Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201510191643/15.3T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art.º 205/1 da CRP e no artigo 154.º do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. II - Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica. III - O art.º 64.º do CPC estabelece o princípio da competência material residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas, a qual se determina atendendo, exclusivamente, ao pedido e à causa de pedir tal como o autor os configurou na petição. IV - Invocando a autora um contrato escrito que as partes denominaram como “prestação de serviços”, no qual estipularam que a ré não poderia negociar por conta própria ou alheia a prestação de serviços objecto do contrato com quaisquer clientes da autora, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar em montante definido como “cláusula penal”, alegando o autor a violação contratual da ré e peticionando a sua condenação no pagamento da quantia correspondente à referida cláusula penal, o tribunal comum revela-se materialmente competente para dirimir a relação material controvertida. V - A conclusão enunciada no ponto anterior não obsta à possibilidade de o tribunal vir a concluir que a relação material estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho, conclusão essa que já não poderá influir no juízo de competência, mas apenas no juízo de mérito, e que levará à absolvição do pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1643/15.3T8PRT.P1 Sumário do acórdão: I. O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no art.º 205/1 da CRP e no artigo 154.º do CPC, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito. II. Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica. III. O art.º 64.º do CPC estabelece o princípio da competência material residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas, a qual se determina atendendo, exclusivamente, ao pedido e à causa de pedir tal como o autor os configurou na petição. IV. Invocando a autora um contrato escrito que as partes denominaram como “prestação de serviços”, no qual estipularam que a ré não poderia negociar por conta própria ou alheia a prestação de serviços objecto do contrato com quaisquer clientes da autora, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar em montante definido como “cláusula penal”, alegando o autor a violação contratual da ré e peticionando a sua condenação no pagamento da quantia correspondente à referida cláusula penal, o tribunal comum revela-se materialmente competente para dirimir a relação material controvertida. V. A conclusão enunciada no ponto anterior não obsta à possibilidade de o tribunal vir a concluir que a relação material estabelecida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho, conclusão essa que já não poderá influir no juízo de competência, mas apenas no juízo de mérito, e que levará à absolvição do pedido. Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, S.A., intentou em 22.01.2015 na Instância Local, Secção Cível (J9) da Comarca da Porto, ação declarativa de condenação contra C…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de ‘cláusula penal’ do contrato por esta alegadamente violado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a interposição até integral pagamento. Alegou em síntese a autora: é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de cuidados individualizados e personalizados de saúde, incluindo enfermagem, sanitários e outros com estes conexos, no domicílio, a indivíduos e famílias, bem como a comercialização de materiais e produtos relacionados com os serviços prestados; em 30 de Abril de 2013 celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços pelo qual esta se obrigou a prestar aos clientes daquela serviços de auxiliar de saúde; nos termos da cláusula 4.2 do referido contrato, durante a sua vigência a ré não poderia negociar por conta própria ou alheia ou mediante qualquer outra forma de intermediação, direta ou indireta, a prestação dos serviços objecto do contrato, com quaisquer clientes da autora; e nos termos da cláusula 5.2, “sem prejuízo de quaisquer outros direitos que sejam conferidos à Primeira Outorgante pela lei, ou pelo presente contrato (designadamente na cláusula anterior), o incumprimento pela Segunda Outorgante do disposto na cláusula 4.2 supra constitui esta na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em virtude do mencionado incumprimento, a qual incluirá o montante que, a titulo de cláusula penal, desde já se fixa em € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros)”; a autora tinha como cliente a Senhora D. D…, desde há vários anos, pelo menos desde Julho de 2012, no que diz respeito à prestação de cuidados de higiene diária; a autora prestava os serviços especificados no artigo anterior, à cliente D… no seguinte horário: de 2ª a 6ª das 18h00 às 9h00, sábados e Domingos 24h sobre 24h e feriados das 14h00 às 9h00; no dia 26 de agosto do corrente ano, a ré pediu à diretora técnica, enfermeira E…, para se afastar da empresa porque se sentia muito cansada e precisava de tempo para ela; no dia 27 de Agosto de 2014, o senhor enfermeiro F…, colaborador da autora ligou para a filha da cliente (Sra. D. G…), para tentar saber o que se passava relativamente aos serviços prestados pela autora, e se era necessário algum planeamento, tendo aquela referido que a ré iria a título particular prestar os cuidados à mãe no período de férias da mesma na H…, onde ainda se encontravam; mais tarde, a ré em conversas com a administradora da autora Dra. I…, e com a senhora enfermeira E…, referiu ter tido consciência das consequências do seu ato, não obstante ter referido desde logo que não tinha dinheiro nem bens penhoráveis para fazer face à indemnização contratual; com a sua atitude, a ré incorreu na previsão do disposto na cláusula 5.2 do contrato celebrado com a autora, acima transcrita, pelo que se constituiu devedora, perante esta, da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), de que esta não prescinde; a autora escreveu à ré a resolver o contrato de prestação de serviços e a reclamar o pagamento dos € 7.500,00 devidos; a ré acatou a resolução, mas até hoje nada pagou. A ré veio contestar, invocando a exceção dilatória de incompetência do tribunal em função da matéria, com a alegação que se sintetiza: o que vigorou entre as partes desde agosto de 2011 foi um verdadeiro contrato de trabalho subordinado; desde então, a ré exerceu sempre a sua atividade de forma subordinada e segundo a direção, controlo e fiscalização da autora; as funções eram desempenhadas juntos dos clientes da autora, a qual, semanalmente, indicava à ré quais os clientes e locais onde esta deveria exercer as funções que lhe estavam adstritas; os horários de trabalho que a ré estava obrigada a cumprir eram determinados pela autora, que semanalmente remetia àquela a informação de quais as horas de exercício de funções e o respectivo local de trabalho; estão presentes na relação contratual todos os índices externos da subordinação jurídica; sendo a relação contratual existente entre autora e ré um verdadeiro e típico contrato de trabalho subordinado, é manifestamente incompetente para julgar o pedido formulado pela autora a Secção Cível da Comarca do Porto. No mais, a ré impugna a factualidade alegada pela autora. A autora respondeu à exceção de incompetência absoluta, alegando em síntese: carece de fundamento a invocação da ré de que lhe eram “ordenadas” as funções, porque se o cliente contratou um banho para as nove horas da manhã, o prestador tem a possibilidade de aceitar ou recusar prestar o serviço; o que não fica é na sua disponibilidade ir a essa hora dar o jantar; sendo os serviços concretos, determinados e a horas previamente fixadas, evidentemente que o prestador de serviços tem de os praticar nessa conformidade, isto é, no local e hora determinados; isto não quer dizer, porém, que haja direção, controlo e fiscalização; mas tão só que há planeamento; a liberdade do prestador de serviços resume-se à liberdade de aceitar ou recusar a prestação; se se atender ao conteúdo das missivas que constituem documentos 34 a 41 juntos pela ré na sua contestação, vê-se que nelas, durante todo o período da prestação de serviços, a representante da autora que procede ao planeamento da atividade termina os seus e-mails com a expressão “aguardo confirmação”. Em 25.05.2015 foi proferida a seguinte sentença: «A competência judiciária em razão da matéria é questão de ordem pública e apenas decorre da lei. A sua fixação apreciar-se-á em função da natureza da matéria a decidir, sendo que, no limite, o critério do legislador teve como padrão a atribuição da causa ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto do pleito em concreto. O legislador estabeleceu uma delimitação negativa, ou seja, aquilo que não for atribuído expressamente a um tribunal especializado é da competência dos tribunais comuns, representando, pois, estes a jurisdição subsidiária. A este respeito, estipula o artº 126º, n.º 1 LOTJ que, compete aos Tribunais de Trabalho “… conhecer, em matéria cível das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…”. É assim necessário verificar a natureza - cível ou laboral - da matéria em que assenta a acção instaurada, para se saber, conforme ao critério acima definido, se o conhecimento da relação jurídica subjacente, se inscreve na competência do tribunal comum - cível como alega a autora na sua resposta à contestação, ou, na competência do tribunal de trabalho, conforme alega a ré. É consabido que a competência do tribunal é determinada e aferida pelos termos em que a acção é estruturada pelo autor. Analisando a causa de pedir e pedido da acção, cremos que os factos relatados nos autos configuram uma relação laboral. A definição de contrato de trabalho consta do artigo11º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, e é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. Presume-se também a existência de um contrato de trabalho quando, nos termos do artigo 12º do CT, a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado, que os equipamentos e instrumentos de trabalho pertençam ao beneficiário da actividade, o prestador da actividade tenha o horário dessa prestação determinado pelo beneficiário da mesma, que a quantia paga ao prestador da actividade seja certa e periódica e ainda que o prestador da actividade desempenhe funções de direcção ou de chefia na estrutura orgânica da empresa. Face ao exposto, e considerando a factualidade alegada, julgamos este Tribunal incompetente para conhecer da presente acção, absolvendo-se, em consequência a ré da presente instância. Custas pela autora. Registe e notifique.». O J…, S.A., veio aos autos declarar ser o legal sucessor da autora B…, S.A., por via da cisão/fusão levada a cabo em 11 de Fevereiro de 2015, comprovada pela Certidão Permanente com o Código ….-….-…. do Registo Comercial (empresa on line), manifestando a sua discordância com a sentença, interpondo recurso de apelação, e apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: 1 – A douta sentença a quo não discrimina os factos que considera provados, a partir dos quais se baseia a decisão jurídica levada à decisão; 2 – Mesmo sem indicação de quaisquer factos, a douta sentença a quo concluiu por uma decisão final; 3 – Existe, em consequência, falta absoluta de fundamentação de facto da sentença; 4 – Se assim se não considerar, existe pelo menos obscuridade nos fundamentos de facto, que tornam a decisão ininteligível; 5 – O que conduz ao mesmo resultado (a nulidade); 6 – Neste caso a Relação não tem à sua disposição todos os meios de prova que lhe permitam sanar ela mesma o vício, pelo que terá de ordenar a descida dos autos à 1ª Instância; 7 – Se assim não for considerado, porém, só sanará o vício apreciando correctamente os termos em que a acção foi estruturada pela Autora, revogando a decisão recorrida e considerando o tribunal a quo competente; 8 – Como aliás é já jurisprudência assente, como o caso da douta sentença da Secção Cível da Instância Local de Lisboa – J17 (antigo 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa), no processo que correu termos sob o nº 584/13.3TJLSB, que por estar inédita se junta sob a forma de certidão, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 651º, nº 2, do Código de Processo Civil. Foi violado o artº 607º do Código de Processo Civil, com as consequências dos artigos 615º e 662º do mesmo diploma legal. A ré não apresentou resposta às alegações de recurso. Em 14.09.2015 foi proferida decisão que julgou improcedente a arguição de nulidade e admitiu o recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da nulidade invocada; ii) definição dos critérios e consequente aferição da competência material do Tribunal. 2. Fundamentos de facto A factualidade provada relevante é a que se encontra descrita no relatório que antecede (com particular relevância no que concerne à formulação do pedido e da causa de pedir constantes da petição), a que acrescem, para melhor compreensão da integração jurídica, as seguintes referências ao contrato invocado pela autora: 2.1. A autora (ora recorrente) juntou aos autos um documento no qual as partes exararam um contrato que denominaram de “Prestação de Serviços”; 2.2. Consta da cláusula 4.2. do referido contrato: «Durante a vigência do presente contrato e, mesmo após a cessação deste por qualquer motivo, a Segunda Outorgante não poderá negociar por conta própria ou alheia (…) a prestação de serviços objecto do presente contrato com quaisquer clientes da Primeira Outorgante»; 2.3. Consta da cláusula 5.2., do mesmo contrato: «(…) o incumprimento da Segunda Outorgante do disposto na cláusula 4.2. supra constitui esta na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em virtude do mencionado incumprimento, a qual incluirá o montante que, a título de cláusula penal, desde já se fixa em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros)». 2.4. A autora peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia aludida na cláusula 5.2.: € 7.500,00. 3. Fundamentos de direito 3.1. A nulidade invocada Alega a recorrente (conclusões 1.ª a 5.ª), que a sentença recorrida não discrimina os factos que considera provados, ocorrendo a falta absoluta de fundamentação. Admitindo a insuficiência de um défice de fundamentação da sentença, ainda assim, consideramos que não se verifica o vício invocado. Vejamos porquê. De acordo com a previsão legal do n.º 1, alínea b), do artigo 615º do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Por imperativo constitucional (art.º 205/1 CRP), vertido no artigo 158.º do CPC, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas. O dever de fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável uma eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito que logicamente a suportam. Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica. Pensamos que é o que ocorre in casu: a Mª Juíza começa por referir que a competência do tribunal é determinada e aferida pelos termos em que a ação é estruturada pelo autor, após o que, analisando a causa de pedir e pedido da ação, conclui que os factos relatados na petição configuram uma relação laboral, partindo da definição legal de contrato de trabalho (art.º 11º do CT), e da presunção legal prevista no artigo 12º do mesmo diploma legal. Refere a Mª Juíza: “considerando a factualidade alegada, julgamos este Tribunal incompetente para conhecer da presente acção”. Ou seja, a Mª Juíza considera que da factualidade alegada, e da sua integração nas normas legais aplicáveis, se conclui que estamos perante um contrato de trabalho. Não existe falta de fundamentação no sentido patológico referido, já que a decisão permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica, e que viabiliza a sua recorribilidade. O que ocorre é o erro de julgamento, como adiante se demonstrará, na medida em que, tendo o tribunal adotado o critério do pedido e da causa de pedir nos termos em que foram formulados pela autora, impunha-se a conclusão da sua competência material, não podendo depois concluir, com base noutro critério, pela sua incompetência. É essa a questão cuja abordagem se segue. 3.2. Definição dos critérios e consequente aferição da competência material do Tribunal Preceitua o artigo 64.º do Código de Processo Civil que «[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Como bem se refere na sentença recorrida, na norma citada o legislador estabeleceu uma delimitação negativa: a causa que não for expressamente atribuída a um tribunal especializado será da competência dos tribunais comuns, que assim constituem a jurisdição subsidiária. Em suma, a norma em apreço estabelece a competência residual dos tribunais judiciais no confronto com as restantes ordens de tribunais constitucionalmente consagradas[1]. E qual o critério para definir, perante uma determinada ação intentada no tribunal comum (de competência residual, como se referiu), se este é materialmente competente para dirimir o pleito que lhe é proposto? A resposta colhe-se do lapidar ensinamento do Professor Manuel de Andrade[2]: «deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina REDENTI - «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde, o quid decisum»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão». Tal entendimento, também defendido pelo Professor José Alberto dos Reis[3], não tem sido é objeto de divergência, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Nesse sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.09.2013[4], sumariado nestes termos: «A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.».[5] A sentença recorrida vai no sentido da doutrina e da jurisprudência citadas, quando refere: «É consabido que a competência do tribunal é determinada e aferida pelos termos em que a acção é estruturada pelo autor.». No entanto, após a enunciação do critério que deveria presidir à decisão, a M.ª Juíza prescinde dessa premissa e, fazendo uma análise perfunctória dos elementos estruturantes da petição, conclui: «Analisando a causa de pedir e pedido da acção, cremos que os factos relatados nos autos configuram uma relação laboral». Ou seja: depois de anunciar um critério e um caminho para a definição da competência (causa de pedir e pedido tal como formulados na petição), ao invés de retirar todas as consequências dessa opção (correta), envereda por outro caminho (análise do mérito do contrato), para chegar à conclusão contrária (e juridicamente injustificada). Salvo todo o respeito devido, não podemos subscrever a conclusão a que chegou o tribunal a quo. Vejamos porquê. A autora (ora recorrente) juntou aos autos um documento no qual as partes exararam um contrato que denominaram de “Prestação de Serviços”; invocou uma das cláusulas desse contrato, onde estipularam uma obrigação de exclusividade: [“4.2. Durante a vigência do presente contrato e, mesmo após a cessação deste por qualquer motivo, a Segunda Outorgante não poderá negociar por conta própria ou alheia (…) a prestação de serviços objecto do presente contrato com quaisquer clientes da Primeira Outorgante”]; invocou ainda uma outra cláusula na qual instituíram uma penalização: [“5.2. (…) o incumprimento da Segunda Outorgante do disposto na cláusula 4.2. supra constitui esta na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em virtude do mencionado incumprimento, a qual incluirá o montante que, a título de cláusula penal, desde já se fixa em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros)]”; conclui que ocorreu a violação das referidas cláusulas e formula o pedido de condenação da ré (recorrida) no pagamento do valor estipulado. Em suma, a autora (ora recorrente) invoca um “contrato de prestação de serviços”, alega a violação de uma cláusula contratual e pede a condenação da ré no pagamento de uma indemnização correspondente à “cláusula penal” prevista nesse contrato. Encontram-se assim sintetizados o pedido e a causa de pedir estruturantes da petição (e da ação), e é com base neles (e apenas neles) que se define a competência material (residual) do tribunal. Ora, não restam dúvidas, de que o tribunal comum é competente para dirimir o conflito subjacente à ação, tal como a autora o configurou, isto é, emergente de um contrato de prestação de serviços. Recorde-se que a competência é um pressuposto processual necessariamente prévio à apreciação do mérito da ação (art.º 278.º/1,a) do CPC). Reiterando todo o respeito devido, não vislumbramos como possa o tribunal, por um lado, definir a sua competência material para a ação (face ao critério do pedido e da causa de pedir que define a relação controvertida como emergente de um contrato de prestação de serviços) e por outro, declarar a sua incompetência (face à análise da relação controvertida como tendo natureza laboral). Definida a competência do tribunal (única e exclusivamente baseada na forma como a autora configura a sua pretensão e os fundamentos que a suportam), tal pressuposto processual não poderá voltar a ser questionado pelo mesmo julgador, deparando-se-lhe apenas duas vias: ou considera verificados os pressupostos de existência e validade do contrato invocado, bem como da sua violação pela ré e condena no pedido; ou considera que tais pressupostos não se provaram e absolve a ré do pedido. O que não pode, sempre com o devido respeito, é dar o dito por não dito, ora definindo um critério que o levará inevitavelmente a considerar o tribunal materialmente competente; ora utilizando um outro critério que o leva a afirmar a incompetência do tribunal. Decorre do exposto a procedência do recurso, devendo, em consequência, proceder-se à revogação da sentença recorrida, declarando-se a competência material do tribunal e, consequentemente, o prosseguimento da ação para apreciação do seu mérito, salvo se se verificar outra objeção processual. 4. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, declarando a competência material do tribunal a quo e o consequente prosseguimento da ação para apreciação do seu mérito, salvo se se verificar a ausência de qualquer outro pressuposto processual. Custas do recurso pela recorrida. * O presente acórdão compõe-se de treze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.Porto, 19 de Outubro de 2015 Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço _____________ [1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 145. [2] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 91. [3] In Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 1º, 1945, Coimbra Editora, pág. 100. [4] Proferido no Proc. n.º 204/11.0TTVRL.P1.S1, acessível no site da DGSI. [5] No mesmo sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes arestos, todos acessíveis no site da DGSI: STJ, 30.06.2009, Proc. 301/09.2YFLSSB: «A competência é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir»; STJ, 10.12.2009, Proc. 09S0470, Tribunal de Conflitos de 9.12.2014, Proc. 07/14; RL, 12.03.2009, Proc. 573/09.2YRLSB-4. |