Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721074
Nº Convencional: JTRP00021983
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
PAGAMENTO
DONO DA OBRA
EMPREITEIRO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199802109721074
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1873/92
Data Dec. Recorrida: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1207 ART1208 ART1211 N1 ART883 N1 ART798 ART799 N1
ART808 N1 ART1222 N1 ART428 N1 ART801 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/28 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG161.
AC RL DE 1995/02/25 IN CJ T1 ANOXX PAG143.
Sumário: I - Se o dono da obra não logrou provar que os defeitos verificados eram impossíveis de eliminar ou que tornaram a obra inadequada ao fim a que a destinou não pode obter a resolução do respectivo contrato de empreitada.
II - Se foi estabelecido que o preço da empreitada, ou parte dele, seria pago antes da aceitação da obra, o empreiteiro pode usar da excepção de não cumprimento ( artigo 428 ) e suspender a execução dos trabalhos sempre que o dono da obra não efectue a prestação nos termos acordados, mas não resolver o contrato.
Reclamações: