Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3594/09.1TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
DOAÇÃO
QUOTA DISPONÍVEL
QUINHÃO HEREDITÁRIO
MEAÇÃO NOS BENS COMUNS
Nº do Documento: RP201805103594/09.1TBVLG.P1
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 134, FLS 29-40)
Área Temática: .
Sumário: Num inventário cumulado por óbito dos dois cônjuges em que apenas se partilham bens comuns, para determinação da herança do cônjuge falecido por último e da quota disponível não há que somar ao valor da sua meação nos bens comuns e do seu quinhão hereditário na herança aberta do falecido anteriormente, o valor dos bens doados após o óbito do outro cônjuge uma vez que tais doações foram feitas com dinheiro comum que já estava considerado naquela meação e quinhão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recursos de Apelação
Processo n.º 3594/09.1TBVLG.P1 [Comarca do Porto / Juízo Local Cível de Valongo]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Em 7 de Outubro de 2009, os interessados B..., C... e D... requereram a abertura de inventário para partilha das heranças deixadas por óbito de E..., falecida em 12 de Março de 2005, e por óbito de seu marido, F..., falecido em 25 de Junho de 2009.
A interessada G... foi nomeada para exercer as funções de cabeça-de-casal, prestou o compromisso de honra de bem desempenhar tais funções, fez as declarações exigidas no n.º 2 do artigo 1340.º do Código Civil e apresentou a relação de bens.
Os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e marido O... reclamaram da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, entre outros, quanto ao seguinte:
«Na relação de bens da herança deixada pela Inventariada, falta, também, relacionar a doação de Esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), feita, em 1990, pelos Inventariados, ao herdeiro D..., por conta da legítima, que, convertida para euros e actualizada, com base nos coeficientes de desvalorização da moeda (vide Portaria 488/2005, de 20/5), à data do óbito da Inventariada, 12.03.2005, deve ser relacionada pelo valor de €93.275,21, a fim de ser conferida, por metade, na legítima que o referido herdeiro tem na herança da Inventariada (a outra metade deve ser conferida na legítima que o mesmo herdeiro tem na herança do Inventariado, onde tal doação deverá, por isso, ser, também, relacionada).»
A cabeça de casal respondeu que não podia confirmar a existência da doação, o que só o alegado donatário poderia fazer.
O interessado D... respondeu, afirmando que a doação referida pelos reclamantes foi feita em 18 de Março de 2004, em consequência de um empréstimo, e apenas permanecia eficaz se o donatário não procedesse ao pagamento da verba aí inscrita, situação que não se verificou porque o interessado D... restituiu integralmente ao pai o valor que recebeu em doação/mútuo, conforme documentos que junta.
Os reclamantes responderam que ao contrário do que consta do documento junto, o valor em causa não foi integralmente pago, sendo que de todo o modo o inventariado não poderia dar quitação quanto à parte doada a conferir na herança da inventariada.
Instruído o incidente, foi proferida decisão (despacho de 26.9.2011, ref.ª 4499885) sobre este ponto da reclamação nos seguintes termos:
«Da Inclusão na relação de bens do valor da doação de 10.000.000$00 feita pelos Inventariados ao herdeiro D... (artigo 16 da Reclamação a fls. 127 e ss.)
Do que vem de se dizer retira-se que - seja pelo facto de a declaração não ter sido impugnada, seja pelo facto de não ter sido alegado pelos Reclamantes qualquer vício da vontade de que a mesma enfermasse - não há como não atribuir valor indiciário ao documento nº2 junto com o requerimento de resposta do herdeiro D... a fls. 230 e ss. quanto à correspondência à realidade das declarações do Inventariado e do interessado aí contidas.
Assim sendo, as mesmas indiciam, de facto, que o interessado D... terá restituído ao inventariado F... a quantia doada, no fundo, correspondendo tal documento à quitação ou recibo que os reclamantes pretendiam que fosse apresentado pelo interessado.
E quanto à circunstância de a declaração não ser subscrita pela inventariada, E..., igualmente outorgante no contrato de doação, tal compreende-se, desde logo, pelo facto de a mesma ter falecido antes da data da referida declaração.
Pelo que, sendo verdade que a referida declaração não vincula os herdeiros da inventariada, também não deixa de ser verdade que, em tal documento, o inventariado declara ter sido pago / restituído pela totalidade do valor da quantia doada, princípio de prova que o depoimento de parte da cabeça G... a fls. 422 dos autos corrobora parcialmente quando refere que os 7.500 Euros que o interessado D... tinha a receber da venda da “casa de Vila do Conde” foram abatidos à dívida que este tinha para com o inventariado, fundamentando-se, assim, e ao menos, em parte - com a prova testemunhal a coadjuvar tal princípio de prova escrita – a tese do interessado.
Deste modo, em face da verosimilhança que os aludidos elementos probatórios atribuem à alegação do interessado D..., segundo a qual teria restituído o montante que lhe fora doado pelos inventariados, seus pais, e da ausência de qualquer elemento de prova trazido pelos reclamantes e que pudesse depor em sentido contrário, determino que o referido valor da doação não seja relacionado.
Nestes termos, julgo o requerimento improcedente no que respeita ao valor da doação feita pelos Inventariados ao interessado D... e, em consequência, determino que o mesmo não seja considerado na relação de bens relativa aos presentes autos.»
Realizada a conferência de interessados, ouviram-se os interessados sobre a forma à partilha.
A cabeça de casal indicou a seguinte forma à partilha:
«(…) II - Quanto à herança da inventariada E...
Somam-se os valores dos bens descritos como fazendo parte da sua herança, com o aumento proveniente das licitações e divide-se o total obtido em duas partes iguais.
Uma constitui a meação do viúvo F... e como tal se lhe adjudicará. A outra que constituiria a meação da inventariada, se viva fosse, divide-se em 1/4 adjudicando-se ao herdeiro e viúvo F... e ¾ a dividir em 8 (oito partes iguais), que tantos foram os filhos que lhe sucederam, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.
Os preenchimentos conforme as licitações repondo quem dever.
III - Quanto à herança do inventariado F... A herança deste inventariado é constituída pela meação e parte que lhe cabia na herança do seu cônjuge, acima determinado.
Uma vez que este inventariado fez doações e deixou testamento, a sua herança divide-se em 3 (três partes) constituindo 1/3 a quota disponível e 2/3 a quota indisponível. Imputa-se naquela a soma das doações que fez, o que remanescer será adjudicado em partes iguais e fruto do testamento aos interessados D..., P..., Q... e G.... Atribuindo-se os outros dois terços (quota indisponível) aos seus 8 (oito) filhos ou representados pois representam as respectivas legítimas, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.»
A seguir foi mandado proceder à partilha de acordo com a forma indicada pelo cabeça de casal.
Foi elaborado mapa de partilha, o qual foi visto e posto em reclamação.
Por requerimento dos interessados, mandou-se proceder à redução das doações inoficiosas nos termos do disposto no artigo 2173.º do Código Civil.
Foi elaborado mapa informativo e posto em reclamação.
Na sequência de requerimentos dos interessados, foi proferida a seguinte decisão (despacho de 31.05.2017, refª 382084444):
I- Fls. 735 e ss: Vem a cabeça de casal G... reclamar do mapa informativo, alegando, em síntese, que ao chegar à herança de F..., volta a retirar o valor das doações, para calcular o montante da quota disponível, ou seja, calcula o valor da quota disponível, retirando o valor das doações, o que terá ocorrido por lapso, pelo que o valor da inoficiosidade é de €21.036,75 e não de €109.062,39.
Mais alega que, o mapa informativo também calcula erradamente o quinhão de cada interessado e as respectivas tornas, devendo ser somados os quinhões por herança de E... com o quinhão por herança de F....
II- Por sua vez a fls. 740 e ss, vieram os interessados Q... e P... reclamar igualmente do mapa de partilha, alegando, em síntese, inexistir inoficiosidades, mas caso se entenda existir inoficiosidade, sempre a mesma seria de €21.036,75, havendo redução de tal montante na ultima doação.
(…) Cumpre decidir.
I - Quanto à reclamação da cabeça de casal, afigura-se-nos assistir parcialmente razão à reclamante.
Com efeito, certamente por lapso notório no mapa informativo no que concerne à herança de F..., fez-se constar o valor da meação, o valor do quinhão, faz-se constar a adição das doações, mas depois não é efectivamente somado o valor das mesmas, o que se impõe rectificar.
Assim, impõe-se somar as três parcelas, dado que da soma das três, como bem refere a cabeça de casal, resulta que foram feitas doações de €264.076,98, quando a quota disponível era apenas de €243.040,24, pelo que o valor excedido é de €21.036,74 correspondente à inoficiosidade existente (ofensa da legítima), e não de €109,062,40, conforme consta do mapa informativo.
Pelo exposto, procede nesta parte a reclamação apresentada, devendo ser rectificado o mapa em conformidade.
No que concerne à segunda parte da reclamação, salvo melhor opinião, já não assiste razão à cabeça de casal, porquanto uma coisa é o quinhão relativo à herança de E... e outra distinta é a quota disponível relativa à herança de F..., não se podendo falar aqui de quinhão por herança deste último.
Assim, nesta parte improcede a reclamação apresentada.
(…) II - Quanto à reclamação de fls. 740 e ss, apresentada pelos interessados Q... e P..., face ao exposto supra, desde logo se depreende não existir razão aos reclamantes, porquanto existe efectivamente inoficiosidade dado que as doações ultrapassam a quota disponível em €21.036,74, conforme referido.
Destarte as doações realizadas pelo inventariado F... terão ser imputadas unicamente na sua herança.
Com efeito, conforme se decidiu no Ac STJ de 18.05.2005, in www.dgsi.pt “Quando o inventário tem por objecto uma pluralidade de heranças, o despacho determinativo da partilha deve ser formulado em termos de autonomia de cada uma delas, segundo a respectiva ordem cronológica, com base nos factos sucessórios e familiares envolventes e na lei pertinente, tendo em conta a necessária conexão entre elas”.
Assim, salvo melhor opinião, a única rectificação que se impõe ao mapa de partilha é a do valor da inoficiosidade, conforme determinado supra. (…)»
Notificados do mapa informativo elaborado na sequência deste despacho para dele reclamarem, os interessados H..., I..., J... e mulher K..., L... e mulher M..., e N... e marido O..., vieram requerer a sua rectificação dizendo que tal como fora assinalado no anterior mapa informativo, as doações das verbas 34 a 64 foram efectuadas após o óbito da inventariada e com valores da herança desta e da meação do inventariado, pelo que se no cálculo da herança do inventariado se somasse o valor das doações, aos valores da sua meação e do quinhão hereditário na herança da inventariada, tal conduziria a levar em conta duas vezes o mesmo património.
Em relação a este requerimento foi proferido a seguinte decisão (despacho de 28.11.2017, ref.ª 387106400):
(…) Tal como, anteriormente decidido, a propósito da reclamação apresentada pela cabeça de casal G..., por lapso notório no mapa informativo no que concerne à herança de F..., fez-se constar o valor da meação, o valor do quinhão, faz-se constar a adição das doações, mas depois não foi, efectivamente, somado o valor das mesmas.
Como tal, ordenou-se a rectificação do mapa informativo e a consequente soma das três parcelas, dado que da soma das três, da qual resultou que foram feitas doações de €264.076,98, quando a quota disponível era apenas de €243.040,24, logo o valor excedido é de €21.036,74 correspondente à inoficiosidade existente (ofensa da legítima), e não de €109,062,40.
Termos em que improcede a reclamação aduzida pelos interessados.
Seguiu-se a elaboração de novo mapa de partilha a fols. 848 a 874 e, por fim, foi proferida sentença com o seguinte teor:
Nos presentes autos de inventário para partilha dos bens deixados por óbito de E... e F..., em que é Cabeça-de-casal G..., organizou-se o mapa de partilha constante de fls. 848 a 874.
Posto em reclamação, nenhuma foi deduzida.
Assim, pela presente sentença, homologo o mapa de partilha constante de fls. 848 a 874 e, em consequência, adjudico aos interessados os quinhões que, naquele, expressa e respectivamente, lhes foram atribuídos – art.º 1382.º do Cód. de Processo Civil. (…).

Do assim decidido, os interessados H..., I..., J..., L... e N... interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I) O presente inventário foi instaurado para partilha das heranças deixadas por óbito de E..., falecida em 12 de Março de 2005, e por óbito de seu marido, F..., falecido em 25 de Junho de 2009;
II) Os Recorrentes apresentaram reclamação à Relação de Bens, em que, além do mais, pugnaram pela inclusão nela da doação, no valor de 10.000 contos, efectuada pelos Inventariados ao interessado D...;
III) Por douto despacho de fls. do processo (refª 4499885), proferido em 26 de Setembro de 2011, identificado no requerimento de interposição deste recurso, o Tribunal a quo, além do mais, indeferiu tal pedido dos Recorrentes;
IV) Todavia, os elementos disponíveis nos autos e o Direito determinam solução diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.a instância;
V) O interessado D... juntou aos autos o documento intitulado "Contrato de Doação", datado de 18 de Março de 2004, confirmativo de tal doação;
VI) Nesse documento, junto pelo próprio interessado, consta, expressamente, que ele recebeu dos seus pais, aqui Inventariados, a título de doação, por conta da legítima, a quantia de € 50.000,00;
VII) Aliás é reconhecido por todos os interessados que foi justamente por existir tal doação que o interessado D... não foi contemplado nas doações atribuídas aos restantes herdeiros, e que se encontram relacionadas nas verbas 17 a 39, da inicial Relação de Bens (correspondentes às verbas 34 a 56, da Relação de Bens, junta ao processo em 9/2/2012, considerada na Conferência de interessados);
VIII) Este facto foi confessado pelo interessado D... e confirmado pelas Interessadas Q... e G..., nos seus Depoimentos de Parte, expressos nas Atas das audiências de 6/6/2011 e de 7/7/2011;
IX) O "Contrato de Doação" apresentado pelo interessado D..., quer pelo seu título quer pelo seu conteúdo, prova a doação de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por conta da legítima, efetuada pelos inventariados, antes de 18 de Março de 2004 (como se vê pela expressão "doaram", usada no clausulado), e situada temporalmente pelo próprio interessado donatário "por volta do ano 2000";
X) A afirmação do interessado D..., no seu Depoimento de Parte de que entregou ao Inventariado € 28.000,00 e o documento intitulado "Declaração", por ele esgrimidos com o propósito de que a referida doação deixou de produzir efeitos, não merecem nenhuma credibilidade;
XI) Independentemente de tudo isso, o contrato da doação dos € 50.000,00, a favor do interessado D..., reduzido a escrito em 18 de Março de 2004, foi celebrado entre os Inventariados E... e F..., como doadores e o interessado D..., como donatário;
XII) Como de um contrato se trata, só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes - cfr. n.º 1, do artigo 406.º, do Código Civil;
XIII) O mútuo acordo para a extinção do contrato de doação, reduzido a escrito em 18/3/2004, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 2091.º, do Código Civil, carecia da intervenção de todos os herdeiros da Inventariada E..., uma vez que, na data em que a “Declaração” foi emitida – 21/11/2008 –, esta já tinha falecido há mais de 3 anos;
XIV) A doação efectuada pelos Inventariados ao interessado D... em nada foi afectada, pois, pela Declaração, emitida em 21/11/2008, que o mesmo interessado apresentou nos autos com o seu requerimento de 1/3/2010;
XV) Por isso, tal doação, devidamente actualizada, terá de ser relacionada no inventário;
XVI) No caso específico da doação em análise, porque se tratou da doação de um bem comum efectuada por ambos os inventariados, deve ser imputada, metade na herança da Inventariada e a outra metade na herança do Inventariado, conforme determina o artigo 2117.º, do Código Civil;
XVII) O douto despacho, de 26/9/2011, com a refª 4499885, deve, pois, ser parcialmente revogado e substituído por acórdão que determine a inclusão na Relação de Bens, nos termos expostos, da doação de € 50.000,00, efectuada, pelos inventariados, no ano 2000, ao interessado D...;
XVIII) No douto despacho sobre a forma da partilha, proferido em 16/7/2013, com a refª 5705356, o Tribunal a quo determinou que a partilha se procederia pelo modo descrito a fls. 635 e seguintes;
XIX) Fls. 635 e seguintes corresponde ao requerimento apresentado pela Cabeça-de-casal, em 26/6/2013, que, no que toca à herança do Inventariado (item III), diz o seguinte: "A herança deste inventariado é constituída pela meação e parte que lhe cabia na herança do seu cônjuge, acima determinado. Uma vez que este inventariado fez doações e deixou testamento, a sua herança divide-se em 3 (três partes) constituindo 1/3 a quota disponível e 2/3 a quota indisponível. Imputa-se naquela a soma das doações que fez, o que a remanescer será adjudicado em partes iguais e fruto do testamento aos interessados D..., P..., Q... e G.... Atribuindo-se os outros dois terços (quota indisponível) aos seus 8 (oito) filhos ou representados, pois representam as respectivas legítimas, adjudicando cada uma das partes a cada um deles.”(o negrito é nosso);
XX) Em conformidade, em 9/5/2014, foi elaborado o Mapa da Partilha, com a refª 6312278, que apurou o valor de € 109.062,41 de doações inoficiosas;
XXI) Surpreendentemente, o douto de despacho de 31/5/2017, com a refª 382084444, atendendo a uma reclamação apresentada pela Cabeça-de-casal, veio decidir que as doações efectuadas pelo Inventariado, no valor de € 264.076,98, deviam ser contempladas no apuramento do valor sua herança;
XXII) Procurando que fosse corrigida a situação que, além do mais, contrariava o decidido no douto despacho determinativo do modo como devia ser organizada a partilha, os Recorrentes apresentaram o requerimento, de 22/6/2017, com a refª 2618258;
XXIII) Porém, o Tribunal a quo, por douto despacho de 28/11/2017, com a refª 387106400, manteve o que já havia decidido no referido douto despacho de 31/5/2017, que concluiu que o valor das doações inoficiosas era de € 21.036,74, não de € 109.062,40;
XXIV) Os dois citados doutos despachos, além de serem contraditórios com o douto despacho que determinou a partilha, têm como efeito a duplicação artificial de parte do património a partilhar deixado pelos Inventariados;
XXV) Na verdade, tal como todos os interessados bem sabem e está abundantemente documentado nos autos, as doações efectuadas pelo Inventariado, mencionadas nas verbas 34 a 64, da Relação de Bens, foram efectuadas após o óbito da Inventariada, com os valores, mormente os provenientes dos resgates dos certificados de aforro relacionados na Verba 2, da Relação de Bens, que pertenciam ao património comum do casal, e que, por isso, já se encontram contemplados nas parcelas da “Meação” e do “Quinhão”, que compõem a herança do Inventariado F....
XXVI) Deste modo e contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, os valores utilizados pelo Inventariado F... nas doações que fez não devem ser contemplados no apuramento do valor da sua herança;
XXVII) Se, no cálculo da herança do Inventariado F... entrasse o valor das doações que ele fez (acrescentando-o ao valor da sua meação e do quinhão hereditário, que ele tem na herança da Inventariada), isso representaria uma duplicação artificial de bens, estando a ser levado em conta duas vezes o mesmo património, ou, por outras palavras a partilhar-se algo que não existe, o que, a suceder, levaria a uma partilha não equitativa e injusta, que a lei não consente;
XXVIII) Desta forma, devem os citados doutos despachos, o proferido em 31/5/2017, com a refª 382084444, e o proferido em 28/11/2017, com a refª 387106400, na parte em que determinaram que ao valor da herança do Inventariado apurado no Mapa Informativo de 20/3/2017, com a refª 380083437, fosse somado o valor das doações por ele efectuadas, no valor de € 264.076,98, ser revogados e substituídos por acórdão que mande desconsiderar tal montante no apuramento do valor da mesma herança;
XXIX) Uma vez introduzidas na Relação de Bens as alterações que se impõem, a saber, (i) a consideração nas heranças dos inventariados, metade em cada uma, conforme determina o 2117°, do Código Civil, da doação ao interessado D..., no montante de € 50.000,00, efectuada no ano 2000, devidamente actualizada à data da abertura das sucessões, e (ii) o cumprimento do douto despacho, proferido em 16/7/2013, sobre a forma da partilha, os Recorrentes terão direito a receber mais € 95.630,15, do que o valor que receberiam com a execução da douta sentença;
XXX) Por isso, deve a douta sentença ser revogada e substituída por acórdão que determine a elaboração de novo Mapa da Partilha que tome em conta a referida doação de € 50.000,00 ao interessado D... e desconsidere no valor da herança do Inventariado F... as doações que este fez após o óbito da Inventariada e que determine, ainda, que a nova sentença a proferir homologue o Mapa em tais termos elaborado;
XXXI) Ao decidir de modo diferente nas decisões recorridas, o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, no artigo 2091.º, n.º 1, e no artigo 2117°, todos do Código Civil;
XXXII) Resulta, ainda, do exposto que a sucumbência dos Recorrentes, correspondente à diferença entre o que efectivamente receberiam com a execução da douta sentença recorrida e o que efectivamente terão direito a receber pela procedência do presente recurso, ascende a € 95.630,15.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento à presente apelação e, em consequência,
i) revogando parcialmente o douto despacho, de 26/9/2011, com a refª 4499885, e substituindo-o por acórdão que determine a inclusão na Relação de Bens, nos termos expostos, da doação de € 50.000,00, efectuada, pelos inventariados, no ano 2000, ao interessado D...;
ii) revogando o douto despacho proferido em 31/5/2017, com a refª 382084444, e o douto despacho proferido em 28/11/2017, com a refª 387106400 na parte em que determinaram que ao valor da herança do Inventariado apurado no Mapa Informativo de 20/3/2017, com a refª 380083437, fosse somado o valor das doações ele efectuadas, no valor de € 264.076,98, e substituindo-os por acórdão que mande desconsiderar tal montante no apuramento do valor da mesma herança; e
iii) revogando a douta sentença substituindo-a por acórdão que determine a elaboração de novo Mapa da Partilha que tome em conta a referida doação de €50.000,00 ao interessado D..., e desconsidere no valor da herança do Inventariado F... as doações que este fez após o óbito da inventariada, e que determine, ainda, que a nova sentença a proferir homologue o mapa em tais termos elaborado, farão, como sempre, inteira e sã Justiça!
Os interessados G..., Q... e P... responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
O objecto do recurso fixado no requerimento de interposição e nas respectivas alegações de recurso, é constituído por três decisões:
A. Despacho de 26.9.2011 (ref.ª 4499885), que tem por objecto a relação de bens e a relacionação de uma doação;
B. Despachos de 31.5.2017 (ref.ª 382084444) e de 28.11.2017 (ref.ª 387106400), que têm ambos por objecto o cálculo do valor da herança do inventariado para efeitos de partilha e mais propriamente se, nesse cálculo, à meação e ao quinhão hereditário do inventariado devem somar-se as doações que o mesmo fez e que constam das verbas 34 a 64 da relação de bens;
C. Sentença de 18.1.2018 (ref.ª 388667724), que homologou o mapa de partilha e adjudicou aos herdeiros os bens conforme dela consta.
Tendo presente o teor das conclusões das alegações de recurso, conforme é mister, esta Relação deverá decidir as seguintes questões:
A. Recurso da decisão A. – se os inventariados doaram ao herdeiro o valor de 10.000.000$00 e essa doação deve ser relacionada;
B. Recurso das decisões B. – se no cálculo do valor da herança do inventariado deve somar-se ao valor da sua meações dos bens comuns com a inventariada e do seu quinhão na herança aberta por óbito desta, ainda o valor dos bens doados pelo inventariado;
C. Recurso da decisão C. – não vindo arguido vício ou erro da sentença propriamente dita, mas apenas suscitada a deficiência do mapa de partilha que através dela se homologou, o desfecho deste recurso depende dos recursos anteriores: se eles forem julgados procedentes haverá lugar à anulação de actos processuais subsequentes e o conhecimento deste recurso fica inclusivamente prejudicado; se forem julgados improcedentes, este recurso soçobra por não possuir objecto próprio independente do daqueles.

III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir constam do relatório que antecede.

IV. O mérito do recurso:
A. Despacho de 26.9.2011 (ref.ª 4499885):
Conforme já se assinalou, a questão que está em causa nesta decisão consiste em saber se os inventariados fizeram uma doação de 10.000.000$00 ao filho e se essa doação deve ser relacionada nos autos e como.
Os interessados recorrentes reclamaram oportunamente da relação de bens, acusando a falta de relacionação da doação de 10.000.000$00 feita em 1990 pelos inventariados ao herdeiro D..., por conta da legítima.
Na resposta, este herdeiro aceitou em que em 18.03.2004 os inventariados lhe entregaram esse valor mas que se tratou de uma «doação, feita em consequência [de um] empréstimo, [que] apenas permanecia eficaz, caso o co-interessado respondente, não procedesse ao pagamento da verba aí inscrita», sendo que esse pagamento foi feito.
A acompanhar a resposta, juntou um documento particular intitulado contrato de doação, datado de 18.03.2004, assinado pelos inventariados e pelo herdeiro em causa [com as assinaturas reconhecidas notarialmente] e no qual aqueles declaram que «doaram» a este a quantia de €50.000,00, este declara que já recebeu a quantia e aceitou a doação em causa, e se declara ainda que a doação é feita «por conta da legítima, ou seja fica sujeita a colação». E juntou ainda outro documento particular, datado de 21.11.2008, também com as assinaturas reconhecidas notarialmente, na qual o herdeiro declara que pagou ao inventariado a quantia de €50.000,00 «que recebeu em 18 de Março de 2004 … por contrato particular de doação», declarando o inventariado, por sua vez, que recebeu essa quantia e que «o mencionado contrato particular de doação deixa de produzir efeitos».
A decisão recorrida indeferiu a reclamação mas não elencou os factos que julgou provados para efeitos dessa decisão, tendo procedido a uma análise da prova produzida e enunciado um conjunto de juízos de facto e de direito a suportar o dispositivo. Em rigor, no entanto, é ainda em sede de matéria de facto que nos encontramos e sobre que cabe tomar posição, uma vez que não está em causa no recurso nem a qualificação da doação (doação manual), nem a necessidade de a mesma, a ter sido celebrada, ser relacionada no presente processo de inventário para efeitos de colação (foi feita por conta da legítima) e verificação da inoficiosidade.
Sobre a matéria da reclamação foram produzidos, para além dos documentos referidos, os depoimentos de parte de vários dos herdeiros, entre os quais o herdeiro em causa D....
Essa produção de prova não foi gravada mas na transcrição (desconhecemos se é integral ou mera sumula) do depoimento que consta da respectiva acta, este herdeiro terá declarado o seguinte: «Confirmou ter existido a doação referida no ponto 16 feita, julga que, por volta do ano 2000, doação essa que contudo foi sendo "liquidada" pelo ora declarante mediante descontos que foram feitos a titulo de doação, por força de entregas que o inventariado ia fazendo aos outros interessados, irmãos do ora depoente. Confirmou conforme documentos de fls.236 e 237 que essa quantia foi toda saldada, dado que dos valores que foram sendo abatidos por conta das entregas feitas pelo seu pai aos restantes interessados (sendo que abateu também, o produto da venda da casa de Vila do Conde, no valor de 7.500,00 euros) o remanescente de 28.000,00 euros foi por si entregue em dinheiro ao seu pai. No entanto, referiu ter recebido 6.000,00 euros a título de comissão por ter diligenciado pela venda da casa de Vila do Conde
Não há como deixar de imediato de reconhecer que existe uma enorme incongruência na versão do interessado D..., não se alcançando minimamente a lógica do que afirma.
Se o que foi celebrado foi um contrato de mútuo (empréstimo), o qual compreende a obrigação de restituição da quantia mutuada, para que foi celebrado um contrato de doação, que implica precisamente o efeito oposto, isto é, o de o donatário fazer sua a quantia recebida do doador?
Como é que uma doação pode servir de garantia (função fiduciária) a um contrato de mútuo se a doação é feita precisamente pelo doador/mutuante e não pelo donatário/mutuário?
Como é que o mutuante se garantia do seu direito à restituição, se por via da doação estava a privar-se definitivamente da quantia mutuada?
Que necessidade tinha o inventariado de outorgar um documento com um conteúdo falso, declarando falsamente ter feito uma doação, se perante a não restituição pelo filho da quantia que lhe tinha entregue, podia, a qualquer momento, caso decidisse como que “perdoar-lhe essa dívida”, fazer a doação?
Porque faria antes uma declaração falsa, quando podia perfeitamente fazê-la depois com verdade se fosse essa a sua opção?
Bastam estas perplexidades para concluir que a versão do interessado D... esconde necessariamente uma realidade diversa e mais complexa.
E, na verdade, lendo as transcrições dos depoimentos dos restantes herdeiros dos inventariados produzidas nessa fase processual, compreende-se melhor o que se passou de facto. Conforme é afirmado por vários dos filhos dos inventariados até Novembro/Dezembro de 1998 tudo correu bem nas relações dos pais com os filhos quanto aos aspectos patrimoniais, tendo os pais feito sucessivas entregas de dinheiro aos filhos (e ofertas monetárias aos netos) sem, contudo, quererem distingui-los ou trata-los diferentemente, como logo se demonstra através da enorme quantidade de doações a vários herdeiros que foram relacionados.
Só nessa altura surgiram diferendos na família a propósito de uma herança de uma tia que terá beneficiado apenas uma das sobrinhas, o que indispôs os restantes ou parte destes e levou o pai (a mãe tinha falecido entretanto), a mudar de atitude decidindo privilegiar alguns dos filhos (ou seja, penalizar os outros).
Os documentos juntos pelo interessado têm uma relação indesmentível com esta data. O contrato de doação é de 2004; nessa altura ainda não havia problemas e o pai não quereria por certo beneficiar este filho em relação aos demais, razão pela qual a doação é feita “por conta da legítima”. O outro documento é contemporâneo precisamente do momento em que aquele conflito surgiu, o que explica que através dele se tenha procurado reverter ou desdizer o que o anterior revelava.
Afirmaram os filhos ouvidos em depoimento que o pai dava dinheiro aos outros filhos e nessas ocasiões abatia o que o filho D... lhe devia. O que retiramos daqui é que em determinada(s) altura(s) o pai terá entregue a este filho quantia(s) que não deu aos outros filhos, e que quando depois dava dinheiro aos outros filhos, não entregava a este idêntica(s) quantia(s) como forma de compensar as quantias que aquele já tinha recebido antes em excesso. Independentemente de saber a que título é que aquela(s) quantia(s) tinha(m) sido entregue(s) pelo pai (o interessado diz ter-se tratado de empréstimo e a explicação é viável), o que daí se retira é que no momento em que entregava aos filhos novas quantias o pai convertia o valor equivalente em poder do filho D... em doação, tal qual fazia com os outros filhos, assim os colocando na mesma posição de beneficiários do dinheiro dos pais. Esta parece ser, aliás, a única explicação lógica para a existência do «contrato de doação» junto pelo interessado e outorgado pelos pais.
Na decisão recorrida a Mma. Juíza a quo dá importância decisiva ao segundo documento junto pelo interessado no qual o declarante pai declara que a doação de 18.03.2004 «deixa de produzir efeitos». Cremos, contudo, salvo o devido respeito, que se foi longe de mais na ponderação do documento.
Uma relação contratual validamente constituída, uma vez cumprida totalmente, extingue-se em definitivo. Essa extinção não é para terceiros, é para os próprios contratantes. Extinta a relação contratual a mesma não pode ser objecto de modificação ou revogação pelas partes. O mais que estas podem então fazer é estabelecer uma nova relação contratual de conteúdos e efeitos inversos, repondo, assim, na prática, o estado anterior ao primeiro negócio, mas para isso é indispensável que isso lhes seja ainda possível, designadamente por serem ainda os titulares do direito que essa reconstituição da situação anterior pressupõe.
Dito por outras palavras: se A vende o bem X a B, sem qualquer condição ou modo, e o B paga integralmente o respectivo preço, uma vez feito esse pagamento o contrato de compra e venda extingue-se e os respectivos efeitos jurídicos não são mais passíveis de serem alterados pelas partes. O que A e B podem fazer é celebrar agora uma venda do mesmo bem de B para A, pagando este o mesmo preço que antes recebera de B. Veja-se que se assim não fosse, no primeiro exemplo, se o B tivesse vendido entretanto o bem a C, bastava-lhe conluiar-se com o A para revogar (dar sem efeito) a compra e venda que ambos tinham celebrado, para C se ver de repente, sem a sua intervenção e sem a existência de qualquer vício no negócio, um adquirente a non domino, o que é um absurdo jurídico.
A doação é um contrato gratuito (artigo 940º, nº 1, do Código Civil), com efeitos reais (artigo 954º, alínea a), do Código Civil), em regra imediatos (artigo 408º, nº 1, do Código Civil). Celebrada uma doação, feita a entrega da coisa doada e aceite a doação pelo donatário, (artigos 940.º, 954.º e 969.º do Código Civil), se a doação não foi subordinada a qualquer encargo ou condição, como aqui não se alega que tenha ocorrido, o contrato ficou integralmente cumprido. Logo, as partes não podiam posteriormente revogar (considerar sem efeito) esse contrato por mútuo acordo. Muito menos isso podia ser feito apenas por uma das partes, como transparece do documento em causa em que a declaração de ineficácia do contrato é feita exclusivamente pelo doador.
A única hipótese de os efeitos produzidos pelo contrato serem destruídos, era a de ocorrer um dos fundamentos legais de revogação da doação previstos nos artigos 969.º e 970.º do Código Civil, mas nesse caso a revogação tem fundamento legal e não voluntário e tem de ser decretada judicialmente.
Nessas circunstâncias, portanto, independentemente da declaração contida no documento, mas precisamente por a mesma não possuir a virtualidade de impedir os efeitos jurídicos do negócio concluído e integralmente cumprido, uma vez reconhecido que foi feita uma doação por conta da legítima a mesma tinha de ser relacionada nos autos para efeitos de colação.
A questão que se podia colocar era se nesse caso pode ser igualmente relacionado, como divida activa da herança, o valor de €50.000,00 que no documento 2 junto pelo interessado o inventariado declara ter recebido do filho. A resposta é, a nosso ver, negativa por vários motivos.
O primeiro é a de que o documento em causa é um mero documento particular que não faz prova plena de que os factos declarados sejam verdadeiros. Logo não é porque um interessado diz que pagou e outro interessado diz que recebeu que se pode retirar do documento a prova plena do pagamento.
Depois, porque ao abrigo do contrato de doação, o donatário não tinha obrigação contratual de efectuar qualquer pagamento ao doador, pelo que o pagamento que se menciona na declaração não pode ter tido como causa jurídica a doação. Por conseguinte, terá tido outra causa, mas está por demonstrar qual seja e em que medida a mesma importou a constituição de deveres jurídicos de que fosse titular a herança indivisa.
Depois ainda porque é o próprio herdeiro a desmentir no seu depoimento de parte o que consta da declaração documentada. Com efeito, o que ele menciona no depoimento é que o valor da doação foi sendo liquidado mediante descontos nos valores que o pai foi doando aos irmãos e que no final apenas entregou ao pai €28.000,00 e não os €50.000 mencionados no documento. Esta declaração destrói evidentemente o valor probatório do documento e coloca em causa a própria seriedade do interessado, obstando a que se possa considerar provado o valor que ele agora declara.
Acresce que, como vimos, o que se retira dos depoimentos dos filhos dos inventariados é que ao longo do tempo foram sendo feitas doações a outros e para igualação (atribuição da mesma vantagem) deste interessado ele ia sendo desonerado que outra obrigação que teria para com o pai, de modos que o dinheiro que ele tinha recebido a outro título passava a estar-lhe entregue como doação nos mesmos termos da doação acabada de fazer a outros irmãos. Sendo assim, é claro que este interessado não tinha razão ou fundamento jurídico para entregar ao pai qualquer quantia, pelo que o pagamento afirmado no documento é, além do mais, inverosímil.
Porque haveria o pai, já viúvo e no final da vida (faleceu sete meses depois), depois de dispor generosamente a favor dos filhos de milhares e milhares de euros em sucessivas doações, receber deste filho essa importância? Tal não faz sentido, não é conforme com as regras da experiência e não pode ser julgado provado com a prova produzida.
Em suma, a conclusão que retiramos dos meios de prova produzidos na sequência da acusação da insuficiência da relação de bens quanto a esta verba em concreto é a de que efectivamente foi feita uma doação ao interessado D..., por conta da legítima, no valor de €50.000,00.
Uma vez que no depoimento de parte este herdeiro situou essa doação numa data incerta (“por volta do ano”) e não evidenciou segurança sobre esse aspecto, entendemos igualmente considerar como data da doação para efeitos da sua inclusão na relação de bens, a data do documento que a titula, ou seja, 18 de Março de 2004.
Essa doação foi feita por ambos os inventariados pelo que deve ser imputada nas respectivas heranças na proporção de metade (n.º 1 do artigo 2117.º do Código Civil). O seu valor para efeitos de inventário é o valor actualizado até à data da abertura da sucessão respectiva (n.º 2 do artigo 2117.º e n.º 3 do artigo 2109.º do Código Civil). Tendo sido feita por conta da legítima está sujeita a colação pelo que deve ser imputada na quota hereditária do donatário (artigo 2018.º do Código Civil).
Procede assim, o recurso da decisão que vem sendo analisada.

B. Despachos de 31.5.2017 (ref.ª 382084444) e de 28.11.2017 (ref.ª 387106400):
Estas decisões colocam a questão de saber se para calcular o valor da herança do inventariado, ao valor da sua meação nos bens comuns com a inventariada e do seu quinhão na herança aberta por óbito desta, deve somar-se, ainda, o valor dos bens doados pelo inventariado após a morte da inventariada (não está em causa, note-se, o tratamento a dar à doação feita em conjunto por ambos os inventariados ao filho D...).
Numa abordagem comum a herança é constituída pelos direitos patrimoniais deixados pelo inventariado e que não se extinguem com a respectiva morte, isto é, a herança é aquilo que é susceptível de ser transmitido para os herdeiros e ser objecto da partilha.
Numa abordagem jurídica as coisas são mais complexas.
Desde logo o artigo 2069.º do Código Civil manda considerar como fazendo parte (do âmbito) da herança a) os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa, b) o preço dos alienados, c) os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição; d) os frutos percebidos até à partilha. Subjacente a este preceito está a ideia de que a herança é um património autónomo que até à sua aceitação e partilha pode sofrer vicissitudes ou modificações. A herança deverá, por isso, ser composta pelos bens deixados pelo autor da sucessão e pelos bens ou produto que os haja substituído, bem como pelos frutos percebidos no entretanto.
Sucede também que havendo herdeiros legitimários – o cônjuge, os ascendentes e os descendentes – o de cuius não pode dispor de uma parcela dos seus bens que é legalmente destinada a esses herdeiros, por isso mesmo denominada legítima ou quota indisponível – artigo 2156º do Código Civil. Essa situação obriga naturalmente a levar em consideração as doações que o inventariado fez para saber se foi ou não respeitada a legítima dos herdeiros legitimários. Nesse sentido afirmava Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 85, pág. 241, que «a inoficiosidade pressupõe, por definição, uma relação de valor entre dois factores: os bens doados, por um lado, a legítima, por outro. Se a doação é de bens certos e determinados, há que pôr os bens doados em equação com os restantes bens da herança do doador; para esse efeito têm de relacionar-se, descrever-se e avaliar-se todos os bens.»
Como refere Luís A. Carvalho Fernandes, in Lições de Direito das Sucessões, 2ª ed., Quid Juris, 2004, pág. 384, para além do património existente à data da morte do de cuius o preceito manda atender a certos valores de que o autor da sucessão dispôs em vida (doações e despesas), genericamente designados por donata, sendo que, quanto às doações nelas se compreendem todas as que sejam feitas em vida do autor da sucessão, independentemente de os donatários serem sucessíveis ou terceiros, «não releva, portanto, se estão ou sujeitas à colação».
Também Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, VI, 1998, pág. 263, afirmam que a restituição fictícia de todos os bens doados em vida pelo autor da sucessão, não se confunde com a colação, nomeadamente, porque a colação só abrange as liberalidades feitas aos legitimários e porque a colação, restituição realmente processada, tem por fim a igualação da partilha, enquanto a reunião fictícia dos bens doados visa apenas o cálculo da quota disponível e também das legítimas.
Finalmente, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, I, 4ª ed., pág. 429, afirma que no processo de inventário têm de ser relacionados não só os bens que o inventariado possuía ao tempo do seu falecimento, mas igualmente, havendo herdeiros legitimários, os bens doados, dizendo: «o respeito pela integridade das legítimas força à relacionação dos bens doados pelo inventariado sucedendo-lhe herdeiros legitimários, e isto, quer as doações sejam feitas a estranhos quer a herdeiros a quem a lei outorga direito a legítima. Em ambos os casos é mister averiguar se subsiste inoficiosidade para, em caso afirmativo, proceder à revogação ou redução das doações. No caso em referência, cumprirá, pois, relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes (art. 2110º nº1), mesmo quando a colação seja dispensada ou quando a lei presume a dispensa (art. 2113º nº1 e 3), casos em que serão imputadas na quota disponível do doador (art. 2114º nº1)».
Não é esta, porém, a questão que está em causa nos autos já que verdadeiramente não se discute se deve contar-se com as doações para o cálculo da herança, o que parece inequívoco.
O que se discute é como isso deve ser feito quando as doações foram feitas pelo inventariado com dinheiro que integrava a herança aberta por óbito da inventariada. A questão é, portanto, se apurando-se o acervo hereditário do inventariado através da sua meação nos bens comuns e do quinhão da herança da inventariada, sua mulher, nesse acervo já está compreendido o valor das doações, pelo que elas não podem ser de novo somadas àquele acervo.
Vejamos um exemplo esquemático que ajuda a compreender a questão.
A e B são casados e têm um património comum de 1.200. Quando ambos morrerem os seus herdeiros não podem evidentemente receber na partilha mais de 1.200!
Se A morre, B tem a sua meação no património comum (600) e tem o seu quinhão hereditário na herança de A (para facilitar 1/4 de 600, i.e, 150). Quando B morrer a sua herança é de 750 (600 + 150). Os seus herdeiros irão receber esses 750 que acrescerão aos 450 (600-150) que receberam na sucessão de A, o que perfaz os 1.200 do património comum.
Se após a morte de A, B tiver doado 100 a C, isso significa que à data da sua morte o seu património já é só de 650 (750-100), logo o conjunto dos seus herdeiros não pode receber mais de 650.
Se para efeitos de cálculo da herança somássemos à meação (600), o quinhão hereditário (150) e ainda o valor doado (100), teríamos uma herança no valor de 850 quando a mesma é apenas de 650, i.é, teríamos duplicado o valor de 100 usado para B fazer a doação.
Só há duas formas de evitar este risco. Ou apuramos (directamente) a herança de B esquecendo a meação e o quinhão e determinando o valor do património que deixou à data da sua morte (não incluindo aí o valor da doação porque o dinheiro doado nesse momento já não pertence ao doador) e depois somamos o valor da doação. Ou apuramos a herança (indirectamente) através da meação e do quinhão e, nesse caso, como já está aí incluído o valor da doação (feita depois com dinheiro retirado daqueles direitos à meação e ao quinhão hereditário), não tornamos a adicionar o valor da doação. Só desse modo se poderá evitar a indevida duplicação do valor da doação e uma incorrecta determinação da legítima. No caso dos inventários por óbito dos titulares de património comum a melhor solução é a última porque os bens são os mesmos.
Quando é que isso não é assim?
Quando o inventariado cônjuge-supérstite possuir, para além da sua parte nos bens comuns (meação) e do quinhão na herança do cônjuge-meeiro, outros bens próprios e fizer as doações com esses bens próprios, caso em que então sim, para calcular o valor da herança, tem de se somar o valor da meação, com o valor do quinhão hereditário, com o valor dos bens próprios e com o valor das doações. Nesse caso não há duplicação porque o valor das doações não provém do valor já determinado pela meação e pelo quinhão hereditário e, portanto, tem de ser somado como os demais bens próprios.
Na resposta ao recurso os recorridos sustentam que estamos perante uma situação desse cariz, referindo que o inventariado tinha outros bens próprios, designadamente contas bancárias. Esta afirmação é insólita porque para efeitos do presente inventário o que conta é a relação de bens apresentada e de acordo com a relação de fols. 478 e seguintes, a última apresentada nos autos que serviu de base à conferência de interessados e a todas as operações de partilha subsequentes, os únicos bens a partilhar são bens comuns do casal!
A afirmação de que o inventariado tinha contas bancárias das quais podia (?) sair o dinheiro para as doações é ainda mais estranha porque nesse caso como os inventariados eram casados em comunhão geral de bens e foram casados em primeiras e únicas núpcias de ambos os saldos de tais contas bancárias seriam bens comuns, pelo que deveria ter sido relacionado, como bem comum, o saldo de tais contas à data do óbito da inventariada!
A relação de bens apresentada não reflecte minimamente essa situação, pelo que o tribunal não pode decidir agora a questão das doações com base em conjecturas que não encontram respaldo na relação de bens apresentada, seja as agora sustentadas na resposta às alegações de recurso, seja as aventadas em anteriores reclamações à relação de bens que geraram o resultado transposto para a relação de bens apresentada por último.
Importa ter presente que o cálculo do valor da herança contende com o cálculo da legítima. Para efeitos de cálculo do valor da herança, no caso, não adicionando a doação aos valores da meação e do quinhão evita-se a duplicação de valores, de modo que ao calcular a legítima para determinar se ocorre inoficiosidade das liberalidades em vida e operar a respectiva redução (artigos 2168.º e 2169.º do Código Civil) se parte daquilo de que o inventariado podia dispor e efectivamente dispôs, determinando então se o fez com afectação da legítima dos herdeiros legitimários.
De outra forma, isto é, somando ao valor da meação e do quinhão hereditário o valor das doações feitas depois com bens comuns (não interessa agora se podiam ser feitas – a herança permanecia indivisa) a legítima acaba por ser mal calculada por recair sobre um acervo patrimonial superior àquele de que o inventariado podia dispor por liberalidade (não o tinha).
O mapa informativo de fols. 710 e seguintes compreendeu a necessidade dessa distinção e reflectiu-a de forma correcta separando o cálculo da herança (somando a meação ao quinhão, incluindo, portanto, todos os bens comuns uma vez que outros não menciona a relação de bens) do apuramento do valor das doações para efeitos de inoficiosidade.
As decisões recorridas não compreenderam o mapa de partilha elaborado, pretendendo somar o valor das doações ao valor da meação e do quinhão, o que conduz à referida duplicação que não pode ocorrer.
As decisões recorridas devem por isso ser revogadas, procedendo assim o recurso.

C. Sentença de 18.1.2018 (ref.ª 388667724:
Conforme antes se tinha admitido, em resultado da procedência dos recursos anteriores, os actos processuais subsequentes devem ser anulados para que sejam repetidos de modo que os mapas a elaborar reflictam agora a doação mandada relacionar e, no cálculo do valor da herança do inventariado, evitem a duplicação de valores que resultaria da soma das doações à meação e ao quinhão, nos termos assinalados.
A anulação dos actos processuais não tem de ser total. Para adaptar o processado ao que acaba de ser decidido a respeito das doações, uma vez que as alterações contendem apenas com verbas em dinheiro e não com bens, não é necessário anular a conferência de interessados, basta anular os mapas elaborados e a sentença de homologação do mapa de partilha para que se proceda à elaboração de novo mapa informativo e se pratiquem os restantes actos subsequentes.
Esta consequência da destruição dos actos processuais, incluindo a sentença de homologação do mapa, inutiliza o objecto do último recurso apresentado, cujo conhecimento fica desse modo prejudicado.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação o seguinte:
A] Julgam procedente o recurso do despacho de 26.9.2011 (ref.ª 4499885) e, em consequência, revogam tal despacho e determinam:
i) o aditamento à relação de bens da doação feita por ambos os inventariados, em 18.03.2004, ao interessado D..., por conta da legítima, da quantia de €50.000,00, a qual deve ser imputada nas duas heranças na proporção de metade em cada um, pelo valor actualizado até à data da abertura da sucessão respectiva;
ii) que a secção proceda oficiosamente à anotação desse aditamento na relação de bens sem necessidade de apresentação de nova relação de bens pela cabeça de casal.
B] Julgam procedente o recurso dos despachos de 31.5.2017 (ref.ª 382084444) e de 28.11.2017 (ref.ª 387106400), e em consequência:
i) revogam as referidas decisões e determinam que para efeitos de cálculo do valor da herança do inventariado, não se some ao valor da sua meação e do seu quinhão hereditário na herança da inventariada o valor das doações feitas pelo inventariado após a abertura da herança da inventariada (verbas 34 a 64), sem prejuízo da sua consideração no mapa para efeitos de redução das inoficiosidades;
ii) anulam os mapas informativo e de partilha elaborados nos autos e a sentença homologatória deste e determinam nova elaboração do mapa informativo, praticando-se a seguir os actos processuais subsequentes.
C] Consideram prejudicado o conhecimento do recurso da sentença ora anulada.

Custas do recurso pelos recorridos que aqui se condenam a pagarem aos recorrentes as custas de parte relativas ao recurso.

Porto, 10 de Maio de 2018.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto420)
Inês Moura
Francisca Mota Vieira