Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613228
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 05/22/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 61.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 3228/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. ……../02.3TABRG-1.º-3.ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO

O ARGUIDO, B……….., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso do despacho que, por Extemporaneidade, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL, alegando o seguinte:
A última parte do despacho de 8 de Março de 2006, de que se reclama, alude a 1 recurso apenas;
Todavia, interpôs 2 recursos de 2 despachos distintos;
Que foram notificados, respectivamente, em 6/12/2005 e 12/12/2005;
Confirma-se na 2ª página dos 2 recursos que um deles tem por objecto “o teor do despacho de fls. 539 e 540”; o outro tem por objecto “o teor do despacho de fls. 512 e 513”;
Só que, no momento em que a 1.ª folha, que é idêntica nos dois recursos, foi imprimida, ocorreu um lapso: não foi alterada, para o segundo, a numeração das folhas;
Mas basta ler a 2.ª folha, por baixo do subtítulo “OBJECTO”, para verificar que se trata de um mero lapso de escrita: pois os 2 recursos, no seu conteúdo, são distintos e incidem sobre despachos diferentes;
No que respeita ao despacho de fls. 512 e 513, verifica-se que ele foi proferido em 02/12/2005;
Foi notificado ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, efectuado em 07/12/2005;
Iniciou-se a contagem do prazo para recorrer no 5º dia posterior à data do depósito, ou seja, em 13/12/2005;
Contam-se, até ao início das férias judiciais de Natal, 9 dias;
A contagem reinicia-se em 04/01/2006;
Assim, o prazo para interpor recurso terminava em 09/01/2006;
Precisamente nesta última data, a Defensora informou o Arguido que não pretendia recorrer do despacho e, como este discordou, apresentou, nessa mesma data, o requerimento, em que declarou: “ vem dizer V.ª Exª que retira a sua confiança à causídica, e requerer a V.ª Exª se digne providenciar pela nomeação de novo defensor uma vez que pretende recorrer dos aludidos despachos”;
No mesmo dia, em requerimento autónomo, o Arguido retirou eficácia aos actos que a Defensora tivesse praticado no processo a partir de 06/01/2006;
A partir de 09/01/2006, a Defensora, Dr.ª C………, apenas se podia manter no processo para os actos subsequentes de mero expediente, e só enquanto não fosse nomeado, pela Ordem dos Advogados, novo defensor;
Em 09/01/2006, o arguido estava em tempo para recorrer;
E disse que pretendia recorrer;
Pelo que o novo defensor, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 34º nº2 e 24º nº5, da Lei 34/04, de 29/7, dispunha de novo prazo de 15 dias, por inteiro, para recorrer;
O novo defensor, no entanto, foi substituído em 06/03/2006, pelo ora subscritor quando esse novo prazo de 15 dias não tinha ainda terminado;
Com efeito, o Arguido tomou conhecimento da nomeação do novo defensor, Dr. D…….., em 17/01/2006, isto é, no dia da leitura da sentença;
O novo prazo de 15 dias iniciou-se, por conseguinte em 18/01/2006;
E terminava no sábado, 04/03/2006; mas o último dia do prazo tranfere-se para a segunda-feira 06/03/2006;
Nesta última data, por conseguinte, estava em tempo para juntar procuração, constituindo mandatário;
E o subscritor podia recorrer tempestivamente;
O que fez;
Quanto ao 2.º recurso, interposto do despacho de fls. 539 e 540, é posterior ao 1.º;
Assim, dá-se por reproduzido o entendimento supra explanado, visto que o despacho é posterior, mantém-se a tempestividade da interposição de recurso;
O fundamento para a não admissão dos 2 recursos padece de vicio notório;
Com efeito, omite a referência ao requerimento apresentado nos autos pelo arguido, em que declara que retira a confiança à Defensora e diz que pretende recorrer logo que lhe seja nomeado novo defensor;
Ora, após notificação ao arguido da nomeação do novo defensor, este dispôs de um novo prazo de 15 dias para estudar o processo e eventualmente recorrer;
Segue-se a argumentação plasmada no Ac. Lisboa, de 07/02/2001, cf. Proc. 00111453 no site WWW.dgsi.pt – ATRL.
CONCLUI: deve ordenar-se a admissão dos 2 recursos.
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São os seguintes os elementos processuais decisivos:
Em 9.12.2005, proferiu-se despacho a indeferir, por extemporânea, a admissão da contestação e do rol – fls. 10 (fls. 539, do p.p.);
Tinha então o Arguido, por Defensora, Dr.ª C……., nomeada pelo Tribunal, mas não no âmbito do “apoio judiciário”, já que este, segundo o despacho de 20-01-06, a fls. 16-18 (fls.575-7, do p.p.), “por decisão de 20-12-05, do ISS, ao Arguido foi concedido benefício de protecção jurídica apenas na modalidade do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme fls. 554”;
Por carta enviada sob registo em 12.12.2005, foi a Defensora notificada de a) - fls. 12 (fls. 543, do p.p.);
Em 09.01.2006, o Arguido declara ao Tribunal que “retira a sua confiança” à sua Defensora – fls. 14 (fls. 556, do p.p.);
Em 09.01.2006, o Arguido requer ao Tribunal a nomeação doutro advogado, por motivo de incompatibilidade com a Defensora – fls. 14 (fls. 556, do p.p.);
Em 09.01.2006, o Arguido declara ao Tribunal que “pretende recorrer” dos despachos de 2-12 e de 9-12 – fls. 14 (fls. 556, do p.p.);
Em 20 de Janeiro de 2006, é proferido despacho a ordenar que, face aos requerimentos anteriores e ainda ao da Defensora no sentido de pedir a sua dispensa, invocando justa causa, seja ouvida a OA nos termos e para os efeitos do disposto no art. 42.º-n.º2, da Lei 34/04, de 29-7, “após o que se decidirá da «substituição»” – fls. 17 (fls. 576, do p.p.);
Simultaneamente, decidiu-se: “mantém-se em funções a Defensora”;
A OA dá parecer de que “os motivos ... são considerados justificativos de dispensa” – fls. 20 (fls. 590, do p.p.);
Em 16.02.2006, o Tribunal concede a dispensa à Defensora – fls. 20 (fls. 590, do p.p.);
E nomeia Defensor o Dr. D……. – fls. 20 (fls. 590, do p.p.);
Em 6.03.2006, o Arguido interpõe recurso de a) – fls. 21-27 (fls. 633-9, do p.p.);
Em 8 de Março de 2006, não é admitido, por extemporâneo, o recurso m).
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Pretende o Reclamante que o prazo se suspendeu com o pedido de substituição do advogado anteriormente nomeado pelo Tribunal, aplicando-se o disposto nos arts. 34.°-n.º2 e 24.º-n.º5, da Lei 34/04, de 29-7, pelo que considera que os prazos para a interposição do recurso se interrompem, devendo renovar-se na totalidade logo que seja designado novo Defensor.
Estava encontrada a fórmula, verdadeiramente mágica, de se protelar toda a decisão. Com a agravante de o Arguido ser quem dá ordens e orientações ao Advogado, quando, este, no seu entender e saber, não abdica duma posição.
Tudo está praticamente dito sobre a matéria. Mas há um ponto, novo, no tempo e porque não abordado, que ultrapassa todo o problema: há uma decisão não atacada e transitada: o Tribunal decidiu, em 20 de Janeiro, que a Defensora se mantém em funções. Como, pois, não validar os actos que praticou e não praticou, entretanto?
A lei tem de ser lida na sua globalidade. E em tudo o que aí se dispõe não se vislumbra, expressa ou implicitamente, a “suspensão” de prazo algum e, muito especialmente, para interposição de recurso.
E nem poderia conceder-se uma tal previsão, sob pena de a parte poder adiar o trânsito duma qualquer decisão, de que aliás os autos se configuram como bom exemplo. E com tal realce que, mesmo agora patrocinado oficiosamente, o Requerido não pára de esgrimir, protelando a definição duma decisão proferida há 1/2 ano.
O Arguido-Recorrente-Reclamante tinha já Advogado. Nomeado pelo Tribunal? É o que se fez constar nos autos em separado. Mas não ao abrigo do “apoio judiciário”, como veremos.
Mas ainda que nos socorramos da LAD – Apoio Judiciário - não se aplica sequer a interrupção do prazo prevista no art. 24.º-n.º4, onde se dispõe: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se ...”. Quando o pedido de apoio judiciário é «apresentado»...” – é o que consta. E não é o caso, como se vê. Ao caso aplica-se a regra geral de substituição de advogados, segundo a qual – art. 39.º-n.ºs 2 e 3, do CPC, onde jamais se defendeu a suspensão de prazos.
Dando aplicação ao CPP, o art. 66.º-n.º 4 determina: “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto «mantém-se» para os actos subsequentes”.
Extemporâneo é, pois, o recurso, interposto em 6-03-06, uma vez que o prazo de interposição de recurso, de 15 dias, conforme o art. 411.º-n.º1, terminou em 12-01-06. Como também de nada vale o prolongamento do prazo ao abrigo do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, segundo o qual, teria terminado em 17-01. E só em 16-2 é que o Tribunal concede a dispensa, portanto, já deppois de mais do que expirado o prazo de interpor recurso. Ora, encontrando-se já o prazo de recurso totalmente decorrido, não se pode reiniciar um prazo ... já terminado.
Ainda que funcionássemos sob o “apoio”, este, ainda que contemple a possibilidade de substituição – art. 32.º-n.º1 – não foi respeitado pelo Arguido, dirigindo o pedido, directamente, ao Tribunal. Pelo que foi ultrapassado o prazo do termo do recurso.
Ao caso aplica-se o CPP – art. 66.º-n.º3: “ O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”. Sim. Mas não suspende prazos, como se disse – n.º4.
Daí que seja absolutamente irrelevante o pedido de substituição de Advogado. Como, em consequência, é absolutamente irrelevante a manifestação de vontade perante o Tribunal onde o processo está pendente.
O que se regula no art. 42.º, da Lei 34/04, versa a “dispensa”, mas por iniciativa do defensor. Esta, sim, por acção directa junto do tribunal. Só que ocorreu depois de expirar o prazo. De qualquer maneira, também aí “«mantém-se» para os actos subsequentes” – n.º3.
De nada vale socorrer-se – não se invoca - da CRP, quando tem de começar por se respeitar as leis processuais. O seu incumprimento, por si mesmo, é que retira o direito de recorrer - não a lei, nem a interpretação e aplicação que dela faz o Tribunal. Nomeadamente, a o abrigo do art. 32.º-n.º3, da CRP. É que a escolha foi respeitada aquando da 1.ª nomeação. O que a seguir se seguiu e que, nesta data, se analisa é a ... substituição, com regime próprio, que foi o acima apreciado. Suspender prazos e actos imediatamente a partir do momento em que uma das “partes” – Defensor/Defendido – suscita o incidente criaria problemas de indefinição quanto à decisão final. Bem basta o “espectáculo” a que vimos assistindo com as “Recusas/Suspeições”.
Rectifica-se que, quanto ao acto de que se recorre – indeferimento da contestação e rol – o Arguido não tem que ser notificado, pelo que o prazo acima assinalado se inicia com a notificação à Defensora, segundo o art. 113.º-n.º7, do CPP.
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Estamos a analisar uma “Reclamação”. Porque as “Reclamações” não podem abarcar mais do que um despacho recorrido e um despacho de não admissão dum recurso. Por outro lado, se só há 1 despacho a não conhecer um recurso, muito menos haverá lugar, nesta Reclamação, a pronunciarmo-nos sobre um 2.º recurso – falta o objecto.
Quanto a g), a declaração de vontade nada releva, a nível de prazo: ou se recorre ou não se recorre, e, em processo penal, o requerimento de recurso teria de ser, desde logo, motivado – art. 411.º-n.º3 – pelo que não poderia relevar em termos de cumprimento de prazos.
RESUMINDO:
Nos termos, além do mais, do disposto art. 66.º-n.ºs 2, 3 e 4, do CPP, e sem prejuízo do art. 32.º-n.º3, da CRP, apesar de gozar de apoio judiciário, mas tendo sido concedido apenas para pagamento faseado das custas, e tendo o Tribunal nomeado Defensor ao Arguido, o prazo de recurso do despacho que indeferida a junção da contestação e rol, por extemporâneos, não se renova na totalidade, não se suspende, nem se interrompe, com o requerimento do Arguido, apresentado junto do Tribunal, apesar de ainda decorrer o respectivo prazo de recurso, declarando que perdera confiança na Defensora e que tinha intenção de recorrer e pedindo a sua substituição.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. ……./02.3TABRG-1.º-3.ª, dos JUÍZOS CRIMINAIS do PORTO, pelo ARGUIDO, B…….., do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso do despacho que, por Extemporaneidade, NÃO ADMITIU a CONTESTAÇÃO e o ROL.
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Custas pelo Reclamante, com a taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.

Porto, 22 de Maio de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: