Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520627
Nº Convencional: JTRP00019126
Relator: RAPAZOTE FERNANDES.
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
PRAZO
SENHORIO
ARRENDATÁRIO
OPOSIÇÃO
DIREITO AO TRABALHO
SEGURANÇA NO EMPREGO
DIREITO DE HABITAÇÃO
CONSTITUIÇÃO
VIOLAÇÃO
Nº do Documento: RP199606049520627
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 10/93-2S
Data Dec. Recorrida: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONS - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART2 N1 ART18 N1 B ART20 N1.
CONST92 ART53 N1 ART58 N1 ART65.
Sumário: I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento rural, conferido ao senhorio pelo artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, é um direito potestativo, não permitindo a lei qualquer tipo de oposição do arrendatário.
II - A denúncia do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo tem de ser feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação, não impondo a lei qualquer prazo máximo para essa denúncia.
III - O artigo 2 n.1 do Decreto-Lei 385/88, ao integrar no âmbito do contrato de arrendamento as construções destinadas à habitação do arrendatário tem apenas em vista garantir a este uma habitação como condição para que ele possa explorar o prédio arrendado.
IV - O artigo 20 n.1 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro ( Lei do Arrendamento Rural ), não viola o disposto nos artigos 58 da Constituição da República quanto ao direito ao trabalho, 53 quanto
à segurança no emprego e 65 quanto ao direito à habitação.
Reclamações: