do que foi feito constar do elenco da factualidade provada. Daí a correcção efectuada nesta instância quanto ao ponto de facto em apreço.
[4] MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 220-221.
[5] ANTUNES VARELA, RLJ, ano 122º, pág. 112.
[6] J. ALBERTO dos REIS, “CPC Anotado”, V volume, 1984, pág. 134.
[7] AC STJ de 5.05.2016, relator GABRIEL CATARINO; No mesmo sentido, quanto à pronúncia do Tribunal relativamente às questões suscitadas pelas partes, vide AC STJ de 7.07.2016, relator ANA LUÍSA GERALDES, AC STJ de 21.10.2014, relator GREGÓRIO da SILVA JESUS e AC STJ de 8.02.2011, relator MOREIRA ALVES, todos in www.dgsi.pt.
[8] Vide, neste sentido, por todos, INÊS QUADROS, “A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, Almedina, 2006, pág. 22-27, JOÃO MOTA CAMPOS, ANTÓNIO PINTO PEREIRA e JOÃO LUIZ MOTA de CAMPOS, “O Direito Processual da União Europeia”, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 2014, pág. 416.
[9] Vide, neste sentido, JOÃO MOTA CAMPOS, op. cit., pág. 376-377 e 380-381, INÊS QUADROS, op. cit., pág. 33-34 e 39 ou, ainda, ANA MARIA GUERRA MARTINS, “Manual de Direito da União Europeia”, Almedina, 2ª edição, 2018, pág. 582.
[10] Decisão do BCE proferida ao abrigo do preceituado no artigo 4º, n.º 1 al. a) do Regulamento EU n.º 1024/2013 do Conselho de 15.10.2013, disponível in Jornal Oficial da União Europeia.
[11] Publicado no DR, 1ª série, n.º 39, de 25.02.2014.
[12] No preâmbulo do dito diploma refere-se “Continua a atribuir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como pela dimensão dos interesses e valores envolvidos…”
Como se dá nota no AC STJ de 2.11.2017, antes citado, a liquidação de instituições financeiras já antes estava sujeita a um regime especial, previsto no DL n.º 30.689, de 27.08.40, implicando a intervenção substancial do BdP enquanto órgão de supervisão do sistema bancário.
[13] Vide, neste sentido, ANA MAFALDA BARBOSA, “A propósito do caso F...: Algumas Notas sobre a Medida de Resolução”, in “Direito Civil e Sistema Financeiro”, Principia, 2016, pág. 58; No mesmo sentido, quanto à aplicação subsidiária do CIRE ao processo de liquidação das instituições de crédito, vide, ainda, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág. 43.
[14] Vide, neste sentido, ANA MAFALDA BARBOSA, op. cit., pág. 52.
[15] Vide, neste sentido, por todos, MARIA do ROSÁRIO EPIFÂNIO, “Manual de Direito da Insolvência”, 6ª edição, pág. 14-15, ou, ainda, A. SOVERAL MARTINS, op. cit., pág. 17-18.
[16] JOSÉ LEBRE de FREITAS, J. REDINHA, RUI PINTO, “CPC anotado”, 1999, pág. 512.
[17] Vide, neste sentido, AC STJ de 26.09.2017, antes citado.
[18] Processo n.º 314/85, Acórdão de 22.10.1987, disponível in www.eur-lex.europa.eu
[19] Vide ainda neste sentido, não obstante a crítica dirigida à doutrina consagrada no dito Acórdão Foto-Frost, JOÃO MOTA CAMPOS, op. cit., pág. 424-426.
[20] Sobre as possíveis causas de invalidade do acto emanado das Instituições, órgãos ou organismos da União Europeia, vide, por todos, JOÃO MOTA CAMPOS, op. cit., pág. 380-381.
[21] AC STJ de 4.07.2017, relator Consº SEBASTIÃO PÓVOAS, disponível in www.dgsi.pt
[22] Vide, neste sentido, ANA MAFALDA BARBOSA, op. cit., pág. 48-49.
[23] ANA MAFALDA BARBOSA, “Da Relevância da Natureza do Crédito detido pelo Cliente de uma Instituição Bancária Objeto de uma Medida de Resolução”, in “Direito Civil e Sistema Financeiro”, cit., pág. 97.
[24] Segundo o n.º 2 do artigo 1º do DL n.º 69/2004, de 25.03 (que consagra o regime jurídico do denominado papel comercial), “[S]ão papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou superior a 397 dias. “Sobre a noção de papel comercial, vide, ainda, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, “Instrumentos Financeiros”, 3ª edição, Revista e Actualizada, pág. 286-288.
[25] Sobre a noção de dolo e seus elementos, vide, por todos, PEDRO PAIS de VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 7ª edição, pág. 577-578 e ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, in “Comentário do Código Civil – Parte Geral”, UCP, 2014, pág. 605-609.
[26] Vide, ainda, no mesmo sentido, AC STJ de 13.03.2018, AC STJ de 2.11.2017, ambos já citados, ou, ainda, com maiores desenvolvimentos, AC STJ de 30.03.2017, relator Consº SALAZAR CASANOVA, disponível também in www.dgsi.pt.
[27] Vide, neste sentido, por todos, JOÃO MOTA CAMPOS, op. cit., pág. 403, 430-431 e ANA MARIA GUERRA MARTINS, op. cit., pág. 584.
[28] Vide sobre a matéria, por todos, J. ENGRÁCIA ANTUNES, “Direito dos Contratos Comerciais”, 2011, pág. 573-579 e GONÇALO ANDRÉ C. dos SANTOS, “A Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro perante o Cliente”, Almedina, 2008, pág. 19 e segs…