Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441130
Nº Convencional: JTRP00016799
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP199503019441130
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 ART287.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210021 DE 1992/04/29.
AC RP DE 1990/07/11 IN CJ T4 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1990/12/19 IN CJ T5 ANOXV PAG227.
Sumário: I - Ordenado o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público pode o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, usar dela e, simultaneamente requerer a abertura da instrução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto
1. Maria Margarida ..... participou contra José Manuel ...., imputando-lhe a prática de factos que, lesando também o seu património, em seu entendimento, integram previsão criminal, designadamente falsificação de documentos.
Após o decurso do inquérito, o MP proferiu, em 23/5/94, despacho de arquivamento.
Notificada desse despacho, a denunciante, em 6/6/94, requereu simultaneamente a abertura de instrução e sua admissão como assistente.
Sobre esse requerimento recaiu despacho judicial
( ora recorrido ), indeferindo ambas as pretensões da requerente com o fundamento em suma de que, não sendo assistente, à denunciante falecia legitimidade para formulação do aludido requerimento. Por outro lado, a pretendida constituição de assistente foi rejeitada com o fundamento em que a sua apresentação foi intempestiva, uma vez que o processo se encontrava já findo, em consequência do despacho do MP.
Inconformada, a denunciante, interpôs desse despacho tempestivo recurso no qual pugna pela revogação do despacho em crise, por entender estar em tempo e ter legitimidade para o requerido.
Admitido o recurso, respondeu o MP junto do tribunal a quo, defendendo o acerto do decidido.
Sustentado o despacho, subiram os autos a esta Relação onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento da impugnação.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Esta Relação já teve oportunidade de, por diversas vezes, se pronunciar sobre a questão posta.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão de 29/4/92, proferido no recurso nº21/92, 1ª sec., com o mesmo Relator deste, cujos fundamentos se não estranhará sejam seguidos de perto.
Como resulta do já exposto, a questão a resolver consiste em saber se, ordenado o arquivamento do inquérito pelo MP, pode o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, usar dela e, consequentemente, requerer a abertura de instrução.
Nos termos do disposto no artigo 286º, nº1, do C.P.Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito ou submeter ou não a causa a julgamento.
Trata-se de uma fase processual que é, essencialmente, uma garantia para o arguido, mas serve também para fiscalizar a legalidade da actuação do MP, findo o inquérito.
O exercício da acção penal compete ao MP ( artº 48º do C.P.Penal ) que a deve exercer em conformidade com a lei ( nº2 do mesmo artigo ).
A fiscalização da legalidade da actuação do MP, quando se abstenha de acusar, é promovida pelo assistente a quem a lei atribui legitimidade para a submeter à apreciação da jurisdição ( artº 287º do CPP ); a instrução a requerimento do assistente cumpre também essa finalidade.
Com a sujeição das decisões do MP ao controlo judicial da legalidade, cumpre-se uma das exigências do Estado de Direito, sendo a intervenção judicial uma consequência da consagração da reserva da jurisdição na aplicação da lei penal e do princípio da legalidade da acção penal e consequente indisponibilidade do processo e do seu objecto por parte daquele sujeito processual.
Ora, a posição assumida no despacho impugnado levaria, na prática, a uma restrição drástica do mencionado controlo judicial, o que só seria de aceitar se tal solução resultasse inequivocamente da lei, face à magnitude dos interesses processuais em jogo.
Na verdade, mesmo admitindo que do despacho de arquivamento cabia reclamação hierárquica - o que não temos como líquido, pese embora, a opinião de Maia Gonçalves ( cfr., em sentido contrário, o estudo da autoria do Procurador da República, Alberto Oliveira na R.M.P., AnoXI, nº43, págs. 90 e segs. )- a denunciante, usando dessa faculdade processual, sempre perderia o direito de requerer a instrução pelo decurso do curto prazo de cinco dias previsto no artigo 287º, nº1, do citado Código.
E se tal reclamação não lograsse deferimento, estava definitivamente afastada a possibilidade de intervenção judicial na apreciação da legalidade do despacho de arquivamento, colocando-se assim, hoc sensu, na alçada do MP a disponibilidade do processo e do seu objecto em violação dos expostos princípios.
Argumenta o M.mo Juiz que a ofendida-participante, para poder atacar pela via pretendida o despacho de arquivamento deveria ter requerido a sua constituição de assistente na pendência do inquérito, o que faz supor que se tem dessa realidade o conceito de actos situados entre o seu início, marcado pela entrada da participação, e o seu termo, que seria marcado pelo despacho de arquivamento.
Esta argumentação, porém, para além do que fica exposto, merece-nos algumas considerações.
Em primeiro lugar, sendo esse despacho da exclusiva competência do MP e sem qualquer intervenção judicial, tal decisão não é jurisdicional.
Consequentemente, não é susceptível de trânsito em julgado, produzindo apenas efeitos intraprocessuais ( cfr. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, 1990, págs.232 ). Eis uma primeira razão conceitual para sustentar que, apesar do despacho, o processo ainda está pendente.
Em segundo lugar, como resulta do disposto no artigo 279º, o inquérito pode ser reaberto nas circunstâncias ali mencionadas.
Esta opção do legislador constitui como que um meio termo entre as posições extremas assumidas pela doutrina na vigência do Código anterior, aceitando o carácter não preclusivo do despacho de arquivamento pelo MP, em qualquer das hipóteses de arquivamento previstas no artigo 277º, como é o caso dos autos ( cfr. autor e loc. citados, págs.233 ). Quer dizer: a possibilidade de reabertura prevista no citado preceito permite afirmar que, em certo sentido, o despacho de arquivamento não é nunca definitivo, o que possibilita defender que, pelo menos para o fim que nos interessa - constituição de assistente - o inquérito está pendente.
De notar que este entendimento encontra arrimo nas atinentes disposições do Código, uma vez que, como resulta do artigo 68º, nº2, o acto processual erigido como referência para cômputo do prazo para aquele efeito, é, conforme os casos, o início do debate instrutório ou da audiência e não qualquer outro.
Por isso, e em terceiro lugar, os interessados a quem a lei confere a faculdade de se constituirem assistentes, desde que respeitem o prazo mencionado, podem fazê-lo em qualquer altura do processo ( artº 68º, nº2, cit. ). Assim sendo, não seria razoável obrigar todos os ofendidos a constituirem-se assistentes na pendência do inquérito para poderem salvaguardar o seu direito de, no caso de arquivamento, requererem a abertura da instrução, pois, em face da legítima expectativa de que o Estado, por intermédio do MP persiga o crime de que foram vítimas, é justo que só em face da inércia do mesmo lhes seja permitido desenvolver actividade processual própria, com vista a evitar que o crime fique impune.
Não se concebe assim a tese segundo a qual o ofendido que não se constitua logo assistente, só por esse facto queira abandonar o processo à sua sorte ou se entregue a um estatuto passivo em que as divergências com o MP relativas à decisão final do inquérito apenas possam ser resolvidas por reclamação hierárquica. Tanto mais que, como é de lei, o silêncio daquele só poderia ser interpretado com esse sentido de desinteresse pela sorte do processo se esse sentido resultasse da lei ( uma vez que nos situamos no domínio de relações jurídicas indisponíveis ) - cfr. artº 218º do Código Civil.
E deste modo se entende que a ofendida está em tempo de requerer a sua constituição como assistente.
Que lhe assiste legitimidade para tal requerimento
é manifesto, face ao disposto no artigo 68º, nº1, a), em conjugação com o disposto no artigo 228º do CPenal, arrogando-se a denunciante prejudicada com a denunciada actuação do arguido.
Mas o M.mo Juiz entendeu que carecia também de interesse em agir.
Este pressuposto processual é expressamente mencionado no artigo 401º, nº2, a propósito dos recursos e, como refere Maia Gonçalves ( Código de Processo Penal Anotado, 1987 em anotação ao artigo citado ) não constitui tal menção qualquer inovação, antes representando o afloramento de um princípio geral já aceite no domínio do Código de 29.
Não se confunde, porém, com a legitimidade.
Na definição de A. Varela ( Manual de Processo Civil, págs. 170 ), o interesse em agir ( também conhecido por interesse processual ) consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. " O autor tem interesse processual, quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais ".
Mas, o autor pode ser titular da relação material litigada e ser consequentemente a pessoa que, em princípio, tem interesse na apreciação jurisdicional dessa relação, e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a sua situação, necessidade de recorrer à acção. " Uma coisa é, de facto, a titularidade da relação material litigada, base da legitimidade das partes; outra substancialmente distinta, a necessidade de lançar mão da demanda, em que consiste o interesse em agir " ( ob. cit., págs. 172 ).
Transpondo e adaptando estes conceitos ( que, por abrangentes, se estendem ao processo penal ) para o nosso caso, temos, como já ficou dito, que à queixosa assiste o pressuposto processual da legitimidade por ser a titular do interesse processualmente relevante para lhe ser conferido o estatuto de assistente.
E, do mesmo modo, lhe assiste interesse em agir.
Na verdade, como resulta do disposto no artigo 287º, nº1, b), do CPPenal, só sendo assistente ela pode requerer a instrução. Daí que tivesse necessidade de " lançar mão da demanda " ( esta subentendida como o requerimento de constituição de assistente ) e que consubstancia o dito interesse.
Sem fazer tal uso do processo, estava arredada a hipótese de conseguir a almejada abertura de instrução, como de resto se reconhece no despacho recorrido. Donde, a nossa conclusão.
A interpretação do Ex.mo Juiz recorrido conduziria, aliás, a soluções que se nos afiguram incomportáveis para a actual estrutura processual penal. Com efeito, a vingar aquele seu despacho, teriamos que a recorrente, face à força do caso julgado formal, não poderia já, neste processo, ser admitida como assistente. Mas tal situação é insustentável se atentarmos na hipótese de ocorrer alguma das circunstâncias que levam à reabertura do inquérito ( artº 279º ) com o eventual desenvolvimento processual, mas sempre com a capitis diminutio por banda daquela, de não poder mais requerer a instrução ( mesmo que para tanto tivesse motivos sérios ), face ao impedimento que resulta do artigo 287º, b). Isto apesar de, ali ao lado... se encontrar a norma que permite a constituição de assistente até cinco dias antes do início da audiência!
A jurisprudência, mormente a nível desta relação, tem-se mostrado dividida quanto à questão em causa ( cfr., por todos, os Acs. de 19/12/90 na C.J.,
XV, 5, 227 e segs. com idêntica conclusão e, em sentido contrário, o de 11/7/90 - ibidem, XV, 4, 247 e segs. ). Porém, o que deixamos exposto, fundamenta, a nosso ver suficientemente, as razões da nossa adesão à tese defendida no primeiro dos acórdãos citados.
O despacho recorrido não admitiu a abertura de instrução como consequência do indeferimento do pedido de constituição de assistente.
Falhando aquele pressuposto, como ficou demonstrado, naturalmente que, após a constituição de assistente pela ofendida, se imporá a apreciação do requerimento instrutório.
Nem valerá em contrário esgrimir com o eventual esgotamento do prazo de 5 dias aludido no artigo 287.º citado, pois, como argutamente se consideou no primeiro dos arestos citados, haverá que considerar para o efeito, em pé de igualdade, o requerimento formulado pelo assistente com o formulado pelo denunciante com a faculdade de como tal se constituir, desde que requeira simultaneamente a sua admissão nessa qualidade e tal requerimento obtenha deferimento.
3. Termos em que, no provimento do recurso, revogam o despacho recorrido para que o M.mo Juiz o substitua por outro que considere que a recorrente está em tempo de se constituir assistente e, admitida ela nessa qualidade, aprecie o mérito do requerimento de abertura de instrução por ela formulado.
Sem tributação.
Porto, 1 de Março, de 1995
António Pereira Madeira
José Maria Santos Ferreira Dinis
José Alcides Pires Neves Magalhães