Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002789 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDATÁRIO MORTE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206089210016 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/89-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART1109 N2 ART1051 N1 D ART1111 N1 ART1311 ART1315. RAU ART85. CPC67 ART516 ART659 N1 ART664 ART713 N2. DL 321/90 DE 1981/10/15 ART3 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII T3 PAG851. AC RE DE 1983/10/03 IN CJ ANOVIII T5 PAG269. AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANOVIII T4 PAG321. | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação caduca por morte do locatário. II - Mas no domínio dos arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendátario, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parente ou afim, na linha recta, com menos de um ano ou que com ele vivessem pelo menos há um ano. III - A finalidade de transmissão forçada do direito ao arrendamento é a de proporcionar aos referidos parentes e afins do arrendatário a continuidade de habitação em razão dos laços de afectividade que a sua convivência com o arrendatário pressupõe. IV - O inciso legal "que com ele convivesse pelo menos há um ano" não pode deixar de ser interpretado em sentido de se exigir que o sucessor conviva com o arrendatário, pelo menos no último ano de vida deste, no prédio arrendado, em termos de aí ter a sua residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado. V - Ao assegurar aos familiares do arendatário a sucessão no direito ao arrendamento, a lei quer evitar-lhes que, saindo de casa onde tinham a residência permanente, fiquem sem casa para onde ir morar. VI - Daí que deve excluir-se da hipótese legal o sucessor que não careça do prédio arrendado, v. g., por ter na localidade outro prédio, próprio ou arrendado, que satisfaça as suas necessidades habitacionais. VII - Na fundamentação da sentença manda a lei que se tomem em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados. VIII - A fundamentação da decisão da matéria de facto, em que se especificam os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não é elemento atendível para a fundamentação da sentença. | ||
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