Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006263 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310829 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART619 N2 ART620. | ||
| Sumário: | I - A substituição de testemunhas só é verificável nos casos expressamente admitidos por lei - artigo 629 do Código de Processo Civil -, o que, de resto, está de harmonia com o consignado no artigo 619, nº 2, do mesmo Diploma. II - Donde poder afirmar-se que a substituição de testemunhas só é admissível nos casos em que se torna impossível a sua inquirição ou essa inquirição venha a ser causa de grande demora. | ||
| Reclamações: | |||