Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031382 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA PENHORA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031796 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83-B/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/10/08 IN CJ T4 ANOXXI PAG124. | ||
| Sumário: | Para se nomear à penhora o saldo de depósitos bancário basta uma referência genérica aos saldos existentes em quaisquer bancos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na 1ª Vara Cível do Porto, o Banco ..........., S. A., nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que instaurou contra Luciano ............. e mulher Maria .............., alegando não conseguir identificar adequadamente as contas bancárias dos executados, requereu no tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 861º-A do CPC, se notificasse o Banco de Portugal para que verificasse e informasse quais as instituições bancárias em que os executados são detentores de contas bancárias e que, obtida essa informação, se notificassem tais instituições de que o saldo da conta ou contas ficava penhorado à ordem desta execução. Tal requerimento foi indeferido pela M.ma Juíza a quo que, a propósito, proferiu o seguinte despacho: “A solicitação de informação ao Banco de Portugal nos termos do art. 861º-A, nº 6 do CPC pressupõe a nomeação à penhora de saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente. Requerer a penhora dos saldos em contas bancárias não é nomear bens, mas sim indicar o tipo de bens que se pretende ver penhorados. Acresce dizer que o pedido de informação ao Banco de Portugal não se confunde com a averiguação oficiosa prevista no art. 837º-A, nº 1 do CPC. Assim, indefiro o requerido.” Inconformado, interpôs o Banco exequente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A nomeação dos saldos bancários à penhora, nos moldes em que foi efectuada, encontra-se expressamente contemplada no nº 6 do art. 861º-A do CPC, introduzido pelo Decreto-Lei nº 357-A/99, de 20 de Setembro; 2. Aliás, se o Exequente tivesse, pelo menos, de identificar as entidades depositárias, informação esta também abrangida pelo sigilo bancário, não haveria qualquer necessidade de consulta ao Banco de Portugal, antes bastando que o Tribunal oficiasse directamente às entidades indicadas pelo Exequente para que estas, com base nos elementos de identificação dos Executados, indicassem quais os números de conta, respectivos saldos e eventuais ónus que sobre elas recaíssem; 3. Ora, a "ratio" da adição deste novo nº 6 ao artigo 861º-A do C.P.C., foi a de obviar às dúvidas surgidas na prática anterior a esta nova redacção do artigo 861º-A, com a conjugação deste preceito e do disposto no artigo 837º do C.P.C.; 4. Não podendo, de forma alguma, fazer-se uma interpretação restritiva e literal destes dois preceitos, pois que tal determinaria na prática a inutilidade da previsão pela lei da possibilidade de penhora de saldos bancários, sendo impossível a um qualquer Exequente, sem quebra das regras do sigilo bancário, indicar nomeadamente o montante, natureza e origem da dívida, título de que consta e a data de vencimento; 5. Sendo certo que, face à nova redacção do artigo 861º-A do C.P.C., as diligências que o Tribunal poderia fazer junto das instituições bancárias, ao abrigo do disposto no artigo 837º-A, nº 1 do C.P.C., foram agora centralizadas no Banco de Portugal, de acordo com o próprio preâmbulo do Decreto-Lei que o introduziu; 6. O Mmo. a quo, ao invés de indeferir a penhora requerida, deveria ter ordenado que se oficiasse previamente ao Banco de Portugal no sentido de este informar sobre quais as instituições em que os Executados são detentores de contas bancárias; 7. Aceitar e seguir a posição propugnada pelo Mmo. a quo seria fazer "letra morta" do artigo 861º-A do C.P.C. e abrir a porta à inviabilização de milhares de penhoras diariamente requeridas, criando na prática um novo tipo de bens impenhoráveis (os saldos bancários); 8. A penhora requerida deveria assim ter sido ordenada e efectivada, nos termos do disposto no artigo 861º-A do C.P.C.; 9. A decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 837º, 837º-A e 861º-A, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocadas pelo Agravante, ordene a efectivação da penhora requerida. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. O presente recurso põe em causa o despacho da M.ma Juíza a quo que indeferiu a nomeação à penhora dos saldos bancários dos executados, com prévia indagação e informação pelo Banco de Portugal de quais as instituições bancárias em que aqueles eram titulares de contas. Segundo a decisão recorrida, não se tratou de uma verdadeira nomeação de bens à penhora, mas sim de uma indicação do tipo de bens que se pretendiam ver penhorados. A questão a decidir consiste, assim, em saber se deve considerar-se suficiente, para efeitos de posterior penhora, a nomeação ou indicação feita pelo Banco exequente, nos termos em que o foi. Vejamos, pois. Quanto à identificação dos bens, dispõe o nº 1 do art. 837º do CPC que "A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar". E no nº 5 do mesmo preceito estatui-se que " Na nomeação dos créditos, declarar-se-á a identidade do devedor, o montante, natureza e origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento". Comentando esse artigo, escreveu A. dos Reis, em Processo de Execução, 2º, pág. 86: "Como bem se compreenderá, estas prescrições, se fossem entendidas em termos rígidos, criariam graves embaraços ao exequente. Que o executado, quando use do direito concedido pelo artigo 834º satisfaça completamente ao que o artigo 937º determina, está bem; não há nisso exigência desmarcada: o executado tem ao seu alcance os elementos necessários para dar cumprimento à lei. Considere-se agora a posição do exequente; como há-de ele colocar-se em condições de fazer a identificação completa dos bens a nomear? (...) Como há-de, quanto aos créditos, fornecer todas as indicações exigidas pelo artigo 837º ? Estas considerações explicam as restrições e reservas que o artigo teve o cuidado de fazer com as palavras «tanto quanto possível », «se for possível ». Há-de atender-se à situação em que se encontra o exequente; não deve esperar-se dele o que não seria razoável exigir; reclame-se só o que ele esteja em condições de mencionar". Ora, as dificuldades de identificação mais se avolumam para o exequente, quando este nomeie, ou pretenda nomear, saldos de depósitos bancários do executado, e isto sobretudo devido às limitações impostas pelo sigilo bancário. Por isso se vinha entendendo que, na nomeação à penhora de contas bancárias do executado, bastava ao exequente indicar os bancos onde essas contas poderiam estar abertas e o titular da(s) conta(s) (Ac. do STJ, de 14.01.1997, CJ/STJ, 1997, I, 44; Acs. da Rel. de Lisboa, de 23.11.1995 e de 21.10.1997, CJ, 1995, V, 115 e 1997, IV, 118; Acs. da Relação do Porto, de 11.02.99, proc. nº 167/99-3ª Secção e de 03.07.2000, proc. nº 915/00-5ª Secção). Se era esse o entendimento que vinha predominando, cremos que agora, após a adição do nº 6 ao art. 861º-A do CPC feita pelo DL nº 375-A/99, de 20.9, nem sequer a indicação das instituições bancárias onde o executado terá conta(s) se mostrará necessária. Dispõe, com efeito, aquele nº 6 que “se tiverem sido nomeados à penhora saldos em contas bancárias que o exequente não consiga identificar adequadamente, o tribunal solicitará previamente ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias”. Se é certo que a primeira parte daquele normativo parece inculcar a ideia de que o exequente deverá sempre fornecer alguns elementos de identificação das contas, ainda que de forma incompleta ou inadequada (v.g. o nome das respectivas instituições), não é menos verdade que, se assim fosse, ficaria desprovida de toda a utilidade prática a segunda parte do mesmo preceito. Com efeito, se são conhecidas, ou têm de ser indicadas, tais instituições, não há necessidade de intervenção do Banco de Portugal, já que aquelas, ex vi do disposto no nº 2 do art. 837º-A e nº 2 do art. 861º-A, ambos do CPC, fornecerão todos os demais elementos necessários à concretização da penhora. De resto, e como bem refere o recorrente, naquele segmento da norma não se diz que o tribunal solicitará ao Banco de Portugal os elementos, em falta, de identificação das contas bancárias, mas sim informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias. O que bem se compreende, sabido que o exequente pode desconhecer de todo em que instituição, ou instituições, tem o executado as suas contas. Exigir-se que o exequente faça, pelo menos, a indicação das instituições bancárias onde provavelmente existirão as contas a penhorar, pode traduzir-se, como muitas vezes acontece, numa pura indicação aleatória, na mira ou esperança de “acertar” em alguma das indicações feitas. E, por isso, é frequente ver-se, na nomeação à penhora de saldos de contas bancárias, a indicação – quase sempre inútil - de um extenso rol de instituições como aí tendo o executado contas e saldos a penhorar. Cremos que foi para obviar a tais dificuldades e procedimentos que o legislador introduziu, no art. 861º-A, o nº 6, com a redacção que acima se deixou transcrita. Desta forma, ignorando o exequente - como acontece na maioria dos casos - em que instituição, ou instituições, o executado é detentor de contas bancárias, caberá ao Banco de Portugal identificar essas instituições e fornecer essa informação ao tribunal. Os tribunais existem para servir os direitos cidadãos. E, com aquela interpretação - que se julga correcta - do citado preceito legal, se evitará que, pelo menos algumas vezes, devedores relapsos fujam ao cumprimento das suas obrigações. Não queremos deixar de citar, a propósito de penhoras de saldos de contas bancárias, o Ac. da RL, de 8.10.1996 (CJ, 1996, IV, 124), onde, a dado passo, se escreveu: “perante a redacção daquele nº 1 (do art. 837º do CPC), basta fornecer a identificação possível, que nesse caso se resume à indicação de que a penhora deve abranger os saldos das contas bancárias da executada em quaisquer bancos até ao montante da quantia exequenda e das custas prováveis. E de modo a abranger todos os bancos existentes em Portugal, pode até requerer-se que a tal penhora se proceda oficiando-se ao Banco de Portugal para que circule por todos esses bancos o despacho que ordenou a penhora dos saldos das contas existentes”. Um tal entendimento – de considerar bastante uma referência genérica dos saldos existentes em quaisquer bancos - encontrou, quanto a nós, consagração no nº 6 do art. 861º-A actual. Procedem, portanto, as conclusões do recorrente. III. Nestes termos, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a deferir o requerimento do exequente de nomeação à penhora de saldos de contas bancárias dos executados, com prévia informação pelo Banco de Portugal, a solicitar pelo tribunal, como foi requerido, de quais as instituições em que os executados são detentores de contas bancárias. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |