Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2933/18.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
CULPA GRAVE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: RP202101182933/18.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A descaracterização do acidente de trabalho, prevista no artigo 14.º da Lei n.º 89/2009 de 04.09 (LAT), exige, cumulativamente, os requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem causa justificativa; (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.
II - Cabe à entidade responsável pelo acidente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil, a prova dos concretos factos que permitam a conclusão judicial de culpa grave da vítima do acidente. III. - A não verificação de um dos quatro requisitos descritos no ponto I., afasta a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
IV – A negligência grosseira comporta actos do sinistrado imprudentes ou temerários inúteis e sem qualquer explicação.
V - É do mais elementar bom senso que o considerado cidadão médio, cumprindo uma ordem do seu superior hierárquico para descer de um poste de alta tensão, não colocaria a corda de descida numa cantoneira que, à partida, sabia que não suportaria o seu peso e que cairia de uma altura de cerca de 7 metros, com todas as consequências daí inerentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2933/18.9T8PNF.P1
Origem: Comarca do Porto Este-Penafiel-Juízo do Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 887
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. – Relatório
1.B… intentou, sob patrocínio do M. Público,a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, a correr termos na Comarca do Porto Este,Penafiel,Juízo do Trabalho - J2, contra
Companhia de Seguros C…, S.A., todos nos autos identificados, alegando, em síntese, que:
No dia 25 de junho de 2018, cerca das 17 horas, na Alemanha, sofreu um acidente, quando exercia as funções de electricista, ao serviço da empresa D…, S.A., para a qual trabalhava sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante contrato de trabalho.
Na data do acidente, o Autor auferia a retribuição de 580€X14+630,72€X12, num total anual de 15 688,64€.
Nesse local e momento, quando o Autor estava a descer de um poste de alta tensão, com o cinto de segurança devidamente colocado, a cantoneira que prendia uma das extremidades de tal cinto desprendeu-se, provocando assim a queda deste trabalhador.
Em consequência do embate do corpo do Autor no solo, este sofreu traumatismo da coluna lombar.
Por causa de tais lesões, o Autor sofreu 133 dias de doença, com incapacidade temporária absoluta (desde 26 de junho de 2018 a 6 de novembro de 2018), cuja respetiva indemnização perfaz um total de 4001,68€, sendo que nada foi pago pela Ré (art. 48º, nº 1 e 3, alínea d), da Lei 98/2009.
E ainda uma incapacidade permanente parcial de 15,00%, conforme conclusões de exame médico-legal já realizado nos autos, que aqui se dão por reproduzidas.
Na data do acidente, a “D…, S.A.” havia transferido a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, por contrato de seguro validamente celebrado com a Companhia de Seguros C…, S.A., titulado pela apólice junta aos autos com o número ………, no que respeita ao Autor, pela totalidade da retribuição referida.
Terminou, pedindo: “deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e por via disso, ser o acidente sofrido pelo sinistrado considerado como acidente de trabalho e a Ré ser condenada a pagar ao Autor:
1- A indemnização decorrente da incapacidade temporária absoluta, no montante de 4001,68 €;
2- O capital de remição da pensão anual de 1.647,31 €, devida desde 6 de novembro de 2018, num total de 29.159,03€;
3- A quantia de 24 € relativa a despesas de deslocação a Tribunal e ao gabinete médico-legal de Penafiel;
4- Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.”.
2.- Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que dadas as circunstâncias que se apuraram ter estado na base do acidente, a Ré não aceita a existência e caracterização do evento dos autos como acidente de trabalho, nem o nexo de causalidade entre as lesões e o mesmo, tampouco o resultado do exame médico levado a cabo pelo IML, na medida em que considera que o acidente deve ser descaracterizado, porquanto resultou da violação de normas de segurança por parte do sinistrado, de forma negligente e grosseira.
Terminou pela sua absolvição.
3. - O Instituto da Segurança Social pediu a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 562,41 a título do subsídio de doença pago ao autor.
4. - No despacho saneador, foram fixados os factos assentes e os factos controvertidos.
5. - Realizado o julgamento e respondidos os quesitos, a Mma Juiz proferiu sentença:
Julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Ré Companhia de Seguros C…, S.A. a pagar:
I – Ao Autor B…:
a) O capital de remição da pensão anual de €1098,20 (mil e noventa e oito euros e vinte cêntimos), devida a partir do dia 6 de Novembro de 2018 (dia seguinte ao da alta), acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde o dia 6 de Novembro de 2018 até efectivo e integral pagamento.
b) A quantia de €3.446,66 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos), respeitante à diferença de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e não atempadamente paga, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o dia 5 de Novembro de 2018 até efectivo e integral pagamento.
II – Ao Instituto de Segurança Social, Instituto Público, a quantia de €555,02 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e dois cêntimos).
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Oportunamente e dado que a pensão – atento o grau de incapacidade –, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do capital, indo depois os autos ao Ministério Público – artigos 148º nº 3 e 4 "ex vi" artigo 149º do C. P. Trabalho.
* Diligencie-se pelo pagamento dos exames médico-legais realizados, sendo os honorários devidos ao Sr. Perito do IML e ao nomeado pelo Tribunal fixados em conformidade com a tabela legal.
Valor da acção: €23.440,92.
Custas pela Companhia Seguradora.”.
6.– A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
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7. – O autor contra-alegou, concluindo:
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8. – O M. Público não emitiu parecer, por patrocínio judiciário do autor.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.Fundamentação de facto
Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
FACTOS PROVADOS
1) No dia 25 de Junho de 2018, cerca das 17 horas, o Autor sofreu um acidente em …, na Alemanha (alínea A) da matéria de facto dada como assente).
2) Trabalhava então sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade D…, S.A., exercendo as funções de ajudante de electricista (alínea B) da matéria de facto dada como assente).
3) Auferia a retribuição anual de €580,00 x 14 + €630,72 x 12 (total anual de €15.688,64) (alínea C) da matéria de facto dada como assente).
4) À data referida em 1) encontrava-se transferida da entidade empregadora do Autor para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, com base na totalidade da retribuição auferida pelo Autor, ou seja, €580,00 x 14 +€630,72 x 12 (total anual de €15.688,64) (alínea D) da matéria de facto dada como assente).
5) O acidente referido em 1) ocorreu quando o Autor estava a descer de um poste de alta tensão, com o cinto de segurança colocado (resposta ao artigo1º da matéria de facto controvertida).
6) O Autor caiu ao solo de uma altura nunca inferior a 5 metros, batendo com as costas no chão (alínea E) da matéria de facto dada como assente).
7) Em consequência do embate do corpo do Autor no solo este sofreu traumatismo da coluna lombar, com fractura de L1 e L2 (alínea F) da matéria de facto dada como assente).
8) O Autor recebeu os primeiros socorros e tratamentos ainda na Alemanha e posteriormente em Portugal, nos serviços clínicos da Ré e no serviço Nacional de Saúde (alínea G) da matéria de facto dada como assente).
9) Em consequência das lesões sofridas no acidente, descritas em 7), o Autor apresenta como sequelas rigidez da coluna dorso-lombar resultante de fixação cirúrgica de D12 a L3, sequelas essas que lhe determinam, como consequência directa e necessária, uma incapacidade permanente e parcial de 10% desde 5 de Novembro de 2018, data em que lhe foi atribuída alta (resposta ao artigo 3º da matéria de facto controvertida).
10) Do acidente resultou ainda para o Autor um período de incapacidade temporária absoluta desde 26 de Junho de 2018 até 5 de Novembro de 2018 (resposta ao artigo 4º da matéria de facto controvertida).
11) À data do acidente referido em 1) o Autor encontrava-se a proceder à substituição de ferro (cantoneiras) e reforço num poste de alta tensão, - poste esse que tinha centenas de ferros (cantoneiras) para substituir, num total de cerca de 30 toneladas - utilizando para o efeito retentores em que o Autor progredia no corpo do poste, no sentido descendente (resposta ao artigo 6º da matéria de facto controvertida).
12) Entretanto, no cumprimento de uma ordem para descer dada pelo encarregado da obra, o Autor começou a descer do poste de alta tensão, tendo o Autor nessa descida, ao chegar ao limite máximo do comprimento do retentor, passado a utilizar a corda em “Y” (resposta ao artigo 7º da matéria de facto controvertida).
13) Nessa descida o Autor colocou os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que era para substituir, cujos parafusos de suporte tinha desapertado e voltado a apertar na sexta-feira anterior, e depois agarrou-se a ela, sendo que naquele momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018 (resposta ao artigo 9º da matéria de facto controvertida).
14) Entretanto essa cantoneira, num dos lados, desprendeu-se, fazendo com os dois ganchos da corda em Y deslizassem para esse lado, soltando-se, e que o Autor caísse de uma altura de cerca de 7 metros (resposta aos artigos 2º e10º da matéria de facto controvertida).
15) O acidente ocorreu em virtude de o Autor ter colocado os dois ganchos da corda em “Y” numa cantoneira que não se encontrava estável (resposta ao artigo 11º da matéria de facto controvertida).
16) O Autor sabia que não deveria colocar os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que fosse para substituir, cujos parafusos de suporte já tivesse desapertado e voltado a apertar, tendo recebido formação profissional nesse sentido aquando da sua admissão na sociedade D…, S.A., violando assim essa regra de segurança imposta pela sua entidade empregadora,mas fê-lo porque no momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018 (resposta ao artigo 12º da matéria de facto controvertida).
17) O Autor tinha conhecimento do perigo de queda em altura no caso de colocar os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que fosse para substituir, cujos parafusos de suporte já tivesse desapertado e voltado a apertar (resposta ao artigo 13º da matéria de facto controvertida).
18) Se o Autor tivesse colocado os dois ganchos da corda em “Y” num elemento estável da estrutura do poste o acidente não teria ocorrido (resposta ao artigo 14º da matéria de facto controvertida).
19) O Autor nasceu no dia 19 de Abril de 1998 (alínea H) da matéria de facto dada como assente).
20) O Interveniente ISS, IP pagou ao Autor a título de subsídio de doença por incapacidade temporária para o trabalho no período entre 23 de Agosto de 2018 a 6 de Novembro de 2018 a quantia de €562,41, ascendendo o valor do subsídio diário nos primeiros 30 dias à quantia de €6,77 e do dia 31 ao 90 ao montante de €7,39 (alínea I) da matéria de facto dada como assente e certidão junta a fls. 76).
*
FACTOS NÃO PROVADOS
- O Autor despendeu a quantia de €24 com deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao gabinete médico-legal (resposta ao artigo 5º da matéria de facto controvertida).
- …para desapertar uma das cantoneiras o Autor colocou os ganchos das cordas “Y” nessa cantoneira (resposta ao artigo 8º da matéria de facto controvertida).”.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2.Objecto do recurso:
- A anulação da decisão recorrida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 662, n° 2, ai. c) do C.P.C.
- A revogação da decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 14º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e o nº 1 do artigo 72º do CPT.

3.Da anulação da decisão recorrida.
3.1.- No ponto 11 das conclusões de recurso consta:
Termos em que se requer a V. Exas se dignem anular a decisão proferida em 1ª Instância, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 662, n°2, ai. c) do C.P.C.”.
3.2. - Atento o disposto no artigo 662.º - Modificabilidade da decisão de facto -, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
E o n.º 2, alínea c), acrescenta:
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a), b) (…);
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”.
O disposto no n.º 1 do artigo 662.º está directamente conexionado com o artigo 640.º que dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
Ora, conforme resulta das conclusões de recurso, a recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º, do CPC.
E também não alegou qualquer deficiência, obscuridade ou contradição na decisão sobre a matéria de facto que impedisse a sua alteração, nos termos previstos no citado n.º 1 do artigo 662.º do CPC; nem alegou qualquer ampliação da mesma,indispensável ao conhecimento do mérito da causa.
Improcede, assim, a alegada anulação da decisão recorrida.

4. - Da violação do disposto no artigo 72.º n.º 1 do CPT.
4.1. - Embora não o diga expressamente, a recorrente invoca a violação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPT no alegado excesso de pronúncia, nas respostas dadas aos quesitos 6.º, 9.º e 12.º da base instrutória.
4.2. - Na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09, o artigo 72.º - Discussão e julgamento da matéria de facto – n.º 1, do CPT estatui:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
O artigo 5.º- Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal -n.º 2, do CPC, dispõe:
“1 –(…).
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
4.3. - Nos quesitos 6.º a 12.º da base instrutória perguntava-se:
6º À data do acidente referido em A) o Autor encontrava-se a proceder à substituição de ferro (cantoneiras) e reforço num poste de alta tensão, utilizando para o efeito retentores em que o Autor progredia no corpo do poste, no sentido descendente?
7º … ao chegar ao limite máximo do comprimento do retentor o Autor passou a utilizar as cordas “Y”?
8º …para desapertar uma das cantoneiras o Autor colocou os ganchos das cordas “Y” nessa cantoneira?
9º …após desapertar parcialmente a mesma, começou a descer, agarrando-se à cantoneira que tinha desapertado?
10º …essa cantoneira soltou-se, fazendo com que o Autor caísse de uma altura de cerca de 7 metros?
11º O acidente ocorreu em virtude de o Autor ter colocado o equipamento de protecção individual contra quedas em altura (a corda “Y” e respectivos ganchos) numa cantoneira amovível?
12º O Autor sabia que não deveria fazer o referido em 11º, já que tinha recebido formação profissional nesse sentido aquando da sua admissão na sociedade D…, S.A., violando assim as regras de segurança impostas pela sua entidade empregadora?”.
4.4. - A decisão sobre essa factualidade é do seguinte teor:
Factos provados:
(…).
11) À data do acidente referido em 1) o Autor encontrava-se a proceder à substituição de ferro (cantoneiras) e reforço num poste de alta tensão, - poste esse que tinha centenas de ferros (cantoneiras) para substituir, num total de cerca de 30 toneladas - utilizando para o efeito retentores em que o Autor progredia no corpo do poste, no sentido descendente (resposta ao artigo 6º da matéria de facto controvertida).
12) Entretanto, no cumprimento de uma ordem para descer dada pelo encarregado da obra, o Autor começou a descer do poste de alta tensão, tendo o Autor nessa descida, ao chegar ao limite máximo do comprimento do retentor, passado a utilizar a corda em “Y” (resposta ao artigo 7º da matéria de facto controvertida).
13) Nessa descida o Autor colocou os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que era para substituir, cujos parafusos de suporte tinha desapertado e voltado a apertar na sexta-feira anterior, e depois agarrou-se a ela, sendo que naquele momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018 (resposta ao artigo 9º da matéria de facto controvertida).
14) Entretanto essa cantoneira, num dos lados, desprendeu-se, fazendo com os dois ganchos da corda em Y deslizassem para esse lado, soltando-se, e que o Autor caísse de uma altura de cerca de 7 metros (resposta aos artigos 2º e 10º da matéria de facto controvertida).
15) O acidente ocorreu em virtude de o Autor ter colocado os dois ganchos da corda em “Y” numa cantoneira que não se encontrava estável (resposta ao artigo 11º da matéria de facto controvertida).
16) O Autor sabia que não deveria colocar os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que fosse para substituir, cujos parafusos de suporte já tivesse desapertado e voltado a apertar, tendo recebido formação profissional nesse sentido aquando da sua admissão na sociedade D…, S.A., violando assim essa regra de segurança imposta pela sua entidade empregadora, mas fê-lo porque no momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018 (resposta ao artigo 12º da matéria de facto controvertida).
Factos não provados
- …para desapertar uma das cantoneiras o Autor colocou os ganchos das cordas “Y” nessa cantoneira (resposta ao artigo 8º da matéria de facto controvertida).”.
4.5. - E da FUNDAMENTAÇÃO consta:
“(…).
Quanto aos demais factos provados respeitam às circunstâncias concretas em que ocorreu o sinistro sofrido pelo Autor, lesões que advieram para o mesmo em consequência do acidente, sequelas de que ficou a padecer e grau de incapacidade permanente que tais sequelas lhe determinam.
Para apurar os factos provados relativamente a tais questões o Tribunal teve em consideração:
- No que respeita às circunstâncias em que ocorreu o sinistro, a que se referem os factos provados sob os pontos 5), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17) e 18), a convicção do Tribunal relativamente a tais factos resultou da conjugação do depoimento de parte do Autor – cuja prestação foi determinada pelo Tribunal- com os depoimentos prestados pelas testemunhas E…, F…, G… e H…, sendo todas as referidas testemunhas funcionários da empresa D…, S.A., entidade empregadora do Autor.
Convém antes de mais salientar que nenhuma das testemunhas presenciou o exacto momento da ocorrência do sinistro. Por isso, para apurar em que circunstância concretas e específicas o acidente ocorreu o Tribunal apenas dispôs do relato do mesmo efectuado pelo Autor no seu depoimento.
A respeito desse depoimento de parte convém salientar que apesar de o Autor ter, em sede de julgamento, relatado uma versão do acidente em parte diferente daquela que consta do documento junto a fls. 89 pela Seguradora (correspondendo este ao relato que alegadamente o Autor terá efectuado ao Sr.Perito averiguador do sinistro por parte da Seguradora) cumpre salientar que o depoimento prestado pelo Autor em sede de julgamento foi para o Tribunal sincero e verdadeiro, tendo inclusivamente o Autor demonstrado arrependimento genuíno por ter referido àquele perito uma versão em parte diferente do que na realidade se passou (ditada, segundo ele, pelo conselho que lhe foi dado pela testemunha G…, encarregado em obra da sua entidade empregadora e pessoa mais experiente).
Segundo o Autor, já há uns dias que se encontravam a trabalhar naquele poste onde sofreu o acidente, a substituir cantoneiras. Na sexta-feira anterior ao dia do acidente (ou seja, no dia 23 de Junho de 2018), o Autor andou a desapertar e voltar a apertar os parafusos de cantoneiras que seriam substituídas,para aliviar o aperto das porcas. Andava à frente dos seus colegas, e estes vinham atrás de si para substituírem os ferros (cantoneiras). O trabalho do Autor servia para adiantar serviço, ou seja, para ser mais rápido depois aos colegas que tinham por função substituir os ferros efectuar essa substituição, uma vez que assim estes já se deparavam com as porcas das cantoneiras mais fáceis de desapertar. Mais referiu que aqueles conseguiam, na maior parte dos casos, aperceber-se das cantoneiras cujas porcas já tinham sido aliviadas porque a tinta que as cobria fica solta. Tinha, de acordo com instruções da entidade empregadora, indicação para deixar as porcas seguras – ou seja, com a porca cheia – quer para garantir a segurança dos seus colegas quer para assegurar a estabilidade do poste. No entanto, reconheceu que a sua entidade empregadora lhe dava indicação para não colocar as cordas em Y nessas cantoneiras cujas porcas já tinham sido aliviadas por puderem não ser tão estáveis como as demais, embora também tenha afirmado que por vezes mesmo nas cantoneiras que ainda não tinham sofrido qualquer intervenção, designadamente para aliviaras porcas, se deparassem com algumas delas soltas pois que trabalhavam com máquinas que provocavam trepidação e poderiam originar o desaperto das porcas.
No dia do acidente, ou seja, no dia 25 de Junho de 2018, uma segunda-feira, esteve todo o dia a substituir ferro desde cerca das 7.00/7.30 horas da manhã, não tendo nesse dia efectuado qualquer tarefa de aliviar as porcas de cantoneiras. Pelas 17.00 horas, ou seja, já perto do final dos trabalhos, o chefe da equipa, a testemunha G… chamou-o para ele o vir ajudar a arrumar ferro no solo. O Autor, que naquele momento se encontraria a trabalhar a cerca de 25/30 metros de altura, para descer, utilizou o retentor (com que estava a trabalhar), até aos 15 metros de altura. Depois, como o retentor já não dava mais, (porque não tinha comprimento) passou para as cordas Y e, coma pressa de descer, colocou os dois ganchos da corda Y na mesma cantoneira,depois os pés e a seguir agarrou-se a essa mesma cantoneira para descer e foi nessa altura que a cantoneira cedeu de um dos lados, os ganchos da corda Y correram e o Autor sofreu a queda de uma altura de cerca de 7 metros. Referiu que naquele momento, com a pressa de descer, nunca mais se lembrou que naquela cantoneira onde colocou os ganchos já havia efectuado, na sexta feira anterior, o alívio das porcas, admitindo que foi uma distração, quiçá determinada pelo longo dia de trabalho, pela pressa em descer e pela descontração decorrente de estar planeada uma viagem a Portugal na quarta-feira seguinte, dia 27 de Junho de 2018.
Só quis descer o mais rápido possível para ajudar o seu encarregado a arrumar ferro e é então que se dá o acidente nos moldes relatados.
Referiu ainda que a versão que consta de fls. 89 não corresponde à realidade, não tinha acabado de intervir naquela cantoneira e só o referiu ao perito por conselho do chefe de equipa – a testemunha G… - que lhe disse que seria melhor para ele aquela versão dos factos.
E convém salientar que nesta parte, quando confrontado na acareação efectuada entre o Autor e a testemunha G… com este facto, verdade é que o depoimento do Autor e a sua postura em sede de audiência se revelaram muita mais credíveis e verosímeis, tendo a testemunha G… chegado a afirmar que “eu não vou desmentir o rapaz” - referindo-se ao Autor, refugiando-se por vezes, ao longo do seu depoimento, aquela testemunha em expressões como“admito mas não me recordo, não me lembro”.
O que resultou do depoimento de parte do Autor foi ainda conjugado como depoimento das testemunhas E… e F…, que se encontravam no mesmo poste onde o Autor sofreu o acidente, embora não tenham visto o exacto momento do acidente porque se encontravam mais acima e noutra face do referido poste e da testemunha já referida G…, chefe de equipa no local, e que descreveu os trabalho a efectuar no poste de alta tensão, um poste complicado, nas suas palavras, onde andavam a trabalhar desde o dia 13 de Junho de 2018, havendo para substituir cerca de 30 toneladas de ferro, centenas de ferro (cantoneiras) para substituir, uns com 20 quilos, outros com 100 quilos e outros com mil quilos, tendo ainda afirmado que no início dos trabalhos há um plano da empresa alemã onde constam as cantoneiras (ferros) a substituir em cada poste, mas que ele, enquanto chefe de equipa, não dá desde logo a indicação aos trabalhadores de todas as cantoneiras a substituir porque se não eles vão-se esquecer, atenta a quantidade das cantoneiras a substituir, dando essas informações aos poucos.
(…)”.
4.6. - Por outro lado, está consignado nas Actas de audiência de discussão e julgamento:
- Acta de 16 de janeiro de 2020: “Finda a inquirição de testemunhas, pela Meritíssima Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Afigurando-se-nos importante para a boa decisão da causa a prestação do depoimento de parte do Autor, relativamente à matéria de facto controvertida constante dos artigos 1º, 2º e 6º a 14º do despacho saneador, nos termos do disposto no art.º 452º, n.º 1 do C. P. C. e 454º do C. P. C., determina-se a prestação de tal depoimento.”.
- Acta de 03 de Fevereiro de 2020: “Seguidamente, pela Ilustre Mandatária da Ré Seguradora foi pedida a palavra sendo-lhe concedida e no uso da mesma foi dito:
Das declarações prestadas pelo Autor que acabamos de ouvir, foi por ele proferido que a versão que consta do relatório interno da empresa após o acidente, bem como, da averiguação afectuada através da empresa externa a esta Ré, que essa versão contada após o acidente para o Autor lhe foi pedida pelo chefe de equipa da obra em que o acidente aconteceu Sr. G…. Atentas estas declarações do Autor e para o apuramento cabal da verdade material em discussão nos autos, a Ré requer que seja ouvido o Sr. G… em busca do apuramento da verdade, sem a qual qualquer um de nós não pode efectivamente dar como provado ou não toda a matéria que está aqui em discussão; pede deferimento.
Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Procuradora da República e no uso da mesma foi dito:
No nosso entender, mesmo a admitir a versão da Ré do modo de acontecer do acidente ainda assim, o acidente não se poderia imputar ao Autor de modo a considerar um acidente descaracterizado, desta forma defendemos não ser necessária a audição da testemunha G… nos termos agora requeridos, ainda que se admita que tal audição possa esclarecer factos pertinentes à versão da Ré.
*
De seguida, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Tendo em vista a descoberta da verdade material e face ao depoimento prestado pelo Autor afiguram-se pertinentes os motivos invocados pela Ré justificativos do requerimento para a inquirição de G… na qualidade de testemunha, alegado chefe de equipa do Autor à data do sinistro, motivo pelo qual nos termos do disposto no art.º 526º do CPC, se determina a notificação daquele na sede da sociedade D…, S.A, para comparecer neste Tribunal no dia 20 de Fevereiro de 2020, pelas 14 horas, a fim de prestar depoimento, data que ora se designa para a continuação desta audiência e que mereceu a concordância da Digna Procuradora da República e da Ilustre Mandatária da Ré Seguradora.
Mais se determina a notificação para comparecer neste Tribunal, no mesmo dia e hora, da testemunha já ouvida E…, bem como do Autor e do Eng.º H…”.
- Acta de 09 de fevereiro de 2020: “Finda a inquirição da testemunha, foi pedida a palavra pela ilustre mandatária da Ré, Dr.ª I… e sendo-lhe concedida, no seu uso requereu a acareação entre a testemunha ora ouvida, G… e o Autor B…, com os fundamentos invocados no requerimento gravado.
Dada a palavra à digna Magistrada do Ministério Público, no seu uso disse nada ter a opor.
Pela Meritíssima Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Ao abrigo do disposto no art.º 523º do C.P.C., defere-se a requerida acareação entre a testemunha G… e o Autor B…, a qual, de acordo com o disposto no art.º 524º do n.º 1 do citado diploma legal far-se-á de imediato.”.
4.7. - De todo o exposto resulta que o facto complementar - “poste esse que tinha centenas de ferros (cantoneiras) para substituir, num total de cerca de 30 toneladas” -, inserido no ponto 11) dos factos provados, foi trazido à discussão em audiência de julgamento pela testemunha G…, chefe de equipa no local - superior hierárquico do autor -, cujas inquirição individual e acareação - com o autor - foram requeridas pela ré seguradora na audiência de discussão e julgamento. Além disso, o teor dos pontos 13) - quesito 9.º - e 16) - quesito 12.º - dos factos provados, contem apenas factos explicativos sobre a forma como o acidente terá ocorrido, trazidos à discussão em audiência pelo autor, cujo depoimento de parte foi determinado pelo Tribunal e cuja acareação, com a testemunha G…, foi requerida pela ré seguradora.
Em síntese: tanto o facto complementar inserido no ponto 11), como os factos explicativos sobre a ocorrência do acidente em causa, que constam da redacção dos pontos 13) e 16) dos factos provados, foram objecto de discussão na audiência de julgamento, o requisito exigido pelos artigos 72.º, n.º 1, do CPT, e o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC:“(…), que sobre eles tenha incidido discussão”.
4.7. – Uma nota final sobre a alegada diferente versão do autor em audiência de julgamento, em relação àquela que consta da averiguação do sinistro a que a ré procedeu, nos termos alegados no artigo 15.º da sua contestação.
Dessa averiguação - Doc. 1 -consta: “Depoimento do sinistrado”, “Descrição pormenorizada”, data e assinatura do sinistrado.
No âmbito da lei processual (cf. artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT), os meios de prova são os previstos no CPC, Título V (Da instrução do processo), a saber: prova por documentos (capítulo II), prova por confissão e por declaração das partes (capítulo III), prova pericial (capítulo IV), inspecção judicial (capítulo V) e prova testemunhal (capítulo VI).
Nos termos do artigo 341.º - Função das provas - do Código Civil (CC), “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”.
Sobre a prova por declaração das partes regulam os artigos 452.º e segs. do CPC, dispondo o artigo 452.º, n.º 1:
1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa.”.
E o artigo 459.º determina:
“1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.”.
Por outro lado, o artigo 461.º, n.º 2, prescreve:
2 - A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.”.
Como resulta da lei, qualquer declaração oral só constitui depoimento com a força probatória definida pelo artigo 396.º do C.C., quando prestado na audiência de julgamento, perante o juiz, que deverá ajuramentar a testemunha que vai depor – cf. artigos 500.º, 513.º e 459.º, todos do CPC.
O depoimento escrito, previsto nos artigos 500.º e 518.º, ambos do CPC, só terá a mesma força probatória, do depoimento presencial em audiência de julgamento, se autorizado pelo juiz, com o acordo das partes, e constar de “documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, do qual conste relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razões de ciência invocadas.”.
Por maioria de razão, o depoimento escrito, no âmbito das declarações de parte, só terá a mesma força probatória do depoimento presencial em audiência de julgamento, se autorizado pelo juiz – cf. artigo 466.º, n.º 2, segundo segmento, do CPC.
A própria ré afirma, no artigo 15.º da sua contestação, que o “Depoimento do sinistrado” apresentado sob o Doc. 1, foi obtido em averiguação particular, isto é, à revelia de qualquer intervenção judicial. Basta atentar no canto superior esquerdo desse documento, com o timbre: “J…”.
Por conseguinte, dado que a versão do autor/sinistrado, que consta do Doc. 1, junto autos pela ré seguradora, foi recolhida à revelia do prescrito nos citados normativos do CPC, não tem qualquer valor probatório, porque obtida sem qualquer controlo do princípio do contraditório, princípio estruturante do direito processual civil português.
Improcede, assim, a alegada violação do artigo 72.º, n.º 1, do CPT.
5.Da violação do disposto no artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
5.1.-Na sentença recorrida, a Mma Juiz concluiu:
“Ou seja, não se provou uma intencionalidade na prática daquela conduta por parte do sinistrado, tratando-se, como se demonstrou de uma mera distração, um mero esquecimento, para o que muito poderá ter contribuído o facto de a cantoneira em causa ter sido desapertado não naquele dia mas na sexta-feira anterior, sendo, como tal, censurável a própria forma de organização do trabalho por parte da entidade empregadora do Autor, pois que perante a enorme quantidade de ferros a substituir afigura-se ao Tribunal haver o risco, como sucedeu, de o sinistrado não se lembrar que aquela cantoneira já tivesse sido alvo de alívio das porcas e, como tal, não estar tão estável.
Quer isto dizer que classificamos a conduta do sinistrado como actuando sob a alçada de uma culpa leve, um esquecimento, uma distração, o mesmo se considerando relativamente à colocação dos dois ganchos da corda na mesma cantoneira (a vontade de descer rapidamente para assim de forma mais célere ajudar o seu chefe a arrumar ferro no solo) que se prendeu com um acto involuntário, resultante da habituação ao risco.
Nessa medida, entendemos não estar descaracterizado o acidente dos autos.”.
5.2. – Por sua vez, a recorrente seguradora alegou nas conclusões de recurso:
5 - O acidente só ocorreu devido à actuação culposa e desrespeitosa das regras de segurança que foram transmitidas ao Autor pela entidade empregadora do mesmo, regras que este conscientemente desrespeitou.
6 - O comportamento do Autor constituiu um acto temerário em alto e elevado grau, consistindo em negligência grosseira, nos termos em que tal conceito é descrito no artigo 14° da LAT.”.
5.3. – Apreciemos.
5.3.1. - O acidente descrito nos autos ocorreu no dia 25 de Junho de 2018, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 98/2009, de 4.09 (LAT), como decorre do n.º 1 do seu artigo188.º: a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida - cf. artigos 7.º e 79.º da LAT -.
Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 1, define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
Caracterizado como de trabalho, o acidente descrito nos autos, resta saber se se verifica ou não o estatuído no artigo 14.º, n.º 1, da LAT, que permita afastar a responsabilidade da ré seguradora.
O artigo 14.º - Descaracterização do acidente– dispõe:
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.”.
O citado normativo corresponde ao artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13.09.
É consabido que a descaracterização do acidente de trabalho prevista nos citados normativos - artigo 7.º da Lei n.º 100/97 de 13.09 -, e actual artigo 14.º da Lei n.º 89/2009 de 04.09 - exige, cumulativamente, os requisitos de: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.
[cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2007; de 01.07.2009; de 18.05.2011; de 29.10.2013; de 16.06.2016 e de 06.07.2017; o acórdão do TRP, de 15.05.2017, todos in www.dgsi.pt].
Como escreve Júlio Manuel Vieira Gomes, in O acidente de trabalho – O acidente in itinere, Coimbra Editora, 2013, págs. 232/234 e 240/246, “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente”.
O mesmo autor afirma ainda que“[n]ão pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstrato, e não poderá deixar de atender a fatores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado […] e, simplesmente, fatores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho. Destarte, deve considerar-se […] que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador”.
5.3.2. - Em relação ao primeiro requisito - (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora– está provado, no ponto 16) dos factos provados, que o autor recebeu formação profissional, aquando da sua admissão na sociedade D…, S.A., no sentido de que não deveria colocar os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que fosse para substituir e cujos parafusos de suporte já tivesse desapertado e voltado a apertar.
No entanto, “fê-lo porque no momento da descida não se lembrou que já tinha desapertado e voltadoa apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018”.
5.3.3. - Em relação ao segundo requisito - (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições -, está provado no ponto 15) que “O acidente ocorreu em virtude de o Autor ter colocado os dois ganchos da corda em “Y” numa cantoneira que não se encontrava estável”.
5.3.4. – No que reporta ao terceiro requisito – “(iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa”- está provado:
11) À data do acidente referido em 1) o Autor encontrava-se a proceder à substituição de ferro (cantoneiras) e reforço num poste de alta tensão, - poste esse que tinha centenas de ferros (cantoneiras) para substituir, num total de cerca de 30 toneladas - utilizando para o efeito retentores em que o Autor progredia no corpo do poste, no sentido descendente (resposta ao artigo 6º da matéria de facto controvertida).
12) Entretanto, no cumprimento de uma ordem para descer dada pelo encarregado da obra, o Autor começou a descer do poste de alta tensão, tendo o Autor nessa descida, ao chegar ao limite máximo do comprimento do retentor, passado a utilizar a corda em “Y”.
13) Nessa descida o Autor colocou os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que era para substituir, cujos parafusos de suporte tinha desapertado e voltado a apertar na sexta-feira anterior, e depois agarrou-se a ela, sendo que naquele momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018.
5.3.5. – E sobre o quarto requisito -“(iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente” - está provado:
14) Entretanto essa cantoneira, num dos lados, desprendeu-se, fazendo com os dois ganchos da corda em Y deslizassem para esse lado, soltando-se, e que o Autor caísse de uma altura de cerca de 7 metros.
Está, pois, provado o nexo causal entre a conduta do autor/sinistrado e o acidente ocorrido no dia 25 de Junho de 2018.
5.4. – Assim, do acabado de expor, podemos concluir que, no caso em apreço, se verificam o primeiro, o segundo e o quarto dos requisitos - (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente -, mas já não o terceiro requisito restante, isto é, uma descida voluntária do autor, sem causa justificativa.
Na verdade, o sinistrado não iniciou a descida do poste de alta tensão por brincadeira, gozo ou distracção, mas no cumprimento de uma ordem para descer dada pelo encarregado da obra, seu superior hierárquico.
Está, assim, afastada a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT, isto é, que o acidente tenha ocorrido por acto doloso do autor ou sem causa justificativa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.ºda LAT, “3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”.
Como escrevemos no acórdão do TRP, de 2006.06.12, proferido no processo n.º 397/2006-1, “É nosso entendimento de que a expressão negligência grosseira equivale ao grau de negligência mais grave, isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo, previsto na alínea a), n.º 1, do citado artigo 7.º, à semelhança, aliás, do que já sucedia com as alíneas a) e b), do n.º 1 da Base VI) da Lei n.º 2 127.
Comparando estes dois preceitos, pensamos que a expressão negligência grosseira encerra o mesmo conceito jurídico da expressão “falta grave e indesculpável” da vítima, usada na anterior LAT.
A alteração verificada será apenas semântica e não de conteúdo jurídico.
É sabido que a negligência ou mera culpa consiste, grosso modo, na omissão de diligência exigível do agente para evitar o evento, distinguindo a doutrina a culpa consciente da culpa inconsciente, atendendo a primeira à circunstância do agente prever a produção do evento como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditar que tal evento não se verificará, e, por isso, não tomou as providências necessárias para o evitar. Já a culpa inconsciente, advém da imprudência, descuido, imperícia, inaptidão, em que o agente não chega sequer a conceber a possibilidade do evento se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo na sua verificação se tivesse usado da diligência devida (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 394).
No âmbito dos acidentes de trabalho, estaremos perante um caso de culpa grave do sinistrado quando se concluir que o seu comportamento foi duma imprudência ou temeridade inúteis e sem qualquer explicação.” – fim de citação.
[cf., sobre a mesma doutrina, o acórdão do TRP, de 10.12.2007,in www.dgsi.pt].
No entanto, a conclusão judicial de culpa grave da vítima deve assentar em factos concretos, a provar pela entidade responsável pelo acidente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil.”, e não em meras suposições, evidências, probabilidades ou juízos de valor.
O acidente descrito nos autos não foi presenciado por ninguém e o que se sabe foi descrito,com naturalidade, pelo autor na audiência de julgamento, a inquirição da Mma Juiz, como decorre do despacho de Motivação, supra transcrito.
Ora, da factualidade provada em audiência de julgamento- cf. pontos 11) a 15) dos factos provados - não se pode concluir, como pretende a recorrente,que a descida do poste de alta tensão tenha sido um acto imprudente ou temerário inútil e sem qualquer explicação.
O autor/sinistrado desceu “no cumprimento de uma ordem para descer dada pelo encarregado da obra”; e para descer “colocou os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira que era para substituir, cujos parafusos de suporte tinha desapertado e voltado a apertar na sexta-feira anterior, e depois agarrou-se a ela, sendo que naquele momento não se lembrou que já tinha desapertado e voltado a apertar aquela cantoneira na sexta-feira anterior, dia 23 de Junho de 2018”; “poste esse que tinha centenas de ferros (cantoneiras) para substituir, num total de cerca de 30 toneladas”.
Resulta, pois, de tal factualidade que o autor não colocou os dois ganchos da corda em Y numa cantoneira com parafusos completamente desapertados, mas sim numa cantoneira com “parafusos desapertados e voltados a apertar”, na sexta-feira anterior.
A questão fulcral é que esse aperto não terá sido o suficiente para suportar o peso do autor no momento da descida, por ordem do seu superior hierárquico. Ou seja, o autor confiou que a cantoneira onde colocou os dois ganchos da corda em Y suportaria o seu peso durante a descida do poste de alta tensão.
É bom não esquecer que esse poste tinha centenas de cantoneiras para substituir, num total de cerca de 30 toneladas, e não apenas “uma meia dúzia”, cujos parafusos o autor pudesse facilmente “controlar” quanto ao seu grau de aperto ou desaperto.
É do mais elementar bom senso que o considerado cidadão médio não colocaria a corda numa cantoneira que, à partida, sabia que não suportaria o seu peso e que cairia de uma “altura de cerca de 7 metros”, com todas as consequências daí inerentes!
A recorrente não alegou, nem provou, qualquer facto que permita afastar o autor do conceito do cidadão médio,juridicamente entendido.
Em conclusão: a não verificação do terceiro requisito -“(iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, sem que, para tanto, haja causa justificativa” -, e a inexistência da alegada negligência grosseira do sinistrado, afastam a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009 de 04.09, pretendida pela recorrente.
Improcede, pois, o recurso apresentado pela ré seguradora.

IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente, de facto e de direito, o recurso da ré seguradora, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da ré recorrente.

Porto, 18 de janeiro de 2021
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha