Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010085
Nº Convencional: JTRP00028847
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: RP200003270010085
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 140/99-3S
Data Dec. Recorrida: 10/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3.
Sumário: I - O artigo 3 da Lei n.17/86, de 14 de Junho, consagra, de acordo com o entendimento assente e uniforme da jurisprudência, o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador com salários em atraso por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga.
II - Viola os limites da boa fé e do fim económico e social do direito de rescisão, previsto no artigo supra, o trabalhador que, nas horas de serviço contratado com a sua entidade patronal exerce, por si e por uma empresa sua, actividade concorrente com a daquela, em total deslealdade e fazendo uso dos meios de trabalho que tinha posto à sua disposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: