Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MARTINS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CONTRAORDENAÇÃO LEIS COVID CONTRAORDENAÇÕES ANTERIORES SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO ENCOBRIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | RP202404101060/23.1Y2PRT.P1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 04/10/2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENACIONAL / CONFERÊNCIA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I - As causas de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional estabelecidas na legislação produzida durante a vigência da situação da pandemia da Covid 19 aplicam-se às contraordenações anteriores à vigência da lei em causa. II - Os factos posteriores dirigidos ao encobrimento de uma contraordenação encontram-se numa relação de concurso aparente com essa contraordenação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Processo 1060/23.1Y2MTS.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 4 Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO I.1. AA impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida em 20.06.2023 no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., que correu na Direcção Geral de Recurso Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que o condenou no pagamento de uma coima única no valor de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de devolução do produto resultante da venda do pescado ilicitamente capturado, no valor de €3.700,35 (três mil e setecentos euros e trinta e cinco cêntimos), pela prática das seguintes contraordenações: a) Pescar quando a pesca estava proibida (proceder à captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." em violação da interdição de captura acessória legalmente fixada), prevista no n° 1 do Despacho n.° 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de Julho, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; b) Não efectuar a notificação prévia de chegada a porto, prevista no artigo 17° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. j) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; c) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas (efetuar a descarga de "..." em porto não designado) prevista no artigo 3° n° 1 al. a) da Portaria n.° 58/2014, de 7 de Março, e artigo 30° n° 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; d) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas [efetuar o desembarque e o comércio de "..." na União não acompanhado da documentação exata, completa e validada (BCD)] prevista no artigo 4° n° 1 do Regulamento (UE) n.° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho, e artigo 56° n.° 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; e) Ultrapassar a margem de tolerância legalmente prevista na estimativa das quantidades de pescado mantido a bordo, prevista no artigo 14° n° 3 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. n) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; f) Não cumprir as obrigações de registo de dados relativos às capturas (não inscrever no diário de pesca espécie capturada e mantida a bordo numa quantidade superior a 50 Kg de equivalente peso vivo), prevista no artigo 14° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. a) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; g) Registar de forma incorrecta ou deficiente a declaração de descarga, prevista no artigo 23° n°s 1 e 4 e artigo 24° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, e artigo 25° n.° 1 e anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. l) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março. * I.2. Por sentença proferida em 06.01.2024 o recurso de impugnação judicial interposto pelo AA foi julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão administrativa recorrida.* I.3. O arguido AA interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):“I. Entre o dia 20 de janeiro de 2020 (data da receção da notificação para apresentação de defesa) e o dia 10 de julho de 2023 (data da notificação da decisão administrativa) decorreram mais de três anos, não se tendo verificado quaisquer causas de interrupção durante esse período, uma vez que não foram levadas a cabo pela autoridade administrativa quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou pedido de auxílio às autoridades policiais. II. A suspensão dos prazos prescricionais relativos aos processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados em data anterior à vigência da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro é violadora do princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional e, como tal, inadmissível do ponto de vista constitucional. III. Não se verificando qualquer causa de suspensão ou de interrupção, verifica-se sim a prescrição do procedimento contraordenacional, uma vez que entre ambas as notificações (da notificação para apresentação de defesa e da notificação da decisão administrativa) decorrem mais de três anos. IV. Acresce que o fundamento da prescrição, é ser o "castigo" demasiado longe do delito ou da condenação uma inutilidade. E é uma inutilidade porque a intervenção do direito penal ou contraordenacional, com todas as suas armas, a partir de determinada altura, não é capaz de cumprir nenhuma das suas funções ou finalidades. Por outro lado e sem prejuízo, V. Para além da contraordenação de pesca proibida, as demais infrações a que o arguido foi condenado reportam-se ao incumprimento de deveres acessórios da atividade piscatória de .... VI. O cumprimento dos deveres/obrigações só pode ter como pressuposto a realização de captura lícita do aludido espécime ou seja, de um concurso aparente de infrações, na medida em que a infração de captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de ..., consome as demais condutas descritas. VII. Pelo que, a existir condenação (o que por mera cautela de patrocínio aqui se refere) a única conduta relevante é a de captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de ... às embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente, sendo sempre de absolver o arguido das demais infrações. VIII. Ao decidir como decidiu, a sentença aqui em crise violou os artigos 5°, 27°, 28° e 41° n° 1 do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro.” Pugna pela revogação da sentença recorrida, declarando-se a prescrição do procedimento contraordenacional relativamente ao arguido ou, caso assim não se entenda, limitando-se a condenação à captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de .... * I.4. O Ministério Público, na resposta ao recurso, sem formulação de conclusões, pronunciou-se pela improcedência do recurso interposto pelo arguido e manutenção da decisão recorrida.* I.5. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* I.6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.* I.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.**** II- FUNDAMENTAÇÃOII.1- Objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt) , sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). Assim, da análise das conclusões apresentadas pelo recorrente extraímos sequencialmente as seguintes questões que importam apreciar e decidir: 1ª Se ocorreu a prescrição do procedimento contraoordenacional por não se aplicar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e na Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 por o prazo já se encontrar em curso aquando da publicação dessa legislação; 2ª Subsidiariamente, se estamos perante um concurso aparente de contraordenações por a infracção de captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de ... consumir as demais infracções. *** II.2- Sentença recorrida (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)“(…) Como dito, o arguido apresenta essencialmente dois fundamentos para atacar a decisão administrativa sub judice: por um lado, vem arguir a nulidade relativa ao não cumprimento do disposto no artigo 50° n° 1 do R.G.C.O., invocando não ter sido notificado para apresentar a sua defesa previamente à prolação da decisão e, por outro lado, vem sufragar que o procedimento contraordenacional prescreveu. (…) Relativamente ao segundo dos aludidos fundamentos: Em face do que consta do processado, com relevo para a decisão, é possível dar como assente que: - é imputada ao arguido a prática das seguintes infracções, entre os dias 22 e 27 de Agosto de 2019: a) Pescar quando a pesca estava proibida (proceder à captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." em violação da interdição de captura acessória legalmente fixada), prevista no n° 1 do Despacho n.° 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de Julho, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; b) Não efectuar a notificação prévia de chegada a porto, prevista no artigo 17° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. j) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; c) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas (efetuar a descarga de "..." em porto não designado) prevista no artigo 3° n° 1 al. a) da Portaria n.° 58/2014, de 7 de Março, e artigo 30° n° 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; d) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas [efetuar o desembarque e o comércio de "..." na União não acompanhado da documentação exata, completa e validada (BCD)] prevista no artigo 4° n° 1 do Regulamento (UE) n.° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho, e artigo 56° n.° 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto- Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; e) Ultrapassar a margem de tolerância legalmente prevista na estimativa das quantidades de pescado mantido a bordo, prevista no artigo 14° n° 3 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. n) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; f) Não cumprir as obrigações de registo de dados relativos às capturas (não inscrever no diário de pesca espécie capturada e mantida a bordo numa quantidade superior a 50 Kg de equivalente peso vivo), prevista no artigo 14° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. a) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; g) Registar de forma incorrecta ou deficiente a declaração de descarga, prevista no artigo 23° n°s 1 e 4 e artigo 24° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, e artigo 25° n.° 1 e anexo II, parte A, do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. l) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; - a missiva visando notificar o arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50° do R.G.C.O. foi enviada para o mesmo em 15.01.2020, por via postal registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 16.01.2020; - a decisão administrativa foi proferida em 20.06.2023; - a missiva visando notificar o arguido da decisão administrativa foi enviada para o mesmo em 07.07.2023, por via postal registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 10.07.2023. * Tais factos decorrem da mera leitura dos elementos constantes dos autos, designadamente de fls. 36 a 39 e 42 a 53.* Na medida em que o Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março, não contém qualquer norma específica referente à matéria da prescrição do procedimento contraordenacional, há que recorrer ao Regime Geral da Contra-Ordenações.Estabelece o artigo 27° do R.G.C.O. que: "O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos". Destarte, e considerando as molduras abstractas previstas no artigo 12° n°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março (no que concerne às contra-ordenações perpetradas por pessoas singulares), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é, neste caso, de três anos, relativamente a todas as contra-ordenações imputadas ao arguido. O artigo 27°-A do R.G.C.O. preceitua o seguinte: "1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.°; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses". Por outra banda, o artigo 28° do mesmo diploma prevê que: "1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade” No caso em análise, recorde-se que os factos imputados ao arguido remontam todos ao período temporal situado entre 22 e 27 de Agosto de 2019. Contudo, o arguido considera-se notificado para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito em 20.01.2020 (atenta a data em que a missiva visando notifica-lo para o referido efeito foi enviada e o disposto no artigo 28° n° 6 do Decreto-Lei n° 35/2019, de 11 de Março). Como resulta do que já se expôs, tal notificação consubstancia uma causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, cumprindo iniciar a contagem do prazo de prescrição de três anos a partir daí. Assim, se apenas tivéssemos de atender às normas previstas no R.G.C.O., concluiríamos que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tinha sido atingido em 20.01.2023, ou seja, antes da prolação da decisão administrativa. Todavia, e como o próprio recorrente o menciona, o referido prazo de prescrição esteve suspenso durante o período global de 160 dias, por via da legislação produzida durante a vigência da situação pandémica - entre o dia 9 de Março de 2020 até ao dia 3 de Junho de 2020, num total de 86 dias (Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março e Lei n.° 4-A/2020, de 6 de Abril) e entre o dia 22 de Janeiro de 2021 e o dia 5 de Abril de 2021, num total de 74 dias (Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e Lei n.° 13-B/2021, de 5 de Abril). (…) Ora, por força de tal suspensão, o prazo prescricional do procedimento contraordenacional apenas seria atingido em 28.06.2023. Mas, antes disso, foi proferida a decisão administrativa (em 20.06.2023), o que também consubstancia uma causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos previstos no artigo 28° n° 1 al. d) do R.G.C.O., implicando que se reinicie, a partir daí, a contagem do prazo de três anos. Tendo em conta o exposto, e uma vez que, pela via do n° 3 do artigo 28° do R.G.C.O., o prazo de prescrição em causa não foi igualmente atingido, conclui-se que, também aqui, não assiste razão ao arguido, não estando o procedimento contraordenacional prescrito. Uma última nota para deixar claro o seguinte: mesmo que se considerasse que a notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50° do R.G.C.O. tinha sido efectuada em 16.01.2020, data da assinatura do aviso de recepção (sendo este um entendimento sufragado por parte da jurisprudência, como é exemplo disso o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Novembro de 2010, no processo n° 2825/08.0TAFAR- A.E1, disponível em www.dgsi.pt), tal circunstância não obstaria a que se concluísse que o procedimento contraordenacional não estava prescrito. Com efeito, assumindo-se a data de 16.01.2020 como data da notificação do arguido nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50° do R.G.C.O., e atendendo-se ao período global de 160 dias de suspensão do prazo de prescrição decorrente da legislação produzida durante a vigência da situação pandémica, o prazo de três anos aludido no artigo 27° al. b) do R.G.C.O. apenas seria atingido em 24 de Junho de 2023, sendo que, antes disso, a prolação da decisão administrativa veio interromper tal prazo. Em face de todo o exposto, extrai-se que também falece o segundo fundamento vertido no recurso de impugnação apresentado pelo arguido.” *** II-3- Decisão administrativa impugnada (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes)“2. Auto de Notícia – Factos 2.1. Para os devidos e legais efeitos, o Inspetor da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), em cumprimento de despacho superior que veio a recair na participação interna levada a cabo pela Divisão de Inspeção e Controlo sobre desembarques irregulares de exemplares da unidade populacional "..." (...) realizados pela embarcação "A...", com o conjunto de identificação ......, porquanto ocorreram em violação da interdição de captura acessória aplicável às embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente, da obrigação de registar e transmitir a notificação prévia de chegada a porto, da obrigatoriedade de proceder à descarga em porto designado e de efetuar o desembarque e o comércio na União acompanhado da documentação exata, completa e validada (vulgo BCD), deu aquele inspetor notícia que após a análise do exercício da atividade de pesca, das consequentes transmissões eletrónicas do diário de pesca e dos registos de primeira venda de pescado em lota realizadas pela aludida embarcação entre os dias 22 e 27 de agosto de 2019, resulta claro que a mesma exerceu atividade de pesca durante aquele período, sob o comando do mestre AA, sem que o mesmo, para o efeito, tivesse dado cumprimento a todas as obrigações a que se encontrava profissionalmente obrigado por força das funções que exercia então a bordo, designadamente no decurso das viagens de pesca, nas posições geográficas e períodos temporais infra identificados: a) - Na viagem de pesca iniciada no dia 22 de agosto de 2019, pelas 22H52, no porto de pesca de ..., e finda no dia seguinte, pelas 06H34, no mesmo porto, foi iniciada e exercida atividade de pesca com recurso à utilização de arte de cerco na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), mais concretamente pelas 00H40M do dia 23 de agosto, na posição de latitude ... N e longitude ... W, que resultou na captura, manutenção a bordo, transporte, descarga e primeira venda em lota de 231 Kg de "...", 1.170 Kg de "..." e 1.867,5 Kg de "...", sendo que no decurso da mesma foram cometidas as seguintes infrações: I) Considerando que havia sido interdita a captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." para as embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente a partir do passado dia 31 de julho de 2019, inclusive, e que os aludidos 231 Kg de "..." foram capturados, mantidos a bordo, transportados e desembarcados no dia 23 de agosto de 2019, verifica-se que os mesmos foram assim objeto de captura num período temporal em que a pesca de exemplares daquela unidade populacional se encontrava proibida e que o produto da sua venda ascendeu ao valor de € 2.044,35; II) Foi exercida atividade de pesca que veio a culminar no desembarque e primeira venda em lota de 231 Kg de "...", sem que o mestre AA tivesse dado cumprimento à obrigação de registo e transmissão eletrónica da competente notificação prévia de chegada a porto; III) A embarcação procedeu à descarga de 231 Kg de "..." no porto de pesca de ..., não obstante não ser legalmente admissível a descarga naquele porto de exemplares da unidade populacional em causa porquanto não é um porto designado para o efeito; IV) Ao manter a bordo, desembarcar e vender capturas de "...", o mestre AA encontrava-se desde logo obrigado a preencher um documento de captura para o efeito, vulgo BCD, e a solicitar a sua validação à autoridade competente do Estado Membro de pavilhão, no caso à DGRM, aquando da operação de desembarque, sendo proibidos na União o desembarque e o comércio de "..." não acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado. Ora conforme consta da participação dos serviços da DGRM competentes pela receção e validação dos documentos de captura em causa, verifica-se a inexistência de qualquer preenchimento ou pedido de validação da captura e comercialização dos 231 Kg de "..." desembarcados pela embarcação "A...", no porto de ..., no passado dia 23 de agosto de 2019; V) No que concerne à espécie "...", foi registada uma estimativa de captura de 3.037 Kg no diário de pesca eletrônico, tendo sido efetivamente mantidos a bordo e desembarcados 1.170 Kg daquela espécie, em "peso vivo". Assim sendo, não obstante a margem de tolerância autorizada na estimativa da quantidade de pescado mantido a bordo ser de 10 % do valor inscrito no diário de pesca, verifica-se que a mencionada discrepância resulta numa variação, em "peso vivo", de 61,48 % entre o peso à descarga e a estimativa de captura inscrita no diário de pesca, i.e., resulta numa variação, em "peso vivo", superior a 10 % para a espécie em causa; VI) Relativamente à espécie "...", foi exercida a captura e manutenção a bordo de 1.867,5 Kg, i.e., numa quantidade superior a 50 Kg, sem que o mestre AA tivesse procedido ao seu registo obrigatório no diário de pesca; VII) Foi incorretamente preenchida a declaração de descarga em virtude de ter sido registado o desembarque de 3.037 Kg de "..." pese embora tenham sido realmente descarregados 1.170 Kg daquela espécie, terem sido objeto de descarga 1.867,5 Kg de "..." sem que tivesse sido efetuado o respetivo registo e terem sido desembarcados 231 Kg de "..." sem que tivesse sido inscrito o correspondente número de espécimes. b) - Na viagem de pesca iniciada no dia 26 de agosto de 2019, pelas 22H51, no porto de pesca de ..., e finda no dia seguinte, pelas 04H40, no mesmo porto, foi iniciada e exercida atividade de pesca com recurso à utilização de arte de cerco na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), mais concretamente pelas 01H14M do dia 27 de agosto, na posição de latitude 40° 49.30" N e longitude 008° 53.57" W, que resultou na captura, manutenção a bordo, transporte, descarga e primeira venda em lota de 180 Kg de "...", 967,5 Kg de "..." e 2.070 Kg de "...", sendo que no decurso da mesma foram cometidas as seguintes infrações: I) Considerando que havia sido interdita a captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." para as embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente a partir do passado dia 31 de julho de 2019, inclusive, e que os referidos 180 Kg de "..." foram capturados, mantidos a bordo, transportados e desembarcados no dia 27 de agosto de 2019, verifica-se que os mesmos foram assim objeto de captura num período temporal em que a pesca de exemplares daquela unidade populacional se encontrava proibida e que o produto da sua venda ascendeu ao valor de € 1.656,00; II) Foi exercida atividade de pesca que veio a culminar no desembarque e primeira venda em lota de 180 Kg de "...", sem que o mestre AA tivesse dado cumprimento à obrigação de registo e transmissão eletrônica da competente notificação prévia de chegada a porto; III) A embarcação procedeu à descarga de 180 Kg de "..." no porto de pesca de ..., não obstante não ser legalmente admissível a descarga naquele porto de exemplares da unidade populacional em causa porquanto não é um porto designado para o efeito); IV) Ao manter a bordo, desembarcar e vender capturas de "...", o mestre AA encontrava-se desde logo obrigado a preencher um documento de captura para o efeito, vulgo BCD, e a solicitar a sua validação à autoridade competente do Estado Membro de pavilhão, no caso à DGRM, aquando da operação de desembarque, sendo proibidos na União o desembarque e o comércio de "..." não acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado. Ora conforme consta da participação dos serviços da DGRM competentes pela receção e validação dos documentos de captura em causa, verifica-se a inexistência de qualquer preenchimento ou pedido de validação da captura e comercialização dos 180 Kg de "..." desembarcados pela embarcação "A...", no porto de ..., no dia 27 de agosto de 2019; V) No que concerne à espécie "...", foi registada uma estimativa de captura de 3.037 Kg no diário de pesca eletrônico, tendo sido efetivamente mantidos a bordo e desembarcados 967,5 Kg daquela espécie, em "peso vivo". Assim sendo, não obstante a margem de tolerância autorizada na estimativa da quantidade de pescado mantido a bordo ser de 10 % do valor inscrito no diário de pesca, verifica-se que a mencionada discrepância resulta numa variação, em "peso vivo", de 68,14 % entre o peso à descarga e a estimativa de captura inscrita no diário de pesca, i.e., resulta numa variação, em "peso vivo", superior a 10 % para a espécie em causa; VI) Relativamente à espécie "...", foi exercida a captura e manutenção a bordo de 2.070 Kg, i.e., numa quantidade superior a 50 Kg, sem que o mestre AA tivesse procedido ao seu registo obrigatório no diário de pesca; VII) Foi incorretamente preenchida a declaração de descarga em virtude de ter sido registado o desembarque de 3.037 Kg de "..." pese embora tenham sido realmente descarregados 967,5 Kg daquela espécie, terem sido objeto de descarga 2.070 Kg de "..." sem que tivesse sido efetuado o respetivo registo e terem sido desembarcados 180 Kg de "..." sem que tivesse sido inscrito o correspondente número de espécimes. Termos em que proceder à captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." em violação da interdição de captura acessória legalmente fixada constitui contraordenação por violação do disposto no n.° 1 do Despacho n.° 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de julho, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 2, alínea g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Não efetuar a notificação prévia de chegada a porto constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 17.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 3, alínea j) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Efetuar a descarga de "..." em porto não designado constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea a) da Portaria n.° 58/2014, de 7 de março, e no artigo 30.°, n.° 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 2, alínea f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Efetuar o desembarque e o comércio de "..." na União não acompanhado da documentação exata, completa e validada (BCD) constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 4.°, n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, e no artigo 56.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 2, alínea f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Ultrapassar a margem de tolerância de 10 % autorizada para a estimativa da quantidade de pescado mantido a bordo constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 14.°, n.° 3 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 3, alínea n) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março. Não inscrever no diário de pesca espécie capturada e mantida a bordo numa quantidade superior a 50 Kg de equivalente peso vivo constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 14.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 2, alínea a) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Registar de forma incorreta ou deficiente a declaração de descarga constitui contraordenação por violação do disposto no artigo 23.°, n.° 1 e 4 e artigo 24.°, n.° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro, e no artigo 25.°, n.° 1 e anexo II, parte A do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punível nos termos do artigo 12.°, n.° 3, alínea l) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março, são ainda suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves as contraordenações supra imputadas, previstas e puníveis nos termos do artigo 12.°, n.° 2, alíneas a), f) e g) do mesmo diploma legal. No decurso das viagens de pesca acima elencadas, a embarcação "A...", com o conjunto de identificação ......, foi governada pelo mestre, armador e proprietário AA, melhor identificado no campo "arguido". (…) 5. Fundamentação de facto 5.1. Factos provados Na determinação da matéria de facto, procedeu-se à valoração global e sistemática do teor do auto de notícia e respetivos anexos, e assim, segundo as regras da experiência e a livre convicção desta Entidade nos termos previstos no artigo 127.° do Código de Processo Penal (CPP), consideram-se provados os factos descritos no ponto 2., e respetivas alíneas, da presente Decisão. Mais se considera provado o facto de o arguido ter agido com dolo, cuja fundamentação será devidamente apreciada em sede de "culpa", o facto de ter sido obtido benefício económico, conforme mapas de venda anexos. (…) 6. Fundamentação de direito Apurada a matéria de facto assente, cumpre agora proceder à respetiva subsunção jurídica. Ao arguido é-lhe imputada a prática das seguintes contraordenações:
(...) 9. Decisão 9.1. Presentes os factos imputados ao arguido e dados como provados, o enquadramento legal respetivo e as circunstâncias referidas no ponto anterior, decido, nos termos do n.° 2 do artigo 54.° do RGCO: - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 600,00c (seiscentos euros), pela infração 1 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), pela infração 2 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 600,00€ (seiscentos euros), pela infração 3 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 600,00€ (seiscentos euros), pela infração 4 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), pela infração 5 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 600,00€ (seiscentos euros), pela infração 6 melhor identificada no ponto 6.1.; - Condenar o arguido AA numa coima no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), pela infração 7 melhor identificada no ponto 6.1.; Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19.° do RGCO, que limita no caso em apreço a graduação da coima entre os valores mínimos e máximos de 600,00 € e 3.150,00 €, respetivamente, resultou: - Condenar o arguido AA, numa coima única no valor de 1.250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), e ainda nos termos dos artigos 92.° e seguintes do RGCO, e do Despacho n.° 14112/2014, de 13 de novembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 226, de 21 de novembro de 2014, no pagamento de custas no valor de 102,00 € (cento e dois euros). Por razões de prevenção geral e especial, determinar a título de sanção acessória a devolução do produto resultante da venda do pescado ilicitamente capturado, no valor de 3.700,35 € (três mil e setecentos euros e trinta e cinco cêntimos), nos termos da alínea b), do n.° 1, do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de março, revertendo este perdido a favor do Estado.” *** II.4- Apreciação do recursoII.4.1. Da prescrição do procedimento contraordenacional §1. O recorrente na sua impugnação judicial da decisão administrativa admitiu expressamente que o prazo de prescrição esteve suspenso durante o período de 160 dias por via da legislação aprovada na sequência da pandemia da Covid 19. No recurso interposto da sentença judicial, pugnando pela prescrição do procedimento contraordenacional, o recorrente vem agora defender que não se deve aplicar aos presentes autos a suspensão prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e Lei n.º 4-B/2021, de 01.02 por força da proibição da aplicação retroactiva da lei contraordenacional, uma vez que, o prazo já se encontrava em curso aquando da publicação dessa legislação. * §2. Têm relevo para a decisão da questão os seguintes textos legais:- DL 433/82, de 27.10 que aprova o Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO) O artigo 5º - Momento da prática do facto: “O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”. O artigo 27.º - “Prescrição do procedimento”: “1. O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” O artigo 27.º- “A Suspensão da prescrição” (com sublinhado da nossa autoria): “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.” O artigo 28.º - Interrupção da prescrição (com sublinhado da nossa autoria): “1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” O artigo 32.º - Do direito subsidiário: “Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.” - Código Penal (doravante CP) O artigo 120º - Suspensão da prescrição (na parte que aqui releva): “(…) 3. A prescrição volta correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”. O artigo 121º - Interrupção da prescrição (na parte que aqui releva): “(…) 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. - Decreto-Lei 35/2019, de 11.03 O artigo 28º - Notificações (na parte que aqui importa): “1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado; b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando; c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando. (…) 6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.” O artigo 41º - Direito subsidiário “Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.” - Lei 1-A/2020, de 19.03 (redacção à data em que entrou em vigor) O artigo 7.º - Prazos e diligências (no que aqui interessa): “(...)2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.(...)” O artigo 10.º - Produção de efeitos: “A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.” - Lei 4-A/2020, de 06.04 O artigo 5.º - Norma interpretativa: “O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.” - Lei 16/2020, de 29.05 O artigo 6.º - Prazos de prescrição e caducidade: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão. O artigo 8.º - Norma revogatória: “São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.” O artigo 10.º - Entrada em vigor: “A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.” - Lei 4-B/2021, de 01.02 O artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3 (aditado à Lei 1-A/2020 de 19 de Março pela Lei 4-B/2021, de 01.02) - Prazos e diligências: “1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (...) 3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.(...).” O artigo 4.º - Produção de efeitos: “O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.” - Lei 13-B/2021, de 05.04 O artigo 5.º - Prazos de prescrição e caducidade: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.” O artigo 6.º - Norma revogatória: “São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual. O artigo 7.º - Entrada em vigor: “A presente lei entra em vigor no dia 6 de abril de 2021.” * §3. Com relevo para a decisão importa ter em conta que:i) Os factos integradores das contra-ordenações imputadas ao recorrente foram praticados entre os dias 22 e 27 de Agosto de 2019; ii) A missiva para notificar o recorrente para apresentar a sua defesa foi enviada em 15.01.2020, por via postal registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 16.01.2020; iii) A decisão administrativa foi proferida em 20.06.2023; iv) A missiva para notificar o recorrente da decisão administrativa foi enviada em 07.07.2023, por via postal registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 10.07.2023; v) Em 19.09.2023 foi proferido despacho que admitiu do recurso da decisão da autoridade administrativa. vi) Após exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, em 18.11.2023, foi proferido despacho a ordenar a notificação do recorrente e do M.P. para declararem se se opõem a que a decisão seja proferida por simples despacho, tendo a missiva sido enviada ao recorrente 20.11.2023, por via postal registada com prova de recepção, cujo respectivo aviso foi assinado pelo recorrente. vi) A sentença foi proferida em 06.01.2024. * §4. No âmbito da legislação produzida durante a vigência da situação da pandemia da Covid 19 foram estabelecidas causas de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, designadamente, no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, que vigorou sem alterações desde o dia 9 de Março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020), bem como no artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que vigorou sem alterações desde o dia 22 de Janeiro de 2021 (artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021) até ao dia 6 de Abril de 2021 (artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021).A jurisprudência tem adoptado duas posições distintas quanto à aplicação deste regime de suspensão dos prazos de prescrição aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respectiva vigência: - a favor da não aplicação do regime excepcional da suspensão do prazo de prescrição, temos, entre outros, os acórdãos do TRL de 24.07.2020, relatado por Jorge Gonçalves, de 09.03.2021, relatado por Vieira Lamim e de 15.12.2022, relatado por Paula Penha, os acórdãos do TRE de 23.02.2021, relatado por António Condesso, de 26.10.2021, relatado por Ana Bacelar, os acórdãos do TRP de 14.04.2021, relatado por Élia São Pedro, de 07.09.2022, relatado por João Pedro Pereira Cardoso e de 01.02.2023, relatado por Liliana de Páris Dias, o acórdão do TRC de 07.12.2021, relatado por Maria José Nogueira e o acórdão do TRG de 25.01.2021, relatado por Cândido Marinho (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Os seus argumentos prendem-se essencialmente com os princípios da legalidade e da irretroatividade de lei desfavorável. - a favor da aplicação do regime excepcional da suspensão do prazo de prescrição temos, entre outros, os acórdãos do TRL de 11.02.2021, relatado por Almeida Cabral, de 16.03.2021, relatado por Carlos M.G. de Melo Marinho, de 05.04.2022, relatado por Paulo Barreto, de 07.06.2023, relatado por Paula Pott e o acórdão do TRC de 17.03.2022, relatado por Vasques Osório (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Sobre esta questão, alinhamos pela jurisprudência que fez vencimento no Tribunal Constitucional nesta matéria, a cujos fundamentos aderimos, que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da aplicação da suspensão excepcional do prazo de prescrição ao procedimento contraordenacional por ilícitos anteriores à vigência da lei em causa (cfr. acórdãos do TC nº 500/2021, de 09.07.2021, 660/2021, de 29.07.2021 e 798/2021, de 21.10.2021 e a decisão sumária n.º 177/2023, de 14.03 e o respectivo acórdão n.º 226/2023, de 21.04.2023, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). * §5. O D.L. n.º 35/2019, de 11.03 não contém qualquer norma sobre a temática da prescrição do procedimento contraordenacional, pelo que, teremos que aplicar o regime jurídico definido no RGCO ex vi artigo 41º do D.L. n.º 35/2019, de 11.03 e, subsidiariamente, o regime jurídico previsto no CPP ex vi artigo 32º do RGCO.Assim, aplicando-se à contagem dos prazos de prescrição das contraordenações aqui em causa o disposto no artigo 27º do RGCO, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional conta-se desde a data em que os factos se consumaram (cfr. artigo 5º do RGCO). O prazo de prescrição aplicável às contraordenações aqui em crise, sem contar com as interrupções e suspensões aplicáveis, é de 3 anos como prevê o artigo 27.º, al. b) do RGCO. Aplicando-se o regime geral da interrupção e da suspensão dos prazos de prescrição previsto no RGCO importa considerar que se verificam nestes autos as causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 28º, n.º 1, als. a), c) e d) do RGCO (ou seja, a “comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação” [al. a)], “a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito” [al. c)] e “a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima” [al. d)]) e a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 27º-A, n.º 1, al. c) do RGCO (ou seja, “Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso”), sendo que neste caso a suspensão não pode ultrapassar seis meses (cfr. artigo 27º-A, n.º 2 do RGCO). Adicionalmente, é aplicável às contraordenações em análise a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 86 dias, entre 09.03.2020 e 03.06.2020, resultante dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, 5.º da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril e 8.º e 10.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio, que entrou em vigor em 3 de Junho de 2020 e ainda a suspensão extraordinária do prazo de prescrição pelo período de 74 dias, entre 22.01.2021 e 05.04.2021, por força do artigo 6.º - B n.ºs 1 e 3 da Lei 1-A/2020, na versão do artigo 4º da Lei 4-B/2021 e artigos 5º e 7º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril. * §6. Feito este enquadramento, afigura-se-nos que ainda não decorreu o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional.Em relação à contagem do prazo normal de prescrição, tendo em conta a data da prática dos factos de cada uma das contraordenações imputadas ao arguido (período compreendido entre os dias 22 e 27 de Agosto de 2019), o prazo de prescrição de três anos iniciou-se em 27.08.2019 e, no decurso desse prazo, o mesmo interrompeu-se no dia 20.01.2020 (data da notificação do arguido para o exercício do direito de audição atento o disposto no artigo 28º, n.º 6 do D.L. 35/2019, de 11.03), voltando a correr novo prazo de 3 anos, que terminaria no dia 20.01.2023. No decurso desse prazo, entre os dias 09.03.2020 e 03.06.2020 e os dias 22.01.2021 e 05.04.2021 o prazo de prescrição esteve suspenso pelo período total de 160 dias, pelo que, o termo do prazo de prescrição ocorreria em 28.06.2023. Sucede que, com a prolação da decisão administrativa ocorrida em 20.06.2023, estando ainda em curso o prazo de 3 anos da prescrição, o mesmo voltou a interromper-se, bem como quando o arguido foi notificado de tal decisão, notificação ocorrida em 13.07.2023 (atento o disposto no artigo 28º, n.º 6 do D.L. 35/2019, de 11.03), começando a correr de novo o prazo de 3 anos de prescrição. Acresce que, no decurso desse prazo, em 23.11.2023, data da notificação ao arguido do despacho proferido após exame preliminar do recurso da decisão administrativa (atento o disposto no artigo 113, n.º 2 do CPP), suspendeu-se o prazo de prescrição, com um limite máximo de 6 meses. Assim, desde 13.07.2023 (data da última interrupção) e descontando o tempo dos três prazos de suspensão da prescrição (dois deles aprovados durante a situação pandémica no total de 160 dias e um ocorrido aquando da notificação do despacho proferido após exame preliminar do recurso da decisão administrativa com o limite máximo de 6 meses), actualmente ainda não decorreram 3 anos. Por outro lado, ainda não está atingido o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 28º, n.º 3 do RGCO, que corresponde ao prazo normal da prescrição (3 anos), acrescido de metade desse prazo (1 ano e 6 meses), ressalvado o tempo de suspensão (no caso, o prazo máximo da suspensão pela notificação do despacho de proferido após exame preliminar do recurso da decisão administrativa [6 meses] e os dois períodos de suspensão decorrentes da legislação produzida durante a situação pandémica [no total de 160 dias]). Donde, considerando o início da contagem do prazo (27.08.2019) temos que concluir que presentemente ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional (correspondente a 3 anos + 1 ano e 6 meses + 6 meses + 160 dias). Improcede, assim, a invocada prescrição. ** II.4.2. Do concurso aparente das contraordenações§1. O recorrente entende que se verifica entre as contraordenações que lhe são imputadas uma relação de concurso aparente, razão pela qual deveria ter sido condenado apenas pela contraordenação respeitante à captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de .... * §2. Trata-se aqui do tema da unidade e pluralidade de infracções, ou seja, do problema de saber quando é que o agente cometeu uma só ou mais do que uma infracção pelas quais deva ser punido.Essa temática não é objecto de tratamento específico no D.L. 35/2019, de 11.03 e o RGCO, na sua actual redacção, não define os critérios determinativos da unidade ou pluralidade referidas, limitando-se o seu artigo 19º a estabelecer o regime punitivo a aplicar nas situações de concurso de contraordenações, sem estabelecer quando se registam situações desse tipo. Importa atender, por isso, ao artigo 30º do CP e aos ensinamentos que a respeito dele têm sido expendidos – ex vi artigo 41º do D.L 35/2019, de 11.03 e artigo 32º do RGCO. A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do CP a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção). O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes “efectivamente cometidos”, é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei. A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade (nos casos em que uma norma encontra-se numa relação de especialidade em relação a outra quando acrescenta mais um tipo incriminador, contudo não a contradizendo), subsidiariedade (nos casos em que a norma vê a sua aplicabilidade condicionada pela não aplicabilidade de outra norma, só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se aplique) ou consunção (quando um certo tipo legal de crime tem uma discrição típica suficientemente ampla que abranja os elementos da discrição típica da outra norma). A finalidade das normas concentra-se sempre na tutela de bens jurídicos, sendo possível identificar em cada tipo legal a ratio da conduta descrita. A doutrina acima exposta, embora direcionada para o crime importa ter presente que a mesma é também transponível para o direito das contraordenações. * §3. Do preâmbulo do D.L. n.º 35/2019, de 11.03 que tipifica o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima consta:“O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima. A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP. Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras. Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações. Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas. A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca. Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves. (…)”. Por sua vez, o seu artigo 1º, com a epígrafe “Objecto”, estabelece que: “1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.” E o seu artigo 7º, com a epígrafe “Contraordenação”, preceitua que (com sublinhado aposto) “1- Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.” * §4. Revertendo ao caso concreto, o recorrente foi condenado pela prática das seguintes contraordenações:a) Pescar quando a pesca estava proibida (proceder à captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." em violação da interdição de captura acessória legalmente fixada), prevista no n.° 1 do Despacho n.° 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de Julho, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na viagem de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019, pelas 22H52, no porto de pesca de ..., e finda no dia seguinte, pelas 06H34, no mesmo porto, foi iniciada e exercida atividade de pesca com recurso à utilização de arte de cerco na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), mais concretamente pelas 00H40M do dia 23 de Agosto, na posição de latitude ... N e longitude ... W, que resultou na captura, manutenção a bordo, transporte, descarga e primeira venda em lota de 231 Kg de "...", 1.170 Kg de "..." e 1.867,5 Kg de "..."; - o produto da venda dos 231 Kg de “...” ascendeu ao valor de € 2.044,35; - na viagem de pesca iniciada no dia 26 de Agosto de 2019, pelas 22H51, no porto de pesca de ..., e finda no dia seguinte, pelas 04H40, no mesmo porto, foi iniciada e exercida atividade de pesca com recurso à utilização de arte de cerco na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), mais concretamente pelas 01H14M do dia 27 de Agosto, na posição de latitude 40° 49.30" N e longitude 008° 53.57" W, que resultou na captura, manutenção a bordo, transporte, descarga e primeira venda em lota de 180 Kg de "...", 967,5 Kg de "..." e 2.070 Kg de "..."; - a partir do passado dia 31 de Julho de 2019 havia sido interdita a captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de "..." para as embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente; - o produto da venda dos 180 Kg de “...” ascendeu ao valor de € 1.656,00. b) Não efectuar a notificação prévia de chegada a porto, prevista no artigo 17° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. j) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - a atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte culminou no desembarque e primeira venda em lota de 231 Kg de "...", sem que o mestre AA tivesse dado cumprimento à obrigação de registo e transmissão eletrónica da competente notificação prévia de chegada a porto; - a atividade de pesca iniciada no dia 26 de agosto de 2019e finda no dia seguinte culminou no desembarque e primeira venda em lota de 180 Kg de "...", sem que o mestre AA tivesse dado cumprimento à obrigação de registo e transmissão eletrônica da competente notificação prévia de chegada a porto. c) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas (efetuar a descarga de "..." em porto não designado) prevista no artigo 3° n° 1 al. a) da Portaria n.° 58/2014, de 7 de Março, e artigo 30° n° 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte a embarcação procedeu à descarga de 231 Kg de "..." no porto de pesca de ..., não obstante não ser legalmente admissível a descarga naquele porto de exemplares da unidade populacional em causa porquanto não é um porto designado para o efeito; - na atividade de pesca iniciada no dia 26 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte a embarcação procedeu à descarga de 180 Kg de "..." no porto de pesca de ..., não obstante não ser legalmente admissível a descarga naquele porto de exemplares da unidade populacional em causa porquanto não é um porto designado para o efeito). d) Realizar actividades de pesca na zona de uma ORGP de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas [efetuar o desembarque e o comércio de "..." na União não acompanhado da documentação exata, completa e validada (BCD)] prevista no artigo 4° n° 1 do Regulamento (UE) n.° 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho, e artigo 56° n.° 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte o mestre AA não preencheu o documento de captura dos 231 Kg de “...” (vulgo BCD), desembarcados pela embarcação "A...", no porto de ..., no passado dia 23 de agosto de 2019, nem solicitou a sua validação à autoridade competente do Estado Membro de pavilhão, aquando da operação de desembarque; - na atividade de pesca iniciada no dia 26 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte o mestre AA não preencheu o documento de captura dos 180 Kg de “...” (vulgo BCD), desembarcados pela embarcação "A...", no porto de ..., no passado dia 27 de agosto de 2019, nem solicitou a sua validação à autoridade competente do Estado Membro de pavilhão, aquando da operação de desembarque; e) Ultrapassar a margem de tolerância legalmente prevista na estimativa das quantidades de pescado mantido a bordo, prevista no artigo 14° n° 3 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. n) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte foi registada uma estimativa de captura de 3.037 Kg de “...”no diário de pesca eletrónico, tendo sido efetivamente mantidos a bordo e desembarcados 1.170 Kg daquela espécie, em "peso vivo", verificando-se uma discrepância que resulta numa variação, em "peso vivo", superior a 10 % para a espécie em causa; - na atividade de pesca iniciada no dia 26 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte foi registada uma estimativa de captura de 3.037 Kg de “...” no diário de pesca eletrónico, tendo sido efetivamente mantidos a bordo e desembarcados 967,5 Kg daquela espécie, em "peso vivo", verificando-se uma discrepância que resulta numa variação, em "peso vivo", superior a 10 % para a espécie em causa. f) Não cumprir as obrigações de registo de dados relativos às capturas (não inscrever no diário de pesca espécie capturada e mantida a bordo numa quantidade superior a 50 Kg de equivalente peso vivo), prevista no artigo 14° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12° n° 2 al. a) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março; Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte resultou a captura e manutenção a bordo de 1.867,5 Kg de “...”, i.e., numa quantidade superior a 50 Kg, sem que o mestre AA tivesse procedido ao seu registo obrigatório no diário de pesca; - na atividade de pesca iniciada no dia 26 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte resultou a captura e manutenção a bordo de 2.070 Kg de “...”, i.e., numa quantidade superior a 50 Kg, sem que o mestre AA tivesse procedido ao seu registo obrigatório no diário de pesca. g) Registar de forma incorrecta ou deficiente a declaração de descarga, prevista no artigo 23° n°s 1 e 4 e artigo 24° n° 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, e artigo 25° n.° 1 e anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punida nos termos do artigo 12° n° 3 al. l) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março. Tal condenação reporta-se aos seguintes factos: - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte aquando do preenchimento da declaração de descarga foi registado o desembarque de 3.037 Kg de "...", embora tenham sido realmente descarregados 1.170 Kg daquela espécie; foram descarregados 1.867,5 Kg de "..." sem que tivesse sido efetuado o respetivo registo; foram desembarcados 231 Kg de "..." sem que tivesse sido inscrito o correspondente número de espécimes; - na atividade de pesca iniciada no dia 22 de Agosto de 2019 e finda no dia seguinte aquando do preenchimento da declaração de descarga foi registado o desembarque de 3.037 Kg de "..." pese embora tenham sido realmente descarregados 967,5 Kg daquela espécie; foram descarregados 2.070 Kg de "..." sem que tivesse sido efetuado o respetivo registo; foram desembarcados 180 Kg de "..." sem que tivesse sido inscrito o correspondente número de espécimes. * §5. Atento o enquadramento jurídico da questão em apreciação, os factos apuradas acima transcritos e as contraordenações imputadas ao arguido afigura-se-nos que a conduta respeitante à actividade de captura acessória, manutenção a bordo, transporte e desembarque de “...”, por violar a interdição de captura acessória, manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de “...” às embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente legalmente fixada no n.° 1 do despacho 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30.07, deve ser de facto punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março.Já quanto às condutas acima transcritas relacionadas apenas com a captura do “...” – não efetuar a notificação prévia de chegada a porto do desembarque do “...”; efetuar a descarga de "..." em porto não designado; efetuar o desembarque e o comércio de "..." não acompanhado da documentação exata, completa e validada – elas não são mais, enquanto tais, do que um simples prolongamento da prática da contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março, pois que com elas procurou o recorrente apenas assegurar a ocultação da captura ilícita do “...”, eximindo-se assim à acção da justiça (num exercício de “auto-encobrimento”), e assim constituem actos posteriores não punidos. Assim sendo, não pode deixar de considerar-se que o conteúdo de ilícito da referida contraordenação inclui o dos demais factos dirigidos a encobrir a sua prática, exprimindo de forma bastante o desvalor de todo o comportamento (afinal, o pensamento na base da dita relação de consunção: lex consumem derogat legi consuntae; veja-se, a este propósito, embora de uma perspectiva dogmática contrária aos quadros da consunção mas com o mesmo resultado prático, Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral, T. I, 3.ª ed., 42.º Capítulo, § 18-20, págs. 1163-1164, bem como 43.º Capítulo, § 11 e segs., págs. 1175 e segs.; vd., ainda, María Dolores Martínez Pérez, El delito de encubrimiento, págs. 159 e segs., especialmente pág. 162; Claus Roxin, Tratado de Derecho Penal - Parte General, t. II, § 33, n. m. 219 e segs.). Estamos, pois, segundo o pensamento tradicional, em presença de uma situação de concurso aparente de contraordenações, em que a contraordenação acima elencada sob a alínea a) punida nos termos do artigo 12.°, n.º 2, al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março “consome” as demais contraordenações supra identificadas sob as alíneas b), c) e d) punidas respectivamente no artigo 12°, n.° 3, al. j), n.º 3, f) e n.º 2, al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março. Quanto às demais condutas – ultrapassar a margem de tolerância de 10 % autorizada para a estimativa da quantidade de “...” mantida a bordo; não inscrever no diário de pesca o “”...” capturado e mantida a bordo numa quantidade superior a 50 Kg de equivalente peso vivo; registar de forma incorreta ou deficiente a declaração de descarga da “...” e do “...” – por se tratarem de actividades distintas que se destinam a tutelar diversos interesses, designadamente, a manutenção das quantidades de pescado a bordo, a definição de registos precisos de capturas e a fidedignidade dos registos de descarga estamos claramente perante uma situação de concurso real de contraordenações elencadas sob as alíneas e), f) e g) (esta última apenas na parte respeitante ao desembarque de “...” e “...”) punidas respectivamente no artigo 12°, n.º 3. al. n), n.º 2, al. a) e n.º 3, al. l) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março. * §6. Aqui chegados, o arguido deverá ser absolvido da contraordenação prevista no artigo 17°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n° 3, al. j) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março – não efectuar a notificação prévia de chegada a porto –, da contraordenação prevista no artigo 3°, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 58/2014, de 7 de Março, e artigo 30°, n.º 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. f) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março – efetuar a descarga de "..." em porto não designado – e da contraordenação prevista no artigo 4°, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho, e artigo 56°, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. f) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março – efetuar o desembarque e o comércio de "..." não acompanhado da documentação exata, completa e validada – pelas quais vinha condenado, permanecendo a coima relativa à contraordenação prevista no n.º 1 do Despacho n.º 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de Julho, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. g) do Decreto-Lei n.° 35/2019, de 11 de Março (€600,00), a coima relativa à contraordenação prevista no artigo 14°, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 3, al. n) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€ 250,00), a coima relativa à contraordenação prevista no artigo 14°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€ 600,00) e a coima relativa à contraordenação prevista no artigo 23°, n.ºs 1 e 4 e artigo 24°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, e artigo 25°, n.º 1 e anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 3, al. l) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€ 250,00).Estas coimas não foram impugnadas na sua medida concreta, pelo que se devem manter. Impõe-se, no entanto, a determinação de uma nova coima conjunta. Estabelece o artigo 19º do RGCO (ex vi artigo 41º do D.L. 35/2019, de 11.03) que o concurso de contraordenações é punido com uma coima única, que tem como limite máximo a soma das coimas concretamente aplicadas (com o limite do dobro do limite máximo abstracto mais elevado das contra-ordenações em concurso) e como limite mínimo a mais elevada das coimas parcelares. No caso dos autos, a moldura da coima conjunta tem como limite mínimo € 600,00 e máximo de € 1.700,00, não sendo assim demasiado dilatada a amplitude desta moldura. A coima única deve ser fixada em função da apreciação conjunta dos factos acima elencados e da responsabilidade social do agente, pelo que, atentos os limites da moldura penal, já acima referidos, considera-se adequada uma coima única de € 1.000,00 (mil euros). *** III- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida nos seguintes termos: 1. Absolver o arguido da prática das seguintes contraordenações que lhe vinham imputadas: i) Contraordenação prevista no artigo 17°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 3, al. j) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março; ii) Contraordenação prevista no artigo 3°, n.º 1, al. a) da Portaria n.º 58/2014, de 7 de Março, e artigo 30°, n.º 4 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. f) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março; iii) Contraordenação prevista no artigo 4°, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho, e artigo 56°, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. f) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março. 2. Manter as coimas parcelares referentes à contraordenação prevista no n.º 1 do Despacho n.º 6794/2019 do Secretário de Estado das Pescas, de 30 de Julho, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. g) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€600,00), à contraordenação prevista no artigo 14°, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 3, al. n) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€250,00), à contraordenação prevista no artigo 14°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€600,00) e à contraordenação prevista no artigo 23°, n.ºs 1 e 4 e artigo 24°, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro, e artigo 25°, n.º 1 e anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro, punida nos termos do artigo 12°, n.º 3, al. l) do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março (€250,00). 3. Condenar o arguido na coima conjunta de € 1.000,00 (mil euros). * Sem custas.Porto, 10.04.2024 Maria do Rosário Martins Pedro M. Menezes Donas Botto |