Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025560 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA PODERES DO JUIZ AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199903159910150 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART668 N1 D. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 I. | ||
| Sumário: | I - O esgotamento do poder jurisdicional a que se refere o n.1 do artigo 666 do Código de Processo Civil restringe-se à decisão que foi proferida e o alcance daquele preceito legal é tão só o de obstar a que a decisão seja alterada por iniciativa do juiz. II - Tal preceito não obsta a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. III - Com fundamento no disposto no n.1 do artigo 666, o juiz não pode abster-se de conhecer do requerido pelo trabalhador no sentido de ser reintegrado no seu posto de trabalho, por considerar que as infracções disciplinares pelas quais fora despedido haviam sido amnistiadas pela Lei n.23/91, de 4 de Julho. IV - Não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se o não conhecimento de alguma questão ficou prejudicado pela solução dada a outras. V - Assim, não é nulo o despacho que não conheceu da aplicação da amnistia, se o juiz decidiu não poder pronunciar-se sobre aquela questão por considerar esgotado o seu poder jurisdicional. | ||
| Reclamações: | |||