Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130515
Nº Convencional: JTRP00031253
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
Nº do Documento: RP200105030130515
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 88/00
Data Dec. Recorrida: 12/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202.
Sumário: Não é admissível que o dono da obra proceda ele próprio à eliminação dos defeitos ou à realização de obra nova e peça, depois, a condenação do empreiteiro no valor das despesas efectuadas, por tal constituir uma forma de autotutela não admitida na lei, sendo sempre exigível uma prévia condenação judicial nesse sentido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: