Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031057 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSUMO PESSOAL CRÉDITO CONTRATO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200012190021197 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/11/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 391/91 DE 1991/09/21. CPC95 ART45 ART46 C. | ||
| Sumário: | Um contrato de crédito ao consumo em que não conste que o montante do crédito concedido tenha sido efectivamente entregue ao vendedor não pode servir de título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto C..........., S.A. instaurou na comarca do Porto execução sumária para pagamento de quantia certa contra Maria Madalena ............., apresentando como título executivo um contrato de concessão de crédito associado a uma aquisição. O requerimento foi liminarmente indeferido, com o fundamento de que o documento apresentado não vale como título executivo. Inconformada, agravou a Exequente que, nas alegações apresentadas, formula as seguintes conclusões: - A proposição de uma acção executiva implica que o pretenso exequente reuna em si duas ordens de requisitos: que disponha de um titulo executivo; que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível. - O documento de fls. 5 titula um contrato de concessão de crédito associado a uma aquisição, por via do qual a Agravante financiou a aquisição, pela Executada, de determinado artigo no estabelecimento aí identificado. - O documento de fls. 5 é um documento particular não autenticado, está assinado pela Executada e importa, para esta, a constituição da obrigação de pagamento à Agravante de uma quantia em dinheiro, determinável mediante simples cálculo aritmético. - O documento de fls. 5 constitui um titulo executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. - Não havia motivo para indeferir liminarmente a presente execução, com fundamento na "falta de titulo executivo". - A obrigação exequenda é certa, está liquidada (por cálculo aritmético) e é exigível. - Ainda que se entendesse não estar demonstrado ou verificado algum destes três requisitos, designadamente, o da exigibilidade, o despacho nunca seria o de indeferimento liminar, mas o de convite ao aperfeiçoamento, para o efeito do artigo 804º do Código de Processo Civil. - Nada, nos autos, permite sustentar o indeferimento liminar do requerimento executivo. - O douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 46º, alínea c), 811º-A e 811º-B do Código de Processo Civil, impondo-se a sua substituição por outro que admita o prosseguimento da execução. A Executada não contra-alegou. O Sr. Juiz sustentou o despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para que possa instaurar-se uma execução é preciso que o exequente disponha de um titulo executivo. Dispõe, na verdade, o artigo 45º, nº1 do Código de Processo Civil: Toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O objecto do presente recurso cinge-se precisamente à questão de saber se no caso dos autos existe ou não esse titulo. Os documentos que podem servir de títulos executivos estão enumerados no artigo 46º do referido código. Contando-se entre esses títulos os referidos na alínea c), ou seja, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.” O documento é constitutivo da obrigação se esta tem no acto documentado a sua fonte. Importa o reconhecimento da obrigação quando, tendo esta origem em outro acto, o documento confirma a existência da mesma. Pois bem. O documento em que a Agravante baseia a execução é, como se refere no douto despacho recorrido, um contrato de crédito ao consumo regulamentado pelo Dec. Lei 359/91, de 21 de Setembro. Nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea a) do referido diploma entende-se por “contrato de crédito”, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. Trata-se, no caso sub judice, de crédito que é concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por um terceiro. Graças à concessão de crédito, o consumidor consegue adquirir o bem mediante pagamento em prestações. O vendedor, porém, obtém desde logo o preço, que é pago por aquele que concede o crédito. Conciliam-se, desse modo, as necessidades do consumidor que esteja interessado na aquisição de um determinado bem mas não tem possibilidades económicas de pagar o preço de uma só vez, com as necessidades do comerciante que só está interessado na venda mediante pronto pagamento. Surgem, então, dois contratos associados um ao outro: o contrato de concessão de crédito, firmado entre a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito (credor) e o consumidor; e o contrato de compra e venda, firmado entre o consumidor e o vendedor. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol. II, em anotação ao artigo 1142º, o mútuo, quando vinculado a um certo fim relativamente à utilização do dinheiro ou coisa mutuada, pode integrar-se na ampla categoria dos actos que alguns autores designam por actos de financiamento. Não será, pois, pelo facto de a entrega do dinheiro não ser feita directamente ao consumidor que a concessão de crédito, nesses casos, deixará de assumir a natureza de mútuo. Ora é sabido que o contrato de mútuo tem a natureza de um contrato real, no sentido de que só fica perfeito pela entrega da coisa ao mutuário. A admissibilidade do mútuo consensual, como figura intermédia entre a promessa de mútuo, sujeita ao regime dos artigos 410º e seguintes, e o mutuo real, não apresenta para o comércio jurídico qualquer interesse prático. Ou se empresta a coisa, ou se promete emprestá-la. No primeiro caso há um contrato de mútuo; no segundo um contrato-promessa (obra e local citados). A entrega do dinheiro ou outra coisa fungível não assenta em qualquer obrigação imposta ao mutuante: é um elemento integrante do contrato, pressuposto da sua conclusão. Pois bem. Do título dado à execução não consta que o montante do crédito concedido tenha sido efectivamente entregue ao vendedor. Daí afigurar-se-nos ter razão o Sr. Juiz a quo quando recusa que o referido documento importe constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária que a Agravante alega. Por si só, ele não tem realmente essa virtualidade. Tal conclusão impõe-se, a nosso ver, mesmo que se pretenda que o contrato aí documentado não tem a natureza de verdadeiro mútuo, embora vinculado a certo fim relativamente à utilização do dinheiro emprestado. É que, como já dissemos acima, há dois contratos associados um ao outro: o contrato de concessão de crédito e o contrato de compra e venda. Contratos esses que dependem entre si. O consumidor, como é óbvio, enquanto não se efectivar a compra e venda, com o consequente pagamento do preço por parte daquele que concede o crédito, nada deve a este. Certamente por estar disso consciente é que a Agravante alega, no artigo 4º do requerimento executivo, que o bem a que se destinava a concessão de crédito foi efectivamente adquirido pela Agravada e o respectivo preço liquidado pela Agravante junto da entidade vendedora. Dispõe, na verdade, o artigo 804º, nº 1 do Código de Processo Civil que se a obrigação estiver dependente duma condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação. Acrescentando, porém, o nº 2 do mesmo artigo que se a prova não puder ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferecerá as respectivas provas, que são logo produzidas, podendo ser ouvido o devedor, quando se julgue necessário, sem prejuízo da faculdade de oportunamente deduzir oposição mediante embargos de executado. Ora o documento que serve de base à execução, como se disse já, não prova aquilo que a Agravante alega, sendo que esta não deu cumprimento ao que se dispõe no citado artigo 804º, nº 2. O indeferimento liminar do requerimento executivo é lícito nos casos do artigo 811º-A, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer. Fora desses casos, o juiz antes de ordenar a citação do executado convidará o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 265º (artigo 811º-B, nº 1 do mesmo Código). Acrescentando o nº 2 deste artigo que não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. Do que já dissemos infere-se que ao requerimento executivo não poderá ser dado seguimento desde já. Cremos, porém, que também não é caso para indeferimento liminar, antes se nos afigurando que o procedimento que se ajusta ao caso é o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo a que se refere o citado artigo 811º-B, nº 1. Nos termos expostos, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido que deverá substitui-se por outro que, ao abrigo do artigo 811º-B do Código de Processo Civil, convide a Exequente a, sob pena de ser indeferido o requerimento executivo, juntar documentos comprovativos daquilo que alega no artigo 4º do mesmo requerimento, ou, se tal prova não puder ser feita por documentos, apresentar as respectivas provas, seguindo-se então o incidente previsto no artigo 804º, nº 2 do referido Código. Sem custas por delas estar isenta a Agravada, nos termos do artigo 2º, nº 1, alínea o) do Código das Custas Judiciais. Porto, 19 de Dezembro de 2000 Armando Fernando Soares de Almeida Norman Luís José de Mascarenhas Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares |