Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028847 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | SALÁRIOS EM ATRASO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003270010085 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, consagra, de acordo com o entendimento assente e uniforme da jurisprudência, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com salários em atraso por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga. II - Viola os limites da boa fé e do fim económico e social do direito de rescisão, previsto no artigo supra, o trabalhador que, nas horas de serviço contratado com a sua entidade patronal exerce, por si e por uma empresa sua, actividade concorrente com a daquela, em total deslealdade e fazendo uso dos meios de trabalho que tinha posto à sua disposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |