Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851100
Nº Convencional: JTRP00024376
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199811029851100
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 491/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1774 N2 ART1776 N1 ART1777.
CPC67 ART1423.
Sumário: I - O prazo de um ano, que decorre entre a primeira e a segunda conferências no divórcio por mútuo consentimento, suspende-se ou interrompe-se entre a data da renovação da instância de divórcio litigioso e a data em que é de novo convertido em divórcio por mútuo consentimento.
Reclamações: