Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023118 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | COIMA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONSTITUCIONALIDADE PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803119741181 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 101/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3. CE94 ART143 ART153 N2 ART154 N1 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N1 ART62 N1. CONST92 ART32 N8. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido pago voluntariamente o mínimo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe era imputada, isso significa que se conformou com os factos relativos a tal contra-ordenação. II - Prosseguindo o processo apenas para aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, o tribunal apenas tinha que enumerar e apreciar os factos atinentes a essa sanção e já não que apreciar a matéria de facto relativa à contra-ordenação. III - A norma do n.2 do artigo 154 do Código da Estrada não é inconstitucional, pois não impõe a aplicação automática da inibição de conduzir aos infractores que voluntariamente paguem a coima aplicada ou prevista naquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||