Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR PROVÁVEL EXISTÊNCIA DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20240923909/24.6T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Reconhecido, em ação movida contra o ora Requerente, por sentença transitada em julgado, o direito de propriedade da parte contrária, atentos os, legais, efeitos daí decorrentes, preclusivos e decorrentes do caso julgado, nunca o requisito da provável existência do direito de propriedade do requerente se pode mostrar preenchido em sede do procedimento cautelar comum; II - É manifesta a improcedência da pretensão cautelar de manutenção da posse e fruição deduzida com vista a acautelar o invocado direito de propriedade do Requerente e a obstar à entrega coerciva de imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa fundada naquela sentença; III - E sendo manifestamente inviável pretensão cautelar impeditiva de tutela conferida por sentença, o despacho liminar a proferir no procedimento cautelar é o de indeferimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 909/24.6T8PVZ-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Ana Paula Amorim 2º adjunto Jorge Martins Ribeiro Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * I – RELATÓRIO Recorrente: AA AA deduziu contra A..., S.A. e B..., S.A., por apenso à ação de declarativa que contra elas propôs - em que pede a declaração de nulidade do registo a favor das Rés dos prédios urbanos sitos na Rua ..., freguesia e concelho ..., descritos na Conservatória do Registo Predial da Maia sob os nºs. ...54 e ...55 e inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os arts.º ...33... e ...34.º, e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tais prédios -, procedimento cautelar comum a solicitar: “sem audiência prévia das Requeridas, seja o presente procedimento cautelar comum decretado, e, em consequência, determinado que: - Seja decretada a favor do Requerente a manutenção da posse e fruição dos prédios urbanos sitos na Rua ..., freguesia e concelho ..., descritos na Conservatória do Registo Predial da Maia sob os nºs. ...54 e ...55 e inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os arts.º ...33... e ...34.º, melhor identificados no art.º 3.º da presente peça processual e no requerimento executivo constante do Doc. n.º 1 junto”. Alega, para tanto e resumidamente, que, no processo 7038/11.0TBMAI, foi decidido, por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, reconhecer as aqui requeridas como proprietárias daqueles imóveis, encontrando-se a correr, contra si, o processo executivo que refere para a sua entrega, e que obteve, agora, informação simplificada do Registo Predial diferente da constante da ação declarativa, incompleta e falsa, sendo que a sentença se funda em presunção do registo e ao confrontar os registos das sucessivas aquisições com os respetivos títulos, detetou registo da propriedade efetuado com base num título que apenas conferia direito a uma parte dos prédios e não à totalidade, o que constitui uma nulidade do registo, sendo ele o proprietário dos imóveis. Mais alega que habita desde 1959 os prédios objeto da execução de sentença e que não tem meios para obter outra habitação nem quem o possa acolher sendo que, quando lhes forem entregues os imóveis, as requeridas avançarão com a construção de dois lotes com vários apartamentos, para o que têm projeto, e demolirão a casa do requerente. * Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o procedimento cautelar nos seguintes termos:“As partes e a providência peticionada são os mesmos do procedimento cautelar que correu termos por apenso ao recurso extraordinário para revisão de sentença do processo nº 7038/11.OTBMAI (apensos B e A, respetivamente). Os fundamentos alegados neste procedimento cautelar coincidem com os daquele outro, embora aqui estejam mais desenvolvidos. O procedimento cautelar foi indeferido liminarmente com o fundamento de que um procedimento cautelar não é um meio adequado para obstar à execução de uma sentença transitada em julgado. Pois, é isso que mais uma vez o requerente pretende: impedir a execução da sentença proferida no processo nº 7038/11.0TBMAI. Note-se que essa sentença reconheceu a antecessora das aqui requeridas como proprietária dos dois imóveis e condenou o réu “a restituir à autora a parte que ocupa dos prédios identificados na alínea anterior, livre de pessoas e bens” – cf doc 2 e 3 do requerimento inicial. O Acórdão proferido em recurso do despacho de indeferimento liminar no procedimento cautelar com nº 7038/11.TBMAI-B confirmou esse entendimento como se transcreve: “O que o recorrente visa com este procedimento é obstar a que as recorridas possam beneficiar da tutela que lhes foi concedida mediante sentença judicial transitada em julgado e que se acha a ser executada em ação executiva para entrega de coisa certa. Para se defender da pretensão exequenda o ora recorrente dispõe na ação executiva de um meio de defesa próprio que são os embargos de executado (artigo 860º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, pretendendo ilidir a força de caso julgado de que beneficia a sentença exequenda, o recurso extraordinário de revisão se para tanto estiverem reunidos alguns dos fundamentos legais (artigo 627º, nº 2 e 696º, ambos do Código de Processo Civil). O que está vedado ao recorrente é contornar o efeito meramente devolutivo do recebimento do recurso extraordinário de revisão (artigo 699º, nº 3 do Código de Processo Civil) mediante a interposição de um procedimento cautelar comum em que se visa paralisar a execução da decisão judicial exequenda ou, a pretexto de instauração de ação declarativa para conhecimento de uma nulidade registral cuja invocação é nesta fase no mínimo problemática dada a incidência do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil), obter a mesma paralisação da execução da decisão judicial exequenda. Os procedimentos cautelares não são um instrumento processual destinado a reagir contra uma decisão judicial transitada em julgado ou a impedir a produção dos seus efeitos normais.” E conclui em sumário esse aresto: “2. Com fundamento em manifesta improcedência, deve ser indeferido liminarmente o procedimento cautelar comum que visa obstar à entrega coerciva de dois imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa cujo título exequendo é uma sentença proferida em ação declarativa e transitada em julgado.” O destino deste procedimento tem que ser o mesmo daquele: o indeferimento liminar. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento. Custas pelo requerente. Valor processual: 60.000,00€”. * Apresentou o requerente recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que contemple as seguintes Conclusões: (…) Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Da admissibilidade ou não de tutela cautelar a impedir, a constituir obstáculo, aos efeitos decorrentes de sentença transitada em julgado. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, e não se reproduzindo por tal se revelar desnecessário. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO- Da viabilidade de pretensão cautelar. Insurge-se o apelante contra o despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar por, face ao direito que alega, que se encontra a ser atuado na ação a que o procedimento cautelar se encontra apenso, a pretensão cautelar ser viável, devendo o procedimento cautelar, meio idóneo a acautelar tal direito, prosseguir. Analisemos da manifesta inviabilidade do procedimento requerido ou se o mesmo, sendo viável, deve prosseguir, como pretende o apelante. Comecemos por referir que, em sede de procedimentos cautelares, cabe, por determinação da lei - al. b), do nº4, do art. 226º, do Código de Processo Civil - proferir despacho liminar, o qual, conforme estatui o nº1, do artigo 590º, de tal diploma legal, deve ser de indeferimento quando a pretensão deduzida for manifestamente improcedente. E resulta evidente bem ter sido indeferida liminarmente a providência requerida, dada a inexistência do direito do requerente. Vejamos. Pretende o requerente seja decretada a seu favor “a manutenção da posse e fruição dos prédios urbanos” “identificados no art.º 3.º da presente peça processual e no requerimento executivo constante do Doc. n.º 1 junto”. É, porém, o próprio requerente a alegar que no processo 7038/11.0TBMAI foi decidido por sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, o reconhecimento da propriedade dos imóveis e que se encontra a correr, contra si, processo executivo para obtenção da entrega dos mesmos às ora requeridas. Não pode o Requerente ser mantido na posse e fruição dos imóveis em causa, pois que, por sentença transitada em julgado, foi reconhecido serem os mesmos propriedade de outrem. E como foi, mesmo já entendido por este Tribunal, o que aqui se reafirma, os procedimentos cautelares não são instrumentos processuais adequados, meios idóneos, para reagir contra uma decisão judicial transitada em julgado ou para impedir a produção dos seus efeitos normais. O que o recorrente pretende com o procedimento é obstar a que as recorridas possam beneficiar da tutela conferida por sentença transitada em julgado, que se encontra a ser executada em ação executiva para entrega de coisa certa. Não sendo este o meio idóneo para afastar os efeitos e a eficácia da sentença, transitada em julgado, dado os efeitos preclusivos e de caso julgado que se formaram (cfr. arts 573º e 580º e segs, do Código de Processo Civil), não poderá considerar-se verificada a provável existência do direito do Autor, requisito essencial à procedência do procedimento cautelar em causa. Na verdade, tem o procedimento cautelar comum como requisitos: i)- Não estar a providência a obter abrangida por qualquer procedimento cautelar especificado, acima referido (nº 3, do art. 362º), sendo este procedimento destinado a fazer face a situações de “periculum in mora” não especialmente acauteladas através dos procedimentos cautelares especificados na lei (prevenidas no Capítulo II ou em legislação avulsa), sendo uma “verdadeira ação cautelar geral”; ii)- A provável existência do direito (fumus boni iuris); iii) - O atual e fundado ou sério receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) - (nº 1, do art. 362º e nº 1 do art. 368º); iv)- A adequação da providência solicitada a evitar a lesão e assegurar a efetividade do direito ameaçado (parte final do nº 1, do art. 362º); v)- Não resultar da providência prejuízo consideravelmente superior ao dano que ela visa evitar, pois, conforme estabelece o nº 2, do art. 368º, a providência deve ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Não se verificando o requisito supra referido em ii), é manifesta a improcedência do procedimento cautelar comum. Assim, e desde logo, face ao reconhecimento do direito de propriedade efetuado na sentença, na inexistência do direito de propriedade invocado pelo requerente, reconhecido à parte contrária, bem concluiu o Tribunal a quo pela manifesta improcedência da providência requerida. Com efeito, a manifesta falta de preenchimento do requisito “provável existência do direito (fumus boni iuris)” face ao reconhecimento, por decisão transitada em julgado do direito de propriedade não do Requerente, mas da parte contrária, constitui fundamento de indeferimento liminar, não tendo, manifestamente, a pretensão cautelar de manutenção da posse dos prédios urbanos, contra decisão transitada em julgado, viabilidade. Destarte, reconhecido, em ação movida contra o ora Requerente, por sentença transitada em julgado, o direito de propriedade das Requeridas, preenchido se não pode mostrar, face aos efeitos de preclusão e de caso julgado, o requisito da provável existência do direito de propriedade do requerente, sendo, assim, manifesta a improcedência da pretensão de manutenção da posse e fruição deduzida em procedimento cautelar comum com vista a obstar à entrega coerciva de imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa fundada em tal sentença e, como tal, de indeferir liminarmente a providência requerida, nunca meio idóneo a impedir a execução e a afastar a tutela que é conferida à sentença transitada em julgado. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo apelante.Porto, 23 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Ana Paula Amorim Jorge Martins Ribeiro |