Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225600
Nº Convencional: JTRP00004298
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ARMA PROIBIDA
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199101230225600
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART71 ART260.
Sumário: I - No crime previsto e punido pelo Artigo 260 do Código Penal são presentes as necessidades de prevenção geral.
II - Atenta a amplitude da respectiva moldura abstracta, o arguido que detinha uma pistola de calibre 6,35, sem manifesto nem registo, que confessou, que colaborou com a autoridade, que é pobre e de humilde condição social e que está próximo dos 70 anos, deve ser condenado em pena não detentiva, a fixar no mínimo legal, suspensa na sua execução, em atenção à sua situação económica.
III - Por sua vez, o arguido detentor de considerável número de armas de defesa que adapta, conserva e vende, deve ser condenado em pena de prisão não superior ao terço do seu limite máximo, suspensa na sua execução, atendendo ao facto de ser inválido, de ter 67 anos de idade sem antecedentes criminais, de ter confessado e de ter colaborado com as autoridades policiais.
Reclamações: