Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022399 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711179750610 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T FM BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 868/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 ART447 N1. | ||
| Sumário: | I - Intentada pelo Ministério Público acção de regulação do poder paternal de dois menores contra os pais destes com fundamento em que, sendo estes casados um com o outro, estão separados de facto e tendo eles declarado, na conferência a que alude o artigo 175 da Organização Tutelar de Menores, que nunca estiveram separados, havendo apenas problemas de contribuição do requerido para as despesas domésticas, deve julgar-se extinta a instância por impossibilidade da lide. II - Constando da petição inicial que a situação nela relatada se ficou a dever a comunicação da mãe dos menores, situação que não correspondia à realidade, cabe aos requeridos o encargo do pagamento das custas na medida em que deram causa à acção e, consequentemente, também à impossibilidade. | ||
| Reclamações: | |||