Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210016
Nº Convencional: JTRP00002789
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDATÁRIO
MORTE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199206089210016
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 3/89-6
Data Dec. Recorrida: 07/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART1109 N2 ART1051 N1 D ART1111 N1 ART1311 ART1315.
RAU ART85.
CPC67 ART516 ART659 N1 ART664 ART713 N2.
DL 321/90 DE 1981/10/15 ART3 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/23 IN CJ ANOIII T3 PAG851.
AC RE DE 1983/10/03 IN CJ ANOVIII T5 PAG269.
AC RE DE 1983/10/06 IN CJ ANOVIII T4 PAG321.
Sumário: I - O contrato de locação caduca por morte do locatário.
II - Mas no domínio dos arrendamentos de prédios urbanos para fins habitacionais, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendátario, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parente ou afim, na linha recta, com menos de um ano ou que com ele vivessem pelo menos há um ano.
III - A finalidade de transmissão forçada do direito ao arrendamento é a de proporcionar aos referidos parentes e afins do arrendatário a continuidade de habitação em razão dos laços de afectividade que a sua convivência com o arrendatário pressupõe.
IV - O inciso legal "que com ele convivesse pelo menos há um ano" não pode deixar de ser interpretado em sentido de se exigir que o sucessor conviva com o arrendatário, pelo menos no último ano de vida deste, no prédio arrendado, em termos de aí ter a sua residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
V - Ao assegurar aos familiares do arendatário a sucessão no direito ao arrendamento, a lei quer evitar-lhes que, saindo de casa onde tinham a residência permanente, fiquem sem casa para onde ir morar.
VI - Daí que deve excluir-se da hipótese legal o sucessor que não careça do prédio arrendado, v. g., por ter na localidade outro prédio, próprio ou arrendado, que satisfaça as suas necessidades habitacionais.
VII - Na fundamentação da sentença manda a lei que se tomem em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados.
VIII - A fundamentação da decisão da matéria de facto, em que se especificam os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não é elemento atendível para a fundamentação da sentença.
Reclamações: