Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031253 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200105030130515 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. AC RP DE 1996/01/22 IN CJ T1 ANOXXI PAG202. | ||
| Sumário: | Não é admissível que o dono da obra proceda ele próprio à eliminação dos defeitos ou à realização de obra nova e peça, depois, a condenação do empreiteiro no valor das despesas efectuadas, por tal constituir uma forma de autotutela não admitida na lei, sendo sempre exigível uma prévia condenação judicial nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |