Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
835/14.7JAPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CÁLCULO DAS DATAS PARA O TERMO DA PENA
DESCONTO
Nº do Documento: RP20191113835/14.7JAPRT-D.P1
Data do Acordão: 11/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tem base legal, ou justificação racional, o despacho de indeferimento do requerimento de desconto apresentado pelo condenado, com o fundamento de que só será apreciado quando o mesmo iniciar o cumprimento da pena de prisão.
II - O momento processual adequado à liquidação da pena é o que decorre do art. 477.º, 1, 2 e 4 do CPP devendo a sua homologação por parte do juiz ocorrer no prazo geral do art. 105.º, 1, do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal 835/14.7JAPRT-D.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho (fls. 35) que indeferiu o pedido por si formulado, nos termos dos artigos 80º e 81º do Cód. Penal, de desconto de 1 ano, 11 meses e 29 dias de prisão (1 ano, 9 meses e 15 dias cumpridos no processo 255/09.5JELSB e 2 meses e 14 dias de prisão preventiva, à ordem deste processo), recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, formulando as seguintes conclusões:
1. O douto Tribunal indeferiu esse pedido, tendo emitido o seguinte despacho, " uma vez que o Arguido B… ainda não se encontra a cumprir pena á ordem destes autos, indefere-se por ora o requerido'''
2. No entender do aqui Recorrente verifica-se uma violação dos artigos 80° a 82° do C.P., bem como dos artigos 27° e 32° da CRP.
3. O aqui Arguido foi condenado nestes autos na pena de prisão efetiva em 5 anos e 6 meses, por douto acórdão proferido em 31/01/2017.
4. Decisão essa transitada em julgado em 10/09/2018.
5. A esta pena, aquando da sua liquidação não foi descontado o tempo de prisão cumprido indevidamente numa pena anterior.
6. A saber, o aqui Arguido foi detido a 23/01/2010, tendo sido sujeito á medida de coação de prisão preventiva até 14/09/2011, e entre esta última data e 07/11/2011, essa medida de coação foi substituída por obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, tudo isto ocorreu no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 1, processo n.º 255/09.5JELSB, conforme certidão que foi junta aos presentes autos para todos os efeitos legais.
7. Nesse douto acórdão, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga em 17/06/2013, foi o aqui Arguido e aí também Arguido B…, absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados.
8. Esta douta decisão transitou em julgado em 02/09/2013.
9. Cumpriu assim o aqui Arguido uma pena de prisão efetiva indevida, por responsabilidade única e exclusiva do Estado Português, que o declarou inocente, tendo este cumprido com sacrifício pessoal todo o período em que esteve privada da sua liberdade, quer em prisão preventiva, quer em obrigação de permanência na habitação.
10. Esteve assim privado da sua liberdade, ilegalmente e ilegitimamente, com violação dos mais elementares direitos consagrados na CRP, bem como, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
11. Tendo cumprido 1 ano, 9 meses e 15 dias, tempo esse que terá de ser descontado à pena que lhe foi fixada nestes autos.
12. Para além deste desconto, resulta destes mesmos autos que o aqui Arguido esteve em prisão preventiva entre os dias 24/07/2014 e 08/10/2014, ou seja, cumpriu á ordem dos presentes autos 2 meses e 14 dias de prisão preventiva.
13. Salvo melhor opinião, terão que ser descontados os períodos de pena já cumpridos, não só os cumpridos indevidamente bem como os cumpridos nestes autos, num total de 1 ano, 11 meses e 29 dias.
14. Nestes termos, à pena fixada nestes autos restará cumprir 3 anos 6 meses e 1 dia.
15. Pelo que requereu ao Tribunal a quo que procede-se aos descontos da pena em que foi condenado nestes autos.
16. Sendo um imperativo de justiça material proceder-se ao desconto de penas anteriormente cumpridas, senão haveria uma duplicação de sacrifícios por parte do condenado que cumpria duas vezes o mesmo período de tempo em que fora condenado.
17. Compete pois ao Tribunal a quo, que foi o Tribunal onde o aqui Recorrente foi condenado, o desconto do tempo anteriormente cumprido.
18. Salvo melhor opinião, não pode o Tribunal recusar-se a fazer o referido desconto, invocando apenas que esse assunto será tratado em momento posterior.
19. Ora o Tribunal a quo não poderá deixar de apreciar a questão neste momento, até porque, deve pleno respeito pela dignidade constitucional atribuída ao direito á liberdade.
20. A título de exemplo indicamos um acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/07/2016, e disponível in www.dgsi.pt. bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, e disponível in www.dgsi.pt.
21. O douto despacho indefere o requerido sem qualquer tipo de invocação de fundamentos de facto para o seu indeferimento, e sem qualquer indicação das normas legais em que fundamenta esse indeferimento.
22. Podendo por esta falta ser considerado em despacho nulo ou inválido.
23. Violou assim o douto despacho os artigos 80° a 82°, do C.P., cem como os artigos 13°, 27°, 29° e 32° do CRP.
24. Nestes termos o douto despacho ora recorrido viola os artigos 118°, 119°, 120° 121°, 402°, 403°, 406°, 407° e 408° todos do C.P.P., bem como o artigo 13°, 27°, 29° e 32° da CRP.
1.2. Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela improcedência do recurso, por entender (em suma) que “… apenas quando o recorrente iniciar o cumprimento da pena de prisão que aqui lhe foi aplicada é que poderá ser descontado no cumprimento da mesma os períodos de privação da liberdade que sofreu, quer neste quer noutros processos. Isso permite que, esses descontos sejam efectuados no processo onde primeiro, um arguido inicie o cumprimento de uma pena de prisão (…)”.
1.3. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso que, nessa medida, deve ser rejeitado, nos termos legais (por entender que a decisão recorrida não é susceptível de recurso, seja por consubstanciar um despacho de mero expediente - art. 400º,1 a) CPP, seja por deferir para momento posterior a apreciação do mérito do recurso - art. 400º,1 b) CPP). Caso assim se não entenda, o mesmo deve ser julgado improcedente, pelos fundamentos invocados pelo MP na 1ª instância.
1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para o julgamento do recurso são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) Por acórdão de 31-01-2017, proferido nestes autos (processo comum colectivo n.º 835/14.7JAPRT), o arguido foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
b) Em 03-05-2019 o arguido requereu que, ao abrigo do disposto nos artigos 80º e 81º do CP, na referida pena de prisão se efectuasse o desconto de 1 ano, 11 meses e 29 dias de prisão, por ter cumprido 1 ano, 9 meses e 15 dias de prisão à ordem do processo n.º 255/09.5JELSB, onde foi absolvido, e 2 meses e 14 dias de prisão preventiva à ordem destes autos (n.º 835/14.7JAPRT), terminando por pedir que se admitam os descontos indicados e se ordene “a emissão de novo mandado de detenção para cumprimento de pena de 3 anos 6 meses e 1 dia”.
c) Sobre o referido requerimento for proferido o despacho ora recorrido, do seguinte teor: “Uma vez que o arguido B… ainda não se encontra a cumprir pena à ordem destes autos, indefere-se por ora o requerido.”
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso
É objecto do presente recurso o despacho (fls. 35) que indeferiu, “por ora”, o pedido de desconto do tempo de prisão sofrida pelo arguido, nos termos dos artigos 80º e segs. do C. Penal, por entender não ser oportuno, antes do início do cumprimento da pena aplicada nestes autos, efectuar-se o desconto do tempo de prisão sofrido pelo arguido à ordem de outro e deste processo. Está assim em discussão saber se o despacho recorrido está correcto, quando entendeu que a pretensão do arguido ao desconto não devia ser desde já decidida e, desse modo, constar dos respectivos mandados de detenção, emitidos para cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos.
Por outro lado, coloca-se ainda a questão suscitada pelo Exº Procurador-geral Adjunto, de saber se o despacho de fls. 35, nos termos em que foi proferido (limitado à oportunidade de apreciar o pedido de desconto de prisão sofrida pelo arguido), é efectivamente recorrível. Com efeito, o MP nesta Relação considera que o despacho em causa não é recorrível, seja por consubstanciar um despacho de mero expediente - art. 400º,1 a) CPP, seja por deferir para momento posterior a apreciação do mérito do recurso - art. 400º,1 b) CPP.
Vejamos.
2.2.2. Recorribilidade do despacho
O arguido sustenta que compete ao tribunal que proferiu o acórdão que o condenou na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, proceder ao desconto do tempo de prisão anteriormente sofrido (à ordem de outo processo e em prisão preventiva, à ordem destes autos), não sendo a seu ver válido o entendimento de que “esse assunto será tratado em momento posterior”. Além disso, considera que o despacho proferido é nulo, por falta de fundamentação de direito.
Quanto à questão da recorribilidade, julgamos que o despacho proferido a fls. 35 dos autos, indeferindo, por ora, o pedido de desconto formulado pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 80º e segs do C.P, é efectivamente susceptível de recurso. Na verdade, trata-se de um despacho que afecta um interesse legítimo do arguido, qual seja, o de ver reflectido neste processo e no mandado de detenção emitido para cumprimento da pena aqui aplicada, o tempo de prisão já cumprido e, nessa medida, efectuado o respectivo desconto no tempo de prisão a cumprir.
Em processo penal o princípio geral é o da recorribilidade (é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei) e, nos termos do art. 401º, 1, b) do CPP, o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas. Ora, o despacho que indefere uma pretensão do arguido (ainda que não definitivamente -“por ora”) é claramente uma decisão contra si.
Por outro lado, também não estamos perante um despacho de mero expediente (al. a) do n.º 1 do art. 400º), ou dependente da livre resolução do tribunal (al. b) do n.º 1 do mesmo artigo). Com efeito, o momento, isto é, a oportunidade da decisão sobre o desconto do tempo de prisão já sofrido, deve ser o que resulta de critérios estritamente legais, ainda que relativamente ao mesmo exista uma pluralidade de entendimentos. O art. 477º do CPP determina que o MP indique as datas calculadas para o termo da pena (e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61º, 62 e 90º, 1 CP), sendo essa liquidação da pena homologada pelo juiz. Estas operações são feitas estritamente de acordo com critérios legais, isto é, não são de opção discricionária, pelo que o interessado/lesado deve poder discutir a oportunidade do cômputo da pena.
Contudo, para além de entendermos que o despacho proferido é recorrível e de que o arguido tem legitimidade para recorrer, julgamos que o mesmo deve ser alterado.
2.2.3. Mérito da decisão – fundamentos do recurso.
O n.º 1 do artigo 80º do C. Penal tem a seguinte redacção: “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.”
Resulta desde logo do referido artigo que o desconto do tempo de prisão sofrido pelo arguido à ordem de outro processo não é automático. Depende, além do mais, de um requisito material, a saber: o “facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. E resulta ainda do mesmo artigo que o referido desconto é efectuado “no cumprimento da pena de prisão”.
Todavia, sobre o concreto âmbito de aplicação e sentido deste preceito existe alguma controvérsia - cfr, entre outros, os acórdãos do TRP, de 02-11-2011, proc. 70/09; TRG de 05-06-2018, proc. 311/15;TRC de 29-02-2012, proc. 653/07 e TRC de 19-02-2014, proc. 377/06. Daí que seja necessário o julgador tomar posição sobre essa problemática, designadamente sobre quando entende que se inicia o cumprimento da pena e quando a mesma atinge os prazos susceptíveis de concessão da liberdade condicional.
O despacho recorrido, indeferindo “por ora” o requerido desconto da prisão sofrida pelo arguido (com o respectivo reflexo nos mandados de detenção para cumprimento da prisão) não enfrentou as questões acima referidas, por entender que ainda não era oportuno o seu conhecimento, “uma vez que o arguido (…) ainda não se encontra a cumprir pena à ordem destes autos”.
Contudo, esse entendimento não decorre da letra do artigo 80º, 1 do C. Penal. Deste preceito decorre tão só que é “no cumprimento da pena” que se atende ao desconto da prisão sofrida pelo, mas nada diz quanto ao momento em que o juiz decide se o desconto é aplicável e em que termos se repercute na contagem dos prazos relevantes para a concessão da liberdade condicional.
Por outro lado, nada obsta a que se proceda à liquidação da pena de prisão a cumprir pelo condenado, logo que transite em julgado a decisão condenatória, e se tome posição sobre o tempo de prisão já cumprido. O momento processual adequado à liquidação da pena é (a nosso ver) o que decorre do art. 477º, 1, 2 e 4º do CPP, ou seja: no prazo de cinco dias após o após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o MP envia cópia da sentença que aplica pena privativa da liberdade (art. 477º, 1); de seguida, procede à liquidação da pena (art. 477º,2), a qual é homologada pelo juiz e comunicada ao condenado e seu advogado (art. 477º, 4). Não indicando a lei prazo diverso para a prática dos actos processuais referidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 477º do CPP é aqui aplicável o prazo geral previsto no art. 105º, 1, do CPP, ou seja, 10 dias.
Julgamos assim que não tem base legal (que, de resto, nem sequer foi invocada), ou justificação racional, o despacho de indeferimento do requerimento de desconto apresentado pelo condenado, ao abrigo do art. 80º do C.P, com o fundamento de que só será apreciado quando o mesmo iniciar o cumprimento da pena de prisão.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie a pretensão formulada pelo requerente, ao abrigo dos artigos 80º e segs do C.P (desconto do tempo de prisão já sofrido).
Sem custas.

Porto, 13/11/2019
Élia São Pedro
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