Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130164
Nº Convencional: JTRP00005408
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
Nº do Documento: RP199201209130164
Data do Acordão: 01/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 37/84-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1381.
CPC67 ART684 N3 690 N1.
L 77/76 DE 1976/09/29 ART29 ART44 ART49.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 ART36 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/03/23 IN CJ ANOVII T2 PAG89.
AC RC DE 1983/02/22 IN CJ ANOVIII T1 PAG53.
Sumário: I - A aquisição, por compra ou dação em cumprimento, de prédio rústico em regime de arrendamento rural para fins não agrícolas, em nada interfere com o direito de preferência que, segundo a lei, assiste aos respectivos arrendatários.
II - Não tem força probatória plena, quanto à real intenção do adquirente no que concerne ao fim a dar ao prédio, a declaração exarada na escritura de que este se destina à construção urbana.
III - Não bastaria, para afastar o direito de preferência, provar a intenção urbanística do adquirente; seria necessário ainda provar que essa sua intenção era susceptível de concretização por a mudança de destino ser legalmente possível.
Reclamações: