Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310829
Nº Convencional: JTRP00006263
Relator: TATO MARINHO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RP199101220310829
Data do Acordão: 01/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART619 N2 ART620.
Sumário: I - A substituição de testemunhas só é verificável nos casos expressamente admitidos por lei - artigo 629 do Código de Processo Civil -, o que, de resto, está de harmonia com o consignado no artigo 619, nº 2, do mesmo Diploma.
II - Donde poder afirmar-se que a substituição de testemunhas só é admissível nos casos em que se torna impossível a sua inquirição ou essa inquirição venha a ser causa de grande demora.
Reclamações: