Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650046
Nº Convencional: JTRP00018422
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: COLISÃO DE VEÍCULOS
COMBOIO
PASSAGEM DE NÍVEL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMITENTE
Nº do Documento: RP199605209650046
Data do Acordão: 05/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 232/94-1
Data Dec. Recorrida: 07/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 156/81 DE 1981/06/09 ART3 N1.
CCIV66 ART503 N1.
Sumário: I - A regra da prioridade dos comboios nas vias férreas, sobre quem a atravessa, só pode aplicar-se se o condutor que vai atravessá-la se aperceber que há a aproximação do comboio.
II - O limite de velocidade dos comboios é fixado pelos Comboios de Portugal face ao traçado da linha, não podendo falar-se em excesso de velocidade se não se demonstrou qual a velocidade fixada para o local.
III - O artigo 503 n.3 do Código Civil exige que o condutor preste um serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, a qual justifica a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.
Reclamações: