Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741181
Nº Convencional: JTRP00023118
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: COIMA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONSTITUCIONALIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: RP199803119741181
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 101/97
Data Dec. Recorrida: 10/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3.
CE94 ART143 ART153 N2 ART154 N1 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 ART62 N1.
CONST92 ART32 N8.
Sumário: I - Tendo o arguido pago voluntariamente o mínimo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe era imputada, isso significa que se conformou com os factos relativos a tal contra-ordenação.
II - Prosseguindo o processo apenas para aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, o tribunal apenas tinha que enumerar e apreciar os factos atinentes a essa sanção e já não que apreciar a matéria de facto relativa à contra-ordenação.
III - A norma do n.2 do artigo 154 do Código da Estrada não é inconstitucional, pois não impõe a aplicação automática da inibição de conduzir aos infractores que voluntariamente paguem a coima aplicada ou prevista naquele diploma.
Reclamações: