Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 3228/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. S. ……../02.3TABRG-1.º-3.ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO O ARGUIDO, B……….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso do despacho que, por Extemporaneidade, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL, alegando o seguinte: A última parte do despacho de 8 de Março de 2006, de que se reclama, alude a 1 recurso apenas; Todavia, interpôs 2 recursos de 2 despachos distintos; Que foram notificados, respectivamente, em 6/12/2005 e 12/12/2005; Confirma-se na 2ª página dos 2 recursos que um deles tem por objecto “o teor do despacho de fls. 539 e 540”; o outro tem por objecto “o teor do despacho de fls. 512 e 513”; Só que, no momento em que a 1.ª folha, que é idêntica nos dois recursos, foi imprimida, ocorreu um lapso: não foi alterada, para o segundo, a numeração das folhas; Mas basta ler a 2.ª folha, por baixo do subtítulo “OBJECTO”, para verificar que se trata de um mero lapso de escrita: pois os 2 recursos, no seu conteúdo, são distintos e incidem sobre despachos diferentes; No que respeita ao despacho de fls. 512 e 513, verifica-se que ele foi proferido em 02/12/2005; Foi notificado ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, efectuado em 07/12/2005; Iniciou-se a contagem do prazo para recorrer no 5º dia posterior à data do depósito, ou seja, em 13/12/2005; Contam-se, até ao início das férias judiciais de Natal, 9 dias; A contagem reinicia-se em 04/01/2006; Assim, o prazo para interpor recurso terminava em 09/01/2006; Precisamente nesta última data, a Defensora informou o Arguido que não pretendia recorrer do despacho e, como este discordou, apresentou, nessa mesma data, o requerimento, em que declarou: “ vem dizer V.ª Exª que retira a sua confiança à causídica, e requerer a V.ª Exª se digne providenciar pela nomeação de novo defensor uma vez que pretende recorrer dos aludidos despachos”; No mesmo dia, em requerimento autónomo, o Arguido retirou eficácia aos actos que a Defensora tivesse praticado no processo a partir de 06/01/2006; A partir de 09/01/2006, a Defensora, Dr.ª C………, apenas se podia manter no processo para os actos subsequentes de mero expediente, e só enquanto não fosse nomeado, pela Ordem dos Advogados, novo defensor; Em 09/01/2006, o arguido estava em tempo para recorrer; E disse que pretendia recorrer; Pelo que o novo defensor, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 34º nº2 e 24º nº5, da Lei 34/04, de 29/7, dispunha de novo prazo de 15 dias, por inteiro, para recorrer; O novo defensor, no entanto, foi substituído em 06/03/2006, pelo ora subscritor quando esse novo prazo de 15 dias não tinha ainda terminado; Com efeito, o Arguido tomou conhecimento da nomeação do novo defensor, Dr. D…….., em 17/01/2006, isto é, no dia da leitura da sentença; O novo prazo de 15 dias iniciou-se, por conseguinte em 18/01/2006; E terminava no sábado, 04/03/2006; mas o último dia do prazo tranfere-se para a segunda-feira 06/03/2006; Nesta última data, por conseguinte, estava em tempo para juntar procuração, constituindo mandatário; E o subscritor podia recorrer tempestivamente; O que fez; Quanto ao 2.º recurso, interposto do despacho de fls. 539 e 540, é posterior ao 1.º; Assim, dá-se por reproduzido o entendimento supra explanado, visto que o despacho é posterior, mantém-se a tempestividade da interposição de recurso; O fundamento para a não admissão dos 2 recursos padece de vicio notório; Com efeito, omite a referência ao requerimento apresentado nos autos pelo arguido, em que declara que retira a confiança à Defensora e diz que pretende recorrer logo que lhe seja nomeado novo defensor; Ora, após notificação ao arguido da nomeação do novo defensor, este dispôs de um novo prazo de 15 dias para estudar o processo e eventualmente recorrer; Segue-se a argumentação plasmada no Ac. Lisboa, de 07/02/2001, cf. Proc. 00111453 no site WWW.dgsi.pt – ATRL. CONCLUI: deve ordenar-se a admissão dos 2 recursos. x São os seguintes os elementos processuais decisivos:Em 9.12.2005, proferiu-se despacho a indeferir, por extemporânea, a admissão da contestação e do rol – fls. 10 (fls. 539, do p.p.); Tinha então o Arguido, por Defensora, Dr.