Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251143
Nº Convencional: JTRP00035787
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200302030251143
Data do Acordão: 02/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPEREF98 ART123 N1.
Sumário: Nos termos do estipulado no artigo 123 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, só há que, necessariamente, efectuar a audiência de julgamento quando ao requerimento de falência for deduzida oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: