Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018422 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | COLISÃO DE VEÍCULOS COMBOIO PASSAGEM DE NÍVEL CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199605209650046 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 232/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 156/81 DE 1981/06/09 ART3 N1. CCIV66 ART503 N1. | ||
| Sumário: | I - A regra da prioridade dos comboios nas vias férreas, sobre quem a atravessa, só pode aplicar-se se o condutor que vai atravessá-la se aperceber que há a aproximação do comboio. II - O limite de velocidade dos comboios é fixado pelos Comboios de Portugal face ao traçado da linha, não podendo falar-se em excesso de velocidade se não se demonstrou qual a velocidade fixada para o local. III - O artigo 503 n.3 do Código Civil exige que o condutor preste um serviço ou actividade por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, a qual justifica a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. | ||
| Reclamações: | |||