Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130829
Nº Convencional: JTRP00005812
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199205049130829
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 829-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART497 N2 ART742 N3.
Sumário: I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado.
II - Há motivo justificativo para a suspensão da instância ordenada nos embargos de executado, se no recurso de um despacho proferido na execução de que os embargos são dependência havia tratamento do " mesmo assunto ", estando profundamente interligadas as duas decisões, com a preocupação de evitar que o tribunal seja achado em possibilidade de se contradizer.
Reclamações: