Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005408 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201209130164 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/84-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART1381. CPC67 ART684 N3 690 N1. L 77/76 DE 1976/09/29 ART29 ART44 ART49. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 ART36 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/03/23 IN CJ ANOVII T2 PAG89. AC RC DE 1983/02/22 IN CJ ANOVIII T1 PAG53. | ||
| Sumário: | I - A aquisição, por compra ou dação em cumprimento, de prédio rústico em regime de arrendamento rural para fins não agrícolas, em nada interfere com o direito de preferência que, segundo a lei, assiste aos respectivos arrendatários. II - Não tem força probatória plena, quanto à real intenção do adquirente no que concerne ao fim a dar ao prédio, a declaração exarada na escritura de que este se destina à construção urbana. III - Não bastaria, para afastar o direito de preferência, provar a intenção urbanística do adquirente; seria necessário ainda provar que essa sua intenção era susceptível de concretização por a mudança de destino ser legalmente possível. | ||
| Reclamações: | |||