ª C……., nomeada pelo Tribunal, mas não no âmbito do “apoio judiciário”, já que este, segundo o despacho de 20-01-06, a fls. 16-18 (fls.575-7, do p.p.), “por decisão de 20-12-05, do ISS, ao Arguido foi concedido benefício de protecção jurídica apenas na modalidade do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme fls. 554”; Por carta enviada sob registo em 12.12.2005, foi a Defensora notificada de a) - fls. 12 (fls. 543, do p.p.); Em 09.01.2006, o Arguido declara ao Tribunal que “retira a sua confiança” à sua Defensora – fls. 14 (fls. 556, do p.p.); Em 09.01.2006, o Arguido requer ao Tribunal a nomeação doutro advogado, por motivo de incompatibilidade com a Defensora – fls. 14 (fls. 556, do p.p.); Em 09.01.2006, o Arguido declara ao Tribunal que “pretende recorrer” dos despachos de 2-12 e de 9-12 – fls. 14 (fls. 556, do p.p.); Em 20 de Janeiro de 2006, é proferido despacho a ordenar que, face aos requerimentos anteriores e ainda ao da Defensora no sentido de pedir a sua dispensa, invocando justa causa, seja ouvida a OA nos termos e para os efeitos do disposto no art. 42.º-n.º2, da Lei 34/04, de 29-7, “após o que se decidirá da «substituição»” – fls. 17 (fls. 576, do p.p.); Simultaneamente, decidiu-se: “mantém-se em funções a Defensora”; A OA dá parecer de que “os motivos ... são considerados justificativos de dispensa” – fls. 20 (fls. 590, do p.p.); Em 16.02.2006, o Tribunal concede a dispensa à Defensora – fls. 20 (fls. 590, do p.p.); E nomeia Defensor o Dr. D……. – fls. 20 (fls. 590, do p.p.); Em 6.03.2006, o Arguido interpõe recurso de a) – fls. 21-27 (fls. 633-9, do p.p.); Em 8 de Março de 2006, não é admitido, por extemporâneo, o recurso m). x Pretende o Reclamante que o prazo se suspendeu com o pedido de substituição do advogado anteriormente nomeado pelo Tribunal, aplicando-se o disposto nos arts. 34.°-n.º2 e 24.º-n.º5, da Lei 34/04, de 29-7, pelo que considera que os prazos para a interposição do recurso se interrompem, devendo renovar-se na totalidade logo que seja designado novo Defensor. Estava encontrada a fórmula, verdadeiramente mágica, de se protelar toda a decisão. Com a agravante de o Arguido ser quem dá ordens e orientações ao Advogado, quando, este, no seu entender e saber, não abdica duma posição. Tudo está praticamente dito sobre a matéria. Mas há um ponto, novo, no tempo e porque não abordado, que ultrapassa todo o problema: há uma decisão não atacada e transitada: o Tribunal decidiu, em 20 de Janeiro, que a Defensora se mantém em funções. Como, pois, não validar os actos que praticou e não praticou, entretanto? A lei tem de ser lida na sua globalidade. E em tudo o que aí se dispõe não se vislumbra, expressa ou implicitamente, a “suspensão” de prazo algum e, muito especialmente, para interposição de recurso. E nem poderia conceder-se uma tal previsão, sob pena de a parte poder adiar o trânsito duma qualquer decisão, de que aliás os autos se configuram como bom exemplo. E com tal realce que, mesmo agora patrocinado oficiosamente, o Requerido não pára de esgrimir, protelando a definição duma decisão proferida há 1/2 ano. O Arguido-Recorrente-Reclamante tinha já Advogado. Nomeado pelo Tribunal? É o que se fez constar nos autos em separado. Mas não ao abrigo do “apoio judiciário”, como veremos. Mas ainda que nos socorramos da LAD – Apoio Judiciário - não se aplica sequer a interrupção do prazo prevista no art. 24.º-n.º4, onde se dispõe: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se ...”. Quando o pedido de apoio judiciário é «apresentado»...” – é o que consta. E não é o caso, como se vê. Ao caso aplica-se a regra geral de substituição de advogados, segundo a qual – art. 39.º-n.ºs 2 e 3, do CPC, onde jamais se defendeu a suspensão de prazos. Dando aplicação ao CPP, o art. 66.º-n.º 4 determina: “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto «mantém-se» para os actos subsequentes”. Extemporâneo é, pois, o recurso, interposto em 6-03-06, uma vez que o prazo de interposição de recurso, de 15 dias, conforme o art. 411.º-n.º1, terminou em 12-01-06. Como também de nada vale o prolongamento do prazo ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, segundo o qual, teria terminado em 17-01. E só em 16-2 é que o Tribunal concede a dispensa, portanto, já deppois de mais do que expirado o prazo de interpor recurso. Ora, encontrando-se já o prazo de recurso totalmente decorrido, não se pode reiniciar um prazo ... já terminado. Ainda que funcionássemos sob o “apoio”, este, ainda que contemple a possibilidade de substituição – art. 32.º-n.º1 – não foi respeitado pelo Arguido, dirigindo o pedido, directamente, ao Tribunal. Pelo que foi ultrapassado o prazo do termo do recurso. Ao caso aplica-se o CPP – art. 66.º-n.º3: “ O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”. Sim. Mas não suspende prazos, como se disse – n.º4. Daí que seja absolutamente irrelevante o pedido de substituição de Advogado. Como, em consequência, é absolutamente irrelevante a manifestação de vontade perante o Tribunal onde o processo está pendente. O que se regula no art. 42.º, da Lei 34/04, versa a “dispensa”, mas por iniciativa do defensor. Esta, sim, por acção directa junto do tribunal. Só que ocorreu depois de expirar o prazo. De qualquer maneira, também aí “«mantém-se» para os actos subsequentes” – n.º3. De nada vale socorrer-se – não se invoca - da CRP, quando tem de começar por se respeitar as leis processuais. O seu incumprimento, por si mesmo, é que retira o direito de recorrer - não a lei, nem a interpretação e aplicação que dela faz o Tribunal. Nomeadamente, a o abrigo do art. 32.º-n.º3, da CRP. É que a escolha foi respeitada aquando da 1.ª nomeação. O que a seguir se seguiu e que, nesta data, se analisa é a ... substituição, com regime próprio, que foi o acima apreciado. Suspender prazos e actos imediatamente a partir do momento em que uma das “partes” – Defensor/Defendido – suscita o incidente criaria problemas de indefinição quanto à decisão final. Bem basta o “espectáculo” a que vimos assistindo com as “Recusas/Suspeições”. Rectifica-se que, quanto ao acto de que se recorre – indeferimento da contestação e rol – o Arguido não tem que ser notificado, pelo que o prazo acima assinalado se inicia com a notificação à Defensora, segundo o art. 113.º-n.º7, do CPP. x Estamos a analisar uma “Reclamação”. Porque as “Reclamações” não podem abarcar mais do que um despacho recorrido e um despacho de não admissão dum recurso. Por outro lado, se só há 1 despacho a não conhecer um recurso, muito menos haverá lugar, nesta Reclamação, a pronunciarmo-nos sobre um 2.º recurso – falta o objecto. Quanto a g), a declaração de vontade nada releva, a nível de prazo: ou se recorre ou não se recorre, e, em processo penal, o requerimento de recurso teria de ser, desde logo, motivado – art. 411.º-n.º3 – pelo que não poderia relevar em termos de cumprimento de prazos. RESUMINDO: Nos termos, além do mais, do disposto art. 66.º-n.ºs 2, 3 e 4, do CPP, e sem prejuízo do art. 32.º-n.º3, da CRP, apesar de gozar de apoio judiciário, mas tendo sido concedido apenas para pagamento faseado das custas, e tendo o Tribunal nomeado Defensor ao Arguido, o prazo de recurso do despacho que indeferida a junção da contestação e rol, por extemporâneos, não se renova na totalidade, não se suspende, nem se interrompe, com o requerimento do Arguido, apresentado junto do Tribunal, apesar de ainda decorrer o respectivo prazo de recurso, declarando que perdera confiança na Defensora e que tinha intenção de recorrer e pedindo a sua substituição. x Em consequência e em conclusão, x INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. ……./02.3TABRG-1.º-3.ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso do despacho que, por Extemporaneidade, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL. x Custas pelo Reclamante, com a taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.Porto, 22 de Maio de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |