Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE FORÇA PROBATÓRIA PLENA REDUÇÃO A ESCRITO CONTRATO-PROMESSA OCUPAÇÃO AQUISIÇÃO DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20140121900/12.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada. II - O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, a qual pressupõe o reconhecimento da verdade de factos desfavoráveis ao confitente e, para ter força de prova plena, necessita de ser reduzida a escrito, não podendo ser livremente apreciado relativamente a factos favoráveis, mas unicamente quanto a factos desfavoráveis. III - A simples ocupação de uma fracção de um prédio, em virtude da celebração de um contrato-promessa, não é, por si só, suficiente para aquisição da posse pelo promitente-comprador ou alguém que o represente, ainda que tenham sido autorizados a habitá-la pelo promitente-vendedor. IV - Enquanto não houver inversão do título da posse, aqueles serão sempre meros detentores, possuindo em nome do promitente-vendedor, pelo que não podem adquirir o respectivo direito de propriedade por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 900/12.5TVPRT.P1 Da 4.ª Vara Cível do Porto Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório B… e mulher C…, residentes na Rua …, …, ..º andar, Covilhã, instauraram, em 10/9/2012, acção declarativa com processo ordinário, transformada em acção simplificada nos termos do DL 108/2006, de 8/6, após convite à apresentação de nova petição inicial, contra D… e marido E…, residentes na Rua …, .., ...º esq – Ft., Habitação …, Porto, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Reconhecerem que os Autores são legítimos donos e possuidores das duas fracções, inscritas na matriz urbana da freguesia … sob o artigo 5800º, pelas letras “BP” e “EI”, descritas na C.R.P. do Porto sob o n.º 5491, do Livro 16, secção 3 do Porto, melhor identificadas no artigo 1.º da petição inicial e documentação anexa; b) Restituírem aos Autores ambas as fracções completamente livres e desembaraçadas de pessoas e bens; c) Pagarem, a título de indemnização, a quantia que em liquidação de execução se vier a apurar e quantificar pelos danos decorrentes da ocupação e manutenção de tal situação, pelo período que a mesma decorrer e até efectiva entrega de tais bens. Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: São donos e legítimos possuidores das identificadas fracções, por as terem comprado à sua anterior proprietária e construtora, por escritura pública de 3/9/1990, com inscrição no registo a seu favor, e por usucapião. Após tal compra, o pai da ré, F…, pediu ao autor que autorizasse aquela sua filha a habitar a casa e a utilizar a garagem, ao que ele acedeu. Os réus passaram a ocupar as ditas fracções sem qualquer título e, agora, contra a vontade dos autores, pois pediram a sua desocupação e entrega, por várias vezes, e aqueles recusam-se a entregá-las, impedindo-os de lhes dar outro destino, designadamente a venda ou o arrendamento, assim lhes causado prejuízo. Os réus contestaram por impugnação e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que tais fracções lhes foram doadas pelo F…, em Abril de 1992, e que, desde então, têm vindo a praticar sobre elas actos de posse conducentes à aquisição por usucapião, tornando-se seus verdadeiros proprietários, tendo constatado, após a morte daquele, a existência de um contrato-promessa de compra e venda, onde figurava como promitente-comprador das mesmas fracções, datado de 15 de Abril de 1992, pelo preço de 24.864.000$00, que foi integralmente pago em prestações até 20/3/94, data convencionada para a escritura que o autor jamais outorgou. Concluíram pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos pedidos, e pela procedência da reconvenção pedindo: 1. Que se declare que as fracções autónomas descritas sob as letras “BP” e “EI”, ambas descritas na competente Conservatória sob o n.º 2673 e inscritas na matriz sob o n.º 5800 e melhor identificadas em 1.º da PI são propriedade dos Réus; 2. Que os autores, reconvindos, sejam condenados a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos reconvintes dos referidos prédios. 3. Por deduzir pedidos com flagrante abuso de direito, exigindo a restituição de dois imóveis que prometeu vender e que recebeu a totalidade do preço, aproveitando-se do falecimento do promitente comprador, alegar factos contrários à verdade e omitir outros essenciais a fim de obter uma decisão de mérito que não corresponde à verdade factual, devem ainda os autores solidariamente ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos réus a liquidar de harmonia com o disposto no artigo 457º/1/a) e b) do CPC. Os autores responderam aceitando o invocado contrato-promessa, mas impugnando tudo o mais, acrescentando que o promitente-comprador não pagou o preço convencionado, jamais exigiu o cumprimento daquele contrato e nunca teve a posse do bens prometidos vender, tal como também não a tiveram os réus, concluindo pela improcedência da reconvenção e como na petição inicial. Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador tabelar, prosseguiram os autos para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu com gravação da prova nela produzida, em 11/6/2013, após o que, em 17/9/2013, foi proferida douta sentença que, julgando a acção totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, decidiu: “A- Absolver os réus dos pedidos contra eles formulados pelos autores em sede de ação; B- Absolver os autores dos pedidos contra eles formulados pelo réu E…, em sede de reconvenção; C- Condenar os autores/reconvindos B… e mulher, C…, a reconhecer que a ré/reconvinda[1] D…, é dona e legítima possuidora dos seguintes bens imóveis por os haver adquirido por usucapião, abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam ou diminuam a sua utilização por parte da ré/reconvinte: - Fração autónoma, com as letras “BP”, destinada a habitação, constituindo o décimo andar esquerdo frente, com entrada pelo n.º .., do prédio urbano, em propriedade horizontal, composto no todo de duas caves, rés-do-chão e dezasseis andares, sito em …, Rua …, .. e .., inscrita na matriz urbana sob o artigo 5800 da freguesia … e descrita na C.R.P. sob o n.º 5491, no livro n.º 16, Secção 3, do concelho do Porto; - Fração autónoma, designada pelas letras “EI”, constituindo espaço n.º .. para um automóvel, sito na segunda cave, com entrada pelo n.º .., do mesmo prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto por duas caves, rés-do-chão e dezasseis andares, sito em …, na Rua …, .. e .., inscrito na matriz urbana sob o artigo 5.800 da freguesia de …, e descrito na C.R.P. sob o n.º 549 e do livro 16, secção 3, do concelho do Porto; D- Ordenar o cancelamento do registo sobre as referidas frações efetuado em nome dos autores.” Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “I – Os Autores requereram o depoimento de parte da Recorrida com vista à confissão de factos do seu conhecimento, ou seja com vista à obtenção da confissão a que alude o artigo 361º do Código Civil. II – Tal depoimento foi gravado, mas não reduzido a escrito como se impõe processualmente, porquanto a Ré nada confessou – não se obtendo por tal meio a confissão de facto desfavoráveis, com pretendiam os Autores. III - Acontece que, o Mmo. Juiz na fundamentação para os factos dados como provados, refere expressamente que “teve por base as declarações de D…, reafirmando o que ela depôs em sede de julgamento – vide fundamentação” e factos dados como provados a que se reporta. IV – O Mmo. Juiz, aproveitou e alicerçou a sua convicção no depoimento da Ré, e a toda a matéria por ela alegada na contestação – ou seja foi o depoimento da Ré, à matéria por ela alegada que determinou tal prova. Sendo certo que, V – Das três testemunhas arroladas pela Ré, ora Recorrida, uma nada sabia, e as outras duas, também nada disseram quanto à forma como a Ré adquiriu a fracção, limitando-se a referir a ela como “mera utilizadora das fracções, à semelhança de tantos outros utilizadores, no prédio”. E, VI – Da documentação junta pela própria Ré, que não foi impugnada e como tal face ao disposto no artigo 376º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, tais documentos, têm que ser reconhecidos com o conteúdo que deles resulta, sendo claro pelo contrato promessa, que o pai da Recorrida, prometeu comprar, mas ainda não concretizou o negócio, que foi ele quem antes 2002 (1º recibo junto e último pago) liquidou o condomínio, e que todos os bens adquiridos para a casa foram-no pelo co-Réu, que sendo casado com a Ré em separação absoluta de bens, não os transmitiu a esta, não havendo comunhão. VII – De tal documentação e conjugação com os depoimentos não pode extrair-se que foi a Ré quem pagou os bens, os condomínios e demais encargos, como se fez, na matéria dela como provada. VIII – É assim manifesto que, ao alicerçar-se toda a prova, exclusivamente no depoimento da Ré, a matéria que lhe é favorável, e por ela alegada, e não indicada no depoimento de parte requerido, foi violado tal meio de prova – pois o depoimento de parte, que é um meio de prova para obter confissão, mas confissão de factos desfavoráveis. IX – Tal meio de prova insere-se no Cap. III - Prova por Confissão, do Novo C.P.C. – e mesmo os novos meios de prova (artigos 466º e 452º) – que acrescem ao já existente depoimento de parte (que aqui se discute e requerido no âmbito do anterior Código) todos eles só são admissíveis com vista à obtenção da confissão a factos desfavoráveis, já que visam a confissão a que alude o Código Civil e que não foi, nesta parte, alterado na sequência das alterações do C.P.C.. X – Deve assim, ser reformulada e valorada a prova existente (depoimentos e documentos) não atendendo às declarações da Ré, pois as mesmas não podem produzir prova, e este Venerando Tribunal, deve, nos termos do artigo 662º do N.C.P.C., valorar toda a prova, não atendendo à valoração feita em 1ª instância – devendo fazer tal reformulação, nos termos propostos pelos Recorrentes, atrás, no corpo das suas alegações. XI – De qualquer modo, também se fez errada interpretação do Direito na douta sentença, pois a Ré, não tem a posse bastante que lhe permite adquirir as fracções, por usucapião, como se decidiu. Na verdade, XII – As fracções encontram-se registadas na Conservatória, em nome dos Recorrentes, desde 1980, e até hoje vêm – pagando todos os encargos fiscais, e, prometeram vendê-las, a F…, pai da Recorrida, que não pagou a totalidade do preço, não se tendo efectuado a escritura translativa do Direito de propriedade, e este ficou desde então (1992) autorizado a utilizar tais fracções, contudo no desconhecimento dos Autores, que este tenha permitido à Ré que fosse ela a utilizá-las. XIII – Os Autores não perderam a sua posse, que se mantém, pois não se verifica nenhuma situação do artigo 1267º do C. Civil, nomeadamente o abandono, a perda, e ou a cedência – pois ao autorizarem o promitente comprador a utilizar as fracções, este passou a ser mero detentor, possuindo em nome deles. E, XIV – Tendo a Ré, por autorização do pai, passado a usufruir as fracções, tal posse por terceiro, só leva à perda da posse do primitivo (Autores) – se for contra a vontades destes, e por um acto inequívoco e público de oposição – artigo 1265º (inversão do título da posse). Pois, XV – Os actos de mera tolerância só conduzem à posse se tiver havido inversão do título da posse, traduzida não só num comportamento exteriorizador do novo animus do detentor, mas numa oposição directa e formal (no sentido de uma declaração inequívoca) levada directamente ao conhecimento do possuidor. XVI – Só com a morte do pai, em 2012, e com o pedido da entrega das fracções, a Recorrida, se opôs, manifestando que não as entregava, tendo logo os Autores reagido, antes do decurso do ano (vide data da entrada da petição e óbito do pai) – e assim tal acto de oposição expressa, que levaria à inversão do título, não demorou sequer um ano, pois os Autores reagiram com a presente acção. XVII - A Ré, não adquiriu a posse dos Autores, contra quem não reagiu, e a fruição transmitida pelo pai, mero detentor, não lhe transmitiu a posse, porque não foi invertido o respectivo título. XVIII – A posse para efeito de usucapião, só se iniciou com o acto de oposição da Ré, ao pedido de entrega, pois até ali a posse manteve-se dos Autores, e consequentemente tal posse da Ré, que é de má-fé (falta de título) e sem registo, e sem tempo, não permite a aquisição por usucapião. XIX - Seria estranho que, se entendesse que os Autores, que têm pago os impostos, que prometeram vender, não concretizado o negócio porque o promitente comprador não pagou, em vida, a totalidade do preço, e que a filha deste, só porque o pai lhe permitiu a fruição, no desconhecimento dos Autores, sem qualquer acto perante estes que manifestasse a sua posse de forma inequívoca e pública, se viesse a entender que os Autores teriam cedido a posse a favor da ora Recorrida – que recebeu duas fracções, cujo o preço não pagou e cujos impostos foram todos pagos e continuam a sê-lo pelos ora Recorrentes. XX- A douta sentença recorrida, violou assim entre outras, as disposições legais e processuais, sobre o depoimento de parte (artigo 361º do C. Civil e 463º do N.C.P.C., entre outros) – devendo a matéria provada, ser requalificada, no âmbito dos poderes deste Venerando Tribunal (artigo 662º do N.C.P.C.), e violou as normas do Código Civil, quanto à posse, nomeadamente fez-se tábua rasa do disposto no artigo 1267º do Cód. Civil, do qual resulta que os Autores não perderam a posse, que ainda mantém, e do artigo 1265º do C. Civil, sob a inversão do título da posse por parte da Recorrida, a qual ainda não tem posse (sentido jurídico) para se concluir pela aquisição dos bens por usucapião. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente revogado o documento sentença, como é de elementar justiça.” Não foram apresentadas contra-alegações. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foram mantidos a forma de subida e o efeito que àquele foi atribuído, bem como foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º, n.º 2, 2.ª parte, do NCPC. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto se tratar de uma sentença proferida após a data da sua entrada em vigor, numa acção instaurada depois de 1/1/2008 (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: a) Se deve ser alterada a matéria de facto; b) E se a ré não tem a posse para poder adquirir o direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas por usucapião e suas consequências para a acção e para a reconvenção. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos que se transcrevem, procedendo-se apenas a uma enumeração para melhor compreensão e facilidade na exposição: 1 - Mostram-se registados na respetiva conservatória do Registo predial em nome dos autores B… e mulher, C…, os seguintes imóveis urbanos: a) Fração autónoma, com as letras “BP”, destinada a habitação, constituindo o décimo andar esquerdo frente, com entrada pelo n.º 41, do prédio urbano, em propriedade horizontal, composto no todo de duas caves, rés-do-chão e dezasseis andares, sito em …, Rua …, .. e .., inscrita na matriz urbana sob o artigo 5800 da freguesia … e descrita na C.R.P. sob o n.º 5491, no livro n.º 16, Secção 3, do concelho do Porto, e inscrito a favor dos Autores pela Ap 6 de 1980/11/11, com o valor patrimonial de 57.406,96 €, conforme certidão da C.R.P. e Caderneta Predial (docs. de fls. 16 a 25, que se dão por integralmente reproduzidos); b) Fração autónoma, designada pelas letras “EI”, constituindo espaço n.º 43 para um automóvel, sito na segunda cave, com entrada pelo n.º 95, do mesmo prédio urbano constituído em propriedade horizontal, composto por duas caves, rés-do-chão e dezasseis andares, sito em …, na Rua …, .. e .., inscrito na matriz urbana sob o artigo 5.800 da freguesia ..., e descrito na C.R.P. sob o n.º 549 e do livro 16, secção 3, do concelho do Porto e inscrito a favor dos Autores, pela AP 6 de 1980/11/11, com o valor patrimonial de 2.733,62 €, conforme certidão da C.R.P. e Caderneta Predial (docs. de fls. 30 a 39 que se dão por integralmente reproduzidos); 2 - Dou por integralmente reproduzido o documento de fls. 54 a 58, escritura pública de compra e venda celebrada em 23 de setembro de 1980 na qual o autor marido declara comprar as frações autónomas acima identificadas à anterior proprietária, que declara vender, pelo valor também aí indicado e de que se deu quitação; 3 - Dou por integralmente reproduzido o documento de fls. 74 e 75, contrato promessa de compra e venda, celebrado em 15 de Abril de 1992, em que figuram o autor marido como promitente vendedor e F…, pai da ré, como promitente vendedor, relativo às frações acima identificadas, pelo preço global de 24.864000$00 (vinte e quatro milhões oitocentos e sessenta e quatro mil escudos) a pagar em 24 prestações iguais, mensais e sucessivas de 1.036.000$00 (um milhão e trinta e seis mil escudos) vencendo-se a primeira em 24 de abril de 1992, com o contrato prometido a realizar após 20 de março de 1994 “desde que se verifique o pontual pagamento de todas as prestações do preço acordado em dia”, convencionando-se ainda o recurso a execução específica pelo contraente não faltoso; 4 - O promitente comprador F… pagou pelo menos parcialmente o valor acima contratado, em quantia que não possível apurar; 5 - Após a celebração do contrato promessa o autor marido autorizou que o promitente comprador, F…, utilizasse as frações em causa para habitação; 6 - O referido F…, pai da ré[2], faleceu no dia 23 de março de 2012; 7 - Em Abril de 1992 o F…, promitente comprador e pai da ré D…, ofereceu à ré as frações acima identificadas como prenda do casamento que esta viria a celebrar no mês seguinte com o réu, para habitação do casal; 8 - Desde então sempre a ré D… agiu como dona e legítima proprietária das mesmas, estando convicta de que as frações lhe pertenciam; 9 - Por se tratar de uma oferta e porque o seu pai lhe disse que tinha já “tratado de tudo”, agiu sempre a autora na convicção que as frações lhe pertenciam, aí estabelecendo a sua residência de família juntamente com o réu seu marido, criando seus filhos, recebendo visitas, correspondência, aparcando o seu veículo no respetivo lugar de garagem; 10 - Agindo sempre como proprietária das frações nas assembleias de condomínio, tendo mesmo o réu marido assumido as funções que, rotativamente, cabiam a todos os condóminos; 11 - Desde então foi a ré quem, conjuntamente com o seu marido, pagou despesas com o imóvel, tanto de conservação e melhoramentos como de condomínio e despesas de eletricidade; 12 - A ré, conjuntamente com o seu marido, sempre se apresentou como proprietária das frações com exclusão de quaisquer outras pessoas junto dos demais condóminos, vizinhos e fornecedores dos serviços públicos como a EDP; 13 - Em tudo agindo sem interrupção desde então como verdadeira dona das frações com exclusão de qualquer outro, convicta de ser legítima dona das mesmas; 14 - O facto de os réus não entregarem voluntariamente aos autores as frações em causa, impede estes de as vender e ou arrendar e retirar dos mesmos os inerentes frutos; 15 - Os autores desconhecem o estado de manutenção das frações, bem como desconhecem, o estado de conservação/degradação e as obras de reparação que eventualmente sejam necessárias; 16 - São os autores quem vem pagando o IMI relativo às frações. 2. De direito Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, por razões de ordem lógica, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de apreciada e de esta estar assente é possível fazer a sua subsunção jurídica. 2.1. Da alteração da matéria de facto Dispõe o art.º 662.º, n.º 1, do NCPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Deste normativo resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222). Para tanto, o recorrente terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) ….” Na reapreciação dos meios de prova, tal como no regime anterior, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, assim assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância (cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ – STJ -, ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ – STJ -, ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada” (Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt). No caso em análise, os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e indicaram os meios probatórios que entendem fundamentar tal erro, bem como o sentido da decisão que deve ser dada à matéria impugnada e assinalaram a fundamentação da sua discordância na gravação, procedendo à transcrição dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento. Por isso, consideramos cumpridos tais ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto impugnada. Na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. Os recorrentes impugnaram a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 7 a 13, acima transcritos, pretendendo que seja alterada nos termos que indicam sob o n.ºs 1 a 6 do n.º 3 das alegações, a fls. 200 e 201. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Ex.mo Juiz que presidiu à audiência e proferiu a sentença escreveu: “O tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados nos documentos juntos aos autos (alguns deles já acima referidos e outros tais como certidões, faturas de eletricidade, condomínio…), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os depoimentos das seguintes pessoas: Declarações da ré D…, afirmando ter casado em Maio de 1992 com o co-réu sob o regime da separação de bens e terem-lhe as frações sido oferecidas pelo seu pai no mês anterior, abril, como prenda de casamento. A depoente era sabedora de que o seu pai “tinha” esse apartamento, oferecendo-lho dizendo-lhe para o fazer seu e que depois tratariam da escritura porque estava tudo pago. A partir desse momento a depoente fez suas as frações nos termos acima considerados provados, pagando todas as despesas inerentes e apresentando-se perante todos como dona, apenas não pagando o IMI por estar convencida de que era o seu pai quem pagava tal imposto; G…, Toc, funcionário de uma das empresas do autor mas que também trata dos seus assuntos pessoais. O autor é dono de mais de 40 prédios urbanos em nome próprio (se se contarem os das empresas de que é “dono” serão muitos mais). Tratando de diversa documentação do autor (mas não conhecendo as frações em causa) sabe ser este quem paga o respetivo IMI e que as frações estão ocupadas por outras pessoas. Pela documentação sabe também que o falecido pai da ré fez pagamentos relativos ao contrato promessa mas não sabe quantos; H…, também funcionária de uma das empresas do autor e tal como a testemunha anterior também presta serviços para a vida pessoal do autor, como pagamentos de IMI e condomínio relativos aos prédios de que é dono (confirma mais de 40 por todo o país). Sabe assim que o autor paga o IMI relativo às frações em causa pelo menos desde 1989, quando a testemunha entrou para a empresa. Soube também da existência do contrato promessa e que a partir desse momento o autor não mais pagou condomínio e outras despesas relativas às frações (exceto o IMI já referido), desconhecendo outros pormenores mas pensando no entanto que os pagamentos não foram todos efetuados; I…, vizinha no mesmo prédio aqui em causa, onde vive desde 1980. Sabe que a ré ali vive há “20 e tal anos”, conhecendo-a desde então bem como ao seu marido. Da convivência de vizinhança sempre considerou os réus como donos das frações, assim sendo reconhecidos pelos demais, participando nas assembleias de condomínio (o réu marido já foi presidente da mesa da assembleia); J…, empregada de limpeza do condomínio pelo menos desde 1980. Tal como a testemunha anterior sempre ali conheceu a ré e marido desde que casaram, eram eles quem se apresentavam como donos das frações e assim sendo reconhecidos por todos os demais vizinhos e condóminos (sempre foram eles a pagar o condomínio).” Para justificar a alteração da matéria de facto impugnada, os recorrentes começam por se insurgir contra a valoração dada ao depoimento de parte, defendendo que não pode ser atendido por dele não ter resultado qualquer confissão, e não ser confirmado por qualquer testemunha, sendo até desmentido pelos documentos juntos pelos próprios réus. E têm razão. Diremos porquê. Como é sabido, resulta claramente da lei e já o afirmámos noutros acórdãos, nomeadamente no acórdão de 1/10/2013, processo n.º 299710/11.4YIPRT.P1, que aqui seguimos nesta parte, o depoimento de parte destina-se a obter a confissão judicial provocada, a qual é obtida em juízo e consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. art.ºs 352.º e 356.º, n.º 2, ambos do Código Civil). Adverte Lebre de Freitas que o depoimento de parte “não constitui, no nosso direito, um testemunho da parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente … mas um meio de provocar a confissão” (cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª ed., pág. 497). A Professora Isabel Alexandre, num artigo sobre “A fase da instrução e os novos meios de prova no Código de Processo Civil de 2013”, publicado na Revista do Ministério Público 134 (Abril - Junho 2013 págs. 9-42), também escreveu que quer as declarações de parte, previstas no art.º 466.º, quer o depoimento de parte do art.º 452.º, estão inseridos no capítulo da prova por confissão, visando qualquer desses meios obter unicamente a confissão, como prevista no Código Civil, esclarecendo que “A prestação de informação ou esclarecimento sobre facto que interesse à decisão de causa não deve, como hoje, à luz do C.P.C. de 1961, sucede, ser qualificada como meio de prova diversa dos previstos no Código Civil, mas como um meio de obtenção de um meio de prova já previsto no ordenamento (a confissão)” - cfr. pág. 35. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, não sendo admissível sobre factos criminosos ou torpes (cfr. art.º 454.º do NCPC), e a confissão por ele visada não faz prova contra o confitente nos casos previstos no art.º 354.º do Código Civil, ou seja, quando for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba [al. a)], recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis [al. b)] e o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente [al. c)]. Nos termos do art.º 463.º do NCPC o depoimento prestado é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (n.º 1), incumbindo a sua redacção ao juiz e podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam (n.º 2), e, concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias (n.º 3). A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, segundo o preceituado no n.º 1 do art.º 358.º do Código Civil. E, de acordo com o art.º 360.º do mesmo Código, quando a declaração confessória for acompanhada da narração de factos ou circunstâncias impeditivos, modificativos ou extintivos dos efeitos do facto confessado, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena terá de aceitar como verdadeiros esses factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Explica o mesmo Professor Lebre de Freitas, na pág. 516 da obra citada, que se trata da “indivisibilidade, não da declaração confessória, mas duma declaração complexa de factos favoráveis e factos desfavoráveis, perante a qual é facultado à parte contrária tomar uma de quatro atitudes: prescindir da confissão, que fica sujeita à livre apreciação do julgador (art. 361 CC); aceitar como verdadeiros os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, fazendo assim uma segunda confissão, que tem, como a do autor da declaração complexa, a eficácia de prova plena própria do acto da confissão; declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão vale plenamente como tal, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só fica plenamente provada até que seja estabelecida a prova do contrário, a cargo da contraparte do confitente (art. 347 CC); omitir qualquer declaração, como que o regime será o mesmo do da reserva expressa”. No mesmo sentido, propugnado pela generalidade da doutrina, tem decidido a esmagadora maioria da jurisprudência, de que fazem eco os acórdãos do STJ de 25/11/2010, proferido no processo n.º 3070/04.9TVLSB.L1.S1, de 16/12/2010, no processo n.º 1873/06.9TBVCD.P1.S1 e de 16/10/2012, no processo n.º 8020/09.3T2SNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo o primeiro também na CJ (STJ), ano XVII, tomo III, pág. 193. A confissão, com força probatória plena, assenta «na regra da experiência segundo a qual ninguém afirma um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro» (cfr. José Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 160). Tal como se afirmou neste último acórdão, “Se a parte confessa determinado facto que, em princípio, teria interesse em ocultar ou negar, então é admissível, dada a sua logicidade, concluir que esse facto se apresenta como verdadeiro. Todavia, a confissão, como meio de prova e de prova plena contra o confitente, pressupõe o reconhecimento da verdade de factos contrários ao interesse desse confitente, não constituindo «prova a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária» (Cfr. José Alberto dos Reis, in Código Processo Civil, Anotado, Vol. IV, pág. 70). Se a parte se limita a afirmar factos que lhe são favoráveis, não está a confessar, sendo que o depoimento de parte não constitui no nosso direito, um testemunho de parte, a apreciar livremente em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas um meio de provocar a confissão.” No presente caso, os autores requereram o depoimento de parte da ré “à matéria constante dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da petição inicial” (cfr. fls. 52) e 19.º e 29.º da resposta (cfr. fls. 107). O depoimento de parte requerido foi admitido, por despacho de 7/1/2013 (cfr. fls.112). Consta da acta da audiência de discussão e julgamento que a ré “Foi inquirida à matéria indicada nos autos” (cfr. fls. 172). Mas do seu depoimento não resulta que ela tenha confessado algum facto que lhe seja desfavorável, designadamente aqueles a que foi indicada. Certamente por isso, nada se fez constar da acta nesse sentido. Logo, não podem as suas declarações valer como confissão e ter força probatória plena. E, lido o seu depoimento, não se vislumbra qualquer confissão de factos desfavoráveis. Só no caso de ter confessado factos desfavoráveis e as declarações confessórias não terem sido reduzidas a escrito, apesar de não ter força probatória plena contra o confitente, por inobservância do disposto no art.º 463.º, n.º 1, do NCPC, o depoimento poderia ser, a nosso ver, objecto de livre apreciação pelo Tribunal, nos termos dos art.ºs 358.º, n.º 4, do Código Civil e 607.º, n.º 5, do NCPC. É que, visando o depoimento de parte obter a confissão judicial provocada, a ausência de registo escrito do depoimento de parte do réu impõe que se conclua pela inexistência da confissão do depoente, nos termos dos art.ºs 356.º, n.º 2, do Código Civil e 463.º, n.º 1, do NCPC, ou, dito de outro modo, “a confissão judicial não escrita (v. g., obtida através do depoimento oral da parte na audiência final) tem o valor de prova livre, de modo que o depoimento prestado na audiência final deve ser reduzido a escrito para dele se poder retirar uma força probatória plena” (cfr. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, 243, e o citado acórdão do STJ de 16/12/2010 - 1873/06.9TBVCD.P1.S1). Mas nem sequer existe confissão de qualquer facto desfavorável para poder ser apreciado livremente pelo tribunal. Os factos afirmados pela ré são-lhe todos favoráveis, com excepção da falta de pagamento do IMI, mas acrescentando, mesmo assim, que pensava que era o seu pai quem o pagava. Por isso, não podem servir, como serviram, para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto. Quanto aos depoimentos das testemunhas: G…, técnico oficial de contas a prestar serviços para uma empresa de que o autor é administrador e para este, afirmou que o autor é dono das fracções há mais de 30 anos, tendo pago sempre o IMI, pedindo às Finanças que comprovassem esse facto; sabe que o autor prometeu vendê-las a um tal F… com quem realizava negócios, que as mesmas estão ocupadas, sem saber por quem, e que pediu que fossem desocupadas após a morte daquele. H…, empregada de escritório de uma empresa de que o autor é sócio gerente, disse que o autor paga o IMI relativo às fracções em causa desde 1989; celebrou contrato de compra e venda das mesmas com o Sr. F…, de quem era amigo e com quem tinha negócios, em 1982; que, desde então, deixou de pagar água, luz, telefone e o condomínio; e que a escritura de compra e venda não chegou a ser outorgada porque aquele F… não pagou tudo o que devia. K…, arquitecto e comerciante, disse nada saber sobre a matéria em questão. I…, professora reformada e vizinha dos réus, disse que os conhece há mais de 20 anos, altura em que foram para lá viver, e que, para si, eles são os donos das reivindicadas fracções, concluindo assim pela forma como se comportava o réu, o qual participava nas assembleias do condomínio, chegando a presidir à respectiva mesa. No entanto, disse não saber a que título as haviam adquirido, nem se as adquiriram. J…, empregada de limpeza do condomínio do prédio onde se situam as fracções em questão, desde 1980, declarou que conhece os réus desde que foram para lá viver, o que ocorreu na altura em que casaram, e que considera que a ré é a dona por serem eles que pagam o condomínio e que vão às reuniões. Referiu, no entanto, que não sabia como foram adquiridas. Os depoimentos destas testemunhas, únicas inquiridas, também não permitem concluir pela forma como as fracções foram adquiridas e pelo título por que têm vindo a ser utilizadas. Os documentos juntos aos autos também não suportam a interpretação que lhes foi dada pelo tribunal recorrido. Apesar de não terem sido devidamente identificados na sentença, nem nas alegações de recurso, cremos referirem-se àqueles que foram juntos pelos réus com a contestação/reconvenção e que não foram impugnados. O documento de fls. 74 e 75 que foi dado como reproduzido na matéria de facto, nos termos supra referidos no n.º 3, numa prática tecnicamente incorrecta, titula o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 15 de Abril de 1992 entre o autor, como promitente-vendedor, e F…, como promitente-comprador, relativo às fracções ali identificadas, e nada diz quanto à sua utilização. O documento de fls. 77 respeita a uma declaração de prémios de seguro liquidados em 1998 pelo réu para efeitos de IRS; o de fls. 78 a uma factura da EDP, de 24/10/2002; os de fls. 80, 81 e 82 a facturas de venda a dinheiro de materiais, respectivamente, de 29/4/92, 11/5/1992 e 7/5/1992; os de fls. 83 e 84 a facturas/recibo dos telefones, de Setembro de 1992 e 6/7/1992, todos em nome do réu; o de fls. 79 a despesas de condomínio, de 1/1/2002 em nome do réu e um recibo de 31/12/1992 emitido em nome de F…; o de fls. 85 referente a um recibo de despesas do condomínio emitido em nome desse mesmo F…, datado de 31/1/1998; e o de fls. 86 respeitante a uma declaração para efeitos de IRS, emitida pela Administração do Condomínio …, em 1/1/1996, em nome de mesmo F…. Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não podemos acompanhar o entendimento tido na 1.ª instância relativamente à matéria impugnada neste recurso, atenta a desconformidade notória entre a prova acabada de analisar e a respectiva decisão. Ela não assenta na prova produzida, faltando a necessária motivação nos termos em que se deixaram exarados. Para além de não poder ser valorado o depoimento de parte, da análise crítica dos depoimentos das supra referidas testemunhas e dos documentos juntos não pode ficar-se com a convicção indicada na motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Não será, com certeza, o pagamento de despesas de condomínio, de materiais de construção e de mobílias aplicadas nas fracções ou de serviços de telefone ou de electricidade que permitem concluir pelo domínio sobre as mesmas fracções, já que podem ser suportados por quaisquer pessoas que nelas habitem a outro título que não o de proprietário ou possuidor. E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. Por isso, não pode dar-se como provada a matéria tal como consta dos n.ºs 7 a 13 da fundamentação de facto, acima transcrita. Em face da prova produzida, em conformidade com o que se deixou dito e perante a confissão dos autores/reconvindos/recorrentes, a matéria de facto impugnada deve ser alterada nos seguintes termos: 7. Em 1992, por ocasião do casamento dos réus, após a autorização aludida em 5, o F… autorizou aqueles a habitar e utilizar as fracções referidas em 1. 8. Desde então, os réus vêm habitando na fracção identificada na alínea a) do n.º 1 e utilizando a fracção referida na alínea b), tendo estabelecido naquela a sua residência, recebendo visitas e a correspondência, e aparcando nesta o seu veículo automóvel. 9. O réu interveio em diversas assembleias de condomínio, tendo até desempenhado o cargo de administrador. 10. As despesas do condomínio foram suportadas inicialmente pelo F…, pelo menos, até 31/1/1998, tendo o réu pago o condomínio de Janeiro de 2002. 11. O réu tem suportado despesas com a aquisição de bens e mão-de-obra e com energia eléctrica, água e telefone, desde 1992. 2.2. Da aquisição por usucapião Preceitua o n.º 1 do art.º 1311.º do Código Civil que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. Resulta daqui que são dois os pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa, nada obstando que, a estes dois pedidos, o autor possa juntar um pedido de indemnização nos termos gerais. Sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do réu, enquanto que este tem o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (cfr. Ac. do STJ de 25/1/74, BMJ 233º, pág. 195 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., pág. 116). Tem-se entendido pacificamente que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art.º 498.º do CPC (a que corresponde o actual n.º 4 do art.º 581.º), nas acções de reivindicação não basta ao autor invocar ser proprietário da coisa reivindicada. É indispensável que, no caso de invocar uma forma de aquisição derivada, alegue os factos tendentes a demonstrar que adquiriu a coisa por um título translativo do direito de propriedade e que este já existia na pessoa do transmitente; o que pode ser suprido pela apresentação da certidão comprovativa do registo na conservatória competente, pois o registo definitivo do direito de propriedade a favor do autor constitui presunção de que ele o adquiriu de quem era seu legítimo dono (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 17/1/85, BMJ 343º, pág. 338). Atentos os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da petição inicial, não há dúvida de que estamos perante uma verdadeira acção de reivindicação, a qual foi julgada improcedente, não obstante a verificação da aludida presunção, por se ter reconhecido que a ré adquiriu o direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas por usucapião. Contra este entendimento, insurgiram-se os autores no recurso que interpuseram, defendendo que a ré jamais poderia ter adquirido tais fracções, por nunca ter tido a sua posse, mas a mera detenção por força do contrato-promessa que eles celebraram com o seu pai. Vejamos: Sabe-se que a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito. Para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é imprescindível ter a posse correspondente ao direito em causa que, no caso, é o direito de propriedade, e mantê-la durante certo lapso de tempo (art.º 1287.º do Código Civil). A posse adquire-se pelo facto e pela intenção, definindo-se, portanto, por dois elementos essenciais, a saber: o “animus” que corresponde à actuação do possuidor com a convicção de que está a exercer um direito próprio e o “corpus” que se analisa no conjunto de actos materiais correspondentes ao exercício do direito em causa [art.ºs 1251.º e 1253.º, a), ambos do C. Civil]. A relação possessória é uma relação permanente e duradoura e, por isso, os factos que a integram terão de ser exercidos por forma a que se possa concluir que aquele que os praticou pretende realizar sobre a coisa um poder permanente. A referida posse terá ainda de ser pacífica e pública, ou seja, adquirida e mantida sem violência e de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art.ºs 1261.º, 1262.º e 1297.º, todos do C. Civil). Poderá a mesma ser de boa ou má fé, consoante o possuidor ignorava ou não, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada (art.º 1260.º do C. Civil). Na sentença recorrida, reconheceu-se à ré/reconvinte o direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas, por o ter adquirido por aquisição, na sequência de um contrato-promessa de compra e venda que o seu pai havia celebrado com o autor/reconvindo, em 15 de Abril de 1992. É sabido que o contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador, o qual, tendo obtido a entrega da coisa antes da celebração do negócio definitivo, adquire o corpus possessório, mas não o animus possidendi, ficando, portanto, na situação de mero detentor ou possuidor precário. É o que vem entendendo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, como regra, sem prejuízo da verificação de casos excepcionais de verdadeira posse. Assim: Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao art.º 1251.º, escreveram no Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, pág. 6: “O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário”. E, na mesma página e na seguinte, acrescentam: “São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g. evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”. Antunes Varela, na RLJ ano 128.º, pág. 146, ainda refere: “O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele como ninguém que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”. Esta posição já havia sido manifestada na mesma Revista escrevendo o seguinte: “…a tradição da coisa, móvel ou imóvel, realizada a favor do promitente-comprador, no caso da promessa de compra e venda sinalizada, não investe o accipiens na qualidade de possuidor da coisa. E se a entrega não confere a posse dela ao promitente-comprador, nenhum sentido fará crismar a situação com o nome de posse legítima em oposição à chamada posse precária. … E os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente” (Ano 124.º, págs. 345 e 346). No fundo, defendendo esta posição, Antunes Varela acaba por aceitar a chamada teoria da causa, de que fala Manuel Rodrigues, que se traduz no facto de na aquisição bilateral da posse o animus resultar da natureza do acto jurídico por que se transmitiu o direito susceptível de posse. Deste modo, se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade, sendo que “contra a vontade que da causa deriva não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este houver invertido o título” (A Posse, Estudo do Direito Civil Português, 3.ª edição, pág. 222). João Calvão da Silva, em “Sinal e Contrato-Promessa, 8.ª ed., pág. 215, nota 55, também considera: “Não nos parece possível a priori qualificar de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus. Se o promitente-comprador tiver animus possidendi – o que não é de excluir a priori – será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da alínea b) do art. 1263.º (…), ou originariamente, nos termos da alínea a) do art. 1263.º, conjugado com o art. 1267.º, n.º 1, alínea d)…. Ou nos termos da alínea d) do art. 1263.º e do art. 1265.º. Se o promitente-comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo, o corpus em nome de outrem (art. 1253.º, alínea c)), por acto de tolerância do promitente-vendedor (cfr. art. 1253.º, alínea b)), será detentor ou possuidor precário. Em todos os casos de tradição da coisa operada pelo promitente-vendedor, a ocupação, uso e fruição da coisa pelo promitente-comprador é lícita e legítima, na falta de termo especial, até à resolução do contrato-promessa ou celebração do contrato definitivo – deixando, neste caso, de haver lugar à restituição da coisa ”. José Carlos Brandão Proença, depois de referir que parte da jurisprudência, depois da publicação do DL n.º 236/80, de 18/7, e da inovação que introduziu no n.º 3 do art.º 442.º, passou a considerar que a traditio cria para o promitente-comprador uma situação de «posse legítima» e não meramente precária, e de uma breve referência às posições doutrinais mais relevantes na matéria, acaba por concluir que “é duvidoso que o legislador de 80 (e o de 86) tenha querido convolar uma situação de detenção precária numa posse legítima ou tenha, sequer, pensado nessa questão”. Este Autor defende que “este sinal de reforço irreversível da situação do promitente-comprador, ligado, sem dúvida, à garantia do crédito indemnizatório pelo valor e excluindo a ilicitude do incumprimento do dever de restituição consequente à resolução, permite que se vá mais longe nessa tutela, sem falarmos de qualquer «posse imperfeita». E que tendo em conta a redacção dada à alínea f) do n.º 1 do art.º 755.º – permitindo a extensão dessa garantia à hipótese de mera devolução do sinal em dobro, mas já não ao «crédito» da execução específica –, razão pela qual “enquanto o contrato se mantiver e paralelamente o «acordo de tradição», a manutenção do promitente-comprador no uso e fruição da coisa justificar-se-á apenas com esse fundamento” (in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, pág. 158 e 163, citado no acórdão do STJ 14/9/2010, proferido no processo n.º 1618/04.8TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt e na CJ – STJ -, ano XVIII, tomo III, pág. 81). No mesmo sentido, com maiores ou menores desenvolvimentos, tem decidido a jurisprudência, como pode ver-se, entre outros e para além do acórdão acabado de citar, nos seguintes acórdãos do STJ: de 23/5/2006, CJ – STJ - ano XIV, tomo II, pág. 97; de 3/11/2009, CJ – STJ-, ano XVII, tomo III, pág. 132; e de 12/7/2011, processo n.º 899/04.1TBSTB.E1.S1; de 16/10/2012, processo n.º 20417/09.4T2SNT.L1.S1; de 18/10/2012, processo n.º 5978/08.3TBMTS.P1.S1; e de 3/10/2013, processo n.º 420/06.7TVLSB.L1.S2, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, estamos perante um simples contrato-promessa, celebrado em 15 de Abril de 1992, entre o autor e o pai da ré, e titulado pelo documento aludido em 3 da matéria de facto, onde não se prevê qualquer tradição das fracções prometidas vender por aquele a este. No entanto, consta do n.º 5 da fundamentação de facto que, após a celebração daquele contrato, o promitente-vendedor (o autor) autorizou que o promitente-comprador (o F…) utilizasse as fracções em causa para habitação. Por sua vez, este autorizou os réus, logo em 1992, após aquela autorização e por ocasião do seu casamento, a habitar e utilizar as referidas fracções, como consta da factualidade dada como provada supra, no n.º 7. Desde então, os réus têm vindo a habitar no andar correspondente à fracção “BP”, onde fixaram a sua residência, e a utilizar a garagem da fracção “EI”. Esta ocupação e utilização das aludidas fracções não podem deixar de ser qualificadas como actos de mera detenção, pois nada permite considerá-las como actos de posse. Os factos provados não permitem concluir que elas tivessem sido entregues pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador ou à ré para passar a usufruir delas como se fossem coisa sua. Desde logo, porque não foi paga a totalidade do preço (ou não se mostra provado que tivesse sido), nem se vislumbram razões para que não fosse celebrada a escritura pública do contrato definitivo, não tendo sido feita qualquer diligência nesse sentido. Os réus, ou melhor, a ré, visto que só a conduta desta está em causa no recurso, jamais poderia ter agido com animus possidendi, na medida em que não adquiriu a posse por alguma das formas permitidas pelo art.º 1263.º do Código Civil. Não a adquiriu originariamente, nos termos da alínea a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou da alínea d) por inversão do título de posse, pela simples razão de que esta não ocorreu, atento o disposto no art.º 1265.º, e o possuidor não a perdeu por a nova posse não ter durado durante mais de um ano, como prevê art.º 1267.º, n.º 1, al. d), do mesmo Código. Não existiu inversão do título da posse, porque a ré não tornou directamente conhecida, junto dos autores, a sua intenção de actuar como titular do direito de propriedade sobre as fracções que utilizava. Os autores não perderam a posse sobre as mesmas fracções, visto não terem sido exercidos sobre elas actos de posse durante mais de um ano por algum novo possuidor, pois a ré e o seu pai, falecido em 23/3/2012, utilizaram-nas em nome do promitente-vendedor e por sua tolerância. E também não as receberam deste, para se poder falar em aquisição da posse por tradição material ou simbólica, nos termos da alínea b) do citado art.º 1263.º, pois os factos provados não permitem concluir que os autores procederam à cedência das fracções à ré para que se considerasse proprietária delas. Note-se que o autor apenas autorizou o F… a utilizar as fracções para habitação. Nada mais. Este, por sua vez, é que autorizou os réus a habitá-las e utilizá-las. Deste modo, a ré deve ser tida como mera detentora ou possuidora precária, possuindo as aludidas fracções em nome dos autores, nos termos do art.º 1253.º do Código Civil, os quais têm vindo a pagar o IMI a elas referente. São irrelevantes os actos praticados pelo réu, nomeadamente a sua intervenção nas assembleias do condomínio e o pagamento de despesas a ele referentes, bem como à aquisição de bens e serviços, não só porque, quanto a ele, a reconvenção foi julgada improcedente e não faz parte do objecto do presente recurso, mas também porque não se traduzem em actos integradores da posse por parte da ré. Esta não passa de uma detentora, ainda que legítima. De resto, não provou, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, todos os requisitos necessários à aquisição do direito de propriedade sobre as fracções por usucapião, por si invocado na reconvenção Para além da posse em nome próprio, elemento indispensável, não provou os seus caracteres – posse pacífica, pública, de boa fé ou má fé -, bem como o tempo necessário para aquisição por usucapião, visto que, sendo detentora, não pode adquirir, por essa via, o direito possuído, enquanto não inverter o título da posse (art.º 1290.º do Código Civil). A posse não lhe foi transmitida pelo seu pai, porque este também a não tinha, visto ser mero detentor, enquanto promitente-comprador que foi apenas autorizado a utilizar as fracções pelo promitente-vendedor. A posse relevante só poderia surgir com a celebração do contrato definitivo, ou seja, com o contrato de compra e venda que foi objecto do contrato-promessa, ou com a inversão do título da posse, o que não se verificou. Não se mostrando provado, por parte da ré/reconvinte, qualquer prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, não pode, com base apenas num contrato-promessa de compra e venda e na autorização que lhe foi dada pelo promitente-comprador, adquirir a posse nos termos em que este instituto é definido no citado art.º 1251.º. Esta conclusão conduz à improcedência da reconvenção e à procedência da acção, na parte referente ao reconhecimento da propriedade dos autores sobre as ditas fracções, com base na factualidade provada sob o n.º 1 da fundamentação de facto e na presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial, o qual faz presumir que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, ou seja, aos autores, ora apelantes, nos precisos termos em que o registo o define. Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, tal presunção não foi ilidida mediante prova em contrário pelos réus/reconvintes, como lhes competia (cfr. art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, ambos do Código Civil). A acção procede apenas nesta parte, não só porque a parte restante não foi objecto do presente recurso, mas também porque a detenção pela ré é lícita e legítima, face à autorização dada pelo promitente-vendedor, aqui autor e apelante, ao promitente-comprador, que, por sua vez, autorizou os réus a habitar e utilizar as fracções reivindicadas e que foram prometidas vender, pelo que não há lugar à restituição delas, nem ao pagamento de qualquer indemnização pela sua ocupação, faltando, desde logo, um dos requisitos de ambos os pedidos – a ilicitude. Em conclusão, procede a apelação e, consequentemente, improcede a reconvenção e procede parte da acção. Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC: 1. A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude dos poderes da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada. 2. O depoimento de parte é um meio processual destinado a provocar a confissão judicial, a qual pressupõe o reconhecimento da verdade de factos desfavoráveis ao confitente e, para ter força de prova plena, necessita de ser reduzida a escrito, não podendo ser livremente apreciado relativamente a factos favoráveis, mas unicamente quanto a factos desfavoráveis. 3. A simples ocupação de uma fracção de um prédio, em virtude da celebração de um contrato-promessa, não é, por si só, suficiente para aquisição da posse pelo promitente-comprador ou alguém que o represente, ainda que tenham sido autorizados a habitá-la pelo promitente-vendedor. 4. Enquanto não houver inversão do título da posse, aqueles serão sempre meros detentores, possuindo em nome do promitente-vendedor, pelo que não podem adquirir o respectivo direito de propriedade por usucapião. III. Decisão Pelo exposto, na procedência da apelação, decide-se: 1. Julgar a acção parcialmente procedente e condenar os réus a reconhecerem que os autores são proprietários das duas fracções melhor identificadas no n.º 1 da fundamentação de facto. 2. Julgar a reconvenção improcedente, na parte posta em crise, e absolver os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais, mantendo, como não podia deixar de ser, a absolvição dos pedidos contra eles formulados pelo reconvinte E…. * Custas:- da apelação, pelos apelados; - da reconvenção: pelos réus/reconvintes; - da acção: pelos autores e pelos réus na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. * Porto, 21 de Janeiro de 2014Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _______________ [1] Deve entender-se “reconvinte”, escrevendo-se ali “reconvinda” por mero lapso de escrita, pelo que se deixa aqui rectificado. [2] Escreveu-se “autora”, certamente por lapso. |