Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040357
Nº Convencional: JTRP00028770
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
CORRECÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200007120040357
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J RESENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 12/00
Data Dec. Recorrida: 01/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N1 ART181 N1 ART184.
CPP98 ART380 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/07/08 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG237.
Sumário: Incorre na prática, em concurso efectivo, de dois crimes de injúrias agravadas previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30 n.1, 181 n.1 e 184 do Código Penal, o arguido que dirigindo-se a dois elementos da Guarda Nacional Republicana proferiu as seguintes afirmações: "vocês não têm categoria para me identificar, vocês são uns mafiosos, vocês só têm a quarta classe", pretendendo ofender o seu bom nome e dignidade, os quais se encontravam no exercício das suas funções.
Há que considerar mero lapso, que deve ser corrigido de harmonia com o disposto no artigo 380 ns.1 alínea b) e 2 do Código de Processo Penal, ter a sentença considerado que os factos integram dois crimes de desobediência, a que se fez corresponder a pena de "40 dias de multa pelo crime de desobediência" quando o que se pretendeu dizer foi "40 dias de multa por cada um dos (dois) crimes de desobediência".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: