Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019126 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES. | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZO SENHORIO ARRENDATÁRIO OPOSIÇÃO DIREITO AO TRABALHO SEGURANÇA NO EMPREGO DIREITO DE HABITAÇÃO CONSTITUIÇÃO VIOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606049520627 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/93-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CONS - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART2 N1 ART18 N1 B ART20 N1. CONST92 ART53 N1 ART58 N1 ART65. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, conferido ao senhorio pelo artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é um direito potestativo, não permitindo a lei qualquer tipo de oposição do arrendatário. II - A denúncia do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo tem de ser feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, não impondo a lei qualquer prazo máximo para essa denúncia. III - O artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 385/88, ao integrar no âmbito do contrato de arrendamento as construções destinadas à habitação do arrendatário tem apenas em vista garantir a este uma habitação como condição para que ele possa explorar o prédio arrendado. IV - O artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro ( Lei do Arrendamento Rural ), não viola o disposto nos artigos 58 da Constituição da República quanto ao direito ao trabalho, 53 quanto à segurança no emprego e 65 quanto ao direito à habitação. | ||
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