Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
551/06.3TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00042828
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CESSAÇÃO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
RENÚNCIA
AGENTE
NULIDADE
Nº do Documento: RP20090709551/06.3TVPRT.P1
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 805 - FLS. 157.
Área Temática: .
Sumário: I – A indemnização de clientela – além de não radicar no incumprimento do contrato – nem sequer tem como objectivo a reparação de um qualquer prejuízo sofrido pelo agente, traduzindo apenas uma forma de evitar um enriquecimento injustificado do principal à custa do agente ou uma forma de retribuir o agente por serviços prestados que não foram ainda remunerados, na medida em que o seu resultado apenas se reflecte nos contratos que o principal vem a negociar ou concluir com os clientes angariados pelo agente, após a cessação do contrato de agência, não existindo, pois, qualquer paralelismo entre a mesma e os direitos que estão abrangidos pela previsão do art. 809º do CC, a cuja disciplina aquela não está sujeita.
II – Não obstante, enferma de nulidade a cláusula contratual por força da qual o agente renuncia a indemnização de clientela devida pela denúncia do contrato de agência pelo principal, atenta a natureza imperativa do art. 33º do DL nº 178/86, de 03.07, decorrente da necessidade de protecção do agente que, perante a supremacia contratual em que normalmente se encontra o principal, se limita, frequentemente, a aderir a um clausulado geral que lhe é imposto e que não é objecto de negociação específica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 551/06.3TVPRT.P1
Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B………., residente no ………., Rua ………., .., ….., em ………., Viseu, intentou acção, com processo ordinário, contra C……….., Ldª, com sede na Rua ………., .., em ………., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 28.608,40€, acrescida de juros desde a data da citação.
Alega, para o efeito, que celebrou com a Ré um contrato de agência que se manteve em vigor até 27/07/2005, sendo que, por carta datada de 01/07/2005, a Ré comunicou que não pretendia a renovação do contrato; por força da cessação do contrato, o Autor tem direito a uma indemnização, no valor de 13.435,07€ (correspondente à média anual das comissões pagas pela Ré ao Autor entre os anos de 2000 e 2004) sendo nula a clausula do contrato, através da qual o Autor renuncia a tal indemnização, na medida em que tal indemnização é irrenunciável, nos termos do art. 809º do Código Civil e art. 19º da Directiva 86/653/CEE de 18/12/1986; porque a Ré não procedeu à denúncia com a antecedência devida, constitui-se na obrigação de indemnizar o Autor pelo valor de 2.208,33€; no que respeita a comissões, o Autor tem a haver da Ré o total de 2.338,17€, estando a Ré ainda obrigada a repor a quantia de 10.626,83€, correspondente aos descontos a que procedeu sobre as comissões pagas ao Autor, sem que tais descontos tenham sido contratados.

A Ré contestou, alegando que, por força da medida de recuperação que foi aprovada em processo de insolvência referente à Ré, o eventual crédito do Autor teria ficado reduzido a 16% e ainda não seria exigível. Mais alega que o Autor não tem direito a qualquer indemnização por cessação do contrato, designadamente a “indemnização de clientela”, na medida em que renunciou expressamente a tal indemnização, conforme consta do contrato; tal cláusula não é nula, já que a indemnização em causa não é irrenunciável, nem tem aplicação a Directiva a que alude o Autor; em qualquer caso, impugnando os factos alegados a esse propósito, alega a Ré que não se verificam os pressupostos da obrigação de pagamento da indemnização de clientela; o contrato celebrado terminou por caducidade e não por denúncia e a Ré comunicou a sua vontade de não renovar o contrato com a antecedência que estava prevista no contrato, não sendo devida qualquer indemnização a esse título, além de que a indemnização não ascenderia ao montante peticionado pelo Autor; ao contrário do alegado pelo Autor, foi acordada a faculdade de a Ré corrigir as comissões devidas; mais alega que pagou ao Autor mais 16.711,92€ do que lhe era devido, pedindo, por isso, que esse crédito seja compensado com o eventual crédito do Autor que o Tribunal entenda existir.

O Autor apresentou réplica.
Foi realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção dos factos assentes e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor:
“a) a título de indemnização pela falta de observância de pré-aviso da denúncia, a importância de € 2.208,33, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
b) a titulo de comissões devidas, o montante de € 3.943,38, absolvendo a Ré no demais peticionado, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
c) O pagamento dos montantes em apreço fica condicionado aos limites impostos na proposta de recuperação aprovada pela Assembleia Geral de Credores do Processo Especial de Recuperação da Empresa, o qual sob o nº …/04.3TYVNG, correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia”.

Não se conformando com tal sentença, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:
A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto e, mais concretamente, as respostas aos pontos 4º a 6º da base instrutória;
B) Saber se a cláusula do contrato, por via da qual o Apelante renunciou à indemnização de clientela é ou não nula e, em caso afirmativo, saber se, perante a matéria de facto provada (eventualmente alterada na sequência da apreciação da questão anterior), estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito a tal indemnização;
C) Saber se os créditos do Autor, em causa nos autos, estão ou não sujeitos à medida de reestruturação que foi aprovada no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa e aos limites dela decorrentes.
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III.
Matéria de facto

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IV.
A matéria de facto definitivamente assente que, após as alterações supra efectuadas, tentaremos enumerar de forma lógica e cronológica, é, pois, a seguinte:
1. O A. é vendedor comissionista – alínea A) da matéria assente.
2. A Ré é uma empresa que tem por objecto e se dedica ao comércio de têxteis – alínea B) da matéria assente.
3. Desde 1992 - em permanência e sem interrupção - o A. tem sido agente da Ré – alínea C) da matéria assente.
4. A actividade do autor, referida na alínea C) da matéria assente, era exercida em exclusividade – resposta ao artº 1º da base instrutória.
5. Em 27 de Dezembro de 1994, A. e Ré reduziram a escrito as condições do contrato que os passou a ligar e cujas cláusulas constam do duplicado junto com a p.i. sob o nº 2, constante de fls. 8 a 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido – alínea D) da matéria assente.
6. No âmbito deste contrato, sempre competiu ao A., o que efectivamente fez, contactar clientes com vista a promoverem a celebração de contratos de compra e venda dos produtos da Ré, nos distritos de Coimbra e Leiria – alínea E) da matéria assente.
7. O A. não podia exercer tal actividade nos concelhos de Caldas da Rainha, Peniche, Óbidos e Bombarral – alínea F) da matéria assente.
8. Sendo a sua actividade retribuída pela Ré mediante o pagamento da comissão fixa de base mensal de 5%, desde que atingida a venda mínima de 2000 contos, acrescida de comissões variáveis em função dos objectivos de vendas da Ré – alínea G) da matéria assente.
9. O A. sempre atingiu a venda mínima de 2000 contos a que se alude na alínea G) da matéria assente – resposta ao artº 3º da base instrutória.
10. Nos termos da cláusula 3ª do contrato mencionado na alínea D), “A Empresa Primeira Outorgante poderá utilizar outros agentes ou actuar e vender directamente na área referida na cláusula 1ª e para os mesmos produtos mas ao Segundo Outorgante ficará vedado exercer, naquela área, actividades concorrenciais da agenciada" – alínea Q) da matéria assente.
11. Nos termos da cláusula 9ª, al. a) do contrato mencionado na alínea D), ficou vedado ao A."Desenvolver por si ou por interposta pessoa, qualquer actividade de agenciamento ou de actos preparatórios de agência, em relação à concorrência da empresa Primeira Outorgante, entendendo-se como concorrentes os bens produzidos ou comercializados por outra empresa e que tenham a natureza de artigos de vestuário em geral." – alínea R) da matéria assente.
12. Nos termos da cláusula 11ª do contrato referido na alínea D), "O Segundo Outorgante, ora A., renuncia desde já aos direitos de indemnização e de retenção previstos nos artº.33º e 35º do Decreto-Lei nº178/86 de 3 de Julho." – alínea S) da matéria assente.
13. Antes da celebração do contrato referido em D), A. e R. já mantinham um acordo negocial no âmbito do qual o A. exercia a sua actividade de agente da Ré nos distritos de Coimbra e Leiria, estando a sua actividade vedada aos concelhos de Caldas da Rainha, Peniche, Óbitos e Bombarral – resposta ao artº 2º da base instrutória.
14. O volume de negócios da Ré diminui para menos de metade no período de vigência do contrato entre A. e Ré – resposta ao artº 17º da base instrutória.
15. Foram os seguintes os montantes das vendas efectuadas pela Ré em consequência da actividade do A. nos anos de 2000 a 2005, os valores correspondentes a 5% daqueles e, bem assim, os montantes pagos pela Ré ao A. ao longo da vigência do contrato:
Anos Vendas 5% Pagamentos
2000--------€187.053,37--------€9.352,66 ---------€11.729,46 2001--------€197.773,62---------€9.888,68--------- 12.719,35
2002--------€195.100,72---------€9.755,03-----------10.989,78 2003--------€176.169,67---------€8.808,48-----------11.650,00 2004--------€116.465,60---------€5.823,28-----------13.250,00 2005--------€52.088,13-----------€2.604,40-----------2.606,16
– resposta ao artº 21 º da base instrutória.
16. Ao longo do período em que vigorou o contrato já em 2005, o A. intermediou por contrato directo vendas que somavam € 56.334,07 – resposta ao artº 10º da base instrutória.
17. A Ré recebeu as notas de encomenda nº 42, 46, 50, 87, 112 e 170 – resposta ao artº 19º da base instrutória.
18. A Ré vendeu as mercadorias a que se reportam as notas de encomenda nº 42, 46, 50, 87, 112 e 170 – resposta ao artº 20º da base instrutória.
19. A média anual das comissões pagas pela Ré ao A. foi entre os anos de 2000 e 2004 de €12.016,30 – resposta ao art. 9º da base instrutória.
20. As comissões devidas pela R. ao A. relativas à actividade que o mesmo desenvolveu no ano de 2005 e, bem assim, incluindo outras relativas a anos anteriores, ascendiam, pelo menos, a € 3.932,39 – alínea T) da matéria assente.
21. A título de comissões devidas em 2005, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.606,16 – alínea M) da matéria assente.
22. O contrato foi sucessivamente prorrogado até 27 de Julho de 2005 – alínea H) da matéria assente.
23. Com efeitos 27 de Julho de 2005, a Ré comunicou ao A. que não pretendia a renovação do contrato, conforme carta datada de 1 de Julho de 2005 – alínea I) da matéria assente.
24. A esta comunicação da Ré, respondeu o A. nos termos da carta cuja cópia se encontra junta a fls.32 - onde reclamava o pagamento da indemnização a que aludem os arts. 33º e 25º do DL 178/86 de 3 de Julho, bem como da devida pela denúncia intempestiva – alínea J) da matéria assente.
25. A Ré respondeu nos termos da carta de 19/07/05 junta aos autos a fls.33 – alínea L) da matéria assente.
26. Durante o período em que vigoraram as relações entre Autor e Ré, aquele angariou pelo menos 22 clientes novos – resposta ao art. 6º da base instrutória (conforme alteração supra efectuada).
27. À data da cessação do contrato, o Autor tinha uma carteira de clientes com sessenta e seis clientes activos – resposta ao art. 5º da base instrutória.
28. Após a cessação do contrato que a Ré promoveu, alguns clientes angariados pelo A. continuam a ser clientes da Ré – resposta aos artsº 7º e 8 da base instrutória.
29. A aqui Ré requereu, em 19-05-2004, o Processo Especial de Recuperação da Empresa, o qual sob o nº …/04.3TYVNG, correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e no âmbito do qual foi aprovada uma proposta de recuperação nos termos que constam do relatório elaborado pelo gestor judicial e da acta da assembleia da credores que deliberou a aprovação da medida de recuperação – alínea N) da matéria assente.
30. Por aquela deliberação, todos os créditos de que os credores comuns da executada são titulares foram reduzidos para a percentagem de "16% dos seus créditos, [a pagar em] em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após o transito em julgado da sentença que homologar a deliberação dos Senhores Credores que aprovar a proposta" – alínea P) da matéria assente
31. A Sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou a medida de reestruturação financeira transitou em julgado em 15-12-2005 (doc. de fls. 1258 a 1264).
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V.
Apreciemos, agora, as demais questões suscitadas.
A sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre as partes como contrato de agência e tal qualificação não é questionada pelas partes.
Assim, e estando assente que estamos perante um contrato de agência, resta saber quais as consequências emergentes da sua cessação, que operou por iniciativa da Ré e mediante comunicação de que não pretendia a renovação do contrato.
E a questão que é submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com a “indemnização de clientela”, a que o Autor alega ter direito.
De facto, a sentença recorrida julgou improcedente essa pretensão do Autor em virtude de este ter renunciado a tal indemnização, conforme cláusula constante do contrato e o Autor discorda dessa decisão, invocando, para o efeito, a nulidade dessa cláusula por estar em causa um direito irrenunciável.
A referida indemnização encontra-se prevista no art. 33º do Dec. Lei nº 178/86 de 03/07, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 118/93 de 13/04, que dispõe da seguinte forma:
“Sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar, nos termos das disposições anteriores, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.
Acontece que, nos termos da cláusula 11ª do contrato celebrado entre as partes, o Autor renunciou, expressamente, ao referido direito de indemnização, previsto no citado artº. 33º, razão pela qual a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão que, a esse título, havia sido formulada.
Todavia, o Apelante, invocando o disposto no art. 809º do Código Civil, alega que o direito à referida indemnização é irrenunciável e, como tal, a referida cláusula é nula.
Dispõe o referido art. 809º: “É nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do art. 800º”.
Afigura-se-nos, porém, que o direito à indemnização de clientela, além de não estar incluído no âmbito de previsão do citado art. 809º, nem sequer apresenta qualquer semelhança (quer, na sua natureza, quer na sua finalidade) com os direitos ali previstos.
De facto, os direitos abrangidos pelo âmbito de previsão do art. 809º são direitos emergentes do incumprimento definitivo do contrato ou da mora do devedor que visam assegurar a indemnização dos prejuízos sofridos em consequência desse incumprimento e o efectivo cumprimento da obrigação ou, caso este se tenha tornado impossível, a possibilidade de resolução do contrato e o commodum de representação.
E a impossibilidade de renúncia antecipada a esses direitos surge como forma de salvaguardar e garantir a natureza e o conteúdo do vínculo jurídico que caracteriza a obrigação. De facto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[1], a renúncia antecipada àqueles direitos “…desfiguraria, de um modo geral, o sentido jurídico da obrigação, transformando-a, em certos casos, numa simples obrigação natural, como se o credor perdesse o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a indemnização pelo prejuízo” ou, como refere Inocêncio Galvão Telles[2], implicaria que a obrigação ficasse “…privada de toda a força coerciva e, em qualquer caso, perderia muito do seu vigor”.
Mas, nada disso está em causa na indemnização de clientela.
Como bem refere Pinto Monteiro[3], “…a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado)…É como que uma compensação pela «mais-valia» que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”.
Assim, e ao contrário do que acontece com os direitos mencionados no citado art. 809º (que emergem do incumprimento do contrato), a indemnização de clientela não tem qualquer relação com o incumprimento contratual do principal (contraparte do agente no contrato de agência); tal indemnização não emerge do incumprimento do contrato, mas sim da sua cessação e não reveste natureza sancionatória.
Por outro lado, e também ao contrário do que acontece com o direito de indemnização a que alude o art. 809º, a indemnização de clientela não é uma verdadeira indemnização, na medida em que não se destina a reparar quaisquer prejuízos sofridos pelo agente.
De facto, a indemnização de clientela visa, essencialmente, compensar o agente pelos benefícios que a outra parte continua a auferir e que se devem, essencialmente, à actividade do ex-agente, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após a cessação do contrato, aproveitam, unilateralmente ao principal.
Assim, a indemnização de clientela – além de não radicar no incumprimento do contrato – nem sequer tem como objectivo a reparação de um qualquer prejuízo sofrido pelo agente, traduzindo apenas uma forma de evitar um enriquecimento injustificado do principal à custa do agente ou uma forma de retribuir o agente por serviços prestados que não foram ainda remunerados, na medida em que o seu resultado apenas se reflecte nos contratos que o principal vem a negociar ou concluir com os clientes angariados pelo agente, após a cessação do contrato de agência – cfr. Pinto Monteiro, ob. cit., págs. 154 e 155.
Em face do exposto, é evidente que não existe qualquer paralelismo entre a indemnização por clientela e os direitos que estão abrangidos pela previsão do art. 809º do Código Civil e, como tal, nada justifica a submissão da indemnização por clientela ao disposto na citada norma.
Todavia, a inaplicabilidade do citado art. 809º não significa, necessariamente, que a cláusula, aqui em análise, seja válida.
E o certo é que a nossa jurisprudência tem vindo a considerar que essa cláusula é nula, justificando essa solução na natureza imperativa do art. 33º do citado Dec. Lei nº 178/86, decorrente da necessidade de protecção do agente que, perante a supremacia contratual em que normalmente se encontra o principal, se limita, frequentemente, a aderir a um clausulado geral que lhe é imposto e que não é objecto de negociação específica.
A liberdade de fixar o conteúdo dos contratos – reconhecida aos outorgantes pelo art. 405º do Código Civil – está, naturalmente, sujeita a limitações que decorrem, designadamente, de normas imperativas.
A consagração de normas imperativas e a consequente limitação à liberdade de fixação do conteúdo dos contratos tem incidido, com particular acuidade, no âmbito de determinados contratos que se caracterizam, em regra, pela desigualdade económica e negocial dos outorgantes e onde a supremacia negocial de uma das partes poderá determinar a imposição de determinadas cláusulas que, prejudicando a parte mais fraca, criam uma situação de desequilíbrio contratual manifestamente injusto.
Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de consagrar, de forma imperativa, determinadas regras que se destinam, essencialmente, a proteger aquela que é, normalmente, a parte mais fraca e com menor capacidade negocial, repondo, dessa forma, o equilíbrio contratual.
E foi esse o objectivo do legislador ao instituir a indemnização de clientela a que alude o citado art. 33º.
De facto, destinando-se essa indemnização a compensar o agente dos proveitos que, após a cessação do contrato, a outra parte poderá continuar a usufruir em consequência da actividade desenvolvida por aquele, pretendeu o legislador evitar que uma das partes – em regra a parte mais forte – pudesse prevalecer-se da sua superioridade económica e negocial para impor determinadas cláusulas que, sem qualquer contrapartida para o agente, permitissem o enriquecimento do principal à custa da actividade desenvolvida pelo agente.
Assim, o citado art. 33º - visando a protecção da parte, presumivelmente, mais fraca e visando o restabelecimento do desequilíbrio contratual e da injustiça que poderá emergir da circunstância de o principal, após a cessação do contrato, se aproveitar, unilateralmente e sem qualquer contrapartida, da actividade desenvolvida pelo agente – tem natureza imperativa e, como tal, não pode ser afastado por acordo das partes – neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do STJ de 05/03/2009 e de 15/11/2007, processos 09B0297 e 07B3933, respectivamente, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/05/2009, 17/03/2009 e 29/03/2007, proferidos nos processos 763/05.7TVLSB-7, 8340/2008-7 e 2985/06-6, respectivamente[4].
Impõe-se, assim, concluir pela nulidade da cláusula do contrato, por via da qual o Autor/Apelante renunciou à indemnização de clientela.

Estando assente a nulidade dessa cláusula, resta agora saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito à referida indemnização.
E, para que tal aconteça, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Em face da matéria de facto provada, temos como verificado o requisito a que alude a alínea a), já que, embora o Autor não tenha aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela existente (na medida em que, no período de vigência do contrato entre Autor e Ré, e, mais concretamente, a partir de 2001, as vendas efectuadas em consequência da actividade do Autor sofreram um decréscimo), o certo é que o Autor angariou pelo menos 22 clientes novos.
A matéria de facto provada não nos permite, porém, concluir pela verificação dos demais requisitos de que depende o direito à indemnização de clientela.
O requisito a que alude a alínea c) era objecto do ponto 8º da base instrutória que, nessa parte, não foi considerado provado, embora não custe admitir, como pretende o Apelante, que, em rigor, essa matéria não havia sido impugnada pela Ré.
Mas, independentemente dessa questão, o certo é que não é possível concluir pela verificação do requisito a que alude a alínea b).
Tal como refere Pinto Monteiro[5], “quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último”
Ou seja, impõe-se fazer uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato de forma a concluir se é ou não verosímil e provável que o principal venha a alcançar benefícios com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente – cfr. Ac. do STJ de 04/06/2009, processo nº 08B0984[6].
Tal como se refere neste acórdão do STJ, “a função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente”.
E, porque assim é, não haverá lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal deixe em absoluto de poder aproveitar-se, no futuro, da clientela angariada pelo seu ex-agente e ainda que tal aconteça por razões exclusivamente imputáveis ao principal, como será o caso de este cessar a sua actividade ou mudar de ramo – cfr. Pinto Monteiro, ob. cit. pág. 155.
E como é óbvio, também não existirá direito a indemnização de clientela se a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente não permanecer ligada ao principal, após a cessação do contrato de agência.
Acresce que, como também refere Pinto Monteiro, ob. cit., pág. 155, quanto ao conceito de clientela, “…não poderá deixar de atender-se – quer quanto à própria existência do direito à indemnização de clientela, quer quanto ao montante desta – ao tipo de clientes angariados pelo agente. Há que distinguir, para este efeito, os clientes esporádicos e ocasionais (que não se ligam à empresa) dos clientes habituais, fixos, com os quais o principal pode contar no futuro. Serão estes – apenas ou fundamentalmente estes – os clientes que interessam para decidir do direito à indemnização de clientela e do seu montante”.
Importa referir, por último, que a existência do direito à indemnização de clientela não se basta com um qualquer benefício que o principal venha a obter, após a cessação do contrato, em consequência da actividade desenvolvida pelo agente; conforme resulta do disposto no citado art. 33º, tal benefício tem que ser considerável, ou seja, tem que ser um benefício significativo, atendendo ao contexto e à dimensão dos negócios que a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente habitualmente representava para o principal.
No caso “sub-judice” com relevância directa para esta questão, apenas temos como provado que, à data da cessação do contrato, o Autor tinha uma carteira de clientes com sessenta e seis clientes activos e que, após a cessação do contrato, alguns clientes angariados pelo A. continuam a ser clientes da Ré.
Será isso bastante para, de acordo com o juízo de prognose a que acima se fez referência, considerar como verosímil ou provável que essa clientela – angariada ou desenvolvida pelo Autor e que se manteve após a cessação do contrato de agência – venha a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência?
Afigura-se-nos que não.
Em primeiro lugar, desconhece-se qual o número exacto de clientes que – fazendo parte da carteira de clientes do Autor – se mantiveram como clientes da Ré após a cessação do contrato; desconhece-se se esses clientes eram clientes habituais (com os quais seria previsível a negociação e celebração de contratos futuros) ou se, pelo contrário, eram clientes esporádicos ou ocasionais e desconhece-se qual o volume de negócios que esses clientes representavam (ou seja, desconhece-se se tais clientes faziam compras de valor significativo ou se, pelo contrário, faziam compras de dimensão reduzida ou até irrelevante).
Acresce que, tal como resulta da matéria de facto provada, o volume de negócios da Ré diminui para menos de metade no período de vigência do contrato entre A. e Ré e tal diminuição também ocorreu no que toca às vendas que foram efectuadas pela Ré em consequência da actividade do Autor e que começaram a decrescer, de forma significativa, a partir de 2002, circunstâncias essas que terão levado a Autora a requerer, em 2004, um processo de recuperação de empresa, no âmbito da qual veio a ser aprovada e homologada – por sentença que transitou em 15/12/2005 – uma medida de reestruturação financeira, com vista à recuperação da empresa.
Ora, as dificuldades económicas e financeiras da Ré – que se têm como demonstradas face à aprovação e homologação de uma medida de recuperação de empresa – não são favoráveis à manutenção da clientela e à celebração de negócios de dimensão considerável, já que tais dificuldades não deixam de se reflectir na sua capacidade de resposta às solicitações dos clientes e, consequentemente, propiciam a fuga da clientela para outras empresas que se encontrem em melhores condições de cumprir os seus compromissos.
Naturalmente que tais dificuldades não são imputáveis ao Autor, mas o certo é que, como acima se referiu, a indemnização de clientela nada tem a ver com juízos de imputabilidade ou de culpa; tal indemnização visa apenas fazer com que o agente beneficie dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da sua actividade e, como tal, não há lugar a indemnização de clientela nos casos em que o principal, ainda que por razões a si imputáveis, não retire benefícios consideráveis da clientela angariada pelo seu ex-agente.
Ora, o certo é que, à data da cessação do contrato, os negócios da Ré já estavam em franco declínio (com diminuição de clientes e diminuição das vendas), sendo que já se encontrava pendente o referido processo de recuperação da empresa e essa situação não permite considerar como verosímil ou provável que a clientela – ainda existente e que se manteve após a cessação do contrato de agência – viesse a manter-se por muito mais tempo ou que viesse a proporcionar à Ré benefícios consideráveis com contratos negociados e celebrados depois da cessação do contrato de agência, até porque, como se referiu, desconhecemos o número de clientes em causa e o volume de negócios e vendas que, habitualmente, representavam e, essencialmente, desconhece-se se era uma clientela habitual e fixa (capaz de resistir às dificuldades por que passava a Ré e que, com alguma probabilidade, se reflectiriam na capacidade de resposta às solicitações dos clientes) ou se, pelo contrário, era uma clientela esporádica ou ocasional (que, comprando a vários fornecedores – hoje a um, amanhã a outros – vai optando, em cada momento, pelo fornecedor que se apresenta em melhores condições para satisfazer as suas necessidades).
Afigura-se-nos, pois, em face do exposto que a matéria de facto provada é insuficiente para concluir pela verificação do requisito a que alude o citado art. 33º, nº 1, alínea b) e, como tal, não estão verificados os pressupostos legais de que depende a existência do direito à indemnização de clientela.
Assim, nesta parte e ainda que com diversos fundamentos, confirma-se a sentença recorrida.

Apreciemos, agora, a questão referente à sujeição dos créditos do Autor à medida de reestruturação que foi aprovada no âmbito de um processo especial de recuperação de empresa.
De facto, a sentença recorrida decidiu que:
“O pagamento dos montantes em apreço fica condicionado aos limites impostos na proposta de recuperação aprovada pela Assembleia Geral de Credores do Processo Especial de Recuperação da Empresa, o qual sob o nº …/04.3TYVNG, correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia”.
O Apelante discorda dessa decisão, referindo que a mesma violou o disposto nos arts. 70º, nº 1 do CPEREF, ex vi, art. 92º do mesmo diploma, porquanto não teve em conta que os créditos do recorrente são posteriores ao início daquele processo.
E, desde já se adianta, tem razão o Apelante.
De facto, em conformidade com o disposto no art. 70º, nº 1, do CPEREF, aplicável à reestruturação financeira por força do art. 92º, nº 1 do mesmo diploma, a medida aprovada e homologada, designadamente, a redução ou extinção dos créditos, bem como a alteração das condições de amortização, é “…obrigatória para todos os credores que não disponham de garantia real sobre bens do devedor ou a ela tenham renunciado, sem excepção daqueles cujos créditos não tenham sido reclamados ou verificados para efeitos da assembleia de credores, desde que se trate de créditos anteriores à entrada da petição inicial em juízo, embora de vencimento posterior”.
Resulta claramente desta disposição que a medida de reestruturação financeira e, designadamente, a redução ou extinção de créditos nela previstos, apenas é aplicável a créditos anteriores à data da entrada da petição inicial, dela estando, obviamente, excluídos os créditos posteriores, importando notar que, tal como resulta da citada disposição legal, o que releva para este efeito é o momento da constituição do crédito e não o momento do seu vencimento – neste sentido, pode ver-se, aliás, o Acórdão do STJ de 24/04/2002, processo 02B731[7].
Ora, os créditos do Autor em causa nos autos – e que foram reconhecidos pela sentença recorrida – reportam-se a comissões de vendas realizadas no ano de 2005 e à indemnização por falta de observância de pré-aviso na denúncia do contrato a que Ré procedeu em Julho de 2005.
É certo, pois, que ambos os créditos se constituíram no decurso do ano de 2005 e, por conseguinte, em momento posterior à entrada em juízo da petição inicial do processo de recuperação de empresa, no âmbito do qual veio a ser aprovada e homologada a medida de reestruturação financeira, sendo certo que tal petição deu entrada em 19/05/2004.
Consequentemente, tais créditos não estão sujeitos aos limites impostos pela referida medida de reestruturação da empresa.
É certo que, na alínea T) da matéria assente, foi considerado assente (embora sem correspondência exacta com o que havia sido alegado pelo Autor) que aquelas comissões são relativas à actividade que o mesmo desenvolveu no ano de 2005 e, bem assim, incluindo outras relativas a anos anteriores.
Todavia, desconhecendo-se qual o valor que se reporta a anos anteriores e desconhecendo-se quais os anos concretos a que se reportam, não será possível concluir que parte desse crédito (cujo valor sempre se desconheceria) seja anterior à entrada em juízo da petição inicial referente ao processo de recuperação de empresa e, como tal, não é possível concluir pela sua sujeição à medida de recuperação aprovada e homologada.
Impõe-se, pois, nesta parte, a revogação da decisão recorrida.

Impõe-se ainda fazer uma breve referência a duas questões que são colocadas pela Apelada nas suas alegações.
Alega a Apelada que carece de fundamento a sua condenação a pagar ao Recorrente uma indemnização "pela falta de observância de pré-aviso", na medida em que o contrato cessou por caducidade e não por denúncia.
Ora, a Apelada não recorreu da sentença que a condenou a pagar tal indemnização e o recurso interposto pelo Apelante também não incide sobre tal decisão.
Assim, tal questão não está contida no objecto do presente recurso e, como tal, não poderá, naturalmente, ser aqui apreciada.
O mesmo se diga relativamente a um alegado lapso material que a Apelada alega existir na decisão que a condenou a pagar ao Autor a quantia de 3.943,38€, a título de comissões.
Tal lapso – ainda que exista – não poderá ser aqui corrigido, na medida em que a Apelada não requereu a rectificação do lapso ao Juiz que proferiu a sentença e nem sequer interpôs recurso com esse fundamento.
Ou seja, essa questão não está incluída no objecto do presente recurso que foi interposto pelo Apelante e que apenas incidiu sobre a parte da decisão que absolveu a Ré do pedido referente à indemnização de clientela e sobre a parte da decisão que condicionou o pagamento das quantias devidas ao Autor aos limites impostos pela medida de recuperação aprovada e homologada em processo especial de recuperação de empresa.
A decisão que condenou a Apelada a pagar ao Apelante as quantias de 3.943,38€ e de 2.208,33€, a título de comissões e de indemnização pela falta de observância de pré-aviso, respectivamente, não foi objecto de recurso e, como tal, não poderá ser aqui reapreciada.
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VI.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, consequentemente:
-> Revoga-se a sentença recorrida, na parte em que determinou que o pagamento das quantias devidas ao Autor fica condicionado aos limites impostos na proposta de recuperação aprovada pela Assembleia Geral de Credores do Processo Especial de Recuperação da Empresa, o qual sob o nº …/04.3TYVNG, correu termos pelo .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (alínea c) da decisão recorrida);
-> Em tudo o mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para a segunda.
Notifique.

Porto, 2009/07/09
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

_________________________
[1] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 73.
[2] Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 385.
[3] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 154.
[4] Disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[5] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 130º, pág. 155.
[6] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Disponível em http://www.dgsi.pt